JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O Novo Código de Processo Civil e a mudança na forma de cobrança da taxa condominial


Autoria:

Geovanni Oliveira De Souza


Advogado, atuante na consultoria preventiva e no contencioso judicial com ênfase nas áreas do Direito Civil, Bancário, Família, Empresarial e Ambiental.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A nova forma de cobrança judicial das taxas condominiais em face do Novo Código de Processo Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 26/07/2017.

Última edição/atualização em 27/07/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A nova legislação processual civil enquadra o boleto das taxas de condomínio como título executivo extrajudicial, isto significa a possibilidade de se promover uma execução direta, via de regra mais rápida e eficiente que a morosa ação de cobrança.

 

Vejamos o teor do art. 784, inciso X, do NCPC:

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

 

Como era a cobrança da cota condominial antes do NCPC/2015 e como ficou?

 

Código de Processo Civil/1973

Código de Processo Civil/2015

As taxas condominiais eram cobradas segundo o procedimento sumário, conforme art. 275, II, b:

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

II - nas causas, qualquer que seja o valor

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

Estabelece que as contribuições condominiais passam a ter natureza de Título Executivo Extrajudicial, conforme art. 784, X: 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

Ação de Cobrança (Ação de Conhecimento)

Título Executivo Extrajudicial (Execução)

 

A vantagem para os Síndicos e administradoras de condomínios é que havendo a necessidade de o condomínio ajuizar uma demanda em face do condômino inadimplente, o devedor será citado para que em 3 (três) dias pague a integralidade do débito.

 

Diante disso, suprimida a fase de conhecimento que demandaria a realização de audiências e produção de provas, inicia-se diretamente a execução do valor da dívida, buscando uma maior agilidade da pretensão frente ao poder judiciário.

 

Outrossim, existe a possibilidade de, após o prazo de embargos à execução (defesa do inadimplente) e com a autorização judicial, pedir para constar o nome do condômino inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito (Art. 782, §3º do NCPC).

 

A possibilidade de executar diretamente o débito condominial traz um alento aos condomínios, que, em sua grande maioria, não conseguem ter um saldo de caixa positivo, devido à alta inadimplência que os atinge,  principalmente sobre o aspecto da multa que foi reduzida para 2% pelo Código Civil, atingindo mais significativamente os condomínios de menor porte (Art. 1.336, § 1º do Código Civil).

 

Dado o exposto, um dos efeitos reflexos mais importantes que estas mudanças legislativas e procedimentais trazem, revela-se na redução da inadimplência condominial, supondo que os condôminos atentos ao rigor da Lei, evitarão o não pagamento diante de um procedimento para cobrança célere.

 

 

Em razão disso, aos síndicos, é recomendável a busca de uma assessoria jurídica de confiança, para adoção de medidas preventivas e/ou contenciosas, visando a redução da inadimplência, o que certamente refletirá em uma gestão eficaz e profissional em prol do condomínio.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Geovanni Oliveira De Souza) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados