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Quando o filho vira objeto de disputa


Autoria:

Bruno Frullani Lopes


Advogado especializado em Direito Privado e Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP), sócio do escritório Frullani Lopes Advogados

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Resumo:

Alienação Parental: o que é, quando se configura e quais as consequências

Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2013.

Última edição/atualização em 08/07/2013.



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O término de um relacionamento amoroso, ainda que reconhecido por um divórcio judicial, não tem o condão de romper vínculos jurídicos e afetivos entre pai e mãe. Na alegria e na tristeza, na saúde e na doença são máximas que não se aplicam a todos os casais, mas estão permanentemente presentes nos laços entre pais e filhos.

 

Mesmo com a separação, por vezes, o casal não consegue virar a página dos problemas que inviabilizaram o convívio conjugal. Inadvertidamente, a vulnerável figura do filho, criança ou adolescente na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, é utilizada como objeto de chantagem ou retaliação ao ex-cônjuge.

 

Alienação parental é uma expressão cunhada pela psicologia para se referir à interferência na formação de criança e adolescente promovida ou induzida por um dos genitores para que o filho repudie o outro genitor. Consiste em ato de alienação parental, o prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção da relação entre pai e filho estimulado pelo ex-cônjuge.

 

Desde 2010 é lei, a proibição da prática de alienação parental, com a disponibilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, bem como de permitir a determinação de acompanhamento psicológico e biopsicossocial pela via judicial.

 

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança e do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.

 

São atos de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o exercício da autoridade do pai ou da mãe, mitigar o contato de criança ou adolescente com genitor e impedir o exercício do direito regulamentado de convivência familiar (Exemplo: não permitir o direito de visita).

 

Da mesma forma, a omissão deliberada de informações pessoais relevantes sobre o filho, como dados escolares, médicos e alterações de endereço; a apresentação falsa de denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; e a mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 

Configurada a alienação parental, as consequências jurídicas vão desde a advertência judicial até a suspensão do poder familiar ao alienador, passando pela ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, a estipulação de multa ao alienador e a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do alienador.

 

 

Bruno Frullani Lopes, sócio do escritório Frullani, Galkowicz & Mantoan Advogados, com especialização em Direito Privado pela Universidade de São Paulo.

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