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Exceções ao Princípio da Anterioridade


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Texto enviado ao JurisWay em 26/01/2007.

Última edição/atualização em 29/01/2007.



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Existem casos em que a própria Carta, objetivando dar maior flexibilidade a determinados tipos de impostos, que recebem a denominação de “extrafiscais”, afastou a aplicação do princípio sob enfoque. Outros em que, pela urgência da situação, excepciona-se o princípio (instituição de empréstimos compulsórios em caso de guerra externa ou calamidade pública). Mas é bom que se frise que são situações excepcionais, específicas e exaustivamente disciplinadas no texto constitucional. Para além delas todos os demais tributos estão submetidos ao princípio da anterioridade. A Constituição estabelece as exceções ao princípio da anterioridade da lei fiscal, tornando possível à cobrança de tributos como os impostos extraordinários de guerra, os empréstimos compulsórios por motivo de guerra ou em razão de calamidade pública, dada a urgência da situação a exigir imediatos recursos (art.148, I) e a concessão emitida ao poder executivo para alterar as alíquotas dentro dos limites impostos pela lei do Imposto de importação e exportação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários (art.153, §1º).

A Constituição Federal, nos artigos 150, §1º e 148, inciso I, excluem do princípio da anterioridade, os seguintes tributos:

“a) imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF, art. 150, §1º, art. 153, I);

b) imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, §1º, art. 153, II);

c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, §1º, art. 154, IV);

d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 150, §1º, art. 153, V);

e) imposto extraordinário lançado na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, §1º, art. 154, II);

f) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I)”

Essas são as hipóteses em que não se aplica o princípio da anterioridade. Destarte, a lei que cria esses tributos ou os aumenta tem eficácia a partir da sua publicação, ou seja, no mesmo exercício financeiro da sua criação ou majoração.

No que concerne às contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, previstas no artigo 195, da Constituição Federal, também não se aplica o princípio da anterioridade, “ex vi” do parágrafo 6º, do artigo 195, da Constituição Federal. Diz o preceito constitucional:

“As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III,

 “b”.”

Assim, desde logo, se constata que a eficácia da lei que cria ou majora contribuição social só se torna exigível após noventa dias da publicação da respectiva lei.

De nossa parte, concluímos que o princípio da anterioridade é “cláusula pétrea” da Constituição Federal e não pode, sequer, ser objeto de deliberação a sua exclusão ou a diminuição do seu alcance, do texto constitucional.

Não pode, ainda, o Poder Constituinte Derivado aumentar, por Emenda Constitucional, as exceções ao princípio da anterioridade, prevalecendo, tão somente, aquelas postas na Lei Maior pelo Poder Constituinte Originário, quando da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.

Para nós, o princípio da anterioridade é direito fundamental, muito embora não explicitado nos setenta e cinco incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Trata-se de direito implícito, conforme previsto no §2º do supra citado art. 5º, “verbis”:

“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

 

Em suma, o princípio da anterioridade visa à segurança jurídica do contribuinte e é um dos princípios constitucionais que se encontram em plena consonância com aqueles adotados pela Constituição Federal.

Diante disto, verifica-se, infelizmente, que foi aumentado o numero de exceções às regras de defesa do contribuinte insculpidas nas alíneas do inciso III, do artigo 150, bem como ficou prevista uma série de exceções à nova regra de defesa recém criada pela alínea.

É mais sabido que o IPI é imposto extrafiscal, ou seja, utilizado para fins de controle de economia. Neste sentido, assim como outros tributos, Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o IPI tem função de incentivar ou desestimular a economia nacional, o que acontece por meio de aumento ou diminuição de alíquotas.

Em razão desta condição especifica, até antes da Emenda Constitucional nº 42/03, estes tributos poderiam ser alterados pelo Executivo, configurando-se exceção aos princípios constitucionais da legalidade e anterioridade.

Assim todos os tributos extrafiscais,nos termos da Constituição Federal de 1988, poderiam ser instituídos ou majorados sem qualquer preocupação com o veiculo formal pelo qual era feita a alteração e sem respeitar prazo mínimo para que esta entrasse em vigor. A constituição Federal garantia este tratamento diferenciado na intenção de possibilitar ao governante, o controle da economia. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 42/03 alterou a extrafiscalidade do IPI.

Os tributos considerados extrafiscais também foram excluídos pela nova determinação contida no art. 150, III, c, até porque não há razão para um tributo que foi criado em vista de situações emergenciais e de controle da economia, ficar limitado a prazo para cobrança, mas isso não ocorreu em relação ao IPI, que teve a si aplicado o dispositivo que prevê a necessidade de aguardar-se 90 dias da publicação da lei para a exigência do tributo.

Todavia neste ponto, o § 1º, do artigo 150 da Constituição Federal, consiste em verdadeiro contra-senso. Isto porque o IPI, por ser tributo extrafiscal, também não esta sujeito ao princípio da legalidade. Logo, pode ter suas alíquotas alteradas por simples ato do Poder Executivo, do que se conclui que as alíquotas do IPI não poderão ser aumentadas por Lei, mas sim por Decreto. Assim, existem três hipóteses possíveis ao caso: Primeira; se a alíquota for majorada por lei somente poderá se exigida após 90 dias de sua majoração; Segunda, e a alíquota for alterada por decreto, poderá ser exigida imediatamente ou, por fim, a terceira hipótese, independentemente de ser instituída por lei ou decreto, somente poderá ser exigida após 90 dias da publicação da norma.

A questão acaba por gerar grandes possibilidades de discussão, pois o caso as alíquotas do IPI sejam majoradas e imediatamente exigidas por ato do Poder Executivo, poderão ser contestadas em face da anterioridade nonagesimal trazida pela EC nº. 42/03. Até porque, se não houve menção expressa retirando o IPI dentre o rol daqueles que devem obedecer à anterioridade nonagesimal, assim como foi realizado com os demais tributos extrafiscais, e sendo a Lei instrumento normativo de maior complexidade hierárquica que o Decreto, de acordo com a interpretação sistêmica da Constituição Federal, a aplicação dos mencionados 90 dias mostra-se inevitável.

Conclui-se, portanto, que, o IPI transformou-se no primeiro imposto submetido unicamente à anterioridade nonagesimal, uma vez que até então esta característica limitava-se às contribuições sociais que passamos a ver.

Temos configurado no art. 195, § 6º, da CF, o princípio da espera nonagesimal, que foi o precursor da anterioridade nonagesimal da Emenda Constitucional nº 42/03, com o único diferencial de não exigir a observância da alínea “b” do art. 150, III.

Enuncia este artigo que as Contribuições Sociais para a Seguridade Social tratadas no artigo 195 só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, antes de decorrido este prazo a lei é ineficaz.

Este princípio da anterioridade nonagesimal, apesar de não exigir a mudança de exercício financeiro para que a lei adquira eficácia, tem se mostrado muito mais eficaz em termos de não surpresa, pois sempre exige que se espere noventa dias para a implementação de criação ou alteração de contribuições de seguridade social.

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