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RESPONSABILIDADE CIVIL NA ALIENAÇÃO PARENTAL: a possibilidade de indenizações dos responsáveis.


Autoria:

Aline Gomes Dos Santos


Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador.

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Resumo:

: O presente artigo científico tem por objetivo analisar a possibilidade da responsabilidade civil do genitor alienador, bem como daqueles em que a criança está sob cuidados, causados por atos de alienação parental.

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2018.

Última edição/atualização em 18/12/2018.



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RESPONSABILIDADE CIVIL NA ALIENAÇÃO PARENTAL: a possibilidade de indenização dos responsáveis.

 

Aline Gomes dos Santos[1]

Profª. Anne Feitosa do Nascimento[2]

 

RESUMO: O presente artigo científico tem por objetivo analisar a possibilidade da responsabilidade civil do genitor alienador, bem como daqueles em que a criança está sob cuidados, causados por atos de alienação parental, ferindo assim direito fundamental da criança e do adolescente, de acordo com a lei nº 12.318/2010. Diante disso, busca examinar a possibilidade de uma reparação pelos danos e prejuízos sofridos. Com esse objetivo foi realizada esta pesquisa, com a necessidade de orientações para evitar à prática desses atos, no tocante as relações familiares existentes, assim sendo faz-se uma breve discussão da Lei 12.318/2010, Lei da alienação Parental, discutindo também os pressupostos processuais da responsabilidade civil, bem como sua aplicação no Direito de Família. E por fim, a consequência da prática dos atos de alienação parental, priorizando sempre o interesse integral da criança e do adolescente.

 

Palavras-chave: Alienação Parental. Responsabilidade Civil. Lei 12.318/2010. Possibilidade de Indenização.

 

ABSTRACT: The present scientific article aims to analyze the possibility of civil liability of the alienating parent, as well as those in which the child is under care, caused by acts of parental alienation, thus violating the fundamental right of the child and the adolescent, according to the law nº 12.318 / 2010. In view of this, it seeks to examine the possibility of compensation for the damages suffered. With this objective, this research was carried out, with the need for guidelines to avoid the practice of these acts, regarding existing family relationships, so a brief discussion of Law 12.318 / 2010, Parental Alienation Law is also discussed, also discussing the assumptions procedures, as well as their application in Family Law. And finally, the consequence of the practice of acts of parental alienation, always prioritizing the full interest of the child and the adolescent.

 

Keywords: Parental Alienation. Civil responsability. Law 12,318 / 2010. Possibility of Compensation.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO 2 NOÇÕES E PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL 3 RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DAS FAMÍLIAS 4 BREVE DISCUSSÃO DA LEI 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental) 5 RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

INTRODUÇÃO

 

A alienação parental é um instituto novo no ordenamento jurídico, tendo em vista sua recente existência, contudo é um problema bastante relevante nas relações das famílias e que atualmente está sendo bastante discutida. É decorrente corriqueiramente de uma ruptura de uma relação conjugal, que é umas das principais causas de atos de alienação parental.

A família hoje pode ser entendida de diferentes maneiras, sendo uma delas de grande importância para o ambiente familiar, aquela considerada do ponto de vista do afeto, que vai despertar entre elas um valor ético e social e que vai regular as relações patrimoniais e ser a base para a formação do indivíduo. Será com base nessa definição que a prole deve fazer parte. A convivência trará valores como: a afetividade, atenção, cuidados, segurança e deveres que seus responsáveis deverão lhe assegurar.

Sendo assim, os genitores concomitantemente devem decidir e participar efetivamente no desenvolvimento formação, educação e crescimento da criança e do adolescente, devendo compartir as decisões relevantes, até mesmo a escola de ensino em que deva ser matriculada a criança e a participação desta, em atividades que não se incluam no seu cotidiano, como a realização de viagens, dentre outras.

Essa nova flexibilidade permite benefícios essenciais para o desenvolvimento da prole, pois nem sempre isso era possível. A família era apenas constituída pelo modelo patriarcal, dando somente a um genitor a responsabilidade de cuidados da prole.

Com toda essa mudança e além dos benefícios percebidos, a família contemporânea trouxe novos problemas, pois houve um aumento significativo nos relacionamentos conjugais, como também rompimentos, nos quais advieram consequências negativas para os menores.

A ruptura de uma relação conjugal é umas das possibilidades das práticas de alienação parental. Uma vez que decorre muitas vezes de um rompimento indesejado de um dos genitores. O distanciamento também pode acarretar consequências na prole e os atos de alienação parental passam a ser frequentes.

Com isso surge a possibilidade de indenização por um dos genitores, pois ficam evidenciados a pratica dos atos de alienação, sendo isso amparado juntamente com a lei 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental), que dispõe de maneira exemplificativa sobre a responsabilidade de cada cônjuge.

A alienação parental pode ser realizada por qualquer representante da prole, especialmente por aquele no qual a criança está sob guarda, não cabendo somente aos genitores. Fica caracterizado quando da reprovação do cônjuge alienado pelo outro cônjuge alienador.

O alienador tem como principal objetivo impedir e destruir os vínculos de afetividade com o genitor alienado, o que consequentemente pode gerar para ele uma reparação pelo dano imputado.

Para tanto o presente artigo explanará sobre essa possibilidade de reparação e seus aspectos processuais, o fato é que se deve ter uma maior compreensão sobre o tema, para uma melhor inibição de tal prática.

A possibilidade de indenização significa um grande passo para inibir a alienação no menor, uma vez que, este será protegido e terá seu direito assegurado para uma convivência boa e saudável. A discussão acerca da indenização é garantir que a criança seja protegida seja por um dos seus genitores, mas também pelos seus representantes legais.

Dessa forma, fica evidente que atos de alienação parental ferem os direitos fundamentais da criança e do adolescente e principalmente interfere no seu processo de desenvolvimento e formação psicológica, trazendo prejuízos muitas vezes irreversíveis.

Por fim, é pertinente uma melhor compreensão do tema, para que a sociedade juntamente com as relações familiares possam inibir, educar e até mesmo evitar as práticas de alienação parental.

 

1          CONCEITO DE FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO.

 

A família pode ser entendida como um grupo familiar que dispõe de regulamentações e obrigações na sociedade, que se constitui de forma espontânea para a formação de deveres e obrigações. Sua existência está sendo muito transformada, bem como, existindo a preocupação de se adequar em uma nova realidade.

Antes só era possível definir a família somente pelo casamento, tendo como base um homem e uma mulher unidos pelo matrimônio com a finalidade de constituírem filhos e darem continuidade com esta regra.

O código civil de 1916 fazia uso do termo “pátrio poder” garantindo ao homem a função do sustento e da responsabilidade familiar e a mulher como cuidadora do lar e dos filhos, contudo essa expressão foi significativamente alterada e hoje existe o “poder familiar’’, que equivale à distribuição igual de direitos e deveres entre dos genitores.

A partir disso, ao longo da história, a família ganhou mais força e passaram então a existir valores e identificações tais como: afetividade, reciprocidade, solidariedade, respeito e propósitos comuns, e que cada um dos genitores teria a obrigação de preservar, fazendo com que surgissem para as famílias deveres e direitos que serão cumpridos, como uma regulamentação jurídica.

A Constituição Federal de 1988 veio como um grande divisor de águas no tocante às relações familiares, visto que deixou de lado as limitações referentes ao conceito de família e trouxe finalmente novos entendimentos a respeito da "entidade familiar" e passou a incluir novas formas de vínculos, constituídas por meio de outros institutos distintos do casamento. Em relação ao tema, Flavio Tartuce ensina que:

 

O Direito Civil Constitucional pode ser encarado como um novo caminho metodológico que procura analisar os institutos de Direito Privado, tendo como ponte de origem a Constituição Federal de 1988. Não se trata apenas estudar os institutos privados previstos na Constituição Federal de 1988, mas sim de analisar sob o prisma do Direito Civil e vice-versa. Para tanto, deverão irradiar de forma imediata as normas fundamentais que protegem a pessoa, particularmente aquelas que constam nos arts. 1.º a 6.º do Texto Maior (TARTUCE, 2015, p.53).

Nota-se então que a mudança no Direito de família ocorreu graças à promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo como base os princípios constitucionais fundamentais. Garantindo assim, para as famílias a proteção do Estado nas relações familiares para com a sociedade.

 Consequentemente qualquer indivíduo faz jus em garantir sua dignidade e, por essa razão constituir a sua família, independentemente de imposição, pois, foi amparado constitucionalmente a igualdade entre homens e mulheres, permitindo diferentes formas de família que detêm deveres mútuos e obrigações distintas.

 

Os novos valores que inspiram a sociedade contemporânea sobrepujam e rompem, definitivamente, com a concepção tradicional de família. A arquitetura da sociedade moderna impõe um modelo familiar descentralizado, democrático, igualitário e desmatrimonializado. O escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social e demais condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto, como mola propulsora. (CHAVES E ROSENVALD, 2014, P.36).

Com isso a Constituição de 1988 consolidou o que chamamos de família em uma nova perspectiva de igualdade entre as relações, e junto a isso, possibilitou o crescimento na sociedade brasileira, posto que toda essa mudança trouxe reflexos em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista a preocupação do legislador ao introduzi-las no ordenamento jurídico, sobre o tema preceituaCarlos Roberto Gonçalves:

 

O código Civil de 2002 procurou adaptar-se a evolução social e aos bons costumes, incorporando também as mudanças legislativas sobrevindas nas últimas décadas do século passado. Adveio, assim, com ampla e atualizada regulamentação dos aspectos essenciais do direito de família a luz dos princípios e normais constitucionais. (GONÇALVES, 2012).

Diante dessa análise, compreende-se então, a preservação e o bem-estar da família e a busca de um tratamento adequado para o infante e por quem o esteja representando. A partir dessa compreensão, voga-se na sociedade um interesse social, no qual o menor deverá receber o cuidado e o tratamento adequado para sua proteção integral.

 

2          NOÇÕES E PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

Não há o que se falar em responsabilidade civil sem ficar demostrado um dano, assim surge à primeira noção sobre responsabilidade civil, ou seja, alguém sofreu ou cometeu um dano, e este deverá ser responsabilizado. A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual ou aquiliana.

Para tanto é necessário entendermos a evolução histórica sobre esse instituto, pois ao longo do tempo passou por mudanças no que diz respeitos as próprias normas de responsabilidade civil.

A responsabilidade civil, portanto, decorre do Direito Romano no período no qual a responsabilidade civil sem culpa era a regra, afastando assim aquela que não precisava ser constatada a culpa ou até mesmo o dolo. Essa regra esta coadunada com a Lei das XII Tábuas (olho por olho, dente por dente), lei que defendia que o culpado deveria receber um castigo proporcional ao crime que cometeu (Levítico 24:19-20).

Nesta última análise predominava-se a responsabilidade objetiva, aquela independente da culpa, que visava tão somente o prejuízo sofrido pela vítima e para que o agente fosse obrigado a reparar o dano.

 

De fato, nas primeiras formas organizadas de sociedade, bem como nas civilizações pré-romanas, a origem do instituto está calcada na concepção de vingança privada, forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano como lidima reação pessoal contra o mal sofrido. (STOLZE E PAMPLONA, 2013, p.54).

Ademais, surgiu no direito romano a Lex Aquilia, na qual se baseou em especificar melhor os atos ilícitos que eram cometidos.

 

Aliás a referida lei surgiu no direito Romano justamente no momento em que a responsabilidade sem culpa constituía a regra, sendo o causador do dano punido de acordo com a pena de Talião, prevista na Lei das XII Tábuas (olho por olho, dente por dente). A experiência romana demostrou que a responsabilidade sem a culpa poderia trazer situações injustas, surgindo a necessidade de comprovação desta como uma social evolutiva. De toda sorte, deve ficar claro que o elemento da culpa somente foi introduzido na interpretação da Lex Aquila muito tempo depois, diante da máxima de Ulpiano segundo a qual in lege Aquila et levíssima culpa venit, ou seja, haveria o dever de indenizar mesmo pela culpa mais leve (AZEVEDO, 2008, p .246)

Diante dessa narrativa fica evidente que a responsabilidade ganhou mais força com o passar do tempo, visto que fica associado a uma reparação ainda que não seja comprovada a culpa. O Código Civil de 2002 trouxe em seu art. 927, parágrafo único, a forma de responsabilidade objetiva, não excluindo outras formas legais que também trazem a responsabilidade sem culpa.

O Código Civil de 1916 em seu art. 159, já fazia referência ao ato negligente ou imprudente em que possivelmente haveria o dever de indenizar, estando esse fundamento atrelado à ideia da culpa, no entanto, após diversas mudanças de realidade do cenário atual em nosso ordenamento jurídico é que o código civil de 2002 taxativamente dedicou-se à responsabilidade civil sem culpa fundada especificamente em atos que mesmo sendo ele lícito podem causar dano a outrem.

Para tanto é necessário que se faça uma comprovação da presença de um dano indenizável, ou seja, a existência de uma ação comissiva ou omissiva, que pode ser apresentada tanto na forma do ato sendo lícito ou ilícito, a ocorrência do dano moral ou material e o nexo de causalidade entre o dano e a ação, o qual se consagrou como o fato formador da responsabilidade, no qual o código atual adota como regra.

A ação tanto pode ser negativa ou positiva e ela é demostrada como sendo um elemento subjetivo. Para tanto, na omissão, deve estar clara a ideia de que não foi bem praticado o dever jurídico já existente.

O dano também é um elemento para que se consolide o pagamento da indenização, pois a regra é notória: não há responsabilidade civil sem ter sido demostrado o dano. Tanto pode ser moral como material, vai depender de cada caso concreto, o primeiro diz respeito a uma lesão aos direitos da personalidade aqueles elencados nos artigos. 11 a 21 do Código Civil de 2002.

 

Para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento, para danos morais. (TARTUCE, 2013, p. 392).

Os danos materiais são conhecidos como aqueles que são atingidos a partir de uma lesão de uma pessoa, seja ela pessoa jurídica, natural ou um ente despersonalizado, o dano emergente, é decorrente do que a vítima perdeu em um determinado acidente. E o dano negativo, conhecido com os lucros cessantes, sendo recebido quando uma pessoa deixou de ganhar proveniente do dano sofrido, conforme está previsto no art. 402 do Código Civil de 2002.

O nexo de causalidade constitui a relação entre a causa e o efeito entre a conduta humana e o dano causado, com isso deve ficar esclarecido que não pode existir indenização se não houver o nexo de causalidade entre esses dois elementos, assim sendo, mesmo sendo uma responsabilidade objetiva é necessário à existência entre o dano e a conduta humana.

Para tanto a responsabilidade subjetiva sendo regra em nosso ordenamento jurídico, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, ou seja, aquela que vai englobar dolo ou culpa, com isso torna-se diferente daquela que não precisa a necessária comprovação da culpa, na qual chamamos de responsabilidade objetiva.

A partir dessa análise, nos casos em que envolva alienação parental a responsabilidade civil identificada é a subjetiva que vai trazer quatro hipóteses para a sua concretização, relaciona-se com a composição da conduta, o dano, o nexo de causalidade entre o dano e a ação e a culpa do agente que causou.

Além disso, é importante constatar que:

 

Discorrer sobre o tema “responsabilidade” não é, definitivamente, atribuições das mais fáceis, tendo em vista que se trata de uma matéria de natureza interdisciplinar, pois não se refere tão somente ao Direito Civil, mas sim a praticamente todos os outros ramos do Direito. (STOLZE E PAMPLONA, 2013, p.66).

O principal objetivo da responsabilidade civil na atualidade é assegurar o direito do lesado à segurança e servir como uma consequência civil que vai ponderar o que foi sofrido.

A responsabilidade civil, portanto, é vista como um reparador de danos quando sofridos, e no Direito de Família fica demostrado como uma forma de coibir esses danos causados. Tem por objetivo evitar os abusos nas relações familiares e, nesse sentido, o convívio familiar configura-se como um dever de obrigações que deve ser respeitado e sujeitado a cada pessoa.

 

3          RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DAS FAMÍLIAS.

 

O Direito de família não sendo estagnado deve seguir as disposições e as estruturas a ele destinadas, pois com as mudanças e o advento de novas denominações ao instituto família, surge a necessidade de um estudo e análise de forma especial, para que os tratamentos dados aconteçam de forma justa e com o acompanhamento das mudanças.

Antes só era aceitável a responsabilidade civil de forma patrimonial, não se cogitando a sua aplicação no Direito das Famílias. Para alguns e principalmente a doutrina, era um caso impossível de se chegar à reparação de um dano moral, pois existia uma grande dificuldade para se chegar uma firmeza e até mesmo ao um valor.

Foi com o advento da Constituição de 1988 que houve um grande progresso, e com isso se ouviu mais sobre o assunto, adentrando em outras áreas, ficando agora o Direito de Família e a Responsabilidade Civil mais perto um do outro.

 

A Responsabilidade Civil abandonou, como se sabe, o perfil exclusivamente patrimonial para se abrir ao que já foi chamado de ‘’oceano de existencialidade’’ o dano moral, tratado no Brasil como figura unitária que abarca todas as numerosas modalidades de lesões aos interesses existenciais, libertou a Responsabilidade Civil nas amarras da patrimonial idade, inaugurando um novo e imenso terreno de aplicação, com consequência não meramente quantitativa, mas também qualitativas, na medida em que toda essa abertura tem suscitado importantes discussões em torno da própria função da Responsabilidade Civil na realidade Contemporânea. (BARBOSA, 2015, P. 32).

Dessa forma, a responsabilidade civil ganhou mais intensidade e seus efeitos foram percorridos por diversas áreas não somente enquadrando nas relações familiares. Contudo, o Direito de família tem enfrentado variadas renovações, de modo que, o que se tinha antes como um “líder da família”, hoje ganha uma série de denominações, consequência disso foi a garantia de direitos fundamentais e destaque para uma família cada vez mais livre.

Toda essa mudança trouxe para o Direito de família novas perspectivas, inclusive problemas devidos a toda essa alteração. A responsabilidade civil veio para sanar esses conflitos e ajustar os interesses familiares.

 

Seguramente, a obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da prática de um ato ilícito também incide no Direito das Famílias. Por certo, não se pode negar que as regras de responsabilidade civil invadem todos os domínios da ciência jurídica, ramificando-se pelas mais diversas relações jurídicas, inclusive as familiaristas. (CHAVES E ROSENVALD, 2014, P.154).

A responsabilidade civil no âmbito familiar é subjetiva, precisando se atentar o ato ilícito causado por uma conduta danosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade.

Pois bem, a prática de um ato ilícito devidamente comprovada vai ensejar a reparação de um dano, na seara do direito de família e a possibilidade está atrelada aos arts. 186 e 187 do Código Civil, não bastando tão somente uma simples violação de afeto, mas sim do ato que pode ensejar várias consequências na vida social ou até mesmo física.

Nas relações de família, particularmente no que diz respeitos aos deveres relacionado ao sustento, educação, saúde e guarda, serão aplicados os pressupostos da responsabilidade civil. De forma que se o responsável infringir esses deveres e causar danos morais ou materiais deve-se conceder a reparação devida.

Portanto, na seara do direito de família, a responsabilidade civil se dará por compensação pecuniária, ensejando uma ação de dano moral, uma vez que está relacionado com direitos da personalidade, ou até mesmo por danos materiais.

 

4          BREVE DISCUSSÃO DA LEI 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental)

 

A alienação parental é um problema antigo, como já foi estudado, porém pouco discutido e que nos últimos tempos está sendo de grande ocorrência.

A lei veio validar o que a constituição de 1988 e o ECA trazem a respeito da proteção da criança e do adolescente. É uma forma de visualizar melhor a prática da falta de proteção aos menores. Tal problemática trouxe uma necessidade de ser regulamentada e seus genitores ou representantes legais possivelmente hoje já podem responsáveis pelo dano que causar.

A alienação parental pode ser vista mesmo antes de uma separação conjugal, por intermédio de quem tem afinidade com o menor ou adolescente, pode também ser promovidas por seus avós e até mesmo parentes próximos. O fato é que, quem tem convívio com a criança busca dificultar ou até mesmo impedir o contato do menor com as outras pessoas de sua família e acabam cometendo praticas elencadas no art. 2 ° que trata desta lei.

 

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Assim a alienação parental se consolida na forma de desprezar um dos genitores ou pessoas próximas e busca inserir na criança uma imagem mal vista de quem ela está envolvida. Com isso gera uma interferência na formação psicológica do infante, fazendo com que sua convivência com os alienados seja deliberadamente desfeita.

A lei deixa claro de que, é possível a alienação parental por qualquer de seus representantes, pois nas maiorias dos casos é necessário que a criança fique sob os cuidados de outras pessoas, assim como avós, tios, irmãos, sobrinhos e ainda aqueles parentes próximos. Desta forma fica evidenciada que tal prática não precisa necessariamente decorrer de uma ruptura conjugal.

 

São exemplos típicos de alienação parental a propagação de notícias desqualificadoras da conduta do outro genitor, o empecilho para o exercício da visitação pelo genitor não guardião, a omissão de informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, dentre outras variadas hipóteses. (CHAVES E ROSENVALD, 2014, P.132).

Desse modo, a criança sendo representada por esse alienador, acaba detendo de sua confiança e consequentemente ingere as formas e palavras negativas vindas por ele e, ao longo da sua formação, acaba criando um repúdio pelo outro, dando início, assim, a um ato de alienação parental.

Constatado tal abuso, a lei é clara de que, cabe ao juiz tomar conhecimento, devendo se valer de requerimento ou de ofício, de medidas provisórias para a preservação da vítima, juntamente com os outros auxiliares de justiça e promover assim a integral proteção da criança ou adolescente.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a seguir transcrito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE GUARDA. DISPUTA ENTRE A GENITORA E A AVÓ PATERNA DAS MENORES. PREVALÊNCIA DOS PRECÍPUOS INTERESSES DAS INFANTES. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. As crianças necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver e seu bem-estar deve se sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro. A julgar pelos elementos constantes nos autos, especialmente os ulteriores estudo social e laudo psicológico, a genitora apresenta plenas condições de exercer o poder familiar e, especificamente, a guarda das meninas, medida recomendada para a preservação da integridade emocional das infantes, as quais, enquanto permaneceram sob a guarda da avó, apresentaram fortes indícios de desenvolvimento da chamada síndrome da alienação parental. Não se verificam razões plausíveis para que seja operada reforma na sentença, cuja solução é a que melhor atende ao interesse das infantes, preservando-lhes a segurança e o bem-estar físico e emocional, inclusive no que pertine à restrição do exercício do direito de visitas pela avó, condicionado à submissão a tratamento psicológico. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059431171, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/11/2014).

O que se pretende com isso é afirmar que cabe à criança e ao adolescente estarem inseridos em um ambiente que lhe seja seguro e que seu desenvolvimento não seja ignorando por quem quer se esteja sob seus cuidados. O que deve prevalecer é o interesse maior do menor.

 

5          RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 

A responsabilidade civil, como foi discutido ao longo do presente artigo, está caracterizado pela prática de condutas humanas ilícitas, que vai ensejar uma possível reparação ao genitor que pratica e no qual seja devidamente comprovado o dano.

As práticas de alienação parental constituem um abuso moral que deve ser reparado por quem negligência esse cuidado em oferecer a criança o bem estar necessário, não somente da criança alienada, mas também dos responsáveis, pois estes últimos, falsamente acusados podem ter sua vida desestabilizada, posto que, pode ser visto pela criança com olhar de descuido e crueldade.

Nesse caso o dever de indenizar é visto como necessário, pois tal conduta origina ao agente a possibilidade de reparar os danos provocados, e é com base nessas primícias, que compete o genitor alienador ou representante da criança, ressarcir a vítima, visto que, conforme a lei de alienação parental, outros parentes próximos podem estar figurando também como alienador.

Dessa forma, vista como necessária a indenização, é de extrema importância para coibir que outras condutas semelhantes sejam realizadas pelo alienador, tendo como base o objetivo pedagógico preventivo de novas condutas.

O alienador descaracteriza e impede o convívio do menor ou adolescente com o outro genitor, acaba que, induz na criança a imagem perversa do outro representante e, com isso, acaba destruindo um crescimento saudável na família em que ele se encontra inserido.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul transcrito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses dos menores. O seu bem-estar deve se sobrepor, como um valor maior, a quaisquer interesses outros, sejam dos genitores ou de terceiros. Na hipótese, a forma como procedeu o genitor, em completo desrespeito à própria filha, impedindo o convívio da filha com a mãe, e plantando falsas memóras contra a genitora, dão conta da alienação parental praticada pelo genitor. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076918309, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/04/2018).(TJ-RS - AC: 70076918309 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018)

Destarte, da análise da jurisprudência acima colacionada, não restam dúvidas da situação alienação parental para este individuo, e que a partir agora deve pagar uma indenização justa para com o outro que está sofrendo a consequência deste ato. Neste sentindo é o entendimento de VIEIRA E ALEXANDRIDIS:

                                                                                                        

Sendo assim, o genitor vitimado terá legitimidade ativa para a propositura de uma ação autônoma para a discussão e a reparação do mal causado pela alienação parental, promovida, tanto que o caput do art. 5° da Lei n. 12.318/2010 indica que, diante do indicio de sua prática, poderá o vitimado se valer de seu interesse processual de forma autônoma. (VIEIRA E ALEXANDRIDIS, 2014, p.27).

A Lei de Alienação Parental traz em seu artigo 6º e no parágrafo único as formas em que poderá ser inibidas ou até mesmo servir de maneira pedagógica para abrandar os efeitos dos atos a serem praticados:

Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

 

Com isso resta claro que é dever do Estado assegurar a melhor condição da criança, em se tratando de alienação parental constatada por qualquer um de seus genitores.

 

“Por isso, a solução que deve ser, preferencialmente, alvitrada pelo juiz é no sentido de adotar as providências (acompanhamentos psicológicos, por exemplo), que acentuem e tornem saudável a convivência entre pais e filhos, sem alijar qualquer deles” (CHAVES E ROSENVALD, 2014, P.134)”.

 

Com isso a possibilidade de indenização surge quando os meios de inibição dos atos de alienação são exauridos e logo são preenchidos os demais pressupostos da responsabilidade civil. A indenização é uma forma de compensação pelos danos sofridos, tanto para a criança ou o adolescente, como também para o genitor alienado.

 

CONCLUSÃO

 

Com toda essa mudança percebida no Direito de Família, analisou-se a necessidade de discutir sobre a possibilidade de indenização de quem comete ato de alienação parental e deixa de cumprir os deveres relacionado a afetividade e a convivência familiar.

O presente artigo tratou sobre o instituto da alienação parental que reflete preferencialmente nas relações familiares e constatou-se sobre os mais diversos casos alienação parental, bem como os seus aspectos processuais e a possibilidade de uma reparação dos responsáveis.

Para tanto, faz-se necessário destacar que a possibilidade de uma indenização está atrelada aos pressupostos da responsabilidade civil que são: a existência de uma conduta humana positiva ou negativa, o dano ou prejuízo gerado, o nexo de causalidade e a culpa. Observados todos esses elementos será devida uma indenização justa.

A alienação parental ocorre quando o relacionamento principalmente quando o relacionamento acaba, alguns pais ou mães cometem o grave erro de usar os filhos para atingirem os ex companheiros, mas pode também ser alienador seus avós, tios, até mesmo aqueles parentes próximos do menor.  A desqualificação da imagem de um dos responsáveis começam a serem visto e com isso o infante acaba sofrendo interferência psicológica sobre os seus responsáveis.

Assim devem se fazer presentes o rol exemplificativo da lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010), precisamente aqueles destacados no art. 2º, parágrafo único. Portanto o artigo deixa claro que a prática de atos de alienação parental fere direito fundamental da criança e acarreta transtornos psicológicos na sua formação.

Com isso o juiz deve se valer de requerimento ou de ofício para, em qualquer momento do processo, de forma incidental ou ação autônoma, providenciar medidas provisórias, para inibir a pratica desse ato e assegurar à criança e ao adolescente a devida proteção.

Caracterizada as práticas dos atos de alienação parental, o juiz, se necessário, deverá ser valer de profissionais devidamente qualificados para investigar da melhor forma possível o ato. Que posteriormente se fará valer dentre outras formas de inibir os atos de alienação parental, até mesmo a aplicação de multa.

Foi visto que a responsabilidade civil constada será devida a quem alienou, mediante uma reparação pecuniária, pois se trata especificamente de um dano moral, e até mesmo material, o objetivo é a inibição do ato para promover à criança os cuidados necessários.

Essa indenização visa inibir, educar, prevenir e advertir para que tal ato não seja praticado e assim garantirá para a criança e o adolescente um crescimento saudável no ambiente familiar, como também alertar para a sociedade sobre os riscos dessa prática ao infante.

Por outro lado, a alienação parental é um problema bastante relevante e que deve ter a maior atenção para que as relações familiares não sejam desestruturadas, e aos menores sejam resguardados o crescimento no lar adequado.

Portanto, inibir as práticas de alienação parental é a solução mais adequada, contudo, se restarem exauridas todas as formas de proteção do infante, haverá um dever de indenizar e conjuntamente conferir sanções aos alienadores.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Disponível em: . Acesso em 05 de setembro de 2018.

 

BRASIL, Código Civil (2002). Brasília, DF: Senado Federal, 2002.Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/508200/CF88_EC85.pdf?sequence=1 Acesso em 20 de maio de 2018.

 

 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Disponível em: . Acesso em 05 de maio de 2018.

 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: famílias. 6ªed. Salvador: JusPODIVM,2014

 

FIGUEREIDO, Fábio Vieira. Alienação Parental, 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014 [Minha Biblioteca].

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil.7ª ed. São Paulo: Saraiva 2012.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.Disponível em: 20 de maio de 2018.

 

TARTUCE, Flávio. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2015.

 



[1] Orientanda. Graduanda do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador.

 

[2] Advogada, formada pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL; Pós-graduada lato sensu em Direito do Estado pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA; Professora da Faculdade de Direito da Universidade Unyahna - Estado da Bahia (2017); Juíza Leiga do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2017); Professora da Universidade Católica do Salvador (2018).

 

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