JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Súmula 380 do STJ. A Corte em favor dos bancos


Autoria:

Júlio César Cerdeira Ferreira


Advogado, articulista e consultor. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Sócio do Escritório Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O verbete sumular 380 do STJ representa, também, uma agressão aos direitos do consumidor, especialmente se empregado juntamente com o enunciado 381 daquela mesma Corte.

Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2009.

Última edição/atualização em 17/02/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A súmula 381 do STJ, apesar de recente, já é de duvidosa credibilidade e foi alvo de diversas críticas da comunidade jurídica. Isso, porque não foi focada a devida atenção ao verbete imediatamente anterior, o de nº 380, assim redigido:

"A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

O enunciado também surgiu de precedentes que discutiam embates entre consumidores e bancos (já era de se esperar).

Não retiro o mérito dos entendimentos colacionados nos precedentes. Como consta do julgamento do REsp 1.061.530:

"De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário."


A assertiva é verdadeira.

Porém, é preciso cuidado. Toda a matéria que foi suscitada na petição inicial de revisão contratual deve ser o critério para limitar a extensão da mora, identificando em que aspectos e em que parte o contrato deve ter sua execução paralisada (isso é o mais evidente). Isso sem contar que os próprios julgadores podem reconhecer cláusulas abusivas de ofício, mesmo que não indicadas na inicial, a não ser que se invoque a Súmula 381 ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"). As duas súmulas formam um excelente sistema de proteção para os bancos contra os reconhecidos direitos dos consumidores. Fantástico! Uma bela jogada!

E mais: nos votos dos precedentes, há a expressa menção à falta de uniformidade de entendimento entre os julgadores do STJ. Confira-se:

"Quanto à mora em contratos bancários, são vários os entendimentos cristalizados pela jurisprudência do STJ ao longo dos anos."

"O entendimento mais utilizado, todavia, é aquele derivado do julgamento do EREsp 163.884/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001, segundo o qual apenas a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação permite o afastamento da configuração da mora. Tal posicionamento é reiteradamente aceito".

É interessante observar, também, estes dizeres:

"Verifica-se a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Por esse motivo, resta descaracterizada a mora do devedor, não havendo que se falar em violação aos arts. 397 e 406 do CC/02 e 52, §1º, CDC."

Chegou a ser delineado nos precedentes que é preciso, para afastar a mora, a realização de depósito judicial das parcelas que o autor entende cabíveis. Talvez fosse essa a intenção do STJ ao se referir à “simples propositura de ação de revisão”, sendo necessária a prestação de algum tipo de cautela. O precedente mais destacado parece ser o REsp n. 527.618/RS (relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 22/11/2003), no qual acham-se as seguintes palavras:

“A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa frequência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.

Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado."

Embora seja essa uma compreensão razoável, ela não reflete a realidade do direito positivo nem a totalidade dos casos, pois a realização do depósito apenas torna mais acreditáveis as alegações do autor, o que não é uma exclusividade sua. E mais: a exigência de cautela é faculdade do julgador, outorgada pelo poder geral de cautela; não se trata de uma imposição irresistível. Como dito no precedente citado, cada situação demandará sua resposta específica, sem necessidade de  se estabelecerem regras absolutas.

De acordo com a orientação contida na súmula, mesmo sendo discutida judicialmente a questão controvertida, tal não impede a caracterização da mora do devedor, como se o contrato não fosse objeto de litígio. Assim, apesar de possíveis abusividades, o devedor poderá ser compelido ao cumprimento de obrigação originada por uma dessas cláusulas, correndo o risco de sofrer as consequências da inadimplência. Posteriormente, se for do seu desejo, e se já tiver ganhado a demanda, poderá pleitear a repetição de indébito, após ter ficado esperando o reconhecimento da abusividade, a fim de aguardar mais um tempo para ter recebido tudo o que entregou indevidamente.

É preciso ir direto ao ponto, sem muitas divagações teóricas: aceitando-se a súmula, a vulnerabilidade do consumidor reconhecida pelo artigo 4º, I, do CDC e tida como princípio reitor de todo esse sistema de proteção, acaba fulminada! E mais uma vez joga-se o art. 51 no lixo! Isso, porque, mesmo que não haja a intenção de beneficiar os bancos, a falta de rigor na redação das súmulas 380 e 381 dá margem a diversas interpretações, muitas em prejuízo da parte mais fraca: o consumidor. O que se tem é uma falta precisão inadmissível, a qual é de extrema conveniência aos bancos, pelas razões já apontadas.

Como se vê, propõe-se que os consumidores devam suportar o vitupério calados. As duas súmulas mencionadas carecem de revisão, senão, de cancelamento.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Júlio César Cerdeira Ferreira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Gilson (30/06/2009 às 09:53:01) IP: 201.21.74.185
O STJ e também o STF há muito perderam a personalidade e passaram a ser tribunais pragmáticos e políticos, voltados essencialmente para a sintonia com a ideologia reinante.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados