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Desaposentação


Autoria:

Valmir Pinto Da Cruz Junior


Advogado -Pós-Graduado em Direito e Administração Pública pela Universidade Gama Filho- UGF- .

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Resumo:

Desaposentação -Só falta o STF decidir !!

Texto enviado ao JurisWay em 26/07/2013.

Última edição/atualização em 02/08/2013.



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DESAPOSENTAÇÃO

 

A desaposentação é o ato  do segurado de renunciar a aposentadoria que recebe com a intenção de requerer uma nova aposentadoria, mais vantajosa, que poderá ocorrer no mesmo regime ou em outro regime previdenciário.

 

É viável  nos casos em que o segurado aposentado continua trabalhando e contribuindo. Destarte, o tempo de contribuição referente à aposentadoria computado às contribuições que o segurado verteu ao INSS no período em que continuou a trabalhar e contribuir irá aumentar o valor do benefício. Para tanto, deve o segurado renunciar ao benefício que está recebendo e requer novo pedido de aposentadoria.

 

É importante destacar que o INSS é contrário à desaposentação, uma vez que, o referido é  vedado pelo § 2º do art. 18 da Lei n.° 8.213/91 e pelo art. 181-B do Regulamento da Previdência Social. Em razão de a autarquia estar submetida à legalidade estrita, os pedidos formulados são indeferidos.

 

Então àqueles que se aposentaram e continuaram a exercer atividades laborativas  contribuindo à previdência social, só resta a via judicial: ação de desaposentação.

 

Como os tribunais estão enfrentando a tese da desaposentação:

 

Consoante já explanado, o INSS não aceita a tese. Já as turmas nacionais de uniformização dos juizados federais, a admitem, entretanto, desde que o segurado devolva os preventos recebidos quando da aposentadoria.

 

Por outro lado, o STJ é a favor da desaposentação, desde que pleiteada no prazo decadencial de 10 anos, sem que o segurado seja obrigado a devolver a quantia recebida na aposentadoria, uma vez que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível e, portanto, suscetível de desistência pelos seus titulares.

 

 Por derradeiro, registre-se que o STF ainda não decidiu a questão. É que  em que pese o Min. Marco Aurélio ter proferido voto favorável à desaposentação, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Dias Toffoli (RE 381.367/RS).

 

 

Assim, esperamos que a suprema corte decida pela constitucionalidade da desaposentação, sem que os segurados tenham que devolver à fazenda pública os valores recebidos (verba de caráter alimentar)  a título de aposentadoria.

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