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Os particulares estão sujeitos às súmulas vinculantes?


Autoria:

Antonio Matos De Souza Júnior


Advogado e Jornalista, MBA em Marketing e especialista em Etiqueta Empresarial.

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Texto enviado ao JurisWay em 04/04/2012.

Última edição/atualização em 09/04/2012.



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De acordo com os ensinamentos do profº Pedro Lenza, podemos esquematizar as modalidades de súmulas que o direito brasileiro atualmente consagra, de acordo com o disposto abaixo, em ordem crescente de “vinculação”:

  •  Súmula persuasiva: sem vinculação, indicando simplesmente o entendimento pacificado do tribunal sobre a matéria. Tem impacto processual e indicativo (art. 557, § 1º-A, do CPC);
  • Súmula impeditiva de recursos: introduzida pela Lei nº 11.276/2006, nos termos do art. 518, § 1º, do CPC, estabelece mais um requisito de admissibilidade do recurso de apelação, qual seja, a sentença de primeira instância não estar em conformidade com súmula do STJ ou do STF. Se a decisão estiver nos termos de seu sentido exato, todo e qualquer recurso ficará “barrado”;
  • Súmula de repercussão geral: como a anterior, porém restrita ao recurso extraordinário;
  • Súmula vinculante: introduzida pela EC nº 45/2004 – instrumento exclusivo do STF, o enunciado de súmula vinculante, uma vez editado, produz efeitos de vinculação para todos os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública. A medida foi regulamentada pela Lei nº 11.417/2006, com vacatio legis de 3 meses.

 

O art. 103-A, da CF/88, estabelece as seguintes regras para a súmula vinculante:

“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas , acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica."

O comando constante da súmula vinculante atinge, assim, todas as pessoas que se encontrem na situação objeto da então controvérsia judicial. Seus efeitos são projetos para além do processo, alcançando, inclusive, as situações extraprocessuais, como no caso da Administração Pública que deve seguir a ordem sumulada e, até mesmo, impossibilitando o acesso ao Judiciário para discussão da matéria.

Cláudio Lysias da Silva, em sua dissertação de Mestrado  “Súmula Vinculante: Novel Instrumento para a Tutela dos Direitos Fundamentais” afirma que “se a lei é, em regra, genericamente absoluta, a súmula é genericamente relativa. Vale dizer, enquanto a lei se dirige a quaisquer pessoas, a súmula tem por objetivo apenas os órgãos judiciários e os administrativos. O particular, ao que parece, não está obrigado aos comandos da súmula, apesar de que não encontrará amparo favorável se promover qualquer pleito perante o Poder Judiciário. A súmula vinculante, então, possui uma generalidade mitigada”.

Sua afirmação é corroborada por José Afonso da Silva: “A súmula vinculante não tem eficácia geral, porque só vincula os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública; ou seja, não tem eficácia contra todos, não vincula diretamente os particulares, por isso não tem força de lei. Os particulares não estão sujeitos às súmulas vinculantes, não são obrigados a se conduzir na forma por eles determinada, podem desobedecer sem que isso implique sanção”.

Portanto, a eficácia da súmula vinculante editada pelo STF deixa de ser erga omnes, isto é, contra todos, pois tem abrangência restrita ao Poder Executivo (administração pública federal, estadual, distrital e municipal) e aos demais órgãos do Poder Judiciário.

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