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A aplicação do CDC no contrato de cirurgia estética


Autoria:

Adv. Fernanda Elisa De Borba


Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela PUC/RS. Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 81.079. Cursando Especialização em Direito de Família e Sucessões na FMP/RS Membro do IBDFAM Membro da Com. de Práticas Sistêmicas do IBDFAM/RS

Telefone: 51 32320342


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Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2010.



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Há posições doutrinárias divergentes quanto à existência de relação consumerista na prestação do serviço médico, como Antonio Ferreira Couto Filho e Alex Pereira de Souza[1], sob a argumentação de que tratando-se de profissional autônomo não há motivos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, tendo em vista que, os médicos já possuem um código de ética próprio e são controlados e fiscalizados pelos Conselhos Regionais e Federais de Medicina.

Entretanto, é necessário que se observe que o serviço médico possui uma função social e que a vida e a saúde não são bens de consumo, não podendo serem equiparadas com bens de consumo, bem como, no serviço prestado do médico ao paciente não são oferecidos bens de consumo, porém, é a relação médico- paciente que deve ser analisada.

O entendimento majoritário é o de que o médico ao colocar à disposição da sociedade o serviço da medicina, enquadra-se plenamente no dispositivo do Código do Consumidor, logo, haveria uma relação de consumo. E, o paciente, ao contratar os serviços do médico, tanto nos casos de diagnóstico e cura de enfermidades quanto para a realização de procedimentos estéticos, seria o consumidor, ou seja, o destinatário final do serviço posto á disposição pelo profissional.

 

Nos parece claro que o paciente, ao contratar a execução de um serviço médico, desde uma simples consulta a um procedimento cirúrgico, seja ele considerado um consumidor de serviços oferecidos por este profissional. Em contrapartida, este último ao oferecer seus conhecimentos de forma remunerada a uma variada gama de consumidores, está se enquadrando na definição de fornecedor contida no Código de Defesa do Consumidor[2].

 

 

Como forma exemplificativa, segue na ementa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIÃO PLÁSTICO. PROFISSIONAL LIBERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA.

I - Conforme precedentes firmados pelas turmas que compõem a Segunda Sessão, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelos profissionais liberais, com as ressalvas do § 4º do artigo 14.

II - O fato de se exigir comprovação da culpa para poder responsabilizar o profissional liberal pelos serviços prestados de forma inadequada, não é motivo suficiente para afastar a regra de prescrição estabelecida no artigo 27 da legislação consumerista, que é especial em relação às normas contidas no Código Civil. Recurso especial não conhecido. (REsp 731078 / SP. RECURSO ESPECIAL 2005/0036043-2 . Relator Ministro CASTRO FILHO.  T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 13/12/2005. Data da Publicação DJ 13/02/2006).

 

 

Portanto, entre o cirurgião e o paciente é estabelecido um contrato, tácito ou expresso, de prestação de serviço, no momento em que é acordado que o paciente submeter-se-á à realização da cirurgia, mediante remuneração, obrigando-se, o médico, a empregar todo o seu profissionalismo, ética e a toda a sua habilidade e técnicas disponíveis para alcançar um resultado satisfatório.

O Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a vulnerabilidade do paciente com relação à falta de conhecimentos técnicos e específicos que lhe permitam maior tranqüilidade e certeza para a tomada de decisões a respeito da relação de consumo a que está submetido, proporciona ao paciente elementos jurídicos que lhe dão uma garantia maior de segurança, dispondo-lhe meios eficazes para uma eventual reparação de danos pelo profissional que lhe causar algum prejuízo pela falha na prestação do serviço, caso entenda ter sido lesado em sua boa-fé e expectativas, ou até mesmo pela sua falta de informação.

Quanto a esse entendimento de relação de hipossuficiência do paciente em relação ao médico, poderá o juiz, querendo e julgando necessário, tendo em vista a verossimilhança da alegação, optar pela inversão do ônus da prova no processo, como elencado no art. 6º, VIII, CDC:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Conforme disposto no art. 14, do CDC, que em seu § 4º menciona a responsabilidade civil do profissional liberal, o fornecedor de serviços, no caso, o médico, só será isentado da responsabilização quando não tiver ocorrido dano, se não existir nexo causal entre o ato lesivo e o prejuízo, e se não for demonstrada culpa do profissional, por isso é necessário que seja dada a devida atenção sobre o que fora contratado e prometido ao paciente, assim como, o paciente deve ser informado dos possíveis riscos e conseqüências da operação, afinal, a propagação veiculada pela mídia das facilidades e milagres estéticos que a cirurgia estética pode propiciar, pode gerar diversas intercorrências e complicações físicas e emocionais, com sérias conseqüências para a vida e segurança dos pacientes.

 

 

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

(...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

 

Quanto à importância do dever de informação quanto ao tratamento e procedimento cirúrgico que será realizado, seguem orientações do CDC:

 

 

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 

 

Como a cirurgia preponderantemente estética não se trata de um simples procedimento médico de caráter terapêutico, e sim, é realizada com a finalidade de obtenção de um determinado resultado, satisfatório, de uma melhora no aspecto físico do paciente, que pretende, muitas vezes, com isso, aumentar sua auto-estima, não raramente, o prestador de serviços acaba se comprometendo a atingir esse objetivo tão almejado, muitas vezes utilizando, inclusive, de projeção de resultados através da digitalização de imagens, o que acaba gerando uma expectativa no paciente.

Se, posteriormente à cirurgia, o paciente entender que não fora alcançada a finalidade prometida e contratada, o cirurgião poderá ser responsabilizado, mediante verificação de culpa, pelas conseqüências de seu inadimplemento ou, pelo menos, deixar de perceber ganhos ou vantagens decorrentes da operação. Nesse caso, o paciente poderá pleitear o reembolso das despesas que teve, o custeio de uma nova cirurgia e/ ou a indenização por danos materiais, morais e/ou estéticos.

É importante que ao contratar os serviços de um cirurgião plástico, seja exigida a elaboração de um contrato e, ou orçamento, onde deverão constar, detalhadamente, os objetivos da operação, o gasto com internação, o valor dos honorários, a forma de pagamento e a validade do que está sendo contratado. Tal precaução garante ao contratante a tranqüilidade de ter os seus direitos assegurados, conforme os artigos 39, IV, V, VI e VIII e 40, do CDC, e artigos 46 e 90, do Código de Ética Médica.

 

Art. 39, CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Alterado pela L-008.884-1994)

 

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

 

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

 

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;

 

Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

 

§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.

 

§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

 

§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio

 

 

É vedado ao médico:

 

Art. 46, Código de Ética Médica - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.

 

 

 

                  É inegável que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é mais benéfica ao paciente, que é o consumidor dos serviços médicos, todavia, o mais relevante é que, ao tornar transparentes as regras a serem seguidas nesta relação médico-paciente só existem benefícios aos bons profissionais, que efetivamente se preocupam com seus pacientes e respeitam a sua própria profissão, pois a aplicabilidade do direito consumerista à atividade médica tem como objetivo o aperfeiçoamento das regras já previstas no Código de Ética Médica.  
 



[1]              COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. A improcedência no suposto erro médico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 40-43.

[2]              DE FIGUEIREDO, Antônio Macena e LANA, Roberto Lauro. Direito Médico. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2009, p, 209.

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Comentários e Opiniões

1) Luciana (28/05/2010 às 21:41:25) IP: 200.199.35.126
O assunto em tela é de suma importância nos dias em que a cirurgia plástica tornou-se um objetivo de quase todas as pessoas. Pelo menos uma em cada 5 pessoas têm interesse em realizar tal procedimento cirúrgico, em especial as mulheres. A aplicação do CDC é essencial para resguardar o direito mínimo do paciente que se submete a tal procedimento. Quando falamos de resguardasr podemos ir mais além, pois não só a parte estética como também emocional da pessoa-paciente estão em jogo.
2) Leonardo (23/10/2010 às 00:54:18) IP: 201.58.166.233
Bom texto. Esclarecedor
3) Adv. (01/02/2013 às 10:40:48) IP: 201.21.127.42
Agradeço pelos elogios!! É gratificante ver o resultado positivo de bastante estudo e dedicação!


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