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Da Contribuição de Iluminação Pública


Autoria:

Jamenson Ferreira Espindula De Almeida Melo


Bacharel em Direito pela Faculdade dos Guararapes situada em Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco (2009.2). Advogado inscrito na Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (desde o dia 07/07/2011).

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Resumo:

I - Relatório; II - Análise; III - Conclusões.

Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2009.



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Recife, 22 de junho de 2009.

 

Parecer nº: 2009.06.22-01

 

I – Relatório:

 

         A empresa consulente consulta acerca da possibilidade de não pagar a chamada “Contribuição de Iluminação Pública”, ou seja, deseja obter a não exigibilidade da tal exação.

         Acrescenta que, na estrada de acesso ao seu estabelecimento, a iluminação foi colocada e é mantida por si, em nada tendo o Poder Público sido onerado, nem com a implementação, nem com a manutenção, do serviço de iluminação pública constante na estrada de acesso ao seu estabelecimento, até mesmo porque, a Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) nunca é acionada nem mesmo para manutenção do aludido serviço, ou seja, troca de lâmpadas queimadas, trocas de fiação danificada, troca de postes, enfim toda a manutenção que se faça necessária para a boa continuidade do serviço é mantida pela empresa consulente, sendo, conforme entende, injusta e indevida a mencionada cobrança.

 

II – Análise:

 

Da legislação:

 

         Em pesquisa realizada por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet) constatou-se que, no âmbito do Senado Federal, a matéria foi discutida na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 3, de 27/02/2002 (apelidada de PEC 559/2002), cujo autor foi o Senador da República Álvaro Dias (PDT-PR) e cujo teor se passa a reproduzir.   Abaixo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na relatoria do Senador Luiz Otávio:

 

PARECER Nº 303, DE 2002

 

Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2002, tendo como primeiro signatário o Senador Alvaro Dias, que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal, e sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2002, tendo como primeiro signatário o Senador Romero Jucá, que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal.

 

Relator: Senador Luiz Otávio

 

I – Relatório

 

São objeto de apreciação, nesta oportunidade, duas Propostas de Emenda à Constituição, caracterizadas à epígrafe, de igual teor, que visam à instituição de contribuição especial para custeio de serviços de iluminação pública. É proposto o acréscimo do seguinte dispositivo à Constituição Federal:

 

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, III.

 

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

 

Não foram acostadas emendas, no prazo regulamentar.

 

II – Análise

 

As proposições sob exame observam os pressupostos de admissibilidade constantes do art. 60 da Constituição Federal: trazem a assinatura de mais de um terço dos membros da Casa e não se referem a qualquer das matérias arroladas no § 4º do mencionado artigo. O País não se encontra em estado de defesa ou de sítio, e não vige, no momento, qualquer intervenção federal, não havendo, portanto, qualquer óbice à normal tramitação.

Quanto ao mérito, deve-se convir que a proposta sob exame é oportuna e tem como objetivo resolver um problema que se tornou crucial para milhares de Municípios.  É de conhecimento geral que as comunas enfrentam grande dificuldade para implantar e manter os serviços que lhe incumbem. O modelo tributário é centralizador, em total descompasso com a descentralização de serviços por todos preconizada e, mais que isso, exigida pelos cidadãos que têm, na administração local, o desaguadouro natural de todas suas demandas e carências de serviço público.  As receitas próprias municipais, além de poucas, têm sofrido grande flutuação em relação ao PIB – o que, na verdade, revela a inadequação do modelo tributário e a incapacidade dos municípios de adotar mecanismos de defesa ante as flutuações da economia. Nesse contexto, o custeio das despesas com iluminação pública assumiu caráter de dramaticidade, ainda mais agravado quando ocorreu a privatização do setor elétrico, trazendo consigo mais rigor nas cobranças, inclusive com suspensão do fornecimento de energia, deixando várias cidades às escuras.  Todavia, o problema é antigo, anterior à Constituição de 1988 (que, aliás, não inovou na matéria).  A tentativa dos Municípios de atender à despesa mediante criação da taxa de iluminação pública provocou inúmeros questionamentos judiciais, do que decorreu farta e consolidada jurisprudência afirmativa da indivisibilidade do serviço e conseqüente inconstitucionalidade dessa taxa.  Ocorre que tanto a Constituição Federal (art. 145, II) quanto o Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 1966, art. 77) determinam que, além do exercício do poder de polícia, as taxas somente podem ser cobradas pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, categoria em que não se enquadra a iluminação pública.   Uma vez que há a convicção da necessidade de se proporcionar aos Municípios nova fonte de receita para atender a despesa específica, a solução deve ser a que menos prejuízo cause à estrutura tributária.

A solução proposta utiliza o conceito das contribuições especiais, que defluem do art. 149 da Constituição Federal.   Tais contribuições, que por deliberação dos Constituintes de 1988 deixarão o limbo da parafiscalidade para se integrar ao sistema tributário, oferecem a flexibilidade conceitual propícia para o caso.   A respeito da natureza jurídica das contribuições especiais, Sacha Calmon (Das Inconstitucionalidades da Lei nº 9.783/99 – Contribuições dos Ativos e dos Inativos, Revista dos Tribunais – Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, nº 29), indica que duas correntes podem ser apresentadas com presença na doutrina e na jurisprudência: a) uma que subsume tanto os empréstimos compulsórios (tributos causais e restituíveis) quanto as contribuições parafiscais ou especiais (impostos afetados a finalidades específicas ou finalísticos) nas figuras de imposto ou da taxa (Alfredo Augusto Becker, Aliomar Baleeiro, entre outros); e b) outra que vê as contribuições divididas em duas espécies: contribuições de melhoria e contribuições especiais (Geraldo Ataliba, parcialmente, e Carlos Mário da Silva Velloso, v.g.).  No mesmo artigo, em continuação, Prof. Sacha Calmon encampa a posição de Geraldo Ataliba, transcrevendo de sua obra “Hipótese de Incidência Tributária”, 5ª ed., Malheiros, 1980, pág. 171:

Pode-se dizer que – da noção financeira de contribuição – é universal o asserto no sentido de que se trata de tributo diferente do imposto e da taxa e que, por outro lado, de seus princípios informadores, fica sendo mais importante o que afasta, de um lado, a capacidade contributiva (salvo a adoção de hipótese de incidência típica e exclusiva de imposto) e, de outro, a estrita remunerabilidade ou comutatividade, relativamente a atuação estatal (traço típico da taxa).   Outro traço essencial da figura da contribuição, que parece ser encampado – pela universalidade de seu reconhecimento e pela sua importância, na configuração da entidade – está na circunstância de relacionar-se com uma especial despesa, ou especial vantagem referidas aos seus sujeitos passivos (contribuintes). Daí as designações doutrinárias special assessment, contributo speciale, tributo speciale, etc.

Em outras palavras, se o imposto é informado pelo princípio da capacidade contributiva e a taxa informada pelo princípio da remuneração, as contribuições são informadas por princípio diverso.   Melhor se compreende isto, quando se considera que é da própria noção de contribuição – tal como universalmente entendida – que os sujeitos passivos serão pessoas cuja situação jurídica tenha relação, direta ou indireta, com uma despesa especial, a elas respeitante, ou alguém que receba da ação estatal um reflexo que possa ser qualificado como “especial” (na preciosa obra Las Contribuciones Especiales en España, Instituto de Estudios Fiscales, 197, Madrid, a Dra. Manuela Varga H. arrola autores clássicos que sublinham o cunho especial dos tributos designados contribuições).  Em resumo, a doutrina ainda é vacilante quanto à natureza das contribuições especiais: ou considera que as contribuições especiais podem assumir ora a natureza de imposto, ora a natureza de taxa, dependendo do fato gerador eleito pelo legislador, ou considera que, nem imposto nem taxa, seriam como que uma categoria intermediária. Todavia, em qualquer dessas opções doutrinárias se abrigaria, confortavelmente, uma contribuição especial para iluminação pública.  É também do Prof. Sacha Calmon (Direito Tributário Atual, Forense, 1997, pág. 122 e seg.):

A contribuição especial da Constituição Federal de 1988 é figura normativa tributária, por quanto perfaz todos os dados do conceituais do tributo, segundo os arts. 3º, 4º e 5º do Código Tributário Nacional. Com efeito, é: a) prestação pecuniária; b) em moeda (obrigação de dar dinheiro) ou em valor que nela se possa exprimir (pode ser dívida de dinheiro ou dívida de valor); c) instituída em lei (obrigação a-contratual, heterônoma, ex lege, que não é sanção de ato ilícito e, pois, não se confunde com as multas, devendo ser cobrada administrativamente mediante atividade vinculada à lei (legalidade administrativa) (...) Além disso, o art. 149 da Constituição Federal de 1988 submete as contribuições especiais aos princípios juristributários da legalidade, irretroatividade substancial e não surpresa (...) Vê-se, portanto, que na Constituição Federal de 1988 as contribuições especiais ou, se se quiser, os impostos especiais afetados a finalidades específicas são inquestionavelmente tributos e se encartam no sistema geral de repartição de competência tributária tal como previsto na Constituição (regras de potestade e regras de bloqueio).

 

Todavia, a proposta merece aperfeiçoamento.  No caput do artigo cujo acréscimo deverá ser feito ao texto constitucional, consta a obrigatoriedade de observância do inciso III do art. 150, que diz respeito aos princípios da anterioridade e de não-confisco.  Considerando que o princípio da legalidade, insculpido no inciso I do mesmo art. 153 é considerado (em pé de igualdade com os demais) como garantia individual dos contribuintes, arrolado, portanto, entre as chamadas cláusulas pétreas, é de toda conveniência, até para prevenir futura inquinação de inconstitucionalidade, que também ele seja mencionado para observância obrigatória. Com isso, aliás, estar-se-á seguindo o padrão do art. 149, em relação às demais contribuições especiais.  Por outro lado, o disposto no parágrafo único proposto diz respeito a técnica de cobrança do tributo, não se afigurando como matéria de natureza constitucional.   Não há sentido em sobrecarregar a Constituição com norma de cunho tipicamente operacional, até mesmo por que, a contrário senso, poderia ser interpretado que não estaria autorizada outra forma de cobrança (bancária, em tesouraria etc.).

 

III – Voto

 

Diante do exposto, o voto é pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 3, de 2002, prejudicada a de nº 6, de 2002, com as seguintes emendas:

 

EMENDA Nº 1 – CCJ

 

Dê-se ao art. 149-A da Constituição, introduzido pelo art. 1º da PEC nº 3, de 2002, a seguinte redação:

 

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

 

EMENDA Nº 2 – CCJ

 

Suprima-se o parágrafo único do art. 149-A da Constituição, introduzido pelo art. 1º da PEC nº 3, de 2002.

 

Sala da Comissão, 17 de abril de 2002. – Bernardo Cabral, Presidente – Luiz Otávio, Relator – Antonio Carlos Junior – Freitas Neto – Romeu Tuma – Jefferson Péres – Gerson Camata – Lúcio Alcântara – Osmar Dias – Maria do Carmo Alves – Íris Rezende – Maguito Vilela – Amir Lando – Romero Jucá – Casildo Maldaner – Sebastião Rocha – José Fogaça – Benício Sampaio – Waldeck Ornelas – João Alberto Souza – Artur da Távola – Wellington Roberto – José Agripino – Ney Suassuna – Fernando Ribeiro – Lúdio Coelho – Marluce Pinto.

 

         Após uma tramitação, no Senado Federal, de quase 10 (dez) meses, os legisladores ordinários (2002), por meio da Emenda Constitucional nº 39, art. 1º, resolveram por bem alterar o texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB-1988), em seu art. 149, para acrescentar o art. 149-A, cujo teor abaixo se transcreve:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:

 

"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

 

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

 

Dos Projetos de Lei:

 

         O Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB-PE) apresentou o Projeto de Lei nº: 2.597/2007, cujo objetivo era o de ajustar a cobrança da mencionada Contribuição, cobrando-se daqueles de quem, efetivamente, se utilizassem da prestação do serviço.   Eis o inteiro teor do Projeto de Lei nº: 2.597/2007 para inserir o texto do art. 2º (abaixo, entre aspas) no art. 149-A, da CRFB-1988:

PROJETO DE LEI Nº ............., DE 2007

(Do Sr. GONZAGA PATRIOTA)

 

Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública para aqueles que não são de fato beneficiados pelo serviço.

 

O Congresso Nacional Decreta:

 

Art. 1º — Esta lei dispõe sobre a cobrança da Contribuição para o custeio do serviço de Iluminação Pública, nos termos do art. 149-A, da Constituição Federal.

 

“Art. 2º — A cobrança da contribuição a que se refere o parágrafo único do art. 149-A, da Constituição Federal, somente incidirá sobre os beneficiários dos serviços de iluminação pública que residam em imóvel localizado no perímetro de até 50 metros de um poste dotado de luminária, instalado na mesma rua do favorecido.” (NR)

 

Art. 2º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

J U S T I F I C A ÇÃO

 

A finalidade maior deste Projeto de Lei é a necessidade de isentar aqueles que não são beneficiados do pagamento da contribuição de Iluminação Pública, a fim de igualar direitos e deveres do cidadão.   Essa contribuição foi praticamente instituída por prefeitos que começaram a exercer uma intensa pressão sobre o Congresso Nacional pela pretensão de obterem nova fonte de recursos para o custeio dos seus serviços de limpeza e de iluminação públicas. Assim, a Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro de 2002, parece ter sido o meio de que se valeu o Congresso para solucionar, ao menos em parte, a carência de recursos dos Municípios. A denominada contribuição de iluminação pública foi, então, a solução encontrada pelo Congresso Nacional para atender ao reclamo dos Municípios, em face da inconstitucionalidade da denominada Taxa de Iluminação Pública. Essa Emenda inseriu na Constituição Federal de 1988 o art. 149-A, que atribui aos Municípios competência para “instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.”   A contribuição é mal distribuída em alguns Municípios, que cobram de todos, indiscriminadamente, sendo o cidadão beneficiado ou não pela iluminação pública, e não é justo que cidadãos tenham de pagar por serviços que não lhe são oferecidos. É sabido que alguns bairros mais carentes, principalmente de cidades menores, não são dotados de iluminação pública. Ainda assim, os moradores de tais bairros pagam junto com a sua conta de luz a CIP – Contribuição de Iluminação Pública – inclusive sem opção de não pagá-la.   Em alguns casos, a iluminação pública é tão ineficiente que sequer ilumina o imóvel do contribuinte, apesar de os postes de luz ficarem relativamente próximos das residências.   A CIP, além de tudo, fere o Código de Defesa do Consumidor a partir do momento em que a contribuição é colocada na conta de energia elétrica do cidadão, impondo-se seu pagamento, como condição do fornecimento da energia, constituindo uma verdadeira e perversa operação casada, ainda que não reconhecida de todo pela autoridade econômica competente.   Este Projeto procura corrigir o que poderia estar errado nessa cobrança, para o que espero ter o apoio dos nobres pares, sem prejudicar os Municípios, a fim de reparar cobranças indevidas que são impostas aos cidadãos.

 

Sala das Sessões, em de dezembro de 2007.

 

Deputado GONZAGA PATRIOTA

PSB/PE

 

 

Em despacho datado do dia 11/02/2008, o Presidente da Câmara dos Deputados Arlindo Chinaglia assim se pronunciou acerca do pleito:

Devolva-se a Proposição, por conter matéria alheia à competência da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 137, § 1º, inciso II, alínea "a" do RICD. Oficie-se e, após, publique-se.

 

 

 

Dos julgamentos nos tribunais brasileiros

 

         No informativo nº 540 do Supremo Tribunal Federal é possível se ter uma idéia do entendimento adotado pela mais alta corte do nosso país.   Eis o inteiro teor do informativo nº 540:

 

INFORMATIVO Nº 540

 

COSIP e Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva - 1

 

O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do tribunal de justiça local que, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, declarara a constitucionalidade da Lei Complementar 7/2002, editada pelo Município de São José, que instituiu Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP. Alegava o recorrente, em síntese, que por ser a hipótese de incidência do tributo o consumo de energia elétrica, restringindo o sujeito passivo da obrigação aos respectivos consumidores, haveria ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o serviço de iluminação pública seria prestado indistintamente a todos os cidadãos. Sustentava, ainda, que o fato de um contribuinte consumir mais ou menos energia elétrica não significaria que ele seria mais ou menos beneficiado pela iluminação pública, inexistindo, portanto, relação entre o que a lei chamou de “níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica” e o custo de serviço de iluminação pública. Entendeu-se que a COSIP constitui um novo tipo de contribuição que refoge aos padrões estabelecidos nos artigos 149 e 195 da CF, ou seja, é uma exação subordinada a disciplina própria (CF, art. 149-A), sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, haja vista enquadrar-se inequivocamente no gênero tributo. Ressaltou-se que, de fato, como a COSIP ostenta características comuns a várias espécies de tributos, não haveria como deixar de reconhecer que os princípios aos quais estes estão submetidos também se aplicam, modus in rebus [cf. Valle (2004, p. 461) expressão correta: est modus in rebus. Significa que há um limite para todas as coisas], a ela. Destarte, salientou-se que, apesar de o art. 149-A da CF referir-se apenas aos incisos I e III do art. 150 da CF, o legislador infraconstitucional, ao instituir a contribuição em análise, considerada a natureza tributária da exação, estaria jungido aos princípios gerais que regem o gênero, especialmente o da isonomia (art. 150, II) e o da capacidade contributiva (art. 145, § 1º).

RE 573675/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-573675)

 

COSIP e Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva - 2

 

Considerou-se, entretanto, que, uma vez admitida a constitucionalidade do art. 149-A da CF, que previu a possibilidade da contribuição para o custeio de iluminação pública na própria fatura de energia elétrica, o art. 1º da Lei Complementar 7/2002 — ao eleger como contribuintes da COSIP os consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, situados na área urbana e na área rural do Município de São José — não teria ofendido o princípio da isonomia, o qual, em razão das particularidades da exação em tela, haveria de ser aplicado com o devido temperamento. Afirmou-se, ainda, que, atendidos os demais princípios tributários e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nada haveria de inconstitucionalidade em se identificarem os sujeitos passivos da obrigação em função de seu consumo de energia elétrica, tendo sido, inclusive, essa a intenção do constituinte derivado ao criar o novo tributo, conforme relatório da PEC 559/2002. Explicou-se que, por ser a iluminação pública um serviço público uti universi, isto é, de caráter geral e indivisível, prestado a todos os cidadãos, indistintamente, não seria possível, sob o aspecto material, incluir todos os seus beneficiários no pólo passivo da obrigação tributária. Observou-se que, de toda sorte, os principais beneficiários do serviço sempre seriam aqueles que residem ou exercem as suas atividades no âmbito do Município ou do Distrito Federal, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, identificáveis por meio das respectivas faturas de energia elétrica.

RE 573675/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-573675)

 

COSIP e Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva - 3

 

Aduziu-se, também, que a lei complementar em questão instituiu um sistema progressivo de alíquotas ao estabelecer, em seu art. 2º, como base de cálculo da contribuição o valor da Tarifa de Iluminação Pública — apurado mensalmente e correspondente ao custo mensal do serviço de iluminação pública, variando as alíquotas conforme a qualidade dos consumidores de energia elétrica e quantidade de seu consumo —, mas o teria feito com respeito aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva dos sujeitos passivos. Asseverou-se que a igualdade, no direito tributário, deve ser compreendida no sentido de proporcionalidade, pois constituiria um verdadeiro absurdo pretender-se que todos pagassem o mesmo tributo, ou seja, quanto à aplicabilidade do postulado da isonomia às contribuições, elas estariam submetidas ao princípio da igualdade geral, que, todavia, não incidiria no momento de sua instituição, mas na forma de rateio do respectivo encargo financeiro. Frisou-se a plausibilidade da alegação de que não haveria critério seguro de discriminação para se conferir a determinado contribuinte uma carga maior, mas reputou-se — diante do silêncio da Constituição Federal no que concerne à hipótese de incidência da contribuição de iluminação pública, liberando o legislador local a eleger a melhor forma de cobrança do tributo, e tendo em conta o caráter sui generis da exação — razoáveis e proporcionais os critérios escolhidos pelo diploma legal impugnado para estabelecer a sua base de cálculo, discriminar os seus contribuintes e fixar as alíquotas a que estão sujeitos. Concluiu-se que o Município de São José, ao empregar o consumo mensal de energia elétrica de cada imóvel, como parâmetro para ratear entre os contribuintes o gasto com a prestação do serviço de iluminação pública, buscou realizar, na prática, a almejada justiça fiscal, que consiste, precisamente, na materialização, no plano da realidade fática, dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, porquanto seria lícito supor que quem tem um consumo maior tem condições de pagar mais. Rejeitou-se, por fim, a argumento de que a base de cálculo da COSIP se confundiria com a do ICMS, já que a contribuição em exame não incidiria propriamente sobre o consumo de energia elétrica, mas corresponderia ao rateio do custo do serviço municipal de iluminação pública entre contribuintes selecionados segundo critérios objetivos, pelo legislador local, com amparo na faculdade que lhe conferiu a EC 39/2002. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da norma, ao fundamento de que esta teria criado uma taxa de iluminação pública. RE 573675/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-573675)

 

III – Conclusões:

 

         A Contribuição de Iluminação Pública já foi considerada totalmente constitucional e a sua cobrança está amparada juridicamente, na conformidade do entendimento que restou consignado quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº: 573.675-0, pelo Supremo Tribunal Federal (a mais alta Corte de julgamento brasileira);

 

         A leitura atenta do referido julgado revela que apenas o Eminente Ministro Marco Aurélio Mello se mostrou contrário à cobrança desta contribuição, pois, para ele, na verdade, se trata de uma taxa, não de uma contribuição, sendo, por consequência, inconstitucional a criação de uma tal norma;

 

         Dos 11 (onze) Ministros que, atualmente, compõem o Supremo Tribunal Federal, 02 (dois) não votaram, justificadamente, neste julgamento: a Ministra Ellen Gracie; e o Ministro Joaquim Barbosa.   Portanto, dos 11 (onze) votos possíveis, 09 (nove) foram proferidos neste julgamento, sendo apenas 01 (um) contrário e 08 (oito) favoráveis à cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, ou seja, mesmo que os outros dois ministros votassem contra a cobrança dessa contribuição, a votação terminaria em 08 (oito) a favor; e 03 (três) contrários;

 

         Sendo assim, resta inútil intentar qualquer Ação contra a cobrança dessa contribuição, pois se revela, apenas, como desperdício de tempo e de recursos financeiros;

 

         Deve restar assentado o entendimento de que a Contribuição de Iluminação Pública é cobrada semelhantemente ao que ocorre com a Contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, trata-se da repartição do custo de manutenção por toda a sociedade, esteja ela atendida, diretamente, pelo serviço ou não.   Por outras palavras, a iluminação pública traz reflexos para toda a sociedade, mesmo indiretamente, pois a sua falta resulta em obstáculos de ordem pública (como segurança, por exemplo).  Com base nesse raciocínio, a mencionada contribuição é cobrada de toda a sociedade, visto que traz benefícios para todos, diretos ou indiretos.

 
Referencias:

 

BRASIL. Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002. Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal). Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, Poder Legislativo, 20 dez. 2002. p. 2.

 

SENADO FEDERAL. Parecer nº 303, de 2002. Diário do Senado Federal, Brasília, DF. 27 abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2009.

 

VALLE, Gabriel. Dicionário Latim-Português. 1 ed. São Paulo: IOB-Thomson, 2004. 940 p. 27 cm. ISBN 85-7647-009-8.

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