JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

INADMISSIBILIDADE DO TOQUE DE RECOLHER PARA JOVENS


Autoria:

Wagner Rubinelli


*Wagner Rubinelli é Advogado Eleitoral, Professor Universitário, Pós-graduado em Direito Constitucional, foi Deputado Federal e membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, foi Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, é vereador e Presidente da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Mauá.

Outros artigos da mesma área

Responsabilidade solidária dos Entes Federados na assistência à saúde deve garantir o fornecimento de Spinraza (Nusinersen)

A Liberdade de Escolha Através do Tratamento Alternativo Sem o Uso de Sangue: Uma Análise do Direito à Vida no Cenário Jurídico Brasileiro

AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

O DIREITO DE PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL À LUZ DO ESTATUTO DA CIDADE

Da Inconstitucionalidade Material do Projeto de Lei do Senado nº 280/2016 (Abuso de Autoridade)

Acordos de Leniência, Presunção de Inocência e as Penas do Travesseiro

Saúde - Existe medida para o exercício de um direito fundamental?

Comissão Parlamentar de Inquérito e Câmara Municipal

As normas ditadas pelo Poder Constituinte Originário podem ser inconstitucionais?

É legal o corte de salário em decorrência de greve no serviço público?

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 16/03/2014.

Última edição/atualização em 23/03/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

INADMISSIBILIDADE DO TOQUE DE RECOLHER PARA JOVENS

 

 

Ao longo da história da humanidade, verificamos que na maior parte das vezes os que detinham o poder, o exerciam através de arbitrariedades e cometiam diversos tipos de abuso contra a população. Após uma luta contínua por parte dos que acreditam nos ideais de igualdade, liberdade e fraternidade chegou-se ao conceito de estado de direito, à incorporação da noção de democrático.

Mas porque democrático? A resposta é simples, é democrático em função da qual não basta a lei, é necessário que ela expresse uma vontade popular, em nome do povo e para ele. Obviamente leis que restringem os direitos e liberdades do cidadão, nos remetem ao Estado arbitrário e ditatorial de outrora.

Exemplo claro disso é a proposta do toque de recolher para jovens, algo que teria um apelo fácil, ou seja, vamos recolher os jovens até as 23 horas para suprir a falta de segurança, dever do Estado. Faz-se assim, uma inversão de valores, pois o correto seria o Estado retirar das ruas os criminosos.

 De forma sensata o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovou em sua 175º assembleia parecer contrário ao toque de recolher. Importante destacar que tal medida irá fazer com que muitos jovens sejam perseguidos por uma polícia muitas vezes despreparada como se fossem criminosos expostos a condições humilhantes e vexatórias o que já caracteriza um crime por parte do Estado.

Quantos jovens estudam, trabalham e por conta do falho transporte chegam altas horas em suas residências? E se não bastasse isso este estaria impedido de visitar amigos, namorar e ter uma vida normal.

O próprio Ministério Público de Minas Gerais já recorreu ao Tribunal de Justiça contra decisões de juízes e protocolou reclamações na Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais. O magistrado diz que a medida surtiu efeito, pois o relatório da Polícia Militar mostra que a taxa de infrações infanto-juvenil diminuiu, sugerimos então a esses magistrados a proibição do uso de automóveis, pois com certeza a taxa de acidentes de trânsito atingiria o patamar de zero.

A verdade é que aqueles que defendem o Estado Democrático de Direito e as garantias fundamentais que estão prescritas na Constituição Federal não podem se calar diante do arbítrio e abuso de poder, devemos nos insurgir contra juízes e vereadores que não prezam pelos direitos mais básicos como o da liberdade. O fundamento legal que nos protege de tal incongruência com as liberdades democráticas e assegura o direito de ir e vir é o artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz", tornando inexequível qualquer norma infraconstitucional que viole tal prescrição da carta maior.

Devemos estar preocupados em assegurar nossos direitos e com a indiferença da sociedade já denunciada em algumas linhas: ... "Primeiro levaram os comunistas, mas não me importei, porque não era nada comigo; em seguida levaram alguns operários, mas a mim não afetou porque eu não sou operário; depois prenderam os sindicalistas, mas não me incomodei porque nunca fui sindicalista; logo chegou à vez de alguns padres, mas como nunca fui religioso não liguei; agora levaram a mim e quando percebi, já era tarde."

Poema simples e de força inquestionável.

 

*Wagner Rubinelli é advogado, professor universitário, pós-graduado em Direito Constitucional, foi deputado federal e membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, foi Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, é vereador e Presidente da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Mauá.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Wagner Rubinelli) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados