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CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E O NOVO ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS


Autoria:

Antonio Carlos Paz


Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. Especialista em Direito Comercial pela PUC/RS. Inscrito na OAB/RS sob nº 12.163. www.acpadv.adv.br

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Porto Alegre - RS
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Resumo:

Trata-se de informação aqueles que pretendem utilizar-se do judiciário para reaver parcelas de consórcio.

Texto enviado ao JurisWay em 27/05/2010.



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CONSÓRCIO – DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E O NOVO ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS Temos novo entendimento acerca da devolução imediata das parcelas pagas em planos de consórcio, devido a Reclamação Nº 3752-60 (2009/0208182-3) do STJ, feita pela Caixa Seguros S/A. Nessa reclamação foi argumentado que existem em andamento milhares de ações nos Juizados Especiais visando a restituição das parcelas pagas pela desistência do consorciado. A continuar sentenças favoráveis as devoluções, estaria inviabilizado todo o sistema de consórcios do País. Atendendo ao pedido formulado, a Ministra Nancy Andrighi do STJ resolveu em suspender todos os processos em tramitação nos JEC Cíveis de todas as comarcas. A decisão irá vigorar até o julgamento final da reclamação ajuizada pela Caixa Seguros S/A contra decisão da Turma Recursal em Ceres-GO. Nessa senha, as decisões oriundas das Turmas Recursais Cíveis em especial as do TJRS foram substancialmente alteradas a contar de março de 2010, estando agora a não deferir a devolução imediata das parcelas pagas e sim tão somente após 30 dias do encerramento do grupo. Ocorre que centenas de ações nesse sentido, com decisões favoráveis originárias das varas dos Jec Cíveis estão sendo sumariamente alteradas, em benefício das Administradoras de Consórcios, que além de manterem as taxas de administração “nas alturas”, ainda não terão mais a obrigação de devolver as parcelas já quitadas. Pior ainda serão os honorários sucumbenciais, pois o consorciado além de ficar privado de seu dinheiro ainda terá que arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores das Administradoras. Restam as varas cíveis para requerer as devoluções, pois a decisão do STJ tem validade apenas para os Juizados Especiais. Na Justiça Comum, muitos pedidos de devolução estão associados a redução das taxas de administração para patamares próximos a 10%, em detrimentos de taxas na ordem de 20/30% cobradas pelas administradoras. Mas por outro lado, existem custas a serem pagas pelo autor da ação e o prazo de tramitação, que nos JECs dificilmente ultrapassa a 12 meses (em P. Alegre), pode chegar a vários anos. Mais uma vez, o poder econômico falou mais forte em detrimento do direito do consumidor. Certamente, milhares de consorciados que pagaram poucas parcelas não irão ajuizar ações para restituir o que desembolsaram e nem irão aguardar 10 anos ou mais para procurar a Administradora e exigir seu dinheiro investido. Isso acarretará em milhões de reais a mais no caixa dessas empresas, a serem lançados contabilmente sabe-se lá como! Até quando o judiciário irá ignorar o CODECON ?
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