Endereço: Rua Augusto César, 176
Bairro: Fundinho
Uberlândia - MG
38400-162
Outros artigos do mesmo autor
ALTERAÇÃO DE FACHADA NOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS Condomínio
Qual o critério ideal a ser adotado na cobrança das taxas condominiais? Direito Civil
Pode o condomínio proibir a exploração comercial da unidade via Airbnb? Condomínio
Pode o condomínio proibir o trânsito ou a permanência de animais nas áreas privativas?Condomínio
É preciso fazer o inventário?Direito das Sucessões
Outros artigos da mesma área
O que muda nas cobranças de condomínio com o Novo CPC?
Precauções a serem tomadas antes de comprar um imóvel usado
O LOCATÁRIO PODE VOTAR NA ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO?
O CONCEITO DE ONERAÇÃO NO ART. 695 DO CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS E NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002.
A doação de bem imóvel e a possibilidade de adotar cláusulas específicas na Escritura
Contrato de Locação - 7 dicas para Locadores
Outorga Conjugal: é preciso autorização do cônjuge para alienar imóveis?
Resumo:
Escrevi esse artigo com a linguagem mais simples possível para ajudá-lo a entender um pouco as questões mais comuns que envolvem a "perda" do imóvel que é objeto de financiamento.
Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2022.
Indique este texto a seus amigos
O sonho da maioria dos brasileiros é sem dúvidas a casa própria, mas sem muito planejamento e com pouca ou nenhuma compreensão de economia e da linguagem jurídica, esse sonho por vezes pode se tornar um pesadelo se você não compreender os exatos termos do contrato.
Se você acompanha meus artigos, já sabe que, a não ser que você tenha formação e conhecimento jurídico, não deve assinar nenhum contrato sem que ele seja criteriosamente analisado por um advogado. Mas, se você não teve condições de fazer isso antes, e agora está enfrentando problemas em relação a seu contrato, fique calmo e não se desespere. Saiba se você pode “devolver” o imóvel financiado para o banco.
Comprei um imóvel e não consigo pagar, posso devolver ele ao banco?
Essa é sem dúvida uma das perguntas mais frequentes no escritório. Primeiramente é preciso entender que o banco empresta dinheiro e ao contrário do que muitos pensam, quer receber dinheiro e não imóvel, aliás, é certo que na maioria dos casos o banco não tem nenhum interesse em retomar o imóvel (salvo em raríssimas exceções).
Uma das raras exceções que permitem a “devolução” do imóvel ao banco são exclusivamente as hipóteses previstas na portaria 488/2017 e se aplicam somente a imóveis adquiridos pelo FAR, PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, porém, saiba que se você se enquadrar nessas raras exceções todas as taxas e parcelas devem estar em dia e todas as despesas geradas com essa devolução incluindo as custas de cartório (altíssimas) correrão por conta do mutuário, ou seja, do ponto de vista financeiro é algo na maioria das vezes inviável para o mutuário.
O que acontece se eu simplesmente deixar de pagar a parcela do financiamento imobiliário?
Bem, se você deixar de pagar o financiamento, será exaustivamente cobrado, terá seu nome incluído no rol de inadimplentes, por fim sendo seu imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, o banco irá intimá-lo a purgar a mora, ou seja, pagar o débito, se isso não ocorrer o banco irá consolidar a propriedade no nome dele e levar o imóvel a leilão.
Se eu ainda estiver devendo a entrada do imóvel para a construtora, depois de retomado o imóvel pelo banco a dívida junto à construtora será extinta?
Não. Uma coisa é o contrato de financiamento com o banco e outra coisa é o financiamento da entrada junto à construtora, são contratos distintos e a extinção de um deles não se aproveita ao outro, ou seja, mesmo que o banco tenha levado seu imóvel a leilão e extinto a alienação fiduciária você ainda terá que pagar a entrada e pode ter certeza que a construtora não desistirá tão fácil dessa cobrança.
Se o imóvel for retomado pelo banco, tenho que continuar pagando as taxas de condomínio?
Não. As taxas condominiais são de natureza propter rem, assim, á partir da consolidação do imóvel em favor do banco credor as taxas condominiais passaram a ser responsabilidade do banco.
Se o banco leiloar o imóvel e o valor da arrematação for menor que a dívida, vou continuar sendo cobrado?
Bem, como ocorre em qualquer modalidade de financiamento com garantia, se o valor arrecadado na retomada do bem imóvel não for suficiente para a liquidação integral do débito o credor pode sim continuar sua cobrança em relação ao valor remanescente. Não é o que ocorre na prática, porém não se pode negar essa possibilidade. Em decisão recente, o próprio STJ, no REsp 1.965.973, já reiterou essa possibilidade.
Considerações finais
Bom, esse texto certamente esclareceu muitas dúvidas, não é mesmo? Mas lembre-se, vídeos, revistas, artigos do google, por melhor que sejam, nunca substituirão a análise técnica de um advogado. Por isso, procure sempre um advogado especialista em direito imobiliário para que ele possa a partir da análise do seu contrato, da planilha de débitos do seu imóvel e do cenário econômico financeiro que você vive lhe fornecer a melhor orientação para o seu caso específico, pois o que pode servir para seu amigo pode não servir para você, ok?
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |