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A legislação previdenciária italiana e o aborto


Autoria:

Edivan Bertin


Bacharel em Direito pela Universidade Paulista UNIP - campus - SOROCABA. Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito - EPD.

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Texto enviado ao JurisWay em 15/03/2007.



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A legislação italiana, através do Istituto Nazionale della Previdenza Sociale – INPS – WWW.INPS.IT -  define o aborto como a interrupção da gravidez de forma espontânea ocorrida dentro de 180 (cento e oitenta dias) dias do início da gravidez, e equiparam o aborto neste casos à doença e como tal, consentem às trabalhadoras o afastamento de suas atividades laborais pelo tempo que a perícia médica determinar necessária para a recuperação de suas condições físicas e psicológicas para retomar seu posto trabalho.

 

“Si considera aborto l´interruzione della gravidanza, spontanea o terapeutica, avvenuta entro il 180º giorno dall´inizio della gestazione.

 

La data di inizio della gestazione corrisponde al 300º giorno antecedente la data presunta del parto indicata nel certificato medico de gravidanza.

 

L´aborto è considerato “malattia” e consente alla lavoratrice di atenersi dal lavoro solo il tempo necessario per il recupero delle condizioni fisiche sufficienti per la ripresa dell`attività lavorativa.

 

In caso di aborto la lavoratrice non há diritto all`indennità di maternità, ma a quela di malattia, sempre che appartenga ad una categoria assicurata all`Inps per la malattia e sempre che presenti la certificazione medica.”      

                                                                                                      www.inps.it

 

A inovadora posição da legislação italiana em considerar os casos de aborto como doença e não como maternidade é apresentada neste estudo como parâmetro para a legislação previdenciária brasileira a qual define muito mal doutrinariamente o assunto.

 

Entendemos que nossa legislação é pouco discutida sobre estes aspectos por nossos doutrinadores.

 

Devemos avaliar melhor as circunstâncias que envolvem a mulher ao sofrer um aborto. Normalmente as mulheres costumam culpar-se, desnecessariamente, causando um grande distúrbio psicológico, como também físico, nos casos patológicos, tornando-as incapazes de retornar ás suas atividades laborais após o prazo reduzido de duas semanas, concedido para as beneficiárias de salário-maternidade segundo a legislação brasileira.

 

Concordamos que no Brasil, os casos de aborto também devam ser equiparados a doença, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez que seria mais adequado, por se tratar do aborto ocorrido antes da 23ª semana de gestação, uma anomalia, causada por diversos fatores, sejam patológicos ou não, que ensejam uma real avaliação médica através de uma perícia, para que determine o tempo necessário que cada mulher terá de afastamento do trabalho, garantido o seu retorno saudável á suas atividades habituais.   

 

A constituição da República Italiana foi brilhante em sua redação ao estabelecer a proteção ao risco maternidade, definindo em seu artigo 37, “caput”:

 

“Art. 37 La donna lavoratrice ha gli stessi diriti e, a parità di lavoro, le stesse retribuizioni che spettano al lavoratore. Le condizioni di lavoro devono consentire l´adempimento della essenziale funzione familiare e assicurare alla madre e al bambino uma speciale adequata protezion.”

 

A Constituição Italiana neste artigo define que a paridade de trabalho entre homens e mulheres, garantindo-lhes as mesmas condições e retribuições que esperam do trabalho, assegurando a mulher o exercício de sua essencial função familiar, a fim de garantir a mãe trabalhadora e a criança uma especial e adequada proteção.

 

Interessante destacar a importância que a legislação constitucional italiana proporcionou a essencial função familiar da mãe trabalhadora e ao seu filho, o que realmente é de grande importância para a estrutura familiar, consequentemente fortalecendo o alicerce de nossa sociedade a fim de promover o bem-estar e justiça social.   

 

A família é sem sombra de dúvida a celula mater da sociedade, assim, a essencial função exercida pela mulher dentro da estrutura familiar, fortalece a estrutura celular do Estado Democrático, questão bem observada pelos italianos.

 

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, em seu artigo 16, § 3º, define que “ A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.”   

 

Através do artigo 37 da Constituição Italiana deixa-nos claro que a proteção à maternidade representa muito a estrutura familiar, por esta razão os legisladores italianos não inseriram o aborto na mesma prestação previdenciária e sabiamente equipararam-no á doença, seja em caso espontâneo ou terapêutico.

 

Contudo, a legislação italiana, foi feliz na inserção do aborto dentro da prestação em italiano chamada por “malattia”, ou seja, doença, por equiparação, uma vez que busca assegurar a mulher um tempo razoável para sua recuperação, definido pela realização do exame médico-pericial, em cada caso concreto.  

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