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CHAMAMENTO AO PROCESSO


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2010.



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Chamamento ao processo

                            O chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceiros prevista nos arts. 77 a 80, do CPC, pode ser qualificado como o “incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito[1].     

                            Ou, segundo Ovídio Araújo Baptista da Silva, é o chamamento ao processo “uma faculdade legal outorgada apenas aos réus, para que eles chamem à causa como seus litisconsortes passivos, na demanda comum, ou o outro, ou os outros coobrigados, perante o mesmo devedor”.[2]

                            Conforme assevera Athos Gusmão Carneiro, são dois os pressupostos para o exercício do chamamento ao processo:

Em primeiro lugar, a relação de direitomaterial” deve pôr o chamado também como devedor (em caráter principal, ou em caráter subsidiário) ao mesmo credor.

Em segundo lugar, é necessário que, em face da relação de direitomaterial” deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo “chamante” a este o direito de reembolso, total ou parcialmente, contra o chamado. (...)

Se a ação de cobrança for ajuizada contra o “devedor principal”, não poderá este chamar ao processo seu fiador (mesmo na hipótese em que o fiador seja tambémprincipal pagador”, como prevê o art. 828, II, do CC), pois a relação de direito material evidentemente não lhe autoriza qualquer pretensão de regresso contra o fiador.[3]

 

                            Nos termos do art. 77 do CPC, é admissível o chamamento ao processo: I – do devedor, na ação em que o fiador for réu; II – dos outros fiadores, quando para a citação for citado apenas um deles; e III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

                            Por se tratar o chamamento ao processo de uma faculdade do réu, no caso de omitir-se em promover o chamamento do coobrigado ou coobrigados, poderá posteriormente, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra o devedor principal ou co-devedores.

                            A únicapenalidade” decorrente da omissão do réu será a perda da vantagem processual prevista no art. 80 do CPC, além de “ficar sujeito, na ação regressiva posteriormente ajuizada, a que lhe sejam opostas objeções que, no plano do direito material, poderia o coobrigado apresentar contra o credor[4].

 

  Chamamento do devedor principal

 

                            Na ação promovida pelo credor diretamente contra o fiador, este poderá chamar ao processo o devedor principal da obrigação, para com ele formar litisconsórcio passivo.

                            Com tal medida, o fiador terá garantido a seu favor a vantagem do art. 80 do CPC, ou seja, se houver sucumbência dos devedores, a sentença “valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota parte, na proporção que lhe tocar”.

                            Além de tal vantagem, o chamante também poderá exercitar o benefício de ordem previsto no art. 827 do CC, segundo o qual o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor.

                            Ou seja, o chamamento permitirá ao fiador a nomeação, na fase da execução, de bens livres e desembaraçados do devedor (art. 595 do CPC) antes de serem executados os seus.

 

 Chamamento do co-fiador

 

                            O fiador poderá, quando for o único demandado, chamar ao processo os demais co-fiadores solidários (art. 829 do CC), bem como o devedor principal, a fim de comporem o pólo passivo da lide em regime de litisconsórcio facultativo.

                           A sentença que julgar procedente o pedido do credor e condenar os co-devedores (fiadores e devedor principal) permitirá ao co-fiador que pagar a dívida executar, nos mesmos autos, em razão da sub-rogação, os outros co-devedores para ressarcir-se de acordo com as respectivas cotas (art. 831 do CC).

 Chamamento dos devedores solidários

 

                            A terceira e última hipótese da espécie de intervenção de terceiros ora em comento permite o chamamento de todos os devedores solidários, “quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum” (art. 77, III, do CPC).

                            De acordo com o CC (art. 275), o credor tem o direito de exigir apenas de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum solidária, sendo que o ajuizamento da ação apenas contra um ou alguns dos devedores não importa renúncia de solidariedade (parágrafo único do art. 275 do CC).

                            Assim, o devedor solidário demandado individualmente poderá chamar os demais devedores a fim de que todos eles litiguem, em litisconsórcio passivo facultativo, contra o credor, que restará forçado a demandar contra todos os co-obrigados.

                            A sentença que condenar os devedores solidários, que atuaram em litisconsórcio permitirá ao pagador da dívida a execução dos demais, nos mesmos autos, até o limite das respectivas cotas, nos termos do art. 283 do CC e art. 80 do CPC.

                            Vale ressaltar que a obrigação solidária poderá não se originar de um contrato, nos termos dos arts. 932 e 942, do CC, de modo que os co-responsáveis pela reparação dos danos extracontratuais (responsabilidade civil) também podem exercer o direito do art. 77, III, do CPC entre si.

 

Procedimento

 

                            Nos termos do art. 78 do CPC, o réu deverá (poderá) promover o chamamento ao processo no prazo em que tiver para contestar.

                            Na hipótese do réu promover o chamamento, o juiz suspenderá o processo e determinará que se observe, quanto à citação e aos prazos, as disposições dos arts. 72 e 74 do CPC atinentes à denunciação da lide (art. 79 do CPC) – conforme item 2.d supra.

                            Conforme destaca Humberto Theodoro Junior, “haja ou não aceitação do chamamento, pelo terceiro (chamado), ficará este vinculado ao processo, de modo que a sentença que condenar o réu terá, também, força de coisa julgada contra o chamado”.[5]

                            Assim, havendo sucumbência dos devedores litisconsortes, a sentença valerá como título executivo em favor do que pagar a dívida para, então, exigi-la dos outros co-devedores até o limite das respectivas quotas-parte (art. 80 do CPC).

                            O chamamento ao processo será cabível, porém apenas nas ações do processo de conhecimento, conforme assevera Ovídio Araújo Baptista da Silva:

É necessário, porém, ter presente que o chamamento ao processo somente terá lugar no Processo de Conhecimento, sendo vedado no Processo de Execução e somente possível no Processo Cautelar como mera comunicação do litígio, sem que o réu promova simultaneamente a ação de regresso. Esta conclusão, além de outras razões a justificá-la, conta com os preceitos dos arts. 78 e 80, que se referem à sentença, categoria inexistente no processo de execução por créditos do Livro II do Código. [6]

 

Também não caberá o chamamento ao processo nas hipóteses de ações declaratórias, eis que, segundo esclarece Arruda Alvim[7], faltará ao réu interesse jurídico em promover o chamamento do co-devedor, poisnão poderá ele ser executado sucessivamente ao término do processo de conhecimento, em que a ação declaratória seja procedente”; quanto ao reconvinte, ainda que se trate de ação condenatória, também não poderá chamar o terceiro ao processo, “uma vez que o chamamento é faculdade deferida ao demandado enquanto réu”.



[1] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, vol. 1, cit., p. 135

[2] Curso de processo civil, vol. 1, p. 302.

[3] Intervenção de terceiros, p. 139.

[4]Idem, p. 140.

[5] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, vol. 1, cit., p. 137.

[6] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da, Comentários ao código de processo civil, vol. 1, cit., p. 368.

[7] ALVIM, Arruda, Manual de direito processual civil, vol. 2, cit., p. 214

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