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O Direito ao esquecimento e o conflito entre direitos fundamentais


Autoria:

Yago Oliveira Da Silva


Yago Oliveira da Silva 24 anos, advogado, natural do Rio de Janeiro. Graduado pela Universidade do Grande Rio- Unigranrio

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Resumo:

O presente trabalho visa um estudo acerca do instituto do DIREITO AO ESQUECIMENTO e suas vertentes. Embora ainda não seja amplamente defendido por juristas tem cada vez mais começado a despertar uma atenção ao olhos dos tribunais superiores

Texto enviado ao JurisWay em 05/02/2018.



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O DIREITO AO ESQUECIMENTO E O CONFLITO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS 

 

 

 

RESUMO

 

Os direitos e garantias fundamentais foram sedimentados ao longo dos anos e após muitas lutas, porém, com o passar dos anos, sua efetividade tornou-se cada vez mais relativizada devido os eventuais conflitos entre os direitos fundamentais. O direito ao esquecimento, que tem origem na Europa, embora ainda com aplicação tímida pelos tribunais brasileiros, vem ganhando cada vez mais atenção, por trazer a discussão acerca de sua possibilidade de fazer com que um indivíduo  possa retirar do mundo, informações, dados relacionados sobre sua vida. Certo é que, ainda não se pode ter uma certeza absoluta sobre um possível equilíbrio entre os direitos fundamentais trazidos e assegurados pela constituição de 1988 e o direito ao esquecimento.

 

Palavras-chave: direito ao esquecimento; direitos fundamentais, constituição.

 

ABSTRACT 

 

 

Fundamental rights and guarantees have been established over the years and after many struggles, but over the years their effectiveness has become more and more relativized due to possible conflicts between fundamental rights. The right to oblivion, which originates in Europe, although still with timid application by the Brazilian courts, has possible balance between the fundamental rights brought in and ensured by the 1988 constitution and the right to forgetfulness been gaining more and more attention, for bringing the discussion about its possibility of getting an individual to withdraw from the world, information, related data about your life. Certainly, one can not yet be absolutely certain about a


 

1 INTRODUÇÃO

 

A sociedade civilizada caracterizou-se por diversas mudanças sociais, conquistas de direitos e crescimento da globalização que tornou as tecnologias e diversas formas de acesso à informações cada vez mais dinâmicas. Nesse diapasão, os direitos fundamentais ganharam papel fundamental ao longo das construções dos Estados e em sua sedimentação nas constituições ditas como contemporâneas.

O Brasil, ao longo das últimas décadas priorizou a sua construção democrática, e também enfrentou por diversas vezes momentos de cerceamento de direitos, reprimendas ao uso de direitos fundamentais básicos. No entanto, após perdurar por um período de autocracia e prejuízo de direitos, e visando uma redemocratização, iniciou-se a partir de 1987 o processo de criação de um novo texto constitucional originário, a fim de expurgar de forma definitiva todos os resquícios dos anos negros anteriormente vividos.

Após o destaque  desses breves fatos históricos, é imperioso o exame de que com o nascimento da constituição de 1988, determinados direitos fundamentais, tais como: Dignidade Humana[1]; Direito a honra, vida privada e intimidade[2] e ao direito de liberdade de expressão e imprensa[3], que antes da promulgação, viviam quase sempre esfacelados e diminuído dos cidadãos tornaram-se grandes pilares centrais para a reconstrução do estado democrático de direito, mas sempre é claro, adequando-se  a transformações sociais, culturais que sã características do Estado brasileiro.

Disto isto, o tema central deste estudo é o direito ao esquecimento, que como a própria etimologia da palavra aduz, trata-se de uma possibilidade de  alguém  de ser esquecido, seja do mundo virtual, mundo jurídico e dos meios de informação de modo geral. Como será visto e melhor abordado logo adiante, este “novo direito” nasceu em berço europeu, e já é bem sedimentado nos tribunais europeus, com decisões em casos polêmicos   [4]. Apesar dessa natureza, o direito ao esquecimento, embora tenha conseguido boa aceitação na Europa, no Brasil, ainda vem com passos tímidos e com alto grau de receio, muito em virtude de sua própria finalidade.

Não é de se espantar que os tribunais brasileiros não acolham muito bem o direito ao esquecimento, justamente por colidir com preceitos constitucionais fortemente amparados pela atual constituição. No entanto, em casos específicos já se conheceu a aplicação do direito ao esquecimento o que alimentou cada vez mais o debate dos juristas e que não apenas aceitam a sua adequação em nosso ordenamento jurídico, como também o vêem com um “direito com natureza fundamental”  podendo ser desdobramentos da natureza de direitos fundamentais.

Por fim, não tem o presente trabalho a missão de dissecar todas as discussões acerca desse novo instituto, porém, apenas fomentar o debate trazendo elementos que possam engrandecer o conhecimento não apenas o que cerca os direitos fundamentais como toda sua estruturação com a vigência da atual constituição.

 

2 O DIREITO AO ESQUECIMENTO E SEU SURGIMENTO

 

O direito ao esquecimento, tem como pressuposto básico a possibilidade de se retirar alguma informação sobre alguém do mundo informacional ou cibernético. Tal ideia, que já vem fora debatida e discutida em casos emblemáticos no mundo, traz a tona um forte pensamento acerca da possibilidade de retirar informações de um indivíduo e quais efeitos isso traria.

Porém, antes de se trazer as discussões para análise, é importante destacar a origem desse instituto e como ele veio sendo aplicado, e consequentemente introduzido em tribunais do mundo todo ao longo de fatos pretéritos. O seu surgimento não sabe exatamente onde teria havido, no entanto, apontam-se para que tenha sido nos Estados Unidos, em meados da década de 20, na  Califórnia, no que ficou conhecido como o caso “Red Kimono”[5], no entanto, um dos casos que até hoje serve de paradigma quando se discute o direito ao esquecimento é sem duvidas o chamado Caso Lebach, ocorrido na Alemanha

O caso Lebach, refere-se ao assassinato de soldados alemães, numa pequena cidade chamada Lebach, em que três pessoas foram condenadas, duas a prisão perpétua e a terceira a seis anos de reclusão. Este ultimo, ao estar prestes a sair, tomou conhecimento que uma emissora de TV, realizaria um documentário que traria novamente o caso a conhecimento do público, trazendo inclusive, insinuações de que os três teriam um relacionamento homossexual. Diante disso, ingressou com uma ação que chegou até o Tribunal Constitucional Alemão para que o referido programa não fosse exibido alegando justamente que tal conduta violaria o direito da intimidade do individuo que já havia  pagado por seu crime perante a sociedade. A corte alemã entendeu que merecia prosperar a alegação dada, entendendo que determinadas informações não poderiam ser utilizados de forma ilimitada e que naquele caso concreto, o direito a intimidade prevaleceria diante da liberdade de informação.[6]

Outro caso de grande repercussão foi o  da Sociedade espanhola de dados VS Google, ocorrido na Espanha, julgado pelo Tribunal da Justiça da União Europeia  em 13/05/14. Tal caso, também de suma importância para a melhor visualização deste instituto, trata-se da situação vivida pelo advogado espanhol Mario Gonzallez, residente na cidade de Barcelona e que teve uma casa  levada em hasta pública pela prefeitura da cidade, no entanto, este já havia quitado todos os débitos referentes ao imóvel e qualquer informação acerca do leilão seria descabida. Assim, inconformado, buscou junto a Corte espanhola que os dados associados ao seu nome e débitos em relação ao imóvel  pudessem ser retirados dos sites e jornais.

Assim como o caso alemão, o caso Mario Gonzalez, também chegou as Cortes Supremas Europeias, e que entendeu que deveriam ser retirados os dados de buscas, ensejando Acordão proferido em 2014[7]

Diante dos casos destacados, o direito ao esquecimento tanto nos Estados Unidos quanto na Alemanha[8] começaram a tomar contornos e formas de reflexivos debates acerca de sua atuação e choque com demais direitos fundamentais.

Há quem entenda que o direito ao esquecimento é um braço decorrente dos direitos das personalidades e que busca apenas a proteção a possíveis lesões ao íntimo da pessoa, assegurando-lhe que embora haja outro direito coletivamente assegurado como o acesso e liberdade de informação, deve se prevalecer que o intimo, o lado mais profundo do ser humano seja protegido.

Das inúmeras controvérsias existentes talvez a mais polêmica seja o grande conflito entre direitos fundamentais, que assegurados pelas cartas e cortes constitucionais da maioria dos países em que se teve conhecimento da aplicação do direito ao esquecimento, sempre dependerá de profunda análise do caso concreto para que se chegue a melhor conclusão.

O direito ao esquecimento não se relaciona apenas com a possibilidade de “estar só”, mas também, caracteriza-se por desobrigar ao indivíduo de conviver forçosamente com parte de seu passado e podendo trazê-lo inúmeras transgressões nas situações em que ao contar os fatos apenas por mera exploração do ocorrido sem qualquer tipo de real necessidade que assegure a ele uma mácula eterna.

 

3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

Os direitos fundamentais são direitos inerentes ao indivíduo, a pessoa humana e, por esse fato, merecem sempre amparo maior nas constituições  até obterem tamanha proteção, se viu ao longo da história inúmeros casos, alguns até de repercussão negativa irreparável, graves violações aos direitos da pessoa e do homem.

Passando por eventos pós-guerra, grandes autocracias políticas e a mancha da segregação adveio  a  necessidade de realizar garantias para que o Estado, não massacrasse as pessoas com toda sua força impositiva.

Diante disso, a atual constituição do Brasil, desde a formação da Assembleia Constituinte[9],que fosse dada a abertura para novos tempos democráticos no país, realizando assim o chamado período de redemocratização  e que traria mais garantias fundamentais aplicadas  ao indivíduo para tentar apagar de vez o período negro vivido.

O Artigo 5° da constituição traz junto dos seus setenta e oito incisos, um rol de garantias ao homem, mas que, estariam protegidos de eventuais truculências do Estado, mas não de possíveis conflitos entre os próprios direitos.

Ao que tange quando se aborda o direito ao esquecimento e sua atuação mediante o detrimento de certos direitos, se perceba quais dessas  garantias que podem, eventualmente, sofrer algum revés quando se reconhecer a possibilidade de fatos ocorridos serem esquecidos.

É importante que trace uma abordagem dos principais direitos que conflitem diretamente quando tocamos no tema direito ao esquecimento e que dentro de um contexto histórico tiveram e ainda têm papel preponderante dentro do texto constitucional.

 

3.1 DIREITO À HONRA, IMAGEM E VIDA PRIVADA  ART. 5°, X

 

Direito intimamente ligado ao subjetivo do indivíduo, de assegurar que o Estado não se perpetuasse de forma absolutista no foro íntimo das pessoas.

A honra esta ligada ao que a pessoa é, seu atributo inerente a personalidade, sua forma de identificar, se definir. De acordo com Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias:[10] “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

O professor Uadi Lammêgo Bulos, a define como:[11]

 

 “Conjunto de normas, princípios,prerrogativas, deveres e institutos inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica digna , livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem,cor,condição financeira”

O direito a honra merece esse amparo, tanto que a própria literalidade do texto constitucional possibilita a reparação em caso de violação. Não se pode olvidar que o direito ao esquecimento está intimamente ligado a ele, pois, é na natureza íntima do ser humano que se busca a proteção.

Ainda nessa mesma ideia, vem o chamado direito a imagem que como a própria palavra diz é a exposição física da pessoa propriamente dita, a imagem  é nossa identidade, nosso carro chefe em qualquer local da sociedade ao perceber que nossa imagem encontra-se exposta inevitavelmente há um consequência disso e que na grande maioria torna-se lesiva, ainda mais quando associado a fatos inverossímeis, e desonrosos.

A vida privada é  toda relação da pessoa para consigo mesmo ou pessoas próximas e que dentro de uma escolha, resolve se escolher divulgar ou não a outras pessoas. Hoje, muito se fala da exposição da vida privada pelas redes sociais e o alto grau de  abertura que as pessoas dão para conhecer detalhes que normalmente só dizem respeito ao seu íntimo.

Pode compreender o lado afetivo, profissional, sexual entre outros, que numa esfera de informações aceleradas podem tomar proporções apocalípticas na vida de todos ao redor. Por isso, não a toa sofre a proteção e amparo da Constituição e do Código civil.

 

3.2 DIREITO A LIBERDADE DE ACESSO  A INFORMAÇÃO. ART 5°, XIV

 

A premissa básica acerca desse direito é a necessidade de informar, de inexistir qualquer forma de veto, censura e, a informação é o combustível essencial paras as transformações sociais. O Brasil vivenciou um dos períodos negros politicamente de sua história, em que o acesso a dados pessoais de pessoas presas por motivos políticos e até mesmo demais civis eram suprimidos. Os jornais sofriam forte controle estatal sobre quais informações deveriam ou não repassar, alguns inclusive, sofrendo buscas e apreensões indevidas e até mesmo chegando a fechar as portas.

O professor José Afonso da Silva, entende ser importante esse direito como:

 “ [...]o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos seus atos e abusos que cometer. O acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao sigilo profissional[...]”[12]

 

Por todo o que se vivenciou na história não tão antiga do nosso país a nossa constituição primaziou no rol dos direitos fundamentais a proteção a essa garantia. Sabe-se que hoje, as informações com o expansionismo da internet eclodiu um mar de milhares de meio se informações e dados, sabemos o que passa do outro lado do mundo no abrir dos olhos e justamente por isso, por essa evolução globalizada não é possível que se haja de forma censuradora de meios de comunicação.

 

4 O DIREITO AO ESQUECIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

O direito ao esquecimento ainda não é normatizado em nosso ordenamento jurídico, embora, já exista inúmeras discussões, estudos e análises sobre esta temática, ainda não há uma lei específica que regule esse assunto como existe por exemplo em países como Argentina, Chile, na Europa, etc. Ainda assim, este “recém” conhecido instituto já vem ganhando notoriedade dos Tribunais brasileiros, e dentre eles o STJ.

Como dito, ainda é ausente em nosso país uma legislação que aborde de forma mais profunda todos os possíveis  efeitos e execução deste tema, porém a sua aplicação tem ficado a cargo dos tribunais, e como se verá mais a frente, vem havendo cada vez mais um grande número de juristas que acolhem a tese do esquecimento, apontando assim em uma grande flexibilização dos efeitos dos direitos das personalidades constitucionalmente assegurados, sendo variável de acordo ao caso concreto.

Para tratar da aplicação do direito ao esquecimento no Brasil, em especial no ordenamento jurídico, não tem como deixar de mencionar o enunciado 531, do CJF, aduzindo que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. [13]Nesse contexto, o enunciado preconiza que o direito da pessoa de não ser lembrado eternamente por algo vexatório ou infame, não pode ser levado sem que fira o íntimo da pessoa. Nesse diapasão, permanece a idéia que, embora determinada informação acerca de alguém, ainda que verossímel, não poderá perpetuar como uma mácula por toda a sua existência.

Como dito, mesmo não havendo regulação legal ou até mesmo, profundas aplicações  jurisprudenciais, dois casos emblemático que chegaram até  o STJ e, servem de parâmetro quando se fala do direito ao esquecimento no Brasil dadas as  suas peculiaridades de cada situação.

O primeiro caso, foi relacionado ao programa “Linha Direta Justiça”, que rememorava casos de crimes famosos e acabou trazendo a público novamente acerca do famoso crime denominado “chacina da Candelária” em 1993, no Rio de Janeiro. O episódio, foi veiculado em 2006 e trazia os dados do crime da época, inclusive, referências pessoais dos acusados.[14]

No entanto, um dos acusados à época, que posteriormente fora absolvido, não queria que novamente a sociedade tivesse fresca tal fato, sendo que embora, tenha sido inocentado, para o  homem médio, a idéia do “assassino” iria persegui-lo e também sua família. Tamanho receio foi tão grande que precisou mudar-se de onde residia com a sua família por medo de represálias.

O STJ, entendeu , ao caso em análise, ainda que tenha a Rede Globo, emissora que exibia o programa, tenha sido leal a verdade dos fatos e informações daquele crime, reviver aqueles fatos anos depois de ter o acusado   enfrentado todo um processo criminal, e mesmo que tenha sido absolvido, não teria  motivos pertinentes para que aquele caso pudesse ser novamente revisto. Nesse caso, não afastou-se a possibilidade de uma possível aceitação a lesão ao direito do autor, ante não haver nenhum fator que justificasse novamente “acusá-lo”.

Nessa demanda, diante do entendimento do Tribunal, a emissora carioca foi condenada em R$50.000,00(cinqüenta mil reais), além é claro, de entender haver a aplicação do direito ao esquecimento, por ver que a dignidade do autor seria novamente violada.

Em seu voto, o Ministro Luis Felipe Salomão deu o seguinte entendimento:

“Não se pode, pois, nestes casos, permitir a eternização da informação. Especificamente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimento dos condenados e dos absolvidos em processo criminal , a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra ao último.”[15]

 

Ademais, entendeu o Ministro que o réu condenado ou absolvido, após ter definitivamente pagado sua dívida com a sociedade, tem direito a ser esquecido e evitar que se macule novamente fatos sobre sua vida.

Isto posto, se denota que o direito ao esquecimento a este caso citado, foi contemplado, pois sua adequação, ao entendimento do Ministro do STJ, merecia melhor proteção, e por não ter mais forte indicio de Interesse público, fator potencial para que se aplique ou não a tese do esquecimento.

O segundo caso, também envolvendo a Rede Globo, e o mesmo programa televisivo, o LINHA DIRETA, e retratou o “caso Aida Curi”. Tal fato, tomou forma de crime quando uma jovem de classe média do Rio de Janeiro, acabou morta por rapazes de classe média, na década de 50.

Anos depois, com a iminência da divulgação do programa, os irmãos de Aida, entraram com uma  ação contra a emissora carioca, alegando o direito de não terem novamente rememorado este fato que à época foi doloroso a todos os familiares e pleiteando também reparação por dano moral.

Porém, a este caso, entendeu o STJ, que tratava-se de fato histórico e que não houve extrapolação da imprensa quanto à narrativa daquele fato, o qual, de certa forma, ainda ostentava interesse público:

 

[...]Com efeito, o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, o ofensor e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, crime acontecimento que entrou em domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Ainda Curi, sem ainda Curi[16]

 

Como nota-se, o Direito ao Esquecimento foi reconhecido, porém, sua aplicabilidade foi afastada, em razão da notoriedade ainda que repercutia ao caso e porque o nome da vitíma, tornou-se indissociável ao crime, diferentemente do primeiro julgado comentado, por ser possível reconstituir o caso, sem ter que mencionar o nome do acusado, e assim, sem ferir-lhe seu íntimo. Ainda assim, para que seja reconhecida a tese do esquecimento, se fará necessário, uma análise, da própria casuística e suas características fundamentais para que o julgador, analise e realize a chamada ponderação de direitos fundamentais e demais métodos de hermenêutica. Evidentemente, não há fórmula rígida para o estabelecimento de critérios, notadamente quanto à definição do ponto de vista histórico, a tornar subsistente o interesse público.

Percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro aos poucos vem reconhecendo sua aplicabilidade, tentando entendê-lo de forma cada vez mais abrangente, ainda mais após a internet ter cada vez mais formas de distribuições de informações que necessitou  de lei reguladora [17] para tentar que cada vez mais se tenha um controle na forma como a distribuição de conteúdo seja passível de equilíbrio para evitar lesões a coletividade.

Como dito ao longo deste trabalho, não existe no ordenamento jurídico pátrio qualquer objeto legislativo que regule a aplicação do Direito ao esquecimento. Todavia, existem quatro projetos de Lei, tramitando no Congresso Nacional [18]que visam  a adoção de meios de aplicação e regulação do Direito ao esquecimento no Brasil. Há críticas em relação aos projetos por entenderem que se tornaria um instrumento para os próprios parlamentares ou pessoas que frequentemente venham a ser citadas em casos de corrupção e embora não condenações, possam usar como esconderijo para as suas condutas.

Por fim, espera-se que cada vez se dê ao Direito ao esquecimento sua devida importância prática, assim como a jurisprudência e doutrina, vêm reconhecendo cada vez mais. O Supremo, em audiência pública realizada em junho de 2017 e que trouxe ao debate inúmeros argumentos prós e contras sua aplicabilidade e inaplicabilidade diante de uma possível inconstitucionalidade. E também, que novos precedentes aconteçam e que sedimente cada vez mais sua existência e aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, pelo menos até que o STF decida de forma definitiva[19].

 

5 O CONFLITO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

O grande ponto discutido quando se aborda essa temática é sobre como acolher, ou atenuar os efeitos do Direito ao esquecimento em nosso ordenamento jurídico sem causar-lhe qualquer mácula ao sistema constitucional pátrio. Ora, o ponto inicial a ser analisado é a forma como o Direito ao esquecimento atingiria a aplicação de demais direitos do indivíduo  e de uma coletividade.

Assim, é imperioso perceber que “ser esquecido” é muito mais que apagar dados e  informações, é a possibilidade de realizar um censura institucionalizada, o que a rigor, é veemente banido pela descrição dos direitos fundamentais, insculpidos no artigo 5°. Portanto, existe um direito ao esquecimento que se enquadre aos nossos ideais constitucionais liberais? É o que se pretende descobrir.

Como dito em momento oportuno nesse trabalho, os direitos fundamentais, são oriundo de uma longa  história de conflitos, glórias e evolução histórico-sociais,dentro desse linear, suas características essenciais, dentre elas a sua universalidade, que é justamente essa atribuição a  todos, porém, sem que haja uma relativização de acordo com determinada cultura, como justificativa para sua violação.

Percebido isso, o nosso sistema constitucional vigente, inspirado nas teorias alemãs para solução do conflito de normas, criou os métodos próprio de hermenêutica, afim de se  buscar a melhor efetivação de efeitos da constituição, para evitar o esvaziamento de seus efeitos normativos.

O primeiro se vê, adequado ao caso, é o princípio da concordância prática que é justamente adequar as normas constitucionais e demais normas aos pilares centrais da constituição,  e visando assegurar que não somente o positivismo puro, como também os entendimentos estejam em consonância com o arcabouço constitucional.

Em segundo plano e não menos importante, vem a idéia do efeito integrador , que baseia-se realizar a aplicação da constituição em conformidade com a realidade social, adequando-a aos novos tempos. A sociedade muda, as idéias ora vigentes, tornam-se arcaicas e por esse ponto deve o texto maior do Estado, estar devidamente ambientado aos novos tempos.

Percebe-se então, que a constituição de 1988, com toda sua base dogmática liberal, de valorizar e assegurar os direitos fundamentais do homem, possibilitando assim, novos tempos, com ideais iluministas de valorizar o indivíduo após perdurar duros anos negros em que esses direitos foram drasticamente violados, e assim, buscar uma constituição mais humanizada.

O Direito ao esquecimento vêm,  como um efetivo desdobramento dos direitos fundamentais da personalidade, tem como seu principal objetivo assegurar que o “ ad eternum” não se perpetue e eternize o desenrolar  de informações. Ainda que  existam julgados importante no Brasil, esse “novo” instituto deverá sofrer profunda análise no Supremo e ao que tange os dois casos que se encontram a serem julgados pelo Pretório Excelso.

O Direito ao esquecimento, não está consagrado em qualquer norma jurídica, constitucional ou infraconstitucional. Na extensão atribuída pelo STJ, ele tampouco pode ser extraído da constituição, por alguma forma interpretativa, ainda que venha com ideal de garantia da Dignidade Humana, Privacidade, honra e demais direitos. Visa o Tribunal, dizer que é totalmente incompatível com a nossa constituição, por dizer que uma restrição será feita para proteger outro direito. Não é compatível e concebível, ainda que venha na melhor intenção. A restrição não fará, portanto, o requisito da  reserva legal  para a restrição de direitos fundamentais.

Entende-se que, a informação, ou em melhor dizer, o direito de informação, são os braços e pernas de  todo Estado, e como tal o nosso, que preza pela democracia e direito, deve prevalecer a como o informar tem papel social fundamental no desenvolvimento como dito, adequar-se a evolução histórico-social, e assim como no passado, direitos foram ganhando novas roupagens, o que era conflitante tornou-se aceito por novos olhares, novos dogmas e aceitações. E uma coisa ainda é certa, com a modernidade, cada vez mais novas informações se perpetuarão, pois o limite da tecnologia tornou-se cada vez mais difícil de conhecer e descobrir  até onde vai o mundo digital e o mundo real digital torna-se quase impossível. Mas nesse mesmo compasso, deve o direito se adequar para que por mais que surjam conflitos de novos direitos, a carta maior de qualquer estado, onde se puxa todo e qualquer fundamento para assegurar a verdadeira proteção constitucional seja sempre assegurada.e desencadear de um povo. Retirar o direito de informação ou até mesmo, mitigá-lo em sua essência é punir ao próprio Estado, que por óbvio não tem como ter gerência sobre todos os atos de nossas vidas, porém, delimita os caminhos a serem seguidos e os efeitos normativos que nos assegura uma efetiva vida evolutiva.

Por fim, ainda ocorrerá nas jurisprudências e melhores Doutrinas de Constitucional o melhor estudo do Direito ao esquecimento e quem sabe uma efetiva solução para sua aplicabilidade prática ou até mesmo retirada de qualquer aceitação no ordenamento constitucional atual, porém, o que se sabe é que o direito constitucional moderno vem se aprimorando para

 

5 CONCLUSÃO

 

Abordar o Direito ao esquecimento sem sombra dúvidas não é tarefa fácil, seja pelas inúmeras polêmicas que envolvem o assunto desde sua efetiva aplicação na prática. No entanto, é cediço que o Brasil hoje, vive um momento de cada vez mais relativização de Direitos anteriormente absolutos e que conforme a evolução social e histórica é importante que se faça uma readaptação prática.

Ainda que nossa constituição de 1988, já com inúmeras emendas e interpretações,  esteja de forma ativa, vigendo e regulando o estado e toda sua estruturação e aplicação desses direitos é imprescindível a compreensão de que o Direito ao esquecimento tornou-se um novo direito, seja ele um afluente de uma aplicação e reconhecimento e proteção da Dignidade Humana e , nesse entendimento, merece uma proteção constitucional.

Os exemplos aqui descritos visam mencionar o quanto o Direito ao esquecimento pode revelar-se por diversas formas e meios casuísticos distintos. Além disso, se analisa o seu parâmetro de profundidade, sem que o julgador necessariamente utilize da doutrina para referendar.

E isso ocorre porque mais do que se buscar uma conceituação teórica do Direito ao esquecimento, é preciso, para sua correta a compreensão dos valores encontrados nas controvérsias e cujo embate pode ser resolvido por uma ponderação lógico-jurídica. Nesse sentir, é possível afirmar-se que, há muitos tribunais de todo mundo estão enfrentando questões afetas ao Direito ao esquecimento e o STF, como o “Guardião da constituição” ainda enfrentará essa difícil missão e deverá encarar com a devida responsabilidade, afinal está em jogo a aplicação dos direitos fundamentais seja por vida direta ou mesma transversais.

 









REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

 

BULLOS, Uadi Lammêgo,Direito Constitucional ao alcance de todos. 2ed, Rio de Janeiro, Saraiva, 2009;

 

GONÇALVES,Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume I: parte geral,  11°edição, São Paulo, Saraiva,2013;

 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral. 7 ed Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008;

 

SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 21° Ed. São Paulo, Malheiros Editores. 2002.

 

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

 

BRASIL,Constituição da República Federativa do Brasil, CRFB 88. Brasília 5 de outubro de 1988

 

BRASIL, Lei 10.406 de 10 Janeiro de 2002. Codigo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de janeiro de 2002.

 

BRASIL, Lei 12.965 de 2014, Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União. Brasília, 24 de abril de 2014.

 

 

DEMAIS REFERÊNCIAS

https://www.conjur.com.br/2015-jun-05/direitos-fundamentais-lebach-google-vs-agencia-espanhola-protecao-dados-mario-gonzalez

[1]http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?doclang=PT&text=&pageIndex=1&part=1&mode=req&docid=152065&occ=first&dir=&cid=201752.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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[1]BRASIL, Constituição da República do Brasil Art. 1°, Inciso III,CRFB 88, http://www.planalto.gov.br

[2] Brasil, Constituição da República  do Brasil. Art 5°,inciso X,  http://www.planalto.gov.br

[3]Brasil, Constituição da República  do Brasil. Art 5°,inciso IX,  http://www.planalto.gov.br

[4] Caso Lebach,Google Spain VS Mario Costeja González

[5] O caso “Red Kimono”, ocorrido em 1921, na Califórnia, envolvendo Gabrielle Darley, jovem prostituta, acusada de homicídio em  1918, sendo inocentada. Seu marido, entrou com uma ação de reparação  cível, pela violação da vida privada ao ver produzido pela ré o filme “RED KIMONO” que relatava a história de sua esposa. A Corte Californiana entendeu que fatos passados não podem ser lembrados eternamente, https://www.conjur.com.br/2015-mai-06/liberdade-expressao-direito-esquecimento-nao-ir-evolucao-tecnologia

[6] https://www.conjur.com.br/2015-jun-05/direitos-fundamentais-lebach-google-vs-agencia-espanhola-protecao-dados-mario-gonzalez

[7]http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?doclang=PT&text=&pageIndex=1&part=1&mode=req&docid=152065&occ=first&dir=&cid=201752.

 

[9] O Inicio da Assembleia Constituinte e deu após o fim do período militar em 1985, e que após enorme pressão popular iniciou-se em 1 de fevereiro de 1987.http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/assembleia-nacional-constituinte-de-1987-88

[10] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral. 7 ed Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. Pag 545 .

[11]BULLOS, Uadi Lammêgo, Direito Constitucional ao alcance de todos. 2ed, Rio de Janeiro, Saraiva, 2009, pag 287

[12]Silva, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 21° Ed. São Paulo, Malheiros Editores, Pag 245.

[13] https://www.conjur.com.br/2013-out-21/direito-esquecimento-garantido-turma-stj-enunciado-cjf

[14]https://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensaRECURSO ESPECIAL Nº 1.334.097 - RJ (2012/0144910-7)

[15]Acordão proferido no RESP N°1.334.097- - RJ (2012/0144910-7)

[16]RECURSOESPECIAL N°1.335.153-RJ(2011/0057428-0)https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/noticias/203742780/o-direito-ao-esquecimento-na-sociedade-da-informacao-o-caso-aida-curi

[17] BRASIL, Lei 12.965 de 2014, Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União. Brasília, 24 de abril de 2014.

 

[18] PL 7881/2014- Autoria do ex- Dep. Eduardo Cunha;

   PL 1676/2015- Autoria do Dep. Veneziano Vital do Rêgo;

   PL  2712/15- Autoria do Dep. Jeferson Campos

   PL  215/2015- Autoria do Dep. Hildo Rocha.

[19] Resp -1010606 RJ- Relatoria Min. Dias Toffoli

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