Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747
São Mateus - ES
29933-540
Outros artigos do mesmo autor
Entenda o que caracteriza o Abandono de LarDireito de Família
DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVADireito de Família
O LIVRO DO TERROR EM A LEI DO MORRA POR ELLODireito Penal
"NOME SUJO" APÓS O PAGAMENTO DE DÍVIDA GERA INDENIZAÇÃODireito Civil
Do professor público estadual que deseja estudar no exterior sem perder seu cargo público no brasilDireito Administrativo
Outros artigos da mesma área
Ações Coletivas. Custas. Isenção
CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E O NOVO ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS
A oferta publicitária e a obrigatoriedade de seu cumprimento.
O Dano Moral e o consumidor brasileiro
OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA NA ÓTICA CONSUMERISTA
Extravio de Bagagem e o Código de Direito do Consumidor
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO CIVIL EM CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM AÉREA
DA SÚMULA 385 DO STJ - ANÁLISE E REFLEXOS EM AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Texto enviado ao JurisWay em 24/10/2018.
Última edição/atualização em 28/10/2018.
Indique este texto a seus amigos
Não raro acontece de um consumidor constatar descontos em sua Conta Corrente, aposentadoria ou contracheque, referente a um empréstimo que não contratou e que não faz a mínima ideia do que se trata, ou que tenha contratado, mas que é extremamente abusivo.
Por exemplo: Maria descobriu, apenas 06 (seis) meses depois, que estava sofrendo descontos em sua Conta Corrente no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. Ao questionar sua Instituição Financeira, Maria foi informada de que ela havia contratado com o Banco “Amigos de Verdade” um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) em seu benefício, sendo esse título parcelado em 35 (trinta e cinco) vezes. Inconformada, eis que não realizou determinado contrato, Maria procurou o Banco “Amigos de Verdade” para resolver o problema de forma amigável. Acontece que, o Banco “Amigos de Verdade” lhe disse que tal situação não se tratava de uma fraude e que referida contratação estava dentro da legalidade e legitimidade e, portanto, não teria o dever de ressarcimento e qualquer tipo de indenização frente a sua pessoa. Se vendo em uma situação abusiva e em afronta aos Direitos da Personalidade, Maria não viu outra escolha que não fosse ajuizar uma ação jurídica para resolver o impasse.
Outro exemplo: Dona Silvia tinha um mesmo contrato de RMC que o da Maria acima, mas a diferença é que ela tinha o conhecimento sobre determinado contrato e, inclusive, assinou o mesmo para haver descontos em sua aposentadoria. Acontece que, algum tempo depois, Dona Silvia descobriu que os descontos mensais não cessavam, na medida em que eram abatidos apenas os juros do período e, portanto, não eram revertidos para ela de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixava o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obrigava a Dona Silvia a fazer uso constante do cartão contra sua vontade, não vendo ela outra alternativa que não fosse a via judicial para resolver esse problema.
Vale lembrar que no caso de RMCs, o problema central reside no fato de que esse tipo de contrato permite o desconto de parcelas mensais, independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado.
Estamos diante, portanto, de Cobranças Indevidas que configuram Contrato Abusivo, nos termos do art. 51, inc. IV, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Em tais situações, não raras, em que o consumidor procura o Poder Judiciário para resolver o referido impasse - referente a empréstimo não contratado ou contratado, mas abusivo - tem-se como Decisão Judicial o seguinte: 1 - A Instituição Financeira responsável deverá pagar indenização por Danos Morais, eis que os descontos escusos e ilegais, que foram realizados de forma ardilosa e abusiva, configura um atentado à dignidade do consumidor, que se ver vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica-constitucional; 2 - A ressarcir, em dobro, os descontos indevidos efetuados mensalmente, de acordo com o parágrafo único do art. 42, do CDC, por não se tratar de engano justificável; 3 – A Declaração de Nulidade do Contrato de Crédito Consignado; e 4 – A suspensão dos descontos indevidos e ilegais.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |