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O trabalho e dignidade humana do trabalhador


Autoria:

Evandro Corrêa


Evandro Corrêa. Graduado em Direito pela insituição UniRitter Laureate International Universities/RS-Porto Alegre. Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela UniRitter Laureate International Universities (curso cancelado). Advogado Trabalhista e Pós Graduando em Direito do Trabalho pela UNIASSELVI- Biguaçu/SC. 2019.

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Resumo:

É sabido que há multiplas formas de violência em face ao trabalhador, dar condições dignas no âmbito de trabalho, é estabelecer e corroborar um princípio fundamental como valoração dos preceitos para um estado Demorático de Direito.

Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2017.



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                                                                                                                Evandro Corrêa. 

O trabalho como direito social está positivado no art.6º da Constituição Federal do Brasil. A garantia firmada na nossa Constituição nos proprciona condições e proteções, assegurando-nos direitos e obrigações, bem como senso de justiça coletivo.  As condições dignas ao trabalhador no ambiente de trabalho reforça de forma ampla que somos sujeitos de direitos. 

Em virtude do trabalho como direito social, cita-se uma das finalidades, em que se busca garantir condições plenas  e acessíveis ao trabalhador, não apenas como norma reguladora das relações, mas como promoção do bem- estar social a certos atos.  Maurício Godinho Delgado declara que os "direitos fundamentais são prerrogativas ou vantagens jurídicas estruturantes da existência, afirmação e projeção da pessoa humana e da sua vida em sociedade".  pode-se compreender que a estrutura política visa o ser humano como o centro das ações, e assim, garantir uma sociedade salutar. 

A condição plena que objetiva a dignidade humana da pessoa, está em inserir o ser humano por intemédio do trabalho, sendo ele protegido pelo sitema constitucional, independente de sua riqueza ou status social.  poder-se-á afirmar que a dignidade do trabalhador como atributo natural e individual, não é valorável nem substituível, pois a dignidade não tem preço, seu valor é intrínseco, absoluto, embora abstrato, ese valor nasce enraizado na essência do ser humano. 

Podemos ver materialmente a apalicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos Tratados Internacionais, dos quais mencionam que " todos os seres humano nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razões e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade".  Poder-se-á considerar esse espírito fraterno como premissa maior, um,a vez que visa conscientizar a todas as pessoas a ideia altruísta, uma ideia de empatia, proporcionando um senso de  igualdade. 

Neste mesmo sentido a Organização Internacional do Trabalho (OIT) promove a ideia que, homens e mulheres possam ter acesso ao trabalho descente e produtivo, em condições de igualdade, liberade, segurança e dignidade humana como condição fundamental para que se possa superar a pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade, e o desenvolvimento sustentável. Nota-se que a OIT aprecia o trabalho e põe em voga a dignidade do trablahador sobre o aspecto do trabalho. 

Como princípio fundamental, a Constituição do Brasil menciona o trabalho e a dignidade humana como valoração para o Estado Democrático de Direito (Art. 1º).  Discorrendo ainda no texto constitucional, o art. 170, positva o preceito de que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e nalivre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme ditames  da justiça social. neste mesmo sentido, a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193, CF). 

O trabalho tem dimensão social, objetivando o bem-estar social, do qual é protegido constitucionalmente a fim de proteger a dignidade da pessoa humana no trabalho. Tem por finalidade estabelecer equilíbrio entre as relações humanas no ambiente de trabalho, preservando o estado psíquico e físico do ser humano. 

Na medida em que as ofensas à dignidade humana se tornou um comportamento universalmente hostil, também estendeu-se a sua tutela. 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005.

SILVA, Alessandro; MAIOR, Jorge Luís. Direitos Humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2007. 

GROTT, João Manoel. Meio ambiente do trabalho: prevenção. A salvaguarda do trabalhador. Curitiba: Juruá 2003. 

 

 

 

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