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Resumo:
Animais de estimação em condomínio.
Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2018.
Última edição/atualização em 03/03/2018.
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Já refletiu ou tem refletido que vivemos em uma sociedade na qual a grande maioria das famílias são constituídas de pessoas e seus animais de estimação?
Pois bem, apesar de haver convenção que proíbe o morador possuir animal de estimação em sua unidade autônoma, os Tribunais Superiores têm decidido contrariamente à convenção, ou seja, se a mantença do pet na unidade autônoma não é prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, não há motivo para tal restrição (art. 1.336, IV do CC/2002).
Vale lembrar, sempre que a convenção condominial for incompatível com a legislação brasileira vigente prevalecerá a lei. Inclusive, para conhecimento, informamos que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 2793/2015 que dispõe sobre a proibição na convenção, regulamento ou regimento interno dos condomínios existentes em todo território nacional apresentar cláusulas restritivas sobre a permanência de animais domésticos em suas unidades autônomas. Está pronto para entrar na pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Mas então, como fica os direitos e deveres dos proprietários de animais?
Direitos
Manter animal de estimação em unidade autônoma, independente, de ser casa ou apartamento;
Receber visitas com animal de estimação;
Focinheira somente para animal de estimação que ofereça risco aos demais moradores;
Transitar nos elevadores com animal de estimação com guia curta e próxima ao dono;
Transitar na área comum com animal de estimação com guia curta e próxima ao dono.
Deveres
Manter o animal de estimação com guia curta e próxima ao dono nos elevadores;
Sempre limpar as necessidades fisiológicas do animal de estimação nas áreas comuns do condomínio;
Manter o animal de estimação com guia curta e próxima ao dono nas áreas comuns;
Cuidar para que o animal de estimação não faça barulhos excessivos;
Usar focinheira no animal de estimação que ofereça risco aos demais moradores;
Sempre zelar pela higiene da unidade autônoma e área comum;
Permitir que criança com supervisão de um adulto passeie com seu animal de estimação;
Zelar para o animal de estimação não adentrar unidade de outro morador;
Usar a coleira ou guia curta para garantir a segurança dos transeuntes (vizinhos, visitantes e funcionários);
Cuidar para o animal de estimação não danificar objetos e/ou veículos de outro morador.
Caro Leitor, para que haja consenso num condomínio diante do direito do condômino em usar, fruir e livremente dispor das suas unidades (art. 1.335 do CC/2002) é importante o respeito à convenção, regimento interno, legislação pátria vigente, e, ainda, quanto aos animais de estimação, considerar suas características físicas e comportamentais para não comprometer a ordem do condomínio e a saúde e segurança dos moradores.
Considerando que o pet também precisa de cuidados básicos, é indispensável carinho, água limpa, comida fresca, ambiente asseado e carteira de vacinação em dia.
Importante lembrar ao condômino/dono de pet que o descaso e/ou a falta de cuidados com o seu animal de estimação ocasiona crime de maus-tratos (art. 32 da Lei n. 9.605/1998) com pena mínima de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa.
As angústias frequentes dos síndicos ocorrem pelos problemas recorrentes em seus condomínios e envolvem, dentre outras situações, animais barulhentos (latidos ou miados excessivos) ao ficarem sozinhos nas unidades autônomas; falta do uso de coleiras e/ou focinheiras nas áreas comuns gerando insegurança aos demais moradores quando os pets são de grande porte ou raças consideradas agressivas; além do mau cheiro dos excrementos deixadas pelos animais e não retirados por seus donos das áreas comuns.
Para que os condôminos/donos de pets não recebam notificações é mister evitar o descumprimento da regra estabelecida e colaborar com sua comunidade e síndico quanto ao respeito às normas condominiais, garantindo a todos o prazer de fazer parte daquela vizinhança.
Por fim, mas sem a pretensão de esgotar tema polêmico, vale ressaltar que, qualquer que seja o conflito, recomenda-se sempre o diálogo. Porém, se o dono do animal persistir na interferência do sossego, saúde ou segurança dos moradores vizinhos, a norma é clara e será cumprida pelo síndico mediante registro da ocorrência e o dono do pet ao violar tais deveres poderá ser multado (art. 21 da Lei n. 4.591/1964).
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