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PLANO DE CUSTEIO E PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TRÊS PALMEIRAS - RS


Autoria:

Lorival Faller


Advogado, Formado pela Universidade do Oeste de Santa Catarina-UNOESC, Campus de Chapecó.

Endereço: Av das Palmeiras, 952 - Escritório
Bairro: Centro

Três Palmeiras - RS
99675-000

Telefone: 54 99485636


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Texto enviado ao JurisWay em 20/08/2011.



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UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA
UNIDADE CHAPECÓ
 
LORIVAL FALLER
 
PLANO DE CUSTEIO E PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TRÊS PALMEIRAS - RS
 
CHAPECÓ/2011
 
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito, Área das Ciências Sociais Aplicadas da Universidade do Oeste de Santa Catarina, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Dr. Guilherme Marques Fogaça
 
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho exclusivamente à minha esposa Camília Susana Faller e a meu filho Murilo Camargo Faller.
 
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao Grande Criador, que me oportunizou escolher a estrada trilhada, por aqueles que já foram e por aqueles que circundam minha vida!... 
Todos aqueles que me estimularam em especial meu pai “in memória” e minha querida Mãe, familiares e amigos.
Aos meus amigos de turma, que ao longo do curso, confraternizamos, discordamos, porém, em face do mesmo objetivo.
Por fim, agradeço todo o corpo docente, em especial meu orientador, Dr. Guilherme Marques Fogaça, que de uma forma ou outra contribuíram para chegar ao escopo almejado.
 
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade” (RUI BARBOSA).
 
RESUMO
Entre os motivos desta pesquisa, citam-se, a finalidade de compreender a regulamentação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, seu Plano de Custeio e Plano de Benefícios, ou seja, as obrigações e os deveres dos servidores, enquanto filiados ao Regime Próprio de Previdência Social. Justifica-se, pela possibilidade que a Constituição Federal de 1988 estendeu aos Entes Federados, criarem Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estatutários, objetivando a cobertura dos beneficiários, como inativação, pensão, auxílio doença, salário família, maternidade e reclusão. O estudo apresenta o Plano de custeio e Plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Três Palmeiras-RS, buscando demonstrar a formação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, seus fundamentos legais, vinculação e regras permanentes existentes, bem como ingressou no mundo jurídico, evolução histórica, aplicabilidade, custeio, benefícios e quais são os servidores que fazem parte do RPPS. Fundamenta-se a pesquisa através de estudo literário, jurisprudência, doutrina e legislação que rezam sobre o assunto. Conclui-se que o estudo foi de suma importância, pois possibilitou visualizar que o RPPS do Município de Três Palmeiras-RS está adequado à legislação que regula sobre, o tema escolhido para estudo.
Palavras-chaves: Regime Próprio, Plano de Custeio e Plano de Benefícios.
 
LISTA DE ABREVIATURAS
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Art. - Artigo
CTC - Certidão de Tempo de Contribuição
CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária
CMN - Conselho Monetário Nacional
CMP - Conselho Municipal de Previdência
CF - Constituição Federal
EC - Emenda Constitucional
FPS - Fundo de Previdência Social
INPCA - Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
MP - Medida Provisória
MF - Ministério da Fazenda
MPAS – Ministério da Previdência e Assistência Social
MPS - Ministério de Previdência Social
ON - Orientação Normativa
RFB - Receita Federal do Brasil
RPC - Regime de Previdência Complementar
RGPS - Regime Geral de Previdência Social
RPPS - Regime Próprio de Previdência Social
SPS - Secretaria de Previdência Social
STJ - Superior Tribunal de Justiça
STF - Supremo Tribunal Federal
TCE - Tribunal de Contas do Estado
 
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.....................................................................................................
10
CAPÍTULO I - FORMAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES........
11
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO BRASIL......................................................................................
 
11
1.1 PARTICULARIDADES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATUAL EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.......................................................
 
14
1.2 A SEGURIDADE SOCIAL DENTRO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988............
15
1.2.1 Denominação, Conceito e divisão da Seguridade Social.....................
15
1.2.2 Princípios aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social ........
16
1.2.3 Competência Para Legislar sobre Previdência Social..........................
17
1.3 SIGNIFICADO DE PREVIDÊNCIA E REGIMES PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE.................................................................................
 
19
1.3.1 Conceito e Características do Regime Próprio de Previdência Social..................................................................................................................
 
21
1.4 DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS DOS SERVIDORES EFETIVOS DE TRÊS PALMEIRAS-RS..................................................................................................
 
23
1.4.1 Funcionamento do CMP...........................................................................
24
1.4.2 Competência do CMP...............................................................................
24
CAPITULO II – PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO.........................
26
2 FONTES DE RESCEITAS DO RPPS DE TRÊS PALMEIRAS-RS..................
26
2.1 DOS CONTRIBUINTES DO RPPS................................................................
27
2.1.1 Remuneração de Contribuição................................................................
28
2.1.2 Dos limites de Contribuição....................................................................
28
2.2 VALORES RECEBIDOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA......................
30
2.2.1 Certidão de Contagem Recíproca...........................................................
32
2.3 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS..............................................................
33
2.3.1 Da Política de investimentos...................................................................
34
2.4 DOAÇÕES, SUBVENÇÕES, LEGADOS E DEMAIS DOTAÇÕES PREVISTAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL.....................................................
 
35
CAPÍTULO III – PLANO DE BENEFÍCOS DO REGIME PRÓPRIO ..................
36
3 DOS BENEFÍCIOS DO RPPS DOS SERVIDORES DE TRÊS PALMEIRAS-RS........................................................................................................................
 
36
3.1 DOS BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS DEPENDENTES...................................
37
3.1.1 Da Pensão por Morte................................................................................
38
3.1.2 Do Auxílio Reclusão.................................................................................
40
3.2 DOS BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS SEGURADOS.......................................
41
3.2.1 Auxílio Doença..........................................................................................
42
3.2.2 Salário Família..........................................................................................
42
3.2.3 Salário Maternidade................................................................................
43
3.3 REGRAS PERMANENTES DE APOSENTADORIA.....................................
45
3.3.1 Dos Valores dos Proventos.....................................................................
46
3.3.2 Aposentadoria por Invalidez....................................................................
47
3.3.3 Aposentadoria Compulsória....................................................................
49
3.3.4 Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição...........
49
3.3.5 Aposentadoria Voluntária por Idade.......................................................
50
3.3.6 Aposentadoria Especial do Professor....................................................
50
3.4 ABONO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO.................................................
52
CONCLUSÃO......................................................................................................
53
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................................
55
APÊNDICE .........................................................................................................
58

 

INTRODUÇÃO
Para atingir o desiderato almejado, o estudo foi dividido em três capítulos, Formação do Regime Próprio dos Servidores, Plano de Custeio e Plano de Benefícios do Regime Próprio do Município de Três Palmeiras-RS.
No capitulo I, foi buscado a evolução histórica da previdência social dos servidores públicos, encontrada dentro das Constituições e normas já perpassadas, entre elas: as Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, Emenda Constitucional 1/69 e na Lei Eloy Chaves. Esta considerada o marco inicial em termos de Previdência Social.
Salienta-se que a previdência do servidor somente foi possível após a edição da Constituição Federal de 1988, a qual possibilitou a criação do Regime Jurídico e Regime Próprios de Previdência nos Entes Federados.
O poder constituinte cuidou da seguridade social, ao deixar claro sua autonomia, divisão, princípios, competência para legislar sobre a matéria, possíveis tipos de regimes, princípios aplicáveis e características.
No segundo capítulo, a temática abordará as fontes de receitas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Três Palmeiras-RS, buscando fundamento nas normas gerais que disciplinam sobre o assunto, em especial a Constituição Federal de 1988, Leis Federais 9.717/98, 9.796/99 e 10.887/2004.
Como forma de dimensionar, será anexada ao estudo a Lei Municipal do RPPS do Município de Três Palmeiras-RS, quais são as fontes de receitas e quem são os contribuintes, buscando otimizar sua organização e funcionamento.
O estudo levará em conta os contribuintes, renumeração de contribuição, limites de contribuição, valores recebidos da compensação financeira, certidão de tempo de contribuição, aplicação dos recursos, política de investimentos, dotações, subvenções, legados e demais dotações previstas no orçamento municipal.
No terceiro e último capítulo, que pode ser considerado o principal temos a explicação de como acontecem os benefícios dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. Cita-se quais são os segurados e dependentes, bem como os benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, regras permanentes de aposentadorias, entre elas; aposentadoria por invalidez, compulsória, voluntária, valor do provento e quem tem direito ao abono de permanência.
 
CAPÍTULO I
FORMAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES
 
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO BRASIL
Em 25 de março de 1824 foi outorgada a primeira Constituição no Brasil, que ao cuidar da seguridade social no inciso XXXI do artigo 179 e último, somente guardou garantia aos socorros públicos.
A mencionada Constituição Imperial, que perdurou por 67 anos, não trouxe explicações de quais seriam estes “socorros públicos”, no entanto, em 1834 com a edição do Ato Adicional, delegou para as Assembléias Legislativas de cada Província cuidar do assunto, conforme leitura do parágrafo 10 do artigo 10, do referido ato (DANNEMANN, 2010. p. 2).
A segunda constituição, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, com duração de 43 anos é considerada a menor de todas em termo de conteúdo, pois está dividida em apenas 91 artigos, acrescida de mais oito nas Disposições Transitórias.
Esta constituição não disciplinou sobre a Ordem Social e Econômica, mas foi muito importante para a presente pesquisa, pois é a primeira que usa a expressão aposentadoria, acompanhada de outra, funcionários públicos[1], isto conforme dicção do artigo 75, “a aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação”.
A constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão aposentadoria. Determinou que a “aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da nação” [...]. O benefício era realmente dado, pois não havia nenhuma fonte de contribuição para o custeio de tal valor. (MARTINS, 2010. p. 4).
No ano de 1923, surge o Decreto Federal nº 4. 682, de 24 de janeiro, que cria para cada uma das empresas de estradas de ferro existentes no País, uma caixa de Aposentadoria e Pensões.
Este decreto, conhecido como Lei Eloy Chaves é considerado a baliza oficial em termos de Previdência Social, ao autorizar em nível nacional criação das caixas de Aposentadoria e Pensões.
A partir da Lei Eloy Chaves, as instituições foram efetivamente implementadas. Em 1923, criaram-se 24 Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs), que contavam com 22.991 associados. Desde então, foram criados diversos outros órgãos, posteriormente agregados pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs), tendo o auge ocorrido em 1936, com 183 Órgãos de Previdência (IAP), congregando 722.093 associados. (OLIVEIRA, 1995. Apud CAMPOS, 2010. p. 40).
Quanto à aposentadoria, nas esferas governamentais, sempre foi mantida pelo tesouro nacional, “enquanto os demais benefícios [...] pensão, pecúlio, auxílio funeral, benefícios assistências [...] ficava a cargo das Caixas ou dos institutos de Aposentadorias e Pensões (CAMPOS, 2010. p. 45).
A Emenda Constitucional nº 03, de 03 de setembro de 1926, veio substituir o artigo 31 da Constituição Federal de 1891, direcionando competência privativa ao Congresso Nacional para legislar sobre o trabalho e licenças, aposentadorias e reformas, não podendo conceder nem alterar por Leis especiais.
Em 16 de julho de 1934, é promulgada uma nova Constituição, essa não traz inovação em relação à pensão, entretanto, diz que é competência privativa da União legislar sobre normas fundamentais da assistência social (alínea “c”, XIX do art. 5º) e competência concorrente da União e dos estados cuidar da saúde e assistências públicas e fiscalizar a aplicação das leis sociais (art. 10, II e V).
Nesta Carta foi editado o Titulo VII, somente para os Servidores Públicos, onde o poder constituinte resguardou direitos, que perduram até os dias atuais, em exemplo, a estabilidade no serviço público, conforme se verifica: 
Art. 169 - Os funcionários públicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de dez anos de efetivo exercício, só poderão ser destituídos em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e, no qual lhes será assegurada plena defesa.
Parágrafo único - Os funcionários que contarem menos de dez anos de serviço efetivo não poderão ser destituídos dos seus cargos, senão por justa causa ou motivo de interesse público.  
O tema previdência dos servidores está no artigo 170, que colocou um rol de preceitos para aquisição da aposentadoria, bem como seus proventos em relação aos servidores públicos na atividade.
Também proibiu “a acumulação de cargos públicos remunerados da União, dos Estados e dos Municípios” (art. 172) e contempla regras de aposentadoria para parlamentares (§ 3º do art. 33) e Juízes (§ 5º do art. 104 e alínea “a” do art. 64).
Pelo espaço de tempo, a Constituição Federal de 10 de novembro de 1937, ao cuidar da aposentadoria dos magistrados (alínea “a”, do art. 91), não dispôs nada sobre pensão, enfim, ficando inalterada em termos previdenciários dos servidores públicos (art. 156), porém, estabeleceu outro tipo de aposentadoria compulsória.
Art. 177 - Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data desta Constituição, poderão ser aposentados ou reformados de acordo com a legislação em vigor os funcionários civis e militares cujo afastamento se impuser, a juízo exclusivo do Governo, no interesse do serviço público ou por conveniência do regime.
Faz-se relevante dizer que em 23 de fevereiro de 1938, foi criado o IPASE, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado através do Decreto-Lei nº 288, que sua especialidade era a proteção do servidor Federal.
Caracterizava-se a proteção do servidor federal por benefícios previdenciários e assistenciais, especialmente no que tange à saúde. Não se tratava propriamente de um instituto de aposentadorias e pensões, mas de previdência e assistência, diversamente dos demais institutos existentes na época, mesmo porque as aposentadorias dos servidores públicos se constituíam em encargos do tesouro, enquanto os demais benefícios e serviços eram prestados pelo Ipase. (CAMPOS, 2010. p. 48).
A Carta de 1946, pela primeira vez usa a palavra “previdência social” (art. 5º, XV, ‘b”), competência do Tribunal de contas para apreciar a legalidade da inativação (art. 77, III), aposentadoria dos Magistrados (§ 1º e 2º, art. 95), contagem recíproca dos Entes Federados (art. 192) e todas as regras de inativação dos servidores estão disciplinados nos artigos 191 a 193.
Observam-se algumas inovações em relação ao contido na Constituição de 1934, qual seja: Aposentadoria compulsória que passou de 68 para 70 anos e aposentadoria voluntária quando requerida pelo funcionário aos 35 anos de serviço.
As garantias de proteção dos servidores públicos continuaram asseveradas nos artigos 101 a 103, da Constituição de 1967, mantendo a disciplina nos mesmos artigos da Emenda Constitucional nº 1, de 19 de outubro de 1969, que para muitos é considerada uma Constituição.
Antes da promulgação da Constituição de 1988, o funcionário público era aposentado, 1º) Compulsório: Aos setenta anos de idade, com proventos integrais (art. 101, II), 2º) Por Invalidez: Com proventos integrais se for acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei (art. 101, I e 102, I, “b”) e 3º) Voluntária: Proventos integrais, quando contar com 35 anos de serviço se homem e 30 se mulher e proporcionais se contar com menos de 35 anos de serviço (art. 101, III e 102, I “a” e “b”, II).
 
1.1 PARTICULARIDADES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATUAL EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
Promulgada em 05 de outubro de 1988, particulariza-se em relação às demais constituições já vigentes, por ser chamada de Carta Cidadã, tratando com maior proeminência as matérias sobre previdência social.
Estes aspectos, que podem ser encontrados em diversos dispositivos espalhados no bojo constitucional, em especial, o Título II “Dos direitos e garantias fundamentais”, “Dos direitos sociais” e nas “Disposições Transitórias”.  
O Poder Constituinte dedicou o Titulo VIII, da ordem Social, que dividiu em dois Capítulos, o primeiro tratou da disposição geral e o segundo da Seguridade Social. Este dividido em quatro Seções, I Disposições Gerais, II Saúde, III Da Previdência Social e IV Da Assistência Social.
A previdência dos servidores públicos vem regulada no Titulo III - Da Organização do Estado, Capítulo VII - Da Administração Pública, Seção II - Dos Servidores Públicos Civis (artigos 40 a 48).
Sanando a dúvida de quem são os servidores que fazem parte da Administração, segundo entendimento doutrinário de Direito Administrativo. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
São servidores públicos [..], com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos:
1. os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;
2. os Empregados Públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;
3. os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público (DI PIETRO, 2007. p. 478-479).
O artigo 39 possibilitou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituíssem regime jurídico aos seus servidores. “A União, seguida de muitos Estados e Municípios[2] providenciou a transferências de seus servidores para o regime estatutário” (PIACENTINI, 2005. p. 22).
A fim de regular a situação dos celetistas que trabalhavam nas entidades onde passaria a ser aceito apenas o regime estatutário, o art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias garantiu a passagem dos celetistas ao regime estatutário, desde que fossem concursados ou estivessem a serviço há pelo menos cinco anos continuados antes da data da promulgação da Constituição. (ROCHA, 2006. p. 31).
Importante ainda destacar que a Constituição Federal de 1988, resguardou todos os direitos adquiridos, exceto o disposto no artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme in verbis:
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Devido às constantes alterações feitas na legislação previdenciária, é primordial conceituar o que significa direito adquirido.
O chamado direito adquirido é aquele direito que já encontra incorporado no patrimônio do sujeito, isto é, quando na entrada em vigor de uma nova Lei, já foi atingido o tempo necessário para sua efetivação, sendo modificável para aqueles que não completaram o tempo necessário[3].
1.2 A SEGURIDADE SOCIAL DENTRO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Bom lembrar que o objetivo principal é a Previdência Social dos Servidores Públicos Civis (art. 40), porém, para chegar ao almejado, faz mister saber onde estão elencados os dispositivos sobre a seguridade social. 
Conforme visto no item antecedente, a Seguridade Social esta dividida em Previdência Social, assistência Social e saúde, tendo, portanto autonomia própria em relação aos outros ramos do direito, pois a Carta Magna de 1988 deu denominação, conceitos e princípios próprios, conforme veremos nos tópicos a seguir.
 
1.2.1 Denominação, Conceito e divisão da Seguridade Social
A palavra seguridade “provém do latim secutitate (m), decorre de securitas. Não se trata portanto, de castelhanismo, mas de palavra que caiu em desuso e foi agora empregada na Constituição” (MARTINS, 2010. p. 7).
Vislumbra-se que a Constituição Federativa Brasileira, traz uma clara separação entre o Direito do Trabalho e Direito da Seguridade Social. Esta veio especificada no Capítulo II (art. 194 a 204).
“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (art. 194).
A saúde tem definição assinalada nos artigos 196 a 200, a Previdência Social nos artigos 201 e 202 e Assistência Social nos artigos 203 e 204, todos da Constituição Federal.
 
1.2.2 Princípios aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social
De modo geral princípio, traz idéia de origem, começo, base que servem para dar o norte na formação das normas. “[...] sendo as normas o gênero, e as regras e os princípios, a espécie” (BONAVIDES, 1998. p. 259).
Os princípios aplicáveis ao RPPS podem ser próprios e genéricos. Os primeiros são aqueles delineados pelas emendas constitucionais nº 03/1993, 20/1998, 41/2003 e 47/2005, conquanto que os segundos são aqueles encontrados nos incisos do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional nº 03 de 17 de março de 1993, elegeu o princípio da contributividade[4]. A Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, acrescentou outros seis princípios, entre eles:
Equilíbrio financeiro e atuarial (caput art. 40); igualdade de critérios e requisitos para concessão de benefícios (§ 4º, art. 40); limitação na forma de calcular o valor do provento (§ 1º, art. 40); proibição de mais de uma aposentadoria por conta do mesmo regime, exceto quando originária de cargo acumulável (§ 6º, art. 40); observância ao RPPS, no que couber os requisitos e critérios fixados pelo RGPS (§ 12, art. 40) e; proibição de contagem de tempo de contribuição fictício devendo existir a efetiva contribuição (§ 10, art. 40).
Em seguida a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, fez alteração ao artigo 40, direcionando mais quatro princípios, sendo eles:
Solidariedade (caput do art. 40); remunerações utilizadas tendo como base as contribuições do servidor aos regimes de previdência, atualizados monetariamente desde julho de 1994 (§ 3º, art. 40 c/c Lei 10.887/2004); proibição da existência de mais de um regime de previdência para os servidores titulares de cargos efetivos e demais de uma unidade gestora (§ 20, art. 40) e; reajustamento assegurado dos benefícios capaz de preservar o valor real (§ 8º, art. 40).
“A seguir, a EC nº 47/05 acrescentou novas exceções à uniformidade de critérios e requisitos para a concessão de aposentadoria. Esses seriam os princípios explícitos contidos na constituição” (BRIGUET, 2007. p. 30-31).
Os princípios genéricos são aqueles elencados nos incisos I a VII do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, ou seja, universalidade da cobertura e do atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios, equidade na forma de participação no custeio, diversidade da base de financiamento e caráter democrático e descentralizado da administração.
Estes princípios fundamentam as ações que os Poderes Públicos e toda a sociedade, devem ter em prol da seguridade social, objetivando sua organização, custeio e benefícios.
 
1.2.3 Competência Para Legislar sobre Previdência Social
Ao abrir a Carta Cidadã de 1988 nos deparamos com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, formado pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, formando a República Federativa do Brasil (art. 1º).
Seguindo adiante encontramos os direitos e garantias fundamentais, os quais afirmam que os residentes em nosso País, são iguais perante a lei, tendo direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade (art. 5º), sendo que a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, são direitos sociais (art. 6º) e direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º).
O artigo 18 estabeleceu a autonomia na organização político-administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existindo uma igualdade entre os entes federados, prova disso: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si” (Caput do art. 19 e inciso III, CF).
Assevero que a paridade aqui tratada, como decorre do princípio da igualdade (CF art. 5º), deve ser entendida em seu sentido material, pressupondo desigualdade entre os entes, tratamento desigual na medida da desigualdade para promoção da verdadeira igualdade. Seria mera pretensão que os entes federativos fossem tratados de forma igual, no sentido da igualdade formal, o que representaria desigualdade, em face da própria diferença de atribuições de cada ente (CAMPOS, 2010. p. 73).
Em matéria de previdência, a atribuição coube à União em legislar, conforme inciso XXIII, do artigo 22 da Constituição, que “Compete privativamente à União legislar sobre [...] seguridade social”.
Aos Estados e ao Distrito Federal cabe legislar de forma concorrente com a União sobre a Previdência Social, porém, a União deve limitar e estabelecer as normas gerais e aos estados compete suplementar estas normas, consoante com o artigo 24, parágrafos, 1º e 2º, da CF.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conquanto aos Municípios compete: “legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (I e II do art. 30, da CF). “Ao Distrito Federal são atribuídas às competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios” (§ 1º, art. 30).
Nossa Carta Política, ainda cuidou de traçar o caminho de quem seria a competência exclusiva de instituir contribuições sociais. Esta ficou a cargo da União, deixando a possibilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios, somente instituírem contribuições de seus servidores do quadro de provimento efetivo, não podendo ser inferior a dos servidores da União.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Forma, em que surgiram as legislações infraconstitucionais, Leis 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 05 de maio de 1999 e 10.887, de 18 de junho de 2005. Esta última veio estabelecer como, por exemplo, que a contribuição dos servidores da União, para a manutenção do regime próprio de previdência social é de 11% (onze por cento), sobre o total do salário de contribuição (art. 4º) e a parte patronal é o dobro da contribuição do servidor ativo (art. 8º).
A primeira veio dispor sobre regras gerais de organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Militares.
A segunda dispõe sobre a compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
 
1.3 SIGNIFICADO DE PREVIDÊNCIA E REGIMES PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE
A denominação previdência advém do latim praevidentia, que segundo (RIOS, 2009. p. 418)équalidade ou ato de previdente, ato de prever; precaução”. Portento é prevenir os infortúnios como de velhice, acidente, doença, gravidez e reclusão, pagando um seguro que reverte para o grupo familiar por ocasião da inatividade do segurado.
A previdência social brasileira está dividida em pública e privada. A pública compreende o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), que é administrado pelo MPAS (Ministério de Previdência e Assistência Social), atribuição direcionada ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e RFB (Receita Federal do Brasil) e pelos RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social), com a faculdade dos entes federados criarem para assegurar os benefícios dos seus servidores detentores de cargos de provimento efetivos, não criando são vinculados ao RGPS.
A Previdência complementar Privada é facultativa, regulada pelas Leis complementares nº 108 e 109, com parâmetros previstos no art. 202 da CF, sua natureza é contratual, constitui-se de uma renda acessória na inativação, é administrada por entidades abertas, bancos ou seguradores com fins lucrativos. Também podem ser entidades fechadas, sem fins lucrativos, tendo uma “clientela restrita, como empregados de certas empresas ou grupos econômicos [...], como Previ (Banco do Brasil), Petros (Petrobras) Centrus (Banco Central) etc” (BRAGANÇA, 2009. p. 3). Desta forma conclui-se que existem constitucionalmente previstos quatro tipos de regimes previdenciários, a saber:
Regime Próprio dos Servidores Militares, compreendendo Marinha, Exército e Aeronáutica, conforme inciso X, Parágrafo 3º, do artigo 142 e membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, dos estados Distrito Federal e Territórios, consoante dos Parágrafos 1º, 2º e caput do artigo 42.
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), esta previsto no artigo 201, abrange todos aqueles que não fazem parte de Institutos Próprios de Previdência e servidores não estatutários, regulado pelas Leis 8.312, que trata do plano de custeio e 8.213, que cuida dos planos de benefícios, sendo as mesmas regulamentadas pelo Decreto Federal nº 3.048/99.
Regime de Previdência Complementar, além daquela supramencionada, as emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, disciplinaram a possibilidade dos Entes Federados instituírem regime de previdência complementar aos servidores titulares de cargos efetivos, desde que seja feito por Lei Ordinária de iniciativa de cada ente federado e, por intermédio de entidades fechadas, de natureza pública, de que até o presente momento inexiste inauguração (parágrafos 14 a 16, do art. 40).
Na verdade, mesmo o servidor que ingressou no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar só estará a ele sujeito por livre opção, mas aquele que ingressou no serviço público antesda criação do regime de previdência complementar e não aderir, permanecerá tendo seus benefícios previdenciários calculados segundo as atuais regras do art. 40 da CF e aquele que ingressou posteriormente,terá como limite para os benefícios pagos pelo regime próprio o teto do regime geral da previdência social.
Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Civil está disciplinado pela Lei Federal nº 9.717/98, que traçou linhas gerais sobre o funcionamento dos regimes, devendo os entes, união, estado, Distrito Federal e Municípios ao elaborar suas normas específicas, observar ao disposto no artigo 40 da CF/88.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Significando, que os entes federados, incluindo suas autarquias e fundações, podem instituir mediante lei especifica, Regime Próprio de Previdência Social para os servidores detentores de cargo de provimento efetivo, mediante contribuição do ente público, dos inativos, dos ativos e dos pensionistas, preservando critério atuarial e financeiro.
 
1.3.1     Conceito e Características do Regime Próprio de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência Social é um dos sistemas de previdência criados por lei específica de iniciativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e federações, com objetivo de assegurar os benefícios dos seus servidores efetivos, cuja gestão é caracterizada pelos entes instituidores nos moldes do artigo 40 da Constituição[5].
Ainda RPPS “são aqueles responsáveis pela disciplina previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados a cada um dos entes federativos [...]”. (CAMPOS, 2010. p. 70).
Pela leitura do artigo 40 da CF, podem ser extraídas as seguintes características básicas do RPPS, a) ente público; b) contributivo; c) solidário; d) básico; e) equilíbrio financeiro f) equilíbrio atuarial; g) filiação obrigatória; h) categoria fechada; i) contribuição certa; j) próprio e l) unidade gestora.
Entre Público: por alcançar somente os servidores do quadro efetivo de cada unidade da Federação, ou seja, ingerido e administrado por pessoas integrantes da própria administração ou por alguém integrante da Administração direita.
Contributivo: Pois eis que a partir de 1993, com a edição da EC 3, de 17 de março de 1993, sanou com a não contribuição em que era somente exigido tempo de serviço e atualmente é cobrada contribuição dos servidores ativos do entre público e dos inativos e pensionistas, uma vez que “a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício” (art. 40, § 10).
Solidário: Eis que no regime não contribuem apenas o ente público e os  ativos, mas também o inativo e o pensionista, pois a EC 41/2003, ampliou o volume de aporte de recursos ao sistema, ao criar a contribuição para inativos e pensionistas, ou seja, apesar das críticas à inovação, ela é sustentada pelo caráter solidário do regime.
Básico: Por ser o regime dos servidores públicos “em oposição ao complementar, eis que os direitos previdenciários são direitos fundamentais sociais elementares do ser humano (CAMPOS, 2010. p. 80).
Equilíbrio financeiro: É a “garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro” (art. 2º, I da Portaria MPS nº 403/2008), isto é, aquilo “que se arrecada com as contribuições previdenciárias deve ser suficiente hoje para pagar as despesas previdenciárias” (DIAS, MACÊDO, 2010. p. 94).
Equilíbrio atuarial: Conforme dispõe o inciso II do artigo 2º da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008 é a “garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo”.
Filiação obrigatória: Quando o servidor for investido em cargo de provimento efetivo é automaticamente inscrito ao RPPS, isto é, “a vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar” (art. 14 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02 de 31 de março de 2009).
Categoria fechada: Refere-se aos servidores que fazem parte da categoria funcional estatutários, aqueles detentores de cargos de provimento efetivos.
Contribuição certa: Quando da sua inativação, serve para a base de cálculo[6]. Por exemplo, o disposto no artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18 de julho de 2004, “a contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição”.
Próprio: É um Regime de Previdência exclusivo dos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40 da CF/88 e art. 1º, V da Lei 9.917/98). “O RPPS caracteriza-se por ser próprio, em oposição ao geral e diferente do complementar [...]” (CAMPOS, 2010. p. 80).
Unidade Gestora: conforme reza o parágrafo 1º do artigo 10 da Portaria nº 402/98, entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão integrante da estrutura administrativa em cada ente federativo, cuja finalidade é administrar, gerenciar e operacionalizar o RPPS, incluindo arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, capazes de garantir a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios.
 
1.4 DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS DOS SERVIDORES EFETIVOS DE TRÊS PALMEIRAS-RS
O RPPS do Município de Três Palmeiras-RS, assumiu o pagamento das aposentadorias e pensões, em 02 de janeiro de 1990, conforme dito em nota de rodapé nº 2, porém, somente com a Lei Municipal nº 970, de 13 de maio de 2005, por exigência Constitucional, veio a ter uma organização completa dentro da estrutura administrativa[7].
A organização do RPPS é conduzida pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP, que é um órgão superior de deliberação colegiada, composto por membros titulares e suplentes designados pelo Prefeito Municipal, após indicação do Poder Executivo, Legislativo, servidores ativos, inativos e pensionistas, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez (art. 22 da Lei Municipal nº 970/2005).
Cada membro titular tem um suplente, formados por dois titulares e dois suplentes representantes do Poder Executivo, dois dos servidores ativos, dois dos inativos e pensionistas e um do Poder Legislativo, sendo que o Presidente é indicado pelo Prefeito e tem voto de qualidade (parágrafos 1º, 2º e incisos I, II, III, do artigo 22, da Lei Municipal nº 970/2005).
Estes membros somente podem ser afastados das suas funções após processo administrativo e julgados culpados por falta grave ou punível com demissão, assegurando ampla defesa ou em caso de vacância, quando faltar três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no mesmo ano sem justificativa (parágrafo 3º do artigo 22 da Lei Municipal nº 970/2005).
 
1.4.1 Funcionamento do CMP
O Conselho Municipal de Previdência se reúne ordinariamente em sessões bimestralmente e extraordinariamente, quando convocado com antecedência mínima de cinco dias, pelo número mínimo de quatro membros (art. 23 da Lei Municipal nº 970/2005).
A Secretaria Municipal de Administração proporciona todos os meios necessários para que o Conselho Municipal de Previdência possa exercer suas competências, hipótese em que suas reuniões devem ser lavradas em livro próprio e somente podendo deliberar com quorum mínimo de quatro membros (artigos 24 e 25 da Lei Municipal nº 970/2005).
 
1.4.2 Competência do CMP
A competência do Conselho Municipal de Previdência dos servidores do Município de Três Palmeiras- RS está descrita na Seção II da Lei Municipal nº 970, de 13 de maio de 2005, especificamente nos incisos I a VI do artigo 26, conforme segue.
Deve o Conselho Municipal de Previdência, estabelecer e normalizar as diretrizes gerais, apreciando e aprovando a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social, bem como organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Fundo de Previdência Municipal, cabendo conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, tais como examinar e emitir parecer conclusivo, quando for proposta alteração na política previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social.
Com observância à legislação pertinente, deve sempre autorizar a contratação de empresa especializada para realizar auditorias contábeis, estudos atuariais, financeiros, agentes financeiros, celebração de convênios, ajustes e alienação de bens imóveis que integram o patrimônio do Fundo de Previdência Social – FPS.
Quando existir doação, cessão de direitos legados por encargos onerosos financeiros deve dispor sobre a aceitação ou não, tomando todas as providências cabíveis para a fiel correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que possam prejudicar o desempenho e o pleno cumprimento das finalidades do Fundo de Previdência Social.
Anualmente deve dar manifesto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado-TCE, sobre as contas do Regime Próprio de Previdência, além de acompanhar e fiscalizar a fiel aplicação da legislação pertinente.
Quando os casos forem omissos as regras aplicáveis, deve dar deliberação na sugestão de projetos de lei, principalmente na existência de débitos previdenciários do Município com o Regime Próprio de Previdência Social.       
 
CAPÍTULO II
PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO
 
2 FONTES DE RECEITAS DO RPPS DE TRÊS PALMEIRAS-RS
Conforme dispõe a Lei Federal, sobre regras gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Entes Federados, ou seja, Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, receitas previdenciárias são contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e os rendimentos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.
Estas receitas são auferidas, baseadas em normas gerais de contabilidade e atuária, capazes de garantir o equilíbrio financeiro, inclusive o montante de créditos que o ente instituidor de benefícios paga, e, que são reconhecidos pelo Regime de Origem, isto é, aqueles disciplinados pela Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, chamado de Compensação previdenciária.
Neste sentido, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, foi precisa ao estabelecer em seu bojo, que:
Art. 69.O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
O RPPS deve atender às normas que disciplinam as previsões de receitas e despesas do sistema previdenciário, de modo que vem atender ao equilíbrio financeiro das contas, cujo prognóstico é feito pelo atuário[8] anualmente.
Portanto, as fontes de receitas do RPPS dos servidores efetivos do Município de Três Palmeiras-RS, são a contribuição previdenciária do Município, dos segurados ativos, dos segurados aposentados e pensionistas, as doações, subvenções e legados, as receitas oriundas das aplicações financeiras, valores recebidos da compensação financeira e demais dotações previstas no orçamento Municipal (art. 13, incisos I a VII, da Lei Municipal nº 970/2005).
Também são consideradas fontes de receitas as contribuições incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxilio-doença, auxilio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vinculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa, este percentual é pago pelo Município, servidores ativos, inativos e pensionistas (§ 1º do art. 13 da Lei Municipal nº 970/2005)
 
2.1 DOS CONTRIBUINTES DO RPPS
Conforme artigo 40 da Constituição Federal e Lei Federal nº 9.717/98, o Regime Próprio de Previdência é exclusivo dos servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
São contribuintes do RPPS, o ente público, os servidores efetivos, inativos e os pensionistas (art. 40, CF/88), enquanto que os servidores não efetivos são contribuintes do Regime Geral de Previdência social[9].
Logo, o Município de Três Palmeiras-RS, previu na Lei Municipal nº 970, de 13 de maio de 2005, que as alíquotas de contribuição, bem como, os acréscimos de mora e juros em decorrência de valores em atraso, devem integrar a unidade do Fundo de Previdência Social do Município (arts. 12 e 20 da Lei Municipal nº 970/2005).
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do Município, dos servidores ativos dos inativos e pensionistas é do Prefeito Municipal, devendo ser recolhidas até dois dias úteis contados do pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual ou da decisão administrativa ou judicial (parágrafo 5º do art. 14 da Lei Municipal nº 970/2005).
Para fins de contribuição, o décimo terceiro salário é considerado separado, em relação àquela contribuição do mês em que o mesmo for pago, sendo que, o segurado com remuneração acumulada de cargos, considera como contribuição o somatório dos cargos (parágrafos 3º e 4º do art. 14 da Lei Municipal nº 970/2005).
Em decorrência do pagamento de benefícios previdenciários, o parágrafo 6º do artigo 14 da Lei Municipal nº 970/2005, prevê que é de responsabilidade do Município por eventuais insuficiências financeiras e que as contribuições somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da publicação da lei que instituiu ou majorou (Parágrafo 6º do artigo 195 da CF/88), devendo a própria lei preservar as alíquotas anteriores, durante o “vacatio legis” (art. 79 da Lei Municipal nº 970/2005).
           
2.1.1 Remuneração de Contribuição
Consoante o parágrafo 1º do artigo 4° da Lei Federal nº 10.887, de 18 de julho de 2004, remuneração de contribuição é “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens”. Este é o mesmo entendimento da Lei Municipal do RPPS de Três Palmeiras-RS.
Desta contribuição devem ser excluídas as diárias, as ajudas de custo, indenizações de transporte, salário-família, auxílios de creche e alimentação, as parcelas pagas e percebidas em decorrência de local de trabalho, da função de confiança, do cargo em comissão e do abono de permanência no serviço (parágrafo 1º e incisos do artigo 14 da Lei Municipal nº 970/2005).
O servidor ativo pode mediante opção, incluir na remuneração de contribuição, as parcelas remuneratórias recebidas pelo local de trabalho, pela função de Confiança ou Cargo em Comissão (parágrafo 2º do artigo 14 da Lei Municipal nº 970/2005), no entanto, deve respeitar o contido no parágrafo 2º e caput do artigo 40 da Constituição Federal[10].
Esta opção terá efeito no momento de calcular o benefício do servidor, isto é, os proventos, não poderão exceder a remuneração do servidor do cargo efetivo, na inativação ou que serviu de base para pensão (Parágrafo 5º do art. 55 da Lei Municipal nº 970/2005).
 
2.1.2 Dos limites da Contribuição
Limite de contribuição é o percentual que o Município, os servidores ativos, inativos e pensionistas, destinam mês a mês, para manter o Regime Próprio de Previdência Social.
Este limite contributivo foi balizado pela Lei Federal nº 10.887/2004, que acrescentou dispositivos na Lei nº 9.717/98, estabelecendo que:
Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
Este dispositivo estabeleceu que a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios podem fixar sua contribuição, desde que não seja inferior à contribuição dos servidores ativos, nem superior ao dobro da mesma contribuição.
Em relação às alíquotas de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, ficou hierarquicamente subordinada e condicionada à alíquota de contribuição dos servidores titulares de cargo efetivos da União (art. 3º, da Lei Federal nº 9.917/98).
A União fixou a contribuição social dos seus servidos ativos em 11% sobre a totalidade da base de contribuição ou remuneração de contribuição, conforme se vislumbra da leitura do artigo 4º da Lei Federal nº 10.887/2004.  
Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
A contribuição dos aposentados e pensionistas é de 11%, sobre o valor dos proventos das aposentadorias e pensões, pois o artigo 40 da Lei Maior, cujo texto dado pela Emenda Constitucional 41/2003, estabeleceu:
Art. 40 [...]
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (Incluido pela EC nº 41/2003).
Este percentual incide apenas sobre o valor que supera o limite máximo dos benefícios pago pelo RGPS, fixado a partir de 1º de janeiro de 2011 em R$ 3.689,66, conforme Portaria Interministerial MPS/MF, nº 568, de 31 de dezembro de 2010.
Para os aposentados e pensionistas, quando saíram da ativa em decorrência de doença incapacitante, somente incide contribuição sobre o valor do provento que supere o dobro do limite máximo dos benefícios pago pelo RGPS (Parágrafo 21 do artigo 40 da CF, redação dada pela EC 47, 2005).
O Município de Três Palmeiras-RS conforme recomendação do cálculo atuarial anual e Lei Municipal nº 1.298, de 06 de maio de 2010, incluiu os incisos I a IV na Lei Municipal nº 970/2005, ao dizer que a alíquota de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas é de 11%, sobre o total da base de contribuição.
A contribuição do Município é de 11% acrescida de alíquota suplementar de 8,59%, sobre o total da base de contribuição do servidor contribuinte[11]. Esta complementação segundo SOUZA (2011. p. 29) “surgiu em decorrência das alíquotas serem insuficientes entre os anos de 1990 a 2001”.
Para superar este déficit, o relatório final de avaliação atuarial de 2011 prevê para o próximo ano, que a contribuição patronal de todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações serão de “[...] 9,71% de janeiro a dezembro de 2012; de 10,20% de janeiro a dezembro de 2013; de 11,25% (alíquota de equilíbrio) de janeiro de 2014 a dezembro de 2020; de 11,46% de janeiro de 2021 a dezembro de 2044” (SOUZA, 2011. p. 36).
Como forma de equilíbrio do passivo atuarial, a contribuição atual do Município e para os próximos 33 anos, incide sobre o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, que se não fosse às contribuições insuficientes no inicio da instituição do RPPS, seria igual à contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas[12], isto é, 11% sobre a base de contribuição.
 
2.2 VALORES RECEBIDOS DA COMPENSAÇÃO FINACEIRA
Em relação aos valores recebidos da Compensação financeira, o RPPS de Três Palmeiras-RS, apenas estabeleceu que devesse obedecer ao preceituado no parágrafo 9º do artigo 201 da Carta Maior, “in verbis”:
[...]
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Com a finalidade de estabelecer critérios, surgiu a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, vindo dizer como acontece à compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os Regimes Próprios de Previdência Social e deu autonomia para a União regulamentar no prazo de sessenta dias de sua publicação (art. 9º).
Em 06 de julho de 1999 surge o Decreto nº 3.112, posteriormente as Portarias nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999 do Ministério da Previdência e Assistência Social e Portaria nº 98, de 06 de março de 2007, ambos regulamentam e estabelecem todos os procedimentos de como é realizada a compensação financeira.
Em termos práticos, segundo LIMA, GUIMARÃES, (2009. p. 106) “[...] compensação previdenciária se dá por meio de um encontro de contas”. Exemplificando, quando o trabalhador ao longo de sua vida contribui para um regime previdenciário e muda para outro regime, ou seja, foi empregado e contribuiu para o INSS durante 15 anos, resolveu prestar concurso público em um determinado Município do Brasil, foi aprovado e nomeado e este município tem RPPS.
Esse trabalhador vai se aposentar pelas regras deste RPPS, ocupando aquele tempo contribuído para o RGPS, que será o objeto da compensação previdenciária, sendo este período, receita líquida e certa do RPPS.
Por outro lado, se contribuiu um determinado período para o RPPS e buscou sua inativação em outro regime, este terá o direito em compensar-se financeiramente. Isto a Lei Federal nº 9.796 considerou nos incisos I e II do artigo 2º.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
Regime de origem é aquele onde o servidor esteve vinculado, porém, não recebe aposentadoria e nem tenha gerado pensão para seus dependentes, conquanto regime instituidor é aquele que concede e mantém o pagamento da aposentadoria ou a pensão para seus dependentes, incluindo a contagem do tempo contribuído para o regime de origem.
Podem ser compensados os benefícios de aposentadoria e da pensão dela decorrente que foram concedidos após a promulgação da Constituição de 1988[13], devendo ser “excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e a pensão dela decorrente” (art. 4º, do Decreto Federal nº 3.112/99).
Logicamente, estes tempos de contribuição devem estar integralizados em documento cientificador, que atesta em dias e anos o total de período que deve ser averbado junto ao Regime Instituidor do benefício.
Neste sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento ao julgar os embargos de divergência em recurso especial nº 576741/RS, sobre contribuições sociais, estabelecendo que o tempo de serviço rural desempenhado antes da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
[...] 1. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, [...], garantido-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles. [...] (DJ, 2005. p. 178).
Desta forma, os segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que possuírem tempo de carência, podem computar o tempo de serviço exercido na atividade rural independentemente do recolhimento das contribuições, antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91.
Entretanto, se não estiver vinculado ao INSS, por ser funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo e vinculado a RPPS, pode averbar o tempo de serviço rural, mas deve recolher as contribuições correspondentes, ou seja, período antes e depois da vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
As contribuições correspondem ao período de filiação obrigatória ou não e a base de incidência é a remuneração do servidor na data do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social, sendo aplicando uma alíquota de vinte por cento sobre o Salário de contribuição do interessado e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado (parágrafos 13 e 14 do artigo 216 do Decreto Federal nº 3.048/99).
 
2.2.1 Certidão de Contagem Recíproca
Certidão de tempo de contribuição é documento que antecede a inativação do segurado, requisito para exigir compensação entre os diversos regimes de previdência, devendo os tempos estar jungidos no documento, emitido pelo regime e/ou regimes de origem e “a contagem recíproca [...] é a somatória de tempo de serviço na entidade privada e na pública” (NOVAES, 2003. p. 7).
Para efeito de disponibilidade o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal é contado para aposentadoria (§ 9º, art. 40 da CF). “Assim também entre os regimes públicos das diversas esferas poderá haver a contagem recíproca do tempo de serviço” (MARTINS, 2009. p. 128).
As regras definidoras da expedição da Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, do INSS, estão na Seção VII, da Lei nº 8.213/91, nos artigos 94 a 99 e no Decreto nº 3048/99, artigos 125 a 134. Portanto, no momento da chegada da inativação do servidor vinculado ao RPPS, deve buscar junto àquele instituto a CTC, se possuir tempos cuja contribuição foi para o mesmo.
Ao contrário se o segurado esteve vinculado em algum RPPS, mas sua inativação vai acontecer pelo INSS, deve primeiro buscar o tempo junto a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, conforme disposição da Portaria do MPS[14] nº 154, de 15 de maio de 2008, que disciplina sobre o procedimento da emissão da Certidão do Tempo de Contribuição. 
 
2.3 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do Fundo de Previdência Social são depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal e as aplicações são feitas em atenção à Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010 do Conselho Monetário Nacional - CMN, não podendo aplicar em títulos públicos, com exceção aqueles títulos públicos federais (parágrafo 5º do art. 12, da Lei Municipal nº 970/2005).
Diz a Resolução do Conselho Monetário Nacional, que os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser aplicados nos termos da Lei nº 9.717,de 27 de novembro de 1998, observando as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez etransparência (art. 1º, Resolução CMN).
A Resolução considera como recursos as disponibilidades originárias das receitas correntes e capital, os ingressos auferidos pelo RPPS, as aplicações financeiras, os valores mobiliários e títulos, todos os ativos e os demais bens, direitos e ativos que tem por finalidade exclusivamente previdenciária. (incisos I a VI do art. 3º da Resolução nº 3.922/2010, do CMN).
Com objetivo de atender as determinações impostas pela Resolução, os RPPS devem alocar seus recursos nos seguimentos aplicativos de renda fixa, renda variável e de imóveis, podendo os responsáveis pela unidade gestora escolher dentre as três formas de aplicação, porém, devem definir na política anual de investimentos, antes do exercício financeiro (artigo 2º, incisos I a III).
 
2.3.1 Da política de investimentos
Em detrimento ao disposto no artigo 5º, da mencionada Resolução, o Conselho Municipal de Previdência do RPPS de Três Palmeiras-RS, aprovou no final do ano de 2010, sua política anual de investimento, bem como suas revisões, dispondo que seus recursos poderão ser aplicados no seguimento de renda fixa ou variável, no exercício de 2011[15].
Diz a política de investimentos do Município em análise, que no primeiro momento pretende gerir seus recursos na gestão concentrada de renda fixa (art. 7º da Resolução nº CMN nº 3.922/2010), com acompanhamento da meta atuarial, com responsabilidade, mantendo o equilíbrio entre a receita e a despesa, objetivando o cálculo atuarial anual e aguardar a segurança de mercado, para num segundo momento, investir no mercado aberto de renda variável (art. 8º da Resolução nº CMN nº 3.922/2010).
Em março de 2011, os recursos do RPPS do Município de Três Palmeiras-RS, estavam aplicados em fundos sem carência, através de uma política de médio e longo prazo, visando uma rentabilidade mínima de seis pontos percentuais anual, acrescido de IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Justifica-se esta forma de aplicação a demonstração trazida pelo estudo atuário realizada pela atuária SOUZA (2011. p. 11), “em que a evolução do fundo financeiro garantidor do sistema previdenciário Municipal, demonstrou rentabilidade, de 11,71% em 2008, 10,57% em 2009 e 12,10% em 2010”.
2.4 DOAÇÕES, SUBVENÇÕES, LEGADOS E DEMAIS DOTAÇÕES PREVISTAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Nunca existiu ingresso às três primeiras formas de receitas, apesar de estarem previstas como fontes no plano de Custeio do RPPS do Município de Três Palmeiras-RS. Todavia, se acontecer no plano prático, existe a previsão legal, cuja competência deliberativa da aceitação é do Conselho Municipal Previdenciário, quando for por encargo oneroso (art. 26, IX da Lei Municipal nº 970/2005).
Demais dotações previstas no Orçamento Municipal seria, por exemplo, a unidade gestora do RPPS, possuir um imóvel comercial, cujas salas estão alugadas para terceiros, este valor auferido irá ingressar como fonte de receita.
Verificando a Lei Municipal nº 1.334, de 24 de novembro de 2010, que dispõe sobre o orçamento anual do Município de Três Palmeiras-RS, não consta previsão, pois o Regime Próprio de Previdência Social, não possui até o momento receitas desta modalidade.
 
CAPÍTULO III
PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO
 
3 DOS BENEFICIOS DO RPPS SERVIDORES DE TRÊS PALMEIRAS-RS
Os requisitos para implantação dos benefícios previdenciários dos Servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social estão descritos no artigo 5º da Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para organização dos mesmos.
O dispositivo determina que os Regimes Próprios não podem conceder benefícios diferentes do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, aqueles previstos no artigo 18 da Lei nº 8.213/91[16], vedando a possibilidade de conceder aposentadoria especial até que Lei complementar Federal discipline sobre a matéria. (parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98).
A Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 deu nova redação no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal condicionando a aposentadoria especial dos servidores abrangidos pelo RPPS à lei complementar “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (inciso II, parágrafo 4º do art. 40).
O Decreto Federal n° 3.452, de 9 de maio de 2000, acrescentou o parágrafo 3º no artigo 10 no decreto regulamentador das Leis 8.212/ 91 e 8.213/91 do Regime Geral da Previdência Social, estabelecendo que “entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal".
Desta forma o Regime Próprio dos servidores do Município de Três Palmeiras-RS visa dar cobertura aos riscos que estão sujeitos os beneficiários, compreendendo o conjunto de benefícios capazes de garantir os eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão, morte e proteger a maternidade e a família (art. 2º da Lei Municipal nº 970/2005).
Os beneficiários são divididos em dois grupos, segurados e dependentes, sendo que “benefícios são prestações pecuniárias concedidas aos segurados e dependentes de um regime previdenciário” (CAMPOS, 2010. p. 167).
Os benefícios previdenciários do RPPS de Três Palmeiras-RS estão elencados no artigo 27 do Capítulo V da Lei Municipal nº 970, de 13 de maio de 2005, alcançando os dependentes e os segurados. Benefícios previstos aos segurados: aposentadoria por invalidez, compulsória, idade e tempo de contribuição, idade, auxilio-doença, salário maternidade e salário-família. Benefícios previstos aos dependentes: pensão por morte e auxílio-reclusão.
 
3.1 DOS BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS DEPENDENTES
Conforme descrito no caput do artigo 8º da Lei do RPPS em análise, os beneficiários na condição de dependentes estão divididos em três categorias. A primeira é considerada presumida, sendo cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição menor de vinte e um anos ou invalido sem limite de idade (inciso I do artigo 8º da Lei Municipal nº 970/2005).
Mediante declaração escrita pelo segurado o enteado e o menor sob tutela são equiparados aos filhos legítimos, desde que seja comprovada dependência econômica e que não possua bens suficientes para sustento próprio e nem educacional. Devendo apresentar também termo de tutela do menor tutelado (parágrafo único e caput do artigo 9º da Lei Municipal nº 970/2005).
A mencionada Lei conceitua companheira ou companheiro como pessoa que sem ser casada, mantém união estável[17] com o segurado ou a segurada (parágrafo 3º do artigo 8º da Lei Municipal nº 970/2005).
União estável é aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos ou enquanto não se separem, mas desde que mantenham a prole em comum (parágrafo 4º do art. 8º da Lei Municipal nº 970/2005).
O Tribunal Pleno do STF, ao Julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4227 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, reconheceu a União estável entre pessoas do mesmo sexo (Informativo nº 625/2011).
O Ministro Celso de Mello “destacou que a consequência mais expressiva deste julgamento seria a atribuição de efeito vinculante à obrigatoriedade de reconhecimento como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo”.
O Presidente do STF ministro Cesar Peluso ao postular seu voto destacou:
[...] as espécies de família constitucionalmente previstas (art. 226, §§ 1º a 4º), a saber, a constituída pelo casamento e pela união estável, bem como a monoparental. Arrematou que a solução apresentada daria concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteção das minorias, da não-discriminação e outros.
A decisão unânime tem efeito vinculante para toda a sociedade Brasileira, pois restou reconhecida a estabilidade da união entre pessoas do mesmo sexo, alcançando as espécies de família prevista Constitucionalmente.
Na penúltima categoria prevê os pais. E na última fica o irmão em qualquer condição, não emancipado menor de vinte e um anos ou inválido, sendo que deve ser comprovada a condição de dependentes (incisos II, III, do art. 8º da Lei Municipal nº 970/2005).
Existindo dependente indicado na classe antecedente, exclui o direito de percepção do benefício para aqueles dependentes indicados nas classes consequentes (parágrafo 2º do art. 8º da Lei Municipal nº 970/2005).
O registro dos dependentes é feito pelo segurado, podendo ser efetivada após o falecimento do servidor e quando filho inválido deve persistir de inspeção por junta médica devidamente designada pelo Prefeito Municipal (parágrafo 1º e caput do artigo 11 da Lei Municipal nº 970/2005).
Todas as informações em relação aos dependentes devem ser feitas por documentos comprobatórios, e implica o cancelamento automático do registro do dependente pela perda de condição do segurado (parágrafos 2º e 3º do art. 11 da Lei Municipal nº 970/2005).
           
3.1.1 Da Pensão por Morte
O benefício de pensão por morte é uma importância mensal paga aos dependentes do segurado falecido do Regime Próprio de Previdência Social, estando regulado na Seção IX Lei Municipal nº 970/2005, artigos 41 a 47, em obediência ao parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição Federal, cujo texto foi dado pela Emenda nº 41 de 19 de dezembro de 2003.
Art. 40 [...]
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
O parágrafo 3º do artigo 41 da Lei Municipal nº 970/2005 estabelece que os valores devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo que o limite máximo está fixado em R$ 3.689,66 desde 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.
O valor do provento da pensão corresponde à totalidade da remuneração até o limite de R$ 3.689,66, acrescido de setenta por cento, tanto para o servidor que estava na ativa e veio a falecer, como para aquele caso em que o servidor estava inativo e faleceu. Em qualquer caso “[...] as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu [...] ou que serviu de referência para a concessão da pensão” (parágrafo 2º do artigo 40 da Constituição Federal).
A pensão pode ser concedida provisória em decorrência de morte presumida do segurado, desde que a autoridade judiciária expede sentença declaratória da ausência ou quando o desaparecimento for por acidente de catástrofe ou desastre. Nestes casos a pensão pode sofrer dois efeitos, isto é, com o óbito do segurado ausente a pensão é transformada em definitiva e pelo reaparecimento do segurado a pensão é cancelada. Desobrigando o pensionista e/ou pensionistas no ressarcimento dos valores recebidos (parágrafos 1º e 2º do artigo 41 da Lei Municipal n° 970/2005).
Quando a pensão for provisória em decorrência da morte presumida, deve anualmente o pensionista declarar que o segurado continua desaparecido e quando reaparecido deve comunicar o gestor do Fundo de Previdência Social, sob pena de responsabilização civil e penal (art. 44 da Lei Municipal nº 970/2005).
A pensão é dividida em partes iguais entre os dependentes, podendo ocorrer do dia do óbito[18], da decisão judicial que decreta a ausência e da data do desaparecimento mediante prova idônea, com exceção de má-fé (artigo 42 e 43 da Lei Municipal nº 970/2005).
A pensão pode ser requerida a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional de cinco anos, podendo o RPPS pagar até duas pensões, com exceção da pensão deixada pelo cônjuge, companheiro ou companheira, hipótese que terá direito pela mais vantajosa (art. 45 e 46 da Lei Municipal nº 970/2005).
 
3.1.2 Do Auxílio Reclusão
Este benefício foi instituído com a Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, que modificou o sistema previdenciário social e estabeleceu normas de transição, estabelecendo no artigo 13 que:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
A Emenda Constitucional nº 20, também acrescentou o parágrafo 12 no artigo 40 na Constituição de 1988, dizendo que “Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.
Forma em que o auxílio-reclusão é um benefício pago pelo RPPS dos servidores de Três Palmeiras-RS, aos segurados de baixa renda, recolhido à prisão, que não recebe renumeração dos cofres públicos e tenha remuneração igual ou inferior ao limite aplicado aos benefícios do RGPS (art. 48 da Lei Municipal nº 970/2005).
O benefício deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados ao RGPS, que atualmente corresponde ao disciplinado no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 568, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
O benefício é dividido em partes iguais entre os dependentes e é pago desde a data em que o segurado deixar de perceber salário, isto é, no momento em que for recolhido a prisão (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 48, da Lei Municipal nº 970/2005).
Em caso de fuga do segurado da prisão, o benefício será suspenso e restabelecido a contar da data da recaptura ou de sua reapresentação na prisão, nesse momento devem os dependentes reapresentar ao órgão competente a certidão comprobatória do regime de cumprimento da pena, sendo renovado em cada três meses (parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 48 da Lei Municipal nº 970/2005).
Segundo faculdade de MARTINS (2009. p. 111), “O benefício em comentário não poderá ser inferior a um salário mínimo”. Se o segurado preso venha a falecer o auxílio-reclusão é transformado em pensão por morte, devendo ser aplicado no que couber as disposições atinentes à pensão (parágrafos 7º e 8º do art. 48 da Lei Municipal nº 970/2005).
 
3.2 DOS BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS SEGURADOS
O cadastro do segurado é automático e ocorre quando investido no Cargo de provimento efetivo, isto é, no início de suas atribuições que acontecem após a nomeação e posse (artigo 10 da Lei Municipal nº 970/2005).
O servidor permanecerá na condição de segurado quando for cedido para outro órgão ou entidade direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Neste caso as contribuições são de responsabilidade do Órgão ou entidade onde o servidor estiver prestando o serviço (art. 18 da Lei Municipal nº 970/2005).
A perda da qualidade de segurado do RPPS acontece em três situações, pela morte, exoneração ou demissão e falta de recolhimento das contribuições previdenciárias (artigo 7º, I, II, III da Lei Municipal nº 970/2005).
Esta última situação pode acontecer em decorrência de afastamento ou licenciamento do servidor sem renumeração (inciso II do art. 4º e 17 da Lei Municipal nº 970/2005), hipótese em que fica mantida a qualidade do segurado até doze meses após a perda da qualidade ou pelo período de vinte e quatro meses se o servidor possui tempo de contribuição igual ou superior a dez anos (art. 68 caput e parágrafo único da Lei 970/2005).
 
3.2.1 Auxílio Doença
O fundamento legal sobre a concessão do benefício de auxilio doença é a lei local de cada ente federativo, conforme descrito no artigo 52 da Orientação Normativa nº 02, de 31 de março de 2009, editada pelo Ministério da Previdência Social em conjunto com Secretaria de Previdência Social.
O Município de Três Palmeiras-RS elencou nos artigos 32 e 33 da Lei Municipal nº 970/2005, os critérios disciplinadores deste benefício, dizendo que o auxílio doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, mediante inspeção médica designada pelo Município[19].
Concluindo a pericia Médica pelo auxílio doença, deve o servidor ficar afastado de suas funções, percebendo a última remuneração do cargo efetivo. Nos primeiros quinze dias o pagamento é de responsabilidade do Município e a partir do décimo sexto dia é feito pelo Fundo de Previdência Municipal.
O benefício é prorrogado quando decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes da concessão do benefício anterior, ficando isento o Município pelo pagamento do auxílio-doença nos primeiros quinze dias.
Findado o prazo estabelecido pela perícia, o servidor deve retornar as suas funções ou então solicitar uma nova inspeção médica, que concluirá pelo retorno ao trabalho, pela prorrogação do auxílio, pela reabilitação ou então pela aposentadoria por invalidez.
3.2.2 Salário Família
O Poder Constituinte estabeleceu no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20 que até que a Lei Ordinária Federal não discipline sobre a forma de acesso do benefício do salário família ao servidor, este deve ser pago e corrigido pelos mesmos moldes do RGPS.
O Município de Três Palmeiras-RS regulou a matéria na Seção VIII, artigos 36 a 40 da Lei Municipal nº 970, de 13 de maio de 2005, dizendo que o benefício em comento é pago mensalmente ao segurado ativo na proporção do número de filhos ou equiparados de até quatorze anos ou inválidos, cujas cotas devem ser corrigidas e pagas conforme o Regime Geral de Previdência Social.
Os valores das cotas do salário-família estão disciplinados desde 1º de janeiro de 2011, pela Portaria Interministerial nº 568, de 31 de dezembro de 2010, a qual foi editada pelo Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda, determinando que:
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
II - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).
Ante o conteúdo da Portaria, fica evidenciado que a cota do salário família é de R$ 29,41 para os segurados com renumeração mensal igual ou inferior a R$ 573, 58 e de R$ 20, 73, para os segurados que ganham acima de R$ 573, 58 até o limite igual ou inferior de R$ 862,11.
Estes valores podem ser pagos para o pai ou para a mãe do menor, desde que ambos sejam segurados do RPPS, não pode ser incorporado na renumeração para qualquer efeito, isto é, não pode sofrer incidência de alíquota da contribuição ou incorporar no valor do provento, pois não serviu de base de contribuição (art. 38 e 40 da Lei Municipal nº 970/2005).
Deve o beneficiário do salário-família apresentar a certidão de nascimento do filho, documentação do equiparado ou do inválido e devendo também anualmente apresentar atestado de vacinação e ficha de frequência escolar do filho ou equiparado (art. 39 da Lei Municipal nº 970/2005).
 
3.2.3 Salário Maternidade
A constituição Federativa do Brasil de 1998 inseriu dente os Direitos Sociais do Capítulo II, o inciso XVIII do artigo 7º, dizendo que a “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
Em atenção a esse mandamento constitucional, Três Palmeiras-RS, regulou o prazo que pode a servidora gestante ou adotante ficar afastada de suas funções, bem como é feito o pagamento do salário gestante ou maternidade.
O salário-maternidade corresponde a um valor mensal igual ao último subsidio ou renumeração, pago para a segurada gestante pelo período de cento e vinte dias consecutivos, podendo iniciar entre vinte e oito dias antes do parto ou da data da ocorrência do nascimento do filho (parágrafo 2º e caput do art. 34 da Lei Municipal nº 970/2005).
Tem direito em receber por duas semanas o benefício de maternidade, quando a segurada abortar, desde que não ficar caracterizado ato criminoso, que deve ser provado mediante atestado médico (parágrafo 3º da Lei Municipal nº 970/2005).
O salário-maternidade também é devido para a segurada que adotar criança, ficando de licença pelo período de 120 dias, quando a criança tem até um ano de idade, 60 dias, se a criança tiver ente um a quatro anos de idade e 30 dias, se criança adotada tiver de quatro até oito anos de idade (incisos I, II, III e caput do artigo 35 da Lei Municipal nº 970/2005).
Em relação à prorrogação de 60 dias do salário-maternidade, conforme dispõe a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008[20], o RPPS do Município de Três Palmeiras-RS não instituiu, haja vista o conteúdo da nota explicativa nº 01, de 10 de setembro de 2008 da Coordenação Geral de Normatização e Acompanhamento Legal em conjunto com o Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público e Secretaria de Políticas de Previdência Social Secretaria da Previdência Social, explicando que:
A Lei nº 11.770/2008 não alterou o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, que garante o direito de licença à gestante por 120 dias, [...]. O benefício previdenciário concedido à gestante pelos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS deve ter duração de apenas 120 dias, considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 9.717/98. [...] Não há obrigatoriedade por parte dos Entes Federativos em conceder a prorrogação da Licença-Maternidade por 60 dias, porém, se o Ente Federativo quiser instituir esse programa, deverá custear com recursos do Tesouro [...].
Nada impede que o Município de Três Palmeiras-RS, estenda o benefício gestante por mais 60 dias, desde que altere sua legislação local, que não use recursos do RPPS e sim custeie o programa com verbas do Tesouro Municipal, pagando integralmente a renumeração da servidora beneficiada.
Devendo obediência, somente se alterado o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. Salienta-se que tramita na Câmara dos Deputados, Proposta de Emenda Constitucional nº 515/2010, ampliando o período da Licença à gestante para 180 dias.
 
3.3 REGRAS PERMANTE DE APOSENTADORIA
As regras permanentes de aposentadoria encontram-se no artigo 40 da Constituição Federal, enquanto que as transitórias estão nos artigos 8º da EC nº 20/98, artigo 2º e 6º da EC nº 41/2003 e artigo 3º da EC nº 47/2005, sendo que as regras das Emendas não serão objeto de estudo.
Pela leitura dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 40 da nossa Lei Maior, conclui-se existir três tipos de aposentadoria, isto é, por invalidez, voluntária e compulsória, porém, para ficar mais didático será dado enfoque à aposentadoria por invalidez, compulsória, voluntária por idade e tempo de contribuição, voluntária por Idade e especial do Professor.
Com o intuito de compreender melhor o conceito, colecionam-se alguns entendimentos em relação à aposentadoria e ao ato de aposentadoria, sendo que “Aposentadoria é o direito garantido pela constituição, ao servidor público, de perceber determinada remuneração na inatividade diante da ocorrência de certos fatos jurídicos previamente estabelecidos” (FILHO, 2009. p. 664).
As modalidades de aposentadoria são “[...] por invalidez, compulsória e voluntária. Do ponto de vista formal,aposentadoria é o ato pelo qual a Administração Pública concede esse direito ao servidor público” (DI PIETRO, 2007. p. 512).
O ato de aposentadoria, segundo a Suprema Corte Federal em julgamento de Mandado de Segurança nº 24. 997, do Distrito Federal, em que o Relator foi o Ministro Eros Grau, estabeleceu que:
O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração (STF DJ, 2005. p. 177).
Somente é considerado aposentado, aquele servidor (a) vinculado (a) ao Regime Próprio de Previdência Social, após apreciação do ato concessor de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, concedendo o registro, por isso, dizer ser ato complexo, pois necessita da vontade de dois órgãos.
 
3.3.1 Dos valores dos Proventos
Em relação ao valor dos proventos da aposentadoria dos servidores abrangidos pelo RPPS, pode ser integral ou proporcional, devendo obedecer ao contido nos parágrafos 3º e 17 e o valor limitador do parágrafo 2º do citado dispositivo constitucional.
Art. 40 [...]
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
O parágrafo 3º acima, redação dada pela EC 41/2003, significou a extinção da aposentadoria com proventos integrais. Essa forma de definição dos proventos de aposentadoria, hoje não mais prevista no corpo permanente da Constituição, garantia ao servidor, em certas hipóteses, a fixação de seus proventos de aposentadoria em valor idêntico ao da sua última remuneração.
Para termos bem clara a disciplina anterior, transcrevemos a redação revogada do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988:
Art. 40. [...]
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Na redação hoje em vigor o valor dos proventos é definido, em qualquer hipótese, a partir das remunerações que serviram de base para o cálculo da contribuição previdenciária ao Regime Próprio e ao Regime Geral, significando que os proventos de aposentadoria serão determinados a partir de uma média das remuneraçõesdo servidor ao longo de sua carreira profissional. A Lei Federal nº 10.887/2004 define em detalhes o cálculo dos proventos.
Estes critérios já foram objeto de decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o Processo de Inativação nº 8853-02.00/04-3, originária do Município de Encruzilhada do Sul-RS.
[...] A regra disposta no artigo 40, § 3º da CF, regulamentada pela Lei nº 10.887/04, antes MP 167/04, é que o valor dos proventos deverá ser calculado pela média das maiores remunerações de 80% do período desde julho de 1994. Caso tal média seja superior à última remuneração, incide a vedação disposta no artigo 40, § 2º da Constituição Federal, pela qual ficam os proventos da aposentadoria limitados ao valor da última remuneração. Portanto, nos casos de aposentadorias não proporcionais, há que se fazer a comparação entre a média e a última remuneração, sendo que os proventos serão sempre correspondentes ao menor valor [...] (TCE-RS, 2005. p. 104).
Exemplificando: Quando o resultado da média de 80% das maiores contribuições, desde julho de 1994, for maior que a última remuneração do servidor o valor do provento será a última renumeração, porém, quando o resultado da média das maiores contribuições dede julho de 1994, forem menores que a última renumeração do servidor, este será o valor do provento da aposentadoria.
Isto significa que cálculo dos proventos de aposentadoria é definido a partir da média das remuneraçõesque serviram de base para o cálculo das contribuições aos servidores dos Regimes Próprios e Geral(parágrafo 3º, art. 40, CF).
As remunerações devem ter seu valor monetariamente atualizadoantes de serem utilizadas no cálculo da média (parágrafo 17, art. 40 da CF) e se a média eventualmente superar o valor da última remuneração do servidor, o valor a maior é cortado, fixando-se os proventos em valor idêntico ao da remuneração do servidor (Parágrafo 5º do art. 55 da Lei Municipal nº 970/2005).
O parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal diz que é “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.
Sendo que a Lei do RPPS do Município de Três Palmeiras-RS, estabelece que os benefícios de aposentadoria e pensão são reajustados na mesma data e nos mesmos índices em que for reajustados o salário dos servidores ativos do Município e que nenhum benefício será inferior ao salário mínimo nacional (art. 56 e 67 da Lei Municipal nº 970/2005).
 
3.3.2 Aposentadoria Por Invalidez
A Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 deu nova redação no inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição, estabelecendo que:
Art. 40 [...]
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
O Município de Três Palmeiras-RS estabeleceu que para conceder aposentadoria por invalidez, deve o segurado ser avaliado por junta médica pericial, designada pelo Prefeito Municipal, que definirá a incapacidade do segurado, que estando ou não em auxílio-doença, for insuscetível de reabilitação no serviço público (artigo 28, caput e parágrafo 7º da Lei Municipal nº 970/2005).
O inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, estabelece que quando a doença for decorrente de acidente de serviço ou prevista em lei os proventos são integrais e nos demais casos proporcional. Sendo assim o parágrafo 6º do artigo 28 da Lei Municipal nº 970/2005 diz que as doenças graves, contagiosas ou incuráveis são:
A tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, alhemer, osteoporose grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
O parágrafo 3º do art. 28 da Lei Municipal nº 970/2005 preceituou que acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições do cargo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também equiparou o acidente em serviço o dano sofrido pelo servidor em relação ao serviço, como, acidente sofrido por ato de agressão, sabotagem, terrorismo praticado por terceiro, desabamento, inundação, incêndio, e aquele no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa e outros acidentes em decorrência de casos fortuitos ou força maior (parágrafo 4º do art. 28 da Lei Municipal nº 970/2005).
Baseado no Laudo da Junta Médica Pericial, o benefício começa a contar do ato concessor do benefício por invalidez, quando for decorrente de doença mental deve ser pago ao curador do segurado e se o inativo voltar a exercer atividade laboral o benefício é cessado (parágrafos 7º, 8º, 9º do art. 28 da Lei Municipal nº 970/2005).
 
3.3.3 Aposentadoria Compulsória
A aposentadoria compulsória é um benefício concedido para servidores titulares de cargos efetivos vinculados ao RPPS, sendo um mandamento Constitucional obrigatório, que independe da vontade e do sexo, pois é igual para homem e mulher aos setenta anos de idade.
Conforme dicção do inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1988, “[...] os servidores [...] serão aposentados [...] compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.
O benefício é proporcional ao tempo de contribuição, calculado pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizado como base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 e se posterior desde o inicio da contribuição (art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004 e art. 55 da Lei Municipal nº 170/2005).
A aposentadoria compulsória é declarada pela autoridade competente no primeiro dia após aquele em que o segurado completar a data limite de continuar no serviço público, sendo que os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo federal (art. 29 da Lei Municipal nº 970/2005).
 
3.3.4 Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Aposentadoria voluntária é um benefício concedido ao servidor ou servidora detentores de cargo de provimento efetivo dos entes federados, bem como suas autarquias e fundações e que preenchem os requisitos mínimos de tempo efetivo no serviço público, tempo efetivo no cargo, tempo de idade e de contribuição.
Art. 40 [...]
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição exige do servidor, 10anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 60 anos de idade e 35 de contribuição previdenciária.
Da servidora por sua vez, são exigidos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 55 anos de idade e 30 de contribuição.
 
3.3.5 Aposentadoria Voluntária por Idade
A aposentadoria voluntária por idade, na literalidade constitucional, confere direito a proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme vislumbra do próprio dispositivo constitucional.
Art. 40 [...]
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
[...]
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Para o servidor que enquadrar nessa modalidade de aposentadoria lhe é exigido 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, além de 65 anos de idade.
Enquanto que para a servidora, são necessários 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, além de 60 anos de idade.
 
3.3.6 Aposentadoria Especial do Professor
O requisito para enquadrar nessa modalidade de aposentadoria é a exclusividade do tempo no efetivo exercício da função de magistério, isto é, deve ser entendida como atividade docente.
Artigo 40 [...]
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ao contrário, o professor com funções diversas ao de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o respectivo tempo não é considerado para fins de aposentadoria especial e sim na regra geral de aposentadoria, perdendo os cinco anos de redução[21].
Como forma de estabelecer claramente quais seriam as funções de magistério, colocando ponto final em questões polêmicas trazidas pela jurisprudência e doutrina, veio a Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2005, alterando a redação do parágrafo 2º do artigo 67da Lei nº 9.394/96, dispondo:
Art. 167. [...]
[...]
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art.201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistérioas exercidas por professores e especialistas em educação nodesempenho de atividades educativas, quando exercidas emestabelecimento de educação básica em seus diversos níveis emodalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direçãode unidade escolar e as de coordenação e assessoramentopedagógico.
Em decorrência a União propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, questionado o artigo 1º da Lei nº 11.301/96, que o Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgou em 29/10/2008, parcialmente Constitucional, conforme parte da decisão.
[...]. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação [...].
Portanto comprovando o professor o exclusivo exercício de função de magistério, direção, coordenação e assessoramento pedagógico na educação infantil, ensino médio e fundamental poderá aposentar-se voluntariamente por tempo de contribuição, quando preenchidos os requisitos mínimos de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
A professora, quando comprovar a função de magistério, direção, coordenação e assessoramento pedagógico na educação infantil, ensino médio e fundamental, fará jus à aposentadoria especial preenchendo os requisitos de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
 
3.4 ABONO DE PERMANENCIA NO SERVIÇO
A Emenda Constitucional nº 41, vigor desde 31 de dezembro de 2003, incluiu o parágrafo 19 no artigo 40 da Constituição Federal, estabelecendo que:
Art. 40 [...]
19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Diz a regra, que aquele que completar os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e, optar por permanecer na atividade, fará jus, enquanto permanecer nesta situação, a um abono de valor idêntico ao da sua contribuição previdenciária, até atingir 70 anos de idade, data limite de permanência no serviço público.
O pagamento do abono de permanência no serviço é de responsabilidade do Município, sendo devido a contar do momento em que o segurado cumprir os requisitos para obter o benefício, devendo optar expressamente em permanecer na atividade (parágrafo 2º do artigo 57 da Lei Municipal nº 970/2005).
Estes são os benefícios que os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Três Palmeiras-RS fazem jus no momento em que preenchem os requisitos legais.
 
CONCLUSÃO
Diante das referências feitas, cabe dizer que somente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 foi possível instituir Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, uma vez que até a Emenda Constitucional nº 03 de 17 de março de 1993, inexistiu qualquer tipo de contribuição, somente era exigido tempo de serviço, sendo que atualmente o tempo fictício foi expurgado, surgindo com isso o princípio da solidariedade.
O texto constitucional estabeleceu competência para a União legislar de modo geral sobre Previdência Social, apesar de que a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, possuem autonomia política administrativa na sua organização e que não podem criar preferência entre si e nem distinção entre brasileiros.
 Aos Estados, Distrito Federal e Municípios cabe somente legislar especificamente sobre o regime previdenciário dos seus servidores estatutários e, desde que criados RPPS, quando não instituído é vinculado ao RGPS, assim como os demais servidores, isto é, os contratados, comissionados e empregados.
Também cabe à União instituir as contribuições sociais, podendo os entes federados apenas instituir contribuição de seus servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, cuja alíquota não pode ser inferior à contribuição dos servidores efetivos da União.
A forma de como é custeado e beneficiado os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência deve ter previsão na Lei instituidora, como exemplo o Município de Três Palmeiras-RS, que possui as previsões na Lei Municipal nº 970, de 13 de maio de 2005.
Os benefícios previstos aos servidores públicos vinculados ao RPPS, alcança ao servidor aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade e salário-família e ao dependente pensão por morte e auxílio-reclusão.
A vitalidade do Regime Próprio de Previdência Social, somente persiste se atender às determinações impostas pela legislação que rezam sobre o assunto, como por exemplo, equilíbrio financeiro e atuarial, que deve ser feito anualmente.  
Enfim, pode-se afirmar ao término do presente estudo que o Município de Três Palmeiras-RS, está adequado a legislação que regem sobre a temática, ou seja, atende de forma precípua todas as determinações impostas, para que seja mantido o RPPS de seus servidores estatutários.
 
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
BRAGANÇA, Kelly Huback. Direito Previdenciário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
BRASIL. Legislação/ Constituição de 1824; 1891; 1934; 1937; 1946; 1967 e 1988. Brasília, 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acessado em: setembro de 2010.
______. Legislação/Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acessado no semestre: 1º/2011.
______. Legislação/ Decretos 1979 a 1970/ Decreto 66.408. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acessado no semestre: 1º/2011.
 
______. Legislação/ Decretos 1999/ Decretos 3.048 e 3.112. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acessado nos semestres: 2º/ 2010 e 1º/2011.
______. Legislação/ Decreto-Lei 1965 a 1988/ Decreto-Lei 806. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acessado no semestre: 1º/2011.
______. Legislação/ Decreto-Lei 1937 a 1946/ Decreto-Lei 4.657. Brasília, 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acessado no semestre: 2º/2010.
______. Legislação/ Constituição/Emendas Constitucionais 03/93; 20/98;
41/2003 e 47/2005. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acessado nos semestres: 2º/2010 e 1º/2011.
______. Legislação/ Leis Complementares 108; 109; 101. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acessado nos semestres: 2º/ 2010 e 1º/2011.
______. Legislação/ Leis Ordinárias 1991/ Leis 8.212 e 8.213. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acessado nos semestres: 2º/ 2010 e 1º/2011.
______. Legislação/ Leis Ordinárias 2004/ Lei 10.887. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acessado nos semestres: 2º/ 2010 e 1º/2011.
______. Legislação/ Leis Ordinárias 1991/ Leis 8.212 e 8.213. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acessado nos semestres: 2º/ 2010 e 1º/2011.
______. Legislação/ Leis Ordinárias 1997/ Lei 9.528. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acessado no semestre: 1º/2011.
______. Legislação/ Leis Ordinárias 1999/ Leis 9.717 e 9.796. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acessado nos semestres: 2º/ 2010 e
1º/2011.
______. Ministério da Previdência Social. Previdência no Serviço Público: consolidação da legislação federal. Brasília: MPS; SPS, 2009.
______. Ministério da Previdência Social/Legislação/Portarias 6.209/1999
204/2008; 402/2008; 403/2008; 154/2008 e 155/2008. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.mpas.gov.br. Acessado nos semestres: 2º/ 2010 e 1º/2011.
______. Ministério da Previdência Social/Legislação/Resolução CMN 3.992/2010 Brasília, 2011. Disponível em: http://www.mpas.gov.br. Acessado no semestre: 1º/2011.
______. Ministério da Previdência Social/Orientação Normativa 02/2011. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.mpas.gov.br. Acessado no semestre: 1º/2011.
______. Ministério da Previdência Social/Legislação dos RPPS (Sislex). Brasília, 2011. Disponível em: http://www.mpas.gov.br. Acessado no semestre: 1º/2011.
BRINGUET, Magadar Rolália Costa. Previdência Social: aspectos práticos e doutrinários dos regimes jurídicos próprios. São Paulo: Atlas, 2007.
CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime próprio de previdência dos servidores públicos. 2ª ed.Curitiba: Juruá, 2010.
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário Compacto do direito. 3 ed. ver. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
DANNEMANN, Fernando. BRASIL - 1834 - ATO ADICIONAL. Disponível em: http://www.fernandodannemann.recantodasletras.com.br. Acessado em: 05 de setembro de 2010.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
DIAS, Eduardo Rocha. MACÊDO, Jose Leandro Monteiro de. Nova Previdência do Servidor Público. 3ª ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2010.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Revista, ampliada e atualizada. 22ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
LIMA, Diana Vaz de. GUIMARÃES, Otoni Gonçalves. Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social. Brasília: MPAS, 2009.
MARTINS, Sergio Pinto. DIREITO A SEGURIDADE SOCIAL. 10 Ed. São Paulo: Atlas, 2009.
NOVAES, André Santos. In: MARTINEZ, Wladimir Novaes (Coord). Temas Atuais de Previdência Social. São Paulo: LTR, 2003.
PIACENTINI, Viviane. O Impacto das Reformas da Previdência nas Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Civis. São Leopoldo: UNISINOS, 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS PALMEIRAS, RS. Lei Municipal nº 970/2005; 1.334/2010 e 1.298/2010. Três Palmeiras, 2011.
RIOS, Dermival Ribeiro. Minidicionário escolar da língua portuguesa. São Paulo: DCL, 2009.
ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SENADO FEDERAL. Emenda Constitucional de 3 de Setembro de 1926. Disponível em http://www2.camara.gov.br. Acessado em: 05 de setembro de 2010.
SOUZA, Lucília Nunes de. Relatório final de Avaliação Atuarial do Regime Próprio dos Servidores de Três Palmeiras RS. Porto Alegre: IEM, 2011
SUPERIROR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consulta/jurisprudência/REsp 876741/RS. Brasília,2011. Disponível em http://www.stj.jus.br. Acessado em: abril de 2011.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Consulta/ADI 3.772. Brasília, 2011. Disponível em http://www.stf.jus.br. Acessado em: abril de 2011.
_________. Publicação/Informativo Semanal nº 625. Brasília, 2011. Disponível. http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo625.htm#Relação homoafetiva e entidade familiar -1. Acessado em: junho de 2011.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Processo de Inativação nº 8853-02.00/04-3. Disponível em: http://www2.tce.rs.gov.br. Acessado em: maio de 2011.
 


[1] No decorre do Presente trabalho de pesquisa o termo “funcionários públicos” será substituído por “servidores públicos”.
[2] O Município de Três Palmeiras-RS adotou o Regime Jurídico e assumiu o pagamento das aposentadorias e pensões, na entrada em exercício dos servidores nomeados no primeiro concurso, que aconteceu em 02 de janeiro de 1990.
[3]Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (§ 2º, art. 6º LICC) e “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (inciso XXXVI, do art. 5º, CF).
[4] Acrescentando o parágrafo 6º, no artigo 40, ao dizer que “as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
[5] São aplicáveis os atos normativos editados pelo MPS, portarias 403/2008 (avaliações e reavaliações atuariais; 402/2008 (Organização e funcionamento dos RPPS); 204/2008 (emissão do CRP); 155/2008 (regulamenta a resolução CMN, no que dispões dobre política de investimentos); Resolução BACEM nº 3922/2010 (sobre aplicações dos recursos do RPPS) e Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009, além de todas aquelas já mencionadas.
[6] Base de cálculo é valor que incide a contribuição e para gerar o provento é usado a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 1º, Lei nº 10.887/04).
[7] Corrobora em apenso ao estudo a Lei Municipal nº 970/2005 do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores efetivos do Município de Três Palmeiras-RS.
[8] Conceito de Atuário pode ser encontrado no artigo 1º do Decreto Federal nº 66.408, de 3 de abril de 1970, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Atuário, de acordo com o Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, atuário é “técnico especializado em matemática superior que atua, de modo geral, no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas de investimentos e amortizações e, em seguro privado e social, calculando probabilidades de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas”.
[9] Os servidores não efetivos são os ocupantes de Cargo Comissionado, Temporário, empregados Públicos (parágrafo 13, do artigo 40, CF/88) e detentores de Mandato eletivo (artigo 11, da Lei 10.887/2004, que acrescentou a alínea “j”, inciso I, do artigo na Lei 8.212/91)
[10] § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
[11] A contribuição do Município, dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, tem previsão nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.298/2010, vigor para o exercício financeiro de 2011.
[12] No mês 03/2011, O RPPS de Três Palmeiras-RS, possui 108 segurados ativos, 15 inativos e 04 pensionistas, estes não contribuem, pois seus proventos não atingem o limite estabelecido pelo INSS.
[13] No Município de Três Palmeiras-RS, no mês de março de 2011, estão sendo compensados, três processos de inativação, enquanto, que os demais estão em análise pelo setor competente do INSS.
[14] O Legislador deu competência para à União, através do Ministério de Previdência Social, orientar, supervisionar e o acompanhar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos entes Federados (art. 9º da Lei 9.717/98.
[15] Fonte Prefeitura Municipal de Três Palmeiras-RS, política de investimentos aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência.
[16] Os benefícios pagos pelo RGPS, ao segurado: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo  de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente (inciso I). Ao dependente: pensão por morte e auxilio-reclusão (inciso II). Ao segurado e ao dependente: a) pecúlios, b) serviço social e c) reabilitação profissional (inciso III).
[17] Parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal diz que união estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.
[18] A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 STJ).
[19] A junta médica está atualmente designada pela Portaria Municipal nº 8, de 26 de janeiro de 2009.
[20] Institui o Programa Empresa Cidadã, prorrogando por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caputdo art. 7o da Constituição Federal (art. 1º) e autoriza a administração pública, direta, indireta e fundacional, instituir programa para suas servidoras (art. 2º). 
[21] “Para efeito de aposentadoria especial do professor, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula” (Súmula 726/STF publicada no DJU de 09.12.2003).
 
 

LEI MUNICIPAL Nº 970, DE 13 DE MAIO DE 2005.

 

“Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Três palmeiras e dá outras providências".

 

LUIZ GETULIO CONRADO MACHADO, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 53, inciso IV a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

                       LEI:

 

                        Do Regime Próprio de Previdência Social do Município deTrês Palmeiras, RS.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

Art. 1º Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Três Palmeiras, (RPPS) de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte;

II - proteção à maternidade e à família.

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

Art. 3º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.

Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

                        I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsidio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 68.

Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção I

Dos Segurados

Art. 6º São segurados do RPPS:

I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;

II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.

§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.

Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I -morte;

II – exoneração ou demissão;

III – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 17, após os prazos constantes no art. 68.

Seção II

Dos Dependentes

Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Seção III

Das Inscrições

Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

Art. 12. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Administração, o Fundo de Previdência Social do Município, (FPS), de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o Plano de Benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria mencionada no caput a gestão do FPS.

Art. 13. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

I - Contribuição previdenciária do Município;

II – Contribuição previdenciária dos segurados ativos;

III – Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

IV - doações, subvenções e legados;

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e patrimoniais;

VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.

§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, do a art. 13, incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) no máximo do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagas aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.

§ 3º O valor da taxa de administração, para manutenção do fundo mencionada no Parágrafo anterior é de 2% (dois por cento), do valo arrecadado. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.298 de 06/05/2010).

§ 4º Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.

Art. 14. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos I e II do art. 13, serão de 18% (dezoito por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição Município e servidor.

Art. 14 As contribuições previdenciárias de que trata os incisos I e II do art. 13, serão de: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.298 de 06/05/2010).

I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos  ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11,00% incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.298 de 06/05/2010).

II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos  pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e Fundações, na razão de 11,00% incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos provento que superem o dobro desse limite. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.298 de 06/05/2010).

III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11,00%, a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com vigência a partir de janeiro de 2011. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.298 de 06/05/2010).

IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos  os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de 8,59% no período  de janeiro a dezembro de 2011; de 9,71% no período de janeiro a dezembro de 2012; de 11,95% (alíquota de equilíbrio) no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2028; de 12,30% no período de janeiro de 2029 a dezembro de 2044. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.298 de 06/05/2010).

§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

I –as diárias para viagens;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte;

IV – o salário-família;

V – o auxílio-alimentação;

VI – o auxílio-creche;

VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX - o abono de permanência de que trata o art. 54, desta lei;

X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 55.

§ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§ 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

§ 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13, será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa.

§ 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 28, 29, 30, 31, 41, 50 e 51.

§ 1º A contribuição de que trata o artigo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.

§ 2º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 16. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuaria, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuaria (DRAA) será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.

Art. 17. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida nos incisos I e II do art. 13.

§ 1º As contribuições a que se refere o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 19 e 20.

Art. 18. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

II - investido em mandato eletivo federal, estadual, ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 13.

     Art. 19. Nas hipóteses de que tratam os arts. 17 e 18, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativos ao cargo de que, o segurado é titular calculada na forma do art. 14.

§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

                        § 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.

Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.

CAPÍTULO IV

Da Organização do RPPS

Art. 22. Fica reestruturado o COADFPPS (Conselho de Administração do Fundo de Previdência do Servidor), que passará a denominar-se, Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composta pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:

I  – dois representantes do Poder Executivo;

      III– dois representantes dos servidores ativos;

      IV – dois representante dos inativos e pensionistas;

      V- um representante do Poder Legislativo.

  § 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.

§ 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

I – o Presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo Prefeito;

II – os representantes do Executivo serão indicados pelo respectivo Poder;

III – os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.

§ 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

Seção I

Do Funcionamento do CMP

Art. 23. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, quatro de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Parágrafo único. As reuniões do CMP serão lavradas atas em livro próprio.

Art. 24. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros.

Art. 25. Incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Seção II

Da Competencia do CMP 

Art. 26. Compete ao CMP:

I – estabelecer e normalizar as diretrizes gerais do RPPS;

II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;

III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS;

IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;

V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS, observada a legislação pertinente;

VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;

IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS;

XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

XII – manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;

 

XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;

XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS.

CAPÍTULO V

Do Plano deBenefícios

Art. 27. O RPPS compreende os seguintes benefícios:

I – Quanto ao segurado:

a)  aposentadoria por invalidez;

b)  aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

e) auxílio-doença;

f) salário-maternidade;

g) salário-família.

II – Quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 2º Os proventos não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 55.

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; alhemer; osteoporose grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.

§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial, por junta médica nomeada pelo Prefeito.

§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado.

§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 29. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 55, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Seção III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, e municipal;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade

Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Seção VI

Do Auxílio Doença

Art. 32. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.

§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica devidamente designada pelo Município.

§ 2º Findo o prazo, o segurado deverá retornar para o trabalho ou então realizar uma nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

Art. 33. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.

Seção VII

Do Salário-Maternidade

Art. 34. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou da última remuneração da segurada.

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

Art. 35. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um ) ano de idade;

II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um ) e 4 (quatro ) anos de idade;

 III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Seção VIII

Do Salário-Família

Art. 36. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37.

§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 37. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é o seguinte:

I – R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);

II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).

Art. 38. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

Art. 39. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

Art. 40. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

Seção IX

Da Pensão por Morte

Art. 41. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente:

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite;

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 42. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – do dia do óbito;

II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 43. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 44. O pensionista de que trata o § 1º do art. 41 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 45. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 63.

Art. 46. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 47. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Seção X

Do Auxílio-Reclusão

Art. 48. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo

§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

CAPÍTULO VI

Do Abono Anual

Art. 49. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

CAPÍTULO VII

Das Regras Especiais e de Transição

Art. 50. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 55 quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 de faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e § 1º, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda Constitucional contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º .

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 56.

Art. 51. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 52. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 53. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 52, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

CAPÍTULO VIII

Do Abono de Permanência

Art. 54. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 30 e 50 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 29.

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 52, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe aplicando o disposto no art. 67.

CAPÍTULO IX

Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste de Benefícios

Art. 55. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 28, 29, 30, 31 e 50 será considerado a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1o As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 57.

§ 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.

§ 7º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão considerados em número de dias.

Art. 56. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 28, 29, 30, 31, 41 e 50, serão reajustado para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e nos mesmos índices do reajuste dos servidores ativos do Município.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

Art. 57. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 54.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 55, respeitado em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo.

Art. 58. Ressalvado o disposto nos arts. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 59. A vedação prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11. deste  mesmo artigo.

Art. 60. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 61. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 62. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

Art. 63. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 64. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.

Art. 65. Qualquer  benefício previsto nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I - ausência, na forma da lei civil;

II - moléstia contagiosa;

III - impossibilidade de locomoção.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

Art. 66. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I - a contribuição prevista no inciso II e III do art.13;

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município, a qualquer titulo;

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

IV - o imposto de renda retido na fonte;

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

Art. 67. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos art. 36 a 40, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

Art. 68. Na hipótese do inciso II do art. 4º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.

Art. 69. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes, retornando o servidor ao serviço, restituindo ao FPS os valores recebidos, devidamente corrigidos.

Art. 70. É vedada à celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

CAPÍTULO XI

Dos Registros Financeiros e Contabil

Art. 71. O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.

Art. 72. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento e os seguintes documentos:

I - demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;

II – comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos arts. 14 e 15;

III – demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.

Art. 73. Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:

I - nome;

II - matrícula;

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor;

V - valores mensais e acumulados da contribuição do município.

§ 1º Ao segurado será disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.

§ 2º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.

I - nome;

II - matrícula;

III - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês;

IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;

Parágrafo único. Ao segurado será disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.

CAPÍTULO XII

Das Dsiposições Gerais e Finais

Art. 74. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

Art. 75 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

Art. 77. As contribuições de que trata os art 5° da Lei Municipal nº 792, de 02 de abril de 2002, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 14 e 15 deste artigo.

Art. 78. Ficam revogadas as leis 246/1992, 792/2002, 879/2003 e os artigos 194 a 228, 243 a 246 da Lei 781/2001. 

                   Art. 79. A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao nonagésimo dias de sua publicação.

                   Gabinete do Prefeito Municipal, aos 13 de maio de 2005.

 

LUIZ GETULIO CONRADO MACHADO

Prefeito Municipal

 

 

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