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Um Paralelo entre a sua Evolução e a busca pela Dignidade do Trabalhador


Autoria:

Adv. Fernanda Elisa De Borba


Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela PUC/RS. Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 81.079. Cursando Especialização em Direito de Família e Sucessões na FMP/RS Membro do IBDFAM Membro da Com. de Práticas Sistêmicas do IBDFAM/RS

Telefone: 51 32320342


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Resumo:

O presente artigo visa fazer uma retrospectiva da evolução do Direito do Trabalho, bem como, realizar uma análise dos reflexos da globalização e da flexibilização das normas trabalhistas nas relações laborais.

Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2012.

Última edição/atualização em 23/11/2012.



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BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

 

A história do trabalho humano, de fato, é de dor e sofrimento, prova disso é a etimologia da palavra Trabalho, proveniente do Latim, de tripalium (ou trepalium), um instrumento de tortura, utilizado pelos romanos, em forma de tripé com três estacas cravadas no chão, onde eram supliciados os escravos. Portanto, a denominação de trabalho que se conhece surgiu com a escravatura, período em que os trabalhadores não eram vistos como pessoa, mas como coisa, sem qualquer possibilidade de equiparar-se a sujeito de direito, não possuindo nenhum direito trabalhista. Os direitos existentes na legislação atendiam apenas aos homens livres.

Segundo, Sérgio Pinto Martins[2], na Grécia, filósofos como Platão e Aristóteles, desqualificavam o trabalho, viam como algo pejorativo, por, na época, envolver somente a utilização da força física. Digno era quem laborava na política, mas somente os cidadãos tinham este direito. Em Roma, também cabia aos escravos, considerados domínio particular, a atividade “desonrosa” de trabalhar.

No período entre a escravidão e o trabalho livre, surgiu a servidão, cuja relação era marcada por uma escravidão mitigada, na qual o servo, em troca de proteção e uso da terra, deveria entregar parte da produção rural ao senhor feudal. Para os nobres, que não trabalhavam, o trabalho era considerado um castigo, um fardo a ser suportado somente pelos servos, já que estes deveriam empregar a maior parte de seu tempo nas terras do senhor feudal, bem como, pagar-lhe um tributo, na maioria das vezes, extorsivo, que acaba resultando em dívida e na submissão total e, inclusive, hereditária do servo e sua família.

Em seguida à servidão, potencializou-se o surgimento das corporações de ofício, que eram instituições voltadas para o desenvolvimento de regulamentação das técnicas de produção e da capacidade produtiva, através da exploração específica de determinado produto. Cada corporação tinha um estatuto com normas disciplinadoras da relação de trabalho. Havia três modalidades de membros das corporações, em regime hierárquico: mestres, companheiros e aprendizes. Os primeiros eram os proprietários das oficinas, que já tinham passado pela obra-mestra, os segundos eram trabalhadores que percebiam salário dos mestres e os últimos eram menores que recebiam o ensino do ofício. Embora houvesse maior liberdade, ainda havia muito autoritarismo na relação das corporações com o trabalhador, que visava mais à realização dos seus interesses- como preservar as corporações, de forma a regular a capacidade produtiva e regulamentar a técnica de produção- do que à proteção dos trabalhadores.

A rigidez das regras sobre salários, preços, métodos de produção e de hierarquia teve como consequência a estagnação das corporações de ofício. Assim, com o crescimento das cidades e o surgimento das ideias mercantilistas, a burguesia, alimentada pela doutrina liberal e faminta de poder, causou a Revolução Francesa, na qual as corporações de ofício foram suprimidas, tidas como incompatíveis com o ideal de liberdade individual da pessoa, afinal, durante o período de Liberalismo o Estado não deveria intervir na área econômica.

Os direitos dos trabalhadores até então inexistiam, somente começaram a se materializar com a Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, através de diversas manifestações que deram início à figura do Direito do Trabalho. Com o advento do desenvolvimento da indústria e do comércio, os métodos de trabalho mudaram consideravelmente, deixaram de ser totalmente manuais devido ao surgimento das máquinas de tear, fiar e da máquina a vapor, o que resultou na necessidade de substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em grande escala. Além das mudanças no setor comercial e agrícola, ocorreram transformações sociais, ou seja, a passagem da sociedade rural para a sociedade urbana.

Antes da Revolução Industrial tinha-se, por exemplo, o artesanato como forma de produção industrial bastante simples, em que não havia divisão do trabalho. Já, a manufatura era, basicamente, a concentração de inúmeros trabalhadores dirigidos por um chefe, num mesmo local, com o objetivo de darem continuidade à fase de preparação de um produto (CANÊDO, 1987) [3].

Por outro lado, a maquinofatura, empregada na Revolução, trouxe e fez concentrar os trabalhadores nas fábricas, incorporou-se o uso de máquinas em substituição às ferramentas usadas pelos homens, bem como, ficou nítida a repartição social existente naquele sistema: de um lado os detentores de capital- os capitalistas- e de outro os trabalhadores, que passaram a ser assalariados dos detentores do capital.

Conforme preceitua Canêdo[4] (1987, p. 54), aliada à Revolução Industrial ocorreu uma verdadeira “revolução da própria condição humana, pois, uma vez que as indústrias careciam de número crescente de mão-de-obra e sendo estas provenientes, em sua grande maioria, de regiões agrícolas”, afinal, os trabalhadores precisavam aprender o trabalho exigido pelos capitalistas, responder aos estímulos monetários e não parar o trabalho quando se sentiam em condições de sobreviver sem ele.

Logo, a Revolução Industrial pode ser caracterizada por quatro pontos básicos: o surgimento das máquinas que substituíram os homens; a utilização do vapor como fonte de energia e da sua aplicação nas fábricas e meios de transporte; o aprofundamento da divisão do trabalho; e a visível melhoria de novas matérias-primas, como, os metais.

Como já mencionado, a Revolução Industrial teve consequências socioeconômicas e humanas, aumentou a população das zonas urbanas, a mão-de-obra, cada vez mais abundante, associada ao crescente implemento tecnológico, tornando, inevitavelmente, o trabalhador uma peça de segunda ordem, e, portanto, mal remunerado, explorado, desinteressante, com a possibilidade de ser descartado e substituído com bastante facilidade.

O desemprego em massa, juntamente com o Liberalismo Econômico da época, foi determinante para que os trabalhadores se sujeitassem a um regime desumano de trabalho. Como se pregava uma intervenção mínima do Estado na economia e nas relações sociais, os trabalhadores ficaram sujeitos à lei da oferta e da procura, ou seja, submetidos à vontade dos empregadores que eram o pólo mais forte da relação de trabalho. Resultado disso foi o surgimento da figura do proletariado, no qual o trabalhador suporta jornadas diárias excessivas de trabalho em troca de baixíssimos salários e condições laborais desumanas.

A exploração e escravização dos trabalhadores pelos capitalistas era habitual, pois, no sistema liberal não havia qualquer proteção aos trabalhadores por parte do Estado, havia, sim, uma igualdade jurídica e uma desigualdade econômica muito grande. Nesse período houve os maiores abusos dos empregadores ante o proletariado, sendo o Estado um ente parcial, que privilegiava a classe capitalista.

Dentre os aspectos políticos, o mais significativo foi a transformação do Estado Liberal e da total liberdade contratual em Estado Neoliberalista, que apesar de restringir a liberdade contratual, mantinha as relações de trabalho no âmbito das relações de direito privado. No Estado Liberal, o capitalista podia impor as suas condições ao trabalhador, sem a intervenção do Estado. No Neoliberalista, o Estado intervém na ordem econômica e social, estabelecendo limites à liberdade plena das partes na relação de trabalho. Esse modelo de Estado tem por função substituir a igualdade pura pela igualdade jurídica, sobrepondo à vontade geral sobre a particular.

Em razão das precárias condições de trabalho daquela época, os trabalhadores começaram a se associar em classes de operários com o objetivo de defender os seus interesses, impulsionados por ideias socialistas. Os trabalhadores reivindicaram através dos sindicatos que os representaram e à medida que o direito de associação passou a ser tolerado pelo Estado, um direito que os protegesse, especialmente quanto ao reconhecimento do direito de união/ sindicalismo, o direito a uma legislação em condições de preservar o princípio da dignidade do homem no trabalho, diferentemente do que ocorria com o proletariado exposto a jornadas diárias excessivas, salários irrisórios, exploração de menores e mulheres e sujeição total aos riscos sociais como a doença e o desemprego (AMAURI MASCARO NASCIMENTO, 2012) [5].

Para essas modificações, contribuiu decisivamente a ideia de justiça social, cada vez mais difundida como reação contra a questão social, ou seja, deixava-se de considerar o homem isoladamente, para se focalizar num homem com capacidade de atender não só a ele próprio como também à coletividade, mantendo sua personalidade, mas sem deixar de exercer a personalidade coletiva. Nessa fase houve participação extrema do Estado, que ficou acima de interesses individuais ou de grupos, ou seja, cabendo a ele manter um devido equilíbrio, protegendo jurídica e economicamente o trabalhador por meio de leis que regulamentassem minimamente as condições do trabalho e melhorias sociais e que proibissem abusos por parte do empregador.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento[6], “Dentre as fontes de pensamento que mais defenderam a ideia de justiça social está a doutrina social da Igreja Católica, pelos seus documentos denominados Encíclicas como a ‘Rerum Novarum´’”, que proclamou a necessidade da união entre os capitalistas e os trabalhadores. As movimentações, a pregação da Igreja, a palavra dos estudiosos faziam compreender, mesmo aos que, por interesses pessoais, se deviam opor às pretensões dos trabalhadores, que a classe operária tinha direito à vida e que cabia ao Estado zelar por ela, a partir de então iniciaram os questionamentos sobre valores dignos que um trabalhador deveria ter, através de uma legislação protetiva.

O desenvolvimento dos direitos trabalhistas foi gradativamente ocorrendo em diversos países. Exemplos marcantes de conquistas para o direito trabalhista foram a Constituição do México, em 1917, chamada de Constituição Social; A declaração Russa dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, em 1918; A Constituição de Weimar, em 1919; A criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) após a primeira guerra; a “Carta Del Lavoro”, de 1927, documento italiano fundamental para o direito do trabalho, dentre outros. O Direito do Trabalho, portanto, representa uma conquista da classe trabalhadora e estas positivações significaram um grande avanço na esfera social.

O Direito do Trabalho, portanto, como ciência jurídica, surgiu como consequência da questão social seguida da revolução industrial do século XVIII, e foi uma verdadeira conquista obtida ao longo da história da humanidade, exercendo papel fundamental, ao garantir condições mínimas de vida aos trabalhadores, assegurando a sua dignidade e evitando abusos que o capital e a busca pelo lucro pudessem causar aos membros da sociedade, em especial àqueles que desprovidos de poder econômico.

 

NO BRASIL

 

A Revolução Industrial no Brasil materializou-se em 1930, entretanto, algumas leis esparsas e constituições já tentavam solucionar os problemas dos trabalhadores e garantir-lhes direitos. As primeiras Constituições brasileiras cuidavam apenas de regular a forma de organização do Estado, só depois é que trataram de abordar os demais ramos do direito, inclusive o Direito do Trabalho.

Inicialmente, a Constituição de 1824 aboliu as corporações de ofício, apregoando a liberdade de profissões. Já, a Constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação.

A Lei Áurea, em 1888, extinguiu a escravidão no Brasil, sendo assim considerada como a precursora da história do direito do trabalho no Brasil. Apesar de não ter como objetivo a regulamentação das relações de trabalho, serviu, para criar na sociedade brasileira o ambiente ideal para o desenvolvimento da relação de emprego, qual seja, o trabalho livre.

Maurício Godinho Delgado[7] informa que, antes de a Lei Áurea extinguir o trabalho escravo, existia trabalho livre no Brasil, reunindo características da relação de emprego, como também algumas indústrias. Contudo, esta forma de trabalho não possuía elementos suficientes que a tornassem socialmente relevante e que gerasse a necessidade de regulamentação legislativa.

No primeiro período evolutivo do Direito do Trabalho no Brasil, que vai de 1888, ano de promulgação da lei Áurea, a 1930, havia um ambiente social em que as relações de emprego mais relevantes se concentravam no setor cafeeiro nas cidades de São Paulo e no Rio de Janeiro. Todavia, o movimento operário ainda não detinha organização e pressão suficientes para influenciar nas relações de trabalho de forma consistente, tanto pelos instrumentos de negociação coletiva, quanto pela atuação normativa estatal.

Como consequência disso, só podia-se contar com uma irrisória participação legislativa estatal no que tange à regulação das relações de trabalho. As poucas leis criadas nessa fase foram consideradas pela doutrina como leis esparsas, desvinculadas, portanto, de um ordenamento jurídico trabalhista nacional.

O segundo período, entre 1930 a 1988, foi considerado como o período de institucionalização do Direito do Trabalho no Brasil, especialmente nos primeiros quinze anos, quando foi firmado o modelo jurídico e institucional do Direito do Trabalho.

O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado pelo Decreto n° 19.443, de 26.11.1930, foi constituído na primeira ação governamental dessa institucionalização.

O Decreto nº 19.970, de 19.03.1931, criou a estrutura sindical oficial, que tinha como base o sindicato único, submetido ao reconhecimento estatal e considerado como colaborador dele.

Através do Decreto n° 21.396, de 21.03.1932, o Estado elaborou um sistema de solução judicial de litígios trabalhistas em que só poderiam demandar os empregados associados ao sindicato oficial, conhecido como Comissões Mistas de Conciliação e Julgamento. Já, a Justiça Laboral foi regulamentada em 01.05.1939, pelo Decreto-lei nº 1.237, mas somente foi considerada integrante do Poder Judiciário na Constituição de 1946.

A Constituição de 1934 tratou especificamente sobre as relações de trabalho, como salário mínimo, jornada de oito horas, férias anuais remuneradas, liberdade sindical, proteção do trabalho da mulher e do menor, etc.

Na Constituição de 1937 houve um retrocesso, pois caracterizou- se por ter sido a fase do Estado intervencionista de Getúlio Vargas, em que a liberdade sindical foi a principal prejudicada.

Nesse período, temos como principal acontecimento a efetivação da consolidação da estrutura normativa juslaboralista em um único diploma legal, ou seja, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 01.05.1943).

Na Constituição de 1946 houve um avanço, com a participação dos trabalhadores na participação nos lucros, direito de greve, bem como, foram mantidos os direitos adquiridos anteriormente.

No ano de 1967 foi promulgada outra Constituição, fortemente influenciada pelo regime militar. A sua principal justificativa foi a garantia de harmonização e a solidariedade entre os fatores de produção, assim como a valorização do trabalho, dando ênfase à integração do trabalhador na vida e desenvolvimento da empresa. Basicamente, manteve os direitos trabalhistas instituídos na CF/46, todavia, limitando o direito à greve, especialmente, no que tange às atividades essenciais e aos serviços públicos. (FERRARI, 2002)[8].

O terceiro período de evolução do direito do trabalho no Brasil deu-se com a elaboração da Constituição Federal de 1988, onde houve a democratização do direito do trabalho em relação ao modelo visivelmente intervencionista estatal anterior. Um dos principais pontos que caracterizou o avanço democrático no direito do trabalho brasileiro na Constituição foi a proibição de intervenção estatal, pelo Ministério do Trabalho, e o reconhecimento da validade das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

A CF/88 também inovou ao tratar dos direitos dos trabalhadores inserindo-os na parte referente aos Direitos Sociais e Dos Direitos e Garantias Fundamentais, o que nas constituições anteriores era parte da ordem econômica e social. Em razão dessa inserção, os direitos trabalhistas são considerados no Estado brasileiro como direitos imprescindíveis à dignidade da pessoa humana.

A CF/88 trouxe a ideia de que pessoa digna é aquela que tem um trabalho honesto, qualquer que seja. Com a instituição da livre iniciativa, esclareceu que o trabalhador pode, livremente, optar pelo o que gostaria de fazer, tanto para ele próprio, como para os outros.

Contudo, em decorrência do crescimento rápido e exacerbado da população nas zonas urbanas, mas de forma excludente e centralizada, resultou uma dívida social enfrentada até hoje. De forma que, embora hoje exista legislação trabalhista e constitucional preservando as relações de trabalho no Brasil, há um déficit de emprego decente, pois, além de haver um grande número de desemprego, muitas pessoas sobrevivem com trabalhos informais sem a proteção social básica, com desrespeito aos direitos e princípios do trabalho e sem diálogo social.

Em relação ao fator econômico, a taxa de crescimento da economia é uma variável essencial por estar aliada a legislação e a uma atmosfera favorável aos investimentos, à criação de empresas e aos novos postos de trabalho. Entretanto, tal crescimento deve ser baseado no diálogo social entre governos, empregadores e trabalhadores, através de políticas públicas sustentáveis- tais como, informação e orientação profissional e trabalhista- para que não resulte em um crescimento de desempregos.

A fonte dos Direitos Sociais, no Brasil, é o Direito do Trabalho, logo, o país têm inúmeras possibilidades de fazer a ligação entre o social e o econômico, tornando como principal objetivo de seu desenvolvimento a concretização do, tão almejado, trabalho decente. Mas somente com a organização dos diversos setores da sociedade- governo, empregadores, trabalhadores e órgãos e entes públicos e privados- direcionados àquela pretensão, será possível um desenvolvimento com pleno crescimento de oportunidades e empregos decentes. Afinal, o trabalho deve dignificar o homem e não sujeitá-lo à exploração e sofrimento.

REFLEXOS DA GLOBALIZAÇÃO E A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS

 

A globalização, decorrente do capitalismo, fez com que as questões econômicas se tornassem o auge dos interesses globais. A evolução econômica, tecnológica, especialmente das telecomunicações, tornaram grandes potências algumas empresas, propagando seus mercados com o objetivo de acumular capital, utilizando, principalmente, a mão-de-obra barata dos países em desenvolvimento e o baixo custo para a produção. Essa nova forma de internacionalizar os mercados resultou numa internacionalização, inclusive, de bens e serviços, o que proporcionou a livre circulação de trabalhadores. O mundo teve que ceder aos interesses econômicos e as tentativas de conter o capitalismo, para conservar a estabilidade social, fracassaram.

Nos países desenvolvidos, os trabalhadores perderam seus empregos em decorrência da informatização do mercado e da transmigração das empresas para países subdesenvolvidos.Estes, por sua vez, ficaram subordinados aos interesses das grandes empresas, pois dependiam delas para se desenvolverem. Dessa forma, o poder estatal passou a enfraquecer para a economia de mercado tornando-se refém das pressões capitalistas e recuando nas glórias sociais obtidas por muitas décadas.

Essa nova forma de processo produtivo, juntamente com a informática e a globalização fizeram com que as empresas reestruturassem os serviços transferidos para unidades menores e dispensassem, por razões econômicas, tecnológicas ou estruturais, expandindo a produção com um número reduzido de empregados. Como resultado, inúmeras pessoas restaram desempregadas ou subempregadas, cabendo ao Direito do Trabalho buscar meios eficazes para enfrentar o problema consequente do grande número de pessoas atingidas pela redução da necessidade de trabalho humano, substituído pela mais barata e “eficiente” produtividade tecnológica.

Por outro lado, com a globalização e a concorrência internacional, os gastos das empresas aumentaram significativamente, o que faz com que as próprias empresas formais, muitas vezes, pratiquem trabalho informal, por não haver fiscalização suficiente, pelo risco de punição ser pouco provável, pelos encargos trabalhistas serem altos e para diminuírem os custos da mão-de-obra. Logo, o tema é complexo por envolver diversos fatores e setores da sociedade.

É essencial que seja incorporada de forma explícita a meta de geração de trabalho decente nos planos nacionais de desenvolvimento, compreendendo a geração de políticas trabalhistas específicas, afinal, transformar gradativamente atividades precárias em oportunidades de trabalho digno e formalizar os trabalhadores e microempreendedores informais é tão necessário quanto a geração de novos empregos. Entretanto, devem ser postos em prática novos mecanismos de proteção social que se adequem à realidade atual, para que seja evitada a exclusão social. Assim como o crescimento econômico deve promover empregos à população, é essencial que os Direitos Trabalhistas sejam observados e aplicados de forma eficaz.

Tendo em vista as determinações desse avanço globalizador que asseguraram um crescimento econômico e o surgimento de oportunidades de trabalho, com redução de encargos trabalhistas, nasceu uma política flexibilizadora das normas trabalhistas, que significa a possibilidade das partes – trabalhador e empregador – estabelecerem, diretamente ou através de suas entidades sindicais, a regulamentação de suas relações sem sofrerem qualquer interferência estatal, objetivando regulá-las na forma que melhor atenda aos interesses das partes. Essa flexibilização dos Direitos Trabalhistas corresponde a uma posição estatal mais descentralizada e interessada em proporcionar um bem estar social na totalidade da população, privilegiando a todos igualmente.

No Brasil, a política flexibilizadora existe desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e da vigência das leis que objetivaram tornar as relações de trabalho mais flexíveis às circunstâncias econômicas, prevendo a tal diminuição de encargos e o aumento de empregos. A aplicação da flexibilização pode ser observada tanto em caráter constitucional, como infraconstitucional.

Surgiu a possibilidade, então, de redução salarial, acréscimo de jornada nos turnos ininterruptos de revezamento, prorrogações de jornada compensáveis e redução de jornadas de trabalho, além de opções de negociação através dos sindicatos. Já, na legislação infraconstitucional, foi oportunizada a realização de contrato temporário, por tempo determinado, a tempo parcial, de aprendizagem, estágio, trabalho a domicílio, reconhecidas as cooperativas de trabalho e regularizado o instituto terceirização.

Contudo, é importante ressaltar que é praticamente impossível haver relação de igualdade na negociação de condições de trabalho. Diferentemente do que ocorre nas relações privadas de direito civil, em que teoricamente existe igualdade entre as partes contratantes, somente havendo anulação do que compactuou- se se restar comprovado o vício, dolo ou culpa, nas relações trabalhistas existe a  subordinação, presumindo-se coação quando o trabalhador renunciar dos seus direitos, por ele ser o pólo mais fraco econômico, social e politicamente da relação.

Portanto, desde que sejam preservados limites mínimos para uma negociação, tais como vetar a demissão imotivada; possibilitar o acesso à contabilidade da empresa, bem como, garantir os direitos fundamentais previstos na CF/88, observando o princípio da dignidade da pessoa humana, a negociação deve ocorrer de forma que todos sejam beneficiados na empresa, tanto empregados, como empregadores.

A complexidade e a falta de uma regulamentação do tema do têm causado reflexos nas relações de trabalho e discussões fervorosas acerca de seus benefícios e malefícios. Uma corrente doutrinária entende que a flexibilização da legislação trabalhista significa um retrocesso, uma abdicação dos direitos conquistados até então. Acreditam que a lei tem capacidade de sanar todos os percalços sociais e que a flexibilização prejudicaria as condições dos hipossuficientes. Entendem que aqueles que apoiam essa política flexibilizadora objetivam apenas buscar uma solução empresarial que precarize as relações de trabalho e reduza os custos, resultando numa redução dos direitos e garantias dos trabalhadores, com a justificativa de que a intervenção estatal exacerbada prejudicaria as empresas, aumentando o desemprego.

Os defensores da flexibilização a enxergam como uma mudança necessária, que visa a progressão e criação de novas oportunidades de trabalho, entendem que a proteção da legislação trabalhista é exorbitante e que a permanência da interferência estatal impossibilita o desenvolvimento econômico e a concorrência dos negócios. Argumentam que o Direito do Trabalho não conseguiria desempenhar o mesmo papel que, antigamente, desempenhava com sucesso porque o Direito deve progredir juntamente com os princípios e costumes, modificando-se e adequando-se aos novos tempos.

Amauri Mascaro Nascimento entende que a flexibilização pode favorecer determinadas situações, mantendo o sentido do Direito do Trabalho, porém, devem ser observadas rigorosamente algumas normas para que seja preservada a harmonia das relações jurídicas do trabalho. (NASCIMENTO, 2012)[9].

As discussões sobre o tema não se esgotam e os pontos de vista são bem divergentes, tornando as argumentações bastante consistentes entre os diversos setores, cada um pretendendo proteger seus próprios interesses, conforme menciona Antônio Álvares da Silva[10]:

 

[...] o debate sobre a flexibilização foi travado com muita emoção e conteúdo ideológico, sindicatos e governo perderam-se em troca de acusações recíprocas, que se distanciaram da realidade e se transpuseram para o campo político. [...] o esforço a de ser na direção de se construir um Direito Flexível, que se adapte às necessidades dos novos tempos, mas que também, por outro lado, não prejudique o trabalhador. (SILVA, 2002, p. 85 -6).

 

Apesar de haver posicionamentos mais conservadoristas, a aplicação da flexibilização das normas trabalhistas tem sido bastante utilizada, resultando na minimização da rigidez das normas trabalhista. Entretanto, a doutrina majoritária adverte que é necessário que haja muita cautela ao se flexibilizar as normas, de forma que sejam preservados e garantidos os direitos fundamentais do trabalhador e que permaneçam ocorrendo as negociações coletivas.

Conclui-se, portanto, que a desregulamentação e a política flexibilizadora têm se apresentado como formas vantajosas para que as relações trabalhistas progridam, razão pela qual devem ser bem aplicadas, percebidas por todos os setores da sociedade e terem como prioridade a execução de políticas e ações aptas a equilibrarem a estabilidade com expansão e inclusão social.

 

 CONCLUSÃO

 

Observa-se, portanto que, com o advento da Revolução Industrial, a migração dos trabalhadores rurais para os grandes centros urbanos, com o objetivo de conquistarem o emprego ideal, surtiu um efeito contrário. Ao invés de encontrarem boas oportunidades de trabalho, foram submetidos a condições desumanas de exploração de labor, com higiene precária, jornadas excessivas, falta de segurança, expostos a doenças e acidentes de trabalho, ou seja, aquele que almejava trabalhar a viver na miséria deveria sujeitar-se a tal regime, sem qualquer garantia mínima de dignidade.

Tal situação causou a revolta e irresignação dos intelectuais e pessoas influentes que se mobilizaram em prol dos operários para combaterem as desigualdades sociais. A partir de então, começaram a surgir as primeiras leis regulando as relações trabalhistas, para que fossem garantidas condições mínimas de trabalho, bem como instituídas limitações para a idade mínima, proteção à saúde do trabalhador, estipulação dos limites de carga horária, dentre outras. Lentamente, os trabalhadores foram iniciando mobilizações para reivindicarem seus direitos.

O nascimento do Direito do Trabalho ocorreu, portanto, como uma necessidade dos ordenamentos jurídicos em razão de seus objetivos sociais e tem se desenvolvido no sentido de equilibrar as negociações entre entre os contratantes, protegendo a dignidade do trabalhador, através de um salário que lhe permita uma sobrevivência aceitável, oportunizando condições de trabalho que lhe possibilitem a preservação de seus direitos, e disponibilizando mecanismos para que o trabalhador possa exigir tais direitos, como por exemplo, o ajuizamento de ações judiciais na Justiça do Trabalho, que é o Órgão Judiciário criado, especificamente, para a proteção dos direitos trabalhistas.

 

 


[1] VIANNA, Segadas. Antecedentes históricos. In: SUSSEKIND, Arnaldo (et al.). Instituições de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Ltr, 2005. v. 1 e 2. P.36

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 21ª Edição. São Paulo: Atlas, 2004. P. 34

[3] CÂNEDO, Letícia Bicalho. A Revolução Industrial. 20ª Edição. São Paulo, Atual Unicamp, 1987, v.1. Pg. 53.

[4] CÂNEDO, Letícia Bicalho. A Revolução Industrial. 20ª Edição. São Paulo, Atual Unicamp, 1987, v.1. Pg. 54.

[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva,2012.

[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva,2012.

[7]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, LTr, São Paulo:2004.P.106.

[8] FERRARI, Irany; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. 2. ed., São Paulo: Ltr, 2002. P. 59

[9] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva,2012. P.72

[10] SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. P. 85-6

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