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Pode o condomínio proibir o trânsito ou a permanência de animais nas áreas privativas?


Autoria:

Danubia Santos


Advogada, Especialista em Direito Imobiliário e Sucessório. Heranças e Inventário. Planejamento sucessório, Testamentos, Diretivas de Antecipação de Vontade, Partilhas e Sobrepartilhas. Assessoria em Compra e Venda de imóveis, Leilão de imóveis, Confecção de Contratos de locação, Compra e venda, "Ágio". Confecção de Convenção, Estatuto e Regimento Interno para Condomínios e Associações de moradores. Cobrança e execução de dívidas, localização de bens. Preparação de documentação Internacional junto ao consulado, procurações. Ações de imissão de posse, reintegração de posse, despejo, cobrança de aluguéis.

Endereço: Rua Augusto César, 176
Bairro: Fundinho

Uberlândia - MG
38400-162


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Resumo:

Como lidar diante de tais proibições, qual a posição do condomínio?

Texto enviado ao JurisWay em 16/03/2018.



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Muito comum principalmente em condomínios mais antigos que suas Convenções, Estatutos, Regimentos ou ainda atas assembleares contenham cláusulas de absoluta proibição quanto a existência ou trânsito de animais nas unidades privativas e áreas comuns, por tal entendimento o condômino não poderia criar e nem mesmo receber um visitante que estivesse de posse de qualquer animal sob pena de aplicação de multa ao condômino morador.

Embora pareça absurdo em pleno século XXI tal comportamento resiste em alguns condomínios contrariando princípios morais e legais, fato é que tal proibição é nula de pleno direito e deve ser desprezada à medida que contraria a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar dos animais.

O condomínio pode regulamentar dentro dos limites legais, como se dará a permanência, trânsito e convivência desses animais, mas jamais proibir.     

Cumpre destacar que a Constituição Federal em seus artigos 5170, assegura o direito de propriedade, garantindo ao proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, o direito de manter ou receber animais em sua unidade. Enquanto o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, posiciona os animais como parte do meio ambiente e protege o direito deles vedando a prática de maus tratos.

Exceção é admitida quando os animais representam risco à saúde ou a integridade física da coletividade ou perturbam demasiadamente o sossego esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AÇÃO COMINATÓRIA - CONDOMÍNIO - CRIAÇÃO DE ANIMAL EM APARTAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO, SAÚDE E SEGURANÇA DOS DEMAIS CONDÔMINOS - PROIBIÇÃO CONTIDA EM NORMA INTERNA - INAPLICABILIDADE. - O condomínio pode estabelecer regras limitativas do direito de vizinhança, conforme autoriza a Lei 4591/64.

- A regra interna do Condomínio que proíbe a criação de animais deve ser interpretada teleologicamente, apenas se aplicando quando restar demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, saúde e segurança dos demais moradores. - Inexistindo provas de que tais danos estão ocorrendo, permite-se a criação dos animais, não se justificando a aplicação de qualquer penalidade por esse motivo. Processo 200000048892940001 MG 2.0000.00.488929-4/000(1)

No mesmo sentido o do  Superior Tribunal de Justiça:

“Direito Civil. Condomínio. Assembleia Geral. Imposição de multa pela manutenção de animal em unidade autônoma. Nulidade de deliberação. Convenção e Regimento Interno. Precedente da Turma. Recurso Desacolhido. I – Ao condômino, assiste legitimidade para postular em juízo a nulidade de deliberação, tomada em assembleia-geral, que contrarie a lei, a convenção ou o regimento interno do condomínio. II- A exegese conferida pelas instâncias ordinárias às referidas normas internas não se mostra passível de análise em se tratando de recurso especial (Enunciado 5 da Súmula/STJ). III – Fixado, com base em interpretação levada a efeito, que somente animais que causem incômodo ou risco à segurança e saúde dos condôminos é que não podem ser mantidos nos apartamentos. Descabe, na instância extraordinária, rever conclusão, lastreada no exame da prova, que conclui pela permanência do pequeno cão” (STJ –Resp 10.250; 4.a T.; DJU 26.04.1993; p. 7.212; unânime).”

 Ou seja ainda que haja proibição nesse sentido, manter tal discussão fatalmente levaria a demanda para o judiciário, onde o condomínio teria despesas processuais para oferecer a defesa, se o animal perturba demasiadamente o sossego dos demais moradores  ou oferece risco, a integridade física ou saúde dos demais condôminos considero legítimo o pedido de retirada do animal, contudo latidos seriam possivelmente classificados pelo magistrado como: Dissabores da vida cotidiana, mero aborrecimento". 

É incontroverso que algumas pessoas não toleram crianças, animais assim como  não toleram também as diferenças e as multipluralidades inerentes ao convívio condominial e que são inafastáveis da rotina condominial, tal incompreensão é capaz de a depender do grau de intransigência despertar verdadeira perseguição.  

Cabe aos condôminos mais exigentes antes de registrar queixa verificar se outros condôminos também se sentem incomodados, em contrapartida o sindico deve requerer que todas as reclamações sejam formalizadas por escrito garantindo sempre a parte envolvida a defesa sobre as eventuais denúncias.

É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este,abordagensfeitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, que os obrigue a transitar pelas escadas, proíba-lhes o uso do elevador, ou ainda que exijam o transporte no colo configuram constrangimento ilegal, do mesmo modo regras que proibam o acesso de animais de visitantes.  

Entretanto o condomínio pode estabelecer regras que determinem:

O responsável pelo animal deve recolher os dejetos do animal e providenciar a limpeza imediata do local sem deixar nenhum vestígio do ocorrido.  

Animais que demonstrem agressividade contra moradores ou outros bichos  assim como raças consideradas perigosas, devem obrigatoriamente usar focinheiras, essa exigência, porém, se direcionada para cães dóceis e de pequeno porte é dezarrazoada e provoca desconforto desnecessário ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo às pessoas.

Por questões de ordem sanitária, o animal deve ser higienizado e livre infestações como pulgas e carrapatos e seu dono mantê-lo sempre vacinado.

Como se vê é preciso avaliar de forma criteriosa separando aquilo que é mero dissabor e o que ultrapassa o limite da normalidade. A título de exemplificação podemos citar os latidos circunstância que causa inúmeras reclamações no ambiente condominial um latido ou choro eventual não pode ser considerado um incômodo à vizinhança, apenas o choro, miado, latido constante ou excessivo devem ser monitorados até mesmo porque não é normal a reprodução contínua podendo representar indícios de abandono ou maus tratos, portanto tal exame requer sensibilidade para analisar individualmente cada caso.   

Um estudo realizado no Reino Unido por exemplo comprovou que os cachorros sofrem quando são deixados em casa sozinhos, a equipe especializada em comportamento canino de um abrigo chamado Battersea Dogs & Cats Home, na Inglaterra, foi a responsável pela descoberta. Para isso, foram medidos os batimentos cardíacos, respiração e taxas hormonais relacionadas ao estresse. “O período mais estressante para a maioria dos cachorros é a primeira meia hora sem os tutores. Porém, em alguns cães este elevado nível de ansiedade pode durar todo o tempo em que estão sozinhos”, afirmaram os estudiosos.

Portanto uma simples adequação no comportamento dos donos pode influenciar ou modificar o comportamento de seus animais, sendo desnecessários determinar que estes sejam extirpados do convívio condominial.

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