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Breve análise da prescrição da pretensão quando da lesão ao direito a receber a Correção Monetária no mês de junho de 1987 por ocasião do chamado Plano Bresser


Autoria:

Jamenson Ferreira Espindula De Almeida Melo


Bacharel em Direito pela Faculdade dos Guararapes situada em Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco (2009.2). Advogado inscrito na Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (desde o dia 07/07/2011).

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Resumo:

Tentativa de fixar o Termo final do prazo prescricional para exercer a pretensão à cobrança dos chamados "Expurgos Inflacionários" de junho de 1987

Texto enviado ao JurisWay em 13/08/2010.

Última edição/atualização em 14/08/2010.



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Breve análise da prescrição da pretensão quando da lesão ao direito a receber a Correção Monetária no mês de junho de 1987 por ocasião do chamado “Plano Bresser”

 

Sumário: 1 – Depósito inicial (abertura) e renovações; 2 – Do termo e suas espécies; 3 – Da aquisição de um direito; 4 – Da prescrição da pretensão.

 

1 – Depósito inicial (abertura) e renovações

 

         A Caderneta de Poupança tem uma peculiaridade, qual seja, efetua-se um depósito inicial (quando antes o saldo é zero); e, também, é possível permanecer renovando-se a aplicação mês a mês.

         Por outras palavras, trata-se de um contrato (juridicamente chamado de Contrato de Mútuo) renovável a cada final de período aquisitivo (no caso, de 30 dias), configurando-se, em relação à pessoa da Instituição Financeira, como uma obrigação de trato sucessivo.

 

2 – Do termo e suas espécies

 

         Pelo motivo de se dizer que o evento futuro e certo chegará é que se tem a noção de Termo, nas suas duas espécies, quais sejam: o Termo inicial; e o Termo final.

         No Código Civil de 1916, atualmente ab-rogado, já existia uma regra disciplinando o instituto jurídico Termo, vale dizer, “o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito”, era a literal disposição do art. 123.

         Também deve ser levada em consideração a regra disposta na cabeça do art. 125, também do Código Civil de 1916, segundo a qual “salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento”.

         Nessa ordem de idéias, uma Caderneta de Poupança que tenha sido contratada (Depósito inicial), ou renovada (recontratação; renovação da aplicação) no dia 14/05/1987, iniciou a aquisição do direito (Termo inicial) no dia 15/05/1987 e, 30 dias depois, finalizou a aquisição, vale dizer, dia 14/06/1987, já que o mês de maio é mês de 31 dias.

 

3 – Da aquisição de um direito

 

         No Código Civil de 1916, existia um preceito jurídico quanto à aquisição dos direitos, pois “dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar”, era a literalidade do inc. III, do art. 74, da Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916.

         Assim, o início da aquisição do direito ao crédito da Correção Monetária dentro do mês de junho de 1987, na verdade iniciou-se no mês anterior, vale dizer, em maio de 1987, já que as Cadernetas de Poupança tem prazo aquisitivo de 30 (trinta) dias.

         Nessa linha de raciocínio, quando a Resolução BACEN 1.338, de 15 de junho de 1987, alterou o índice de cálculo da Correção Monetária, deveria o tal ato normativo ter sido aplicado respeitando-se as Cadernetas de Poupança com prazo aquisitivo já finalizado no dia 14/06/1987 (e anteriores obviamente).

         Por outras palavras, todas as Cadernetas de Poupança contratadas ou renovadas antes do dia 15/05/1987 (Termo inicial da aquisição do direito) tem direito à aplicação do índice anterior à mudança do regime jurídico de cálculo da Correção Monetária operada pela Resolução BACEN 1.338, de 15/06/1987.

 

4 – Da prescrição da pretensão

 

         Já é matéria pacificada nos Tribunais que o prazo aplicável aos chamados “Expurgos Inflacionários” nas contas de Cadernetas de Poupança é o prazo da cabeça do art. 177, do Código Civil de 1916, com a redação dada pela Lei nº 2.437, de 07/03/1955, segundo a qual “as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas”.

         Considerando que a Caderneta de Poupança que adquiriu o direito mais tardiamente foi aquela cujo Termo final foi o dia 14/06/1987; considerando que foi nesse mesmo dia que se teve ciência da violação produzida (violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206, conforme Código Civil de 2002, art. 189); e tendo como Termo inicial o dia 15/06/1987, conclui-se que o Termo final para o exercício da pretensão à cobrança da diferença é o dia 15/06/2007.

 

Avenida Visconde de Jequitinhonha, 209

Sala 804 – Boa Viagem – Recife

em 04 de agosto de 2010.

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