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O Dano Moral e o consumidor brasileiro


Autoria:

Dr. André Antunes


Advogado formado pela Universidade Paulista, com escritório profissional na cidade de Ribeirão Preto - SP Site: www.antunesadv.com/

Endereço: Rua Henrique Franco, 573 - Escritório
Bairro: Alto da Boa Vista

Ribeirão Preto - SP
14025-280


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Resumo:

Matéria muito em voga, atualmente, diz respeito à alguns aspectos inerentes do instituto do Dano Moral, principalmente no que tange ao seu quantum (valor) indenizatório. Aborda-se aqui este quantum indenizatório em face aos poderosos fornecedores.

Texto enviado ao JurisWay em 30/11/2009.

Última edição/atualização em 21/05/2010.



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Matéria muito em voga, atualmente, diz respeito à alguns aspectos inerentes do instituto do Dano Moral, principalmente no que tange ao seu quantum (valor) indenizatório. Segundo Minozzi, um dos Doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, dano moral "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41). Como se sabe, aquele que causa dano é obrigado a repará-lo, consoante a legislação pátria. Assim, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, preleciona: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Nesta vertente, o Código de Defesa do Consumidor inscreve, no artigo 62, como direito básico deste, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Como é sabido, o dano moral nos Estados Unidos é conhecido por sua reparabilidade indenizatória caracterizada por vultosas quantias. Diferentemente no Brasil, onde as correntes negativistas de sua reparabilidade mostram a existência da "indústria do dano moral", onde afirmam, de forma veemente, que o dano moral não pode ser um aparato para indenizações exacerbadas e asseveram que há que se observar o princípio da razoabilidade. Pois bem, fica a pergunta - qual a base legal para a ressarcibilidade do dano moral? E sua resposta está na própria legislação e doutrina, onde se deve observar a condição econômica, pessoal e social do ofendido; condição econômica do ofensor; grau de culpa; gravidade e intensidade do dano; hipótese de reincidência; compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Assim, não podemos concordar que haja realmente uma "indústria do dano moral", mas também não podemos concordar que o lesador fique impune por práticas reiteradas lesionistas principalmente ao consumidor brasileiro. Consoante aos critérios para a fixação do valor indenizatório acima citado, indaga-se: Está se observando realmente estes critérios para a fixação do dano moral hoje no Brasil? Ao meu sentir ainda estamos caminhando. Se formos observar, por exemplo, algumas empresas de telefonia e energia elétrica que causam danos ao consumidor brasileiro, nos deparamos com a seguinte situação: Vários consumidores hoje estão sendo seriamente lesados por cortes ilegais de energia elétrica. Não se tem o cuidado (nem ao menos querem saber) se aquela pessoa idosa necessita de um aparelho vital para a sua sobrevivência, cujo corte de energia fatalmente lhe causaria a morte. Não se tem o cuidado em observar que alimentos sem geladeira estragam, se deterioram, podendo causar inúmeras doenças a qualquer ser-humano. Assim, se formos observar um dos critérios para a reparabilidade, como a condição financeira do ofensor, não restam dúvidas que tais empresas possuem um ganho anual que gira em torno de bilhões de reais. E com relação ao ofendido? Precisaria, talvez, somar toda a renda mensal de todos os consumidores brasileiros para se chegar a tal ganho. Com ralação ao dano, sabe-se que a vergonha, a intimidação, a perda de um ente querido não tem preço! No que concerne ao desestímulo da prática delituosa, será mesmo que hoje a reparabilidade dos danos morais está contribuindo para tal desestímulo? Por óbvio que não, haja vista que ainda cortam-se o fornecimento de energia muitas vezes de forma ilegal, cortam-se o fornecimento dos serviços de telefonia da mesma forma. E mais, se o consumidor brasileiro, mesmo sabendo que tal interrupção destes serviços é ilegal, não paga a sua conta, o serviço é paralisado! Assim, temos que ter cuidado com este aspecto de "razoabilidade" para a fixação dos danos morais. Razoabilidade de que? De valor? Existe "razoabilidade" de dano ao consumidor brasileiro? Fica aqui para pensarmos seriamente, principalmente em vários consumidores brasileiros que hoje são seriamente lesados perante a arbitrariedade dos poderosos fornecedores. * Matéria publicada no Jornal Tribuna de Ribeirão Preto - SP.
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Comentários e Opiniões

1) Dany (24/01/2010 às 17:29:35) IP: 201.67.255.217
o que observamos hoje é a falta de estimulo, pois muitos prejuizos não justificariam a uma ação judicial, talvés se algo nesse sentido, ou mesmo preparos mais eficases nos procon do Brasil, não facilitariam a vida de muitos consumidores


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