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JUSTIÇA DO TRABALHO: PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RÁPIDA, PORÉM, DENTRO DA LEGALIDADE


Autoria:

Flávio Ferreira


Advogado e Técnico de Segurança do Trabalho. Consultor Jurídico na Prevenção e Correção de Riscos Ocupacionais

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Resumo:

Texto com análise a respeito da aplicação extensiva do artigo 384 da CLT na Justiça do Trabalho que pode trazer impacto significativo no passivo das empresas.

Texto enviado ao JurisWay em 23/02/2015.



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JUSTIÇA DO TRABALHO: PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RÁPIDA, PORÉM, DENTRO DA LEGALIDADE

 

No Brasil a Justiça do Trabalho é conhecida especialmente pela celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Este objetivo é atingido principalmente graças ao seu rito processual, que, embora enxuto, não deixa de fornecer aos litigantes, todas as garantias legais no tocante ao contraditório e a ampla defesa. A rapidez e a grande efetividade na execução das sentenças constituem características igualmente festejadas. Entretanto, nem tudo corre debaixo de céu de brigadeiro. Rompendo o classicismo jurídico, um dos principais pilares dessa justiça especializada sempre foi a concessão de proteção especial a uma das partes, no caso a reclamante (empregado) tendo em vista a sua reconhecida hipossuficiência em relação à parte reclamada (empregador). Usado com sabedoria, e em limites estritos, visando apenas garantir uma relação de equilíbrio na demanda, é algo bem salutar. Porém, ao que parece o judiciário trabalhista está passando longe do razoável nessa matéria. Isso fica claro, por exemplo, no debate a respeito da aplicação extensiva do Artigo 384 da CLT, que concede exclusivamente para as mulheres o seguinte direito: “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.

 

O Capítulo 3 (Da Proteção do Trabalho da Mulher), no qual o Artigo 384 está inserido, constituiu avanço legislativo inovador à época, pois pouquíssimas nações reconheciam a necessidade de apoiar as trabalhadoras que paulatinamente passavam a ocupar postos de trabalho antes restritos aos homens, e o faziam, devemos frisar, sem abandonar os afazeres domésticos e o cuidado dos filhos. A Primeira Guerra Mundial devastou as grandes nações industrializadas no início do século XX. Grande parcela da população masculina, que constituía a força de trabalho empregada nas fábricas, perdeu a vida e/ou foi mutilada nos campos de batalha, sendo substituída pela mão de obra feminina, que antes atuava quase que exclusivamente nas atividades administrativas das empresas. A urgência no retorno da produção industrial tornou quase impraticável adaptar os postos de trabalho, e também as máquinas e equipamentos produtivos das fábricas, para essa mão de obra feminina. Nesse contexto, tendo em vista as diferenças físicas entre homens e mulheres, bem como o problema da dupla jornada feminina, que além do trabalho externo cuidava da casa, em meados da década de 1920 a OIT realizou alguns estudos pioneiros, sugerindo medidas para mitigar o maior esforço das trabalhadoras na execução de tarefas e atividades originariamente previstas para a mão de obra masculina, bem como recomendando que algumas funções ficassem restritas apenas aos homens, inclusive no tocante ao horário de sua execução. Na primeira metade do século passado, o Brasil, embora por razões diferentes, também passou a utilizar em grande escala a mão de obra feminina em suas empresas, e o legislador pátrio, conhecedor dos problemas advindos dessa nova realidade na Europa e Estados Unidos, introduziu na novel CLT muitas das recomendações da OIT quanto ao trabalho da mulher.

 

O nosso país evoluiu muito, e ao longo do tempo, alterações legislativas posteriores a Consolidação das Leis do Trabalho, passaram a regular as relações de trabalho de maneira muito mais detalhista. Especificamente na área de higiene e segurança do trabalho, atendendo o disposto na Lei 6.514/77, em junho de 1978 foi editada a Portaria 3214, que aprovou as normas regulamentadores - NRs. Com um texto sempre atualizado, a Portaria 3214 conta atualmente com mais de 30 NRs., disciplinando praticamente todas as atividades empresariais. A Constituição Federal de 1988 também trouxe inovações importantes nessa matéria. É possível afirmar com absoluta precisão que no tocante a higiene ocupacional o Brasil possui um acervo legal ímpar, garantindo condições de trabalho adequadas para trabalhadores de ambos os sexos, sem deixar de respeitar nos casos pertinentes e necessários a diferença física entre o homem e a mulher (exemplo: carregamento manual de pesos, regulado na NR-17 - Ergonomia - da Portaria 3214). Nesse sentido, atendendo a essa nova realidade nacional, o Capítulo 3 (Da Proteção do Trabalho da Mulher) foi se tornando obsoleto, sofrendo grandes alterações ao longo das últimas décadas, inclusive, para revogar muitos dos artigos que restringiam a participação da mulher no mercado de trabalho, especialmente no tocante as exercício de atividades no período noturno, tarefas e operações insalubres, dentre outros. Entretanto, muito embora hodiernamente seja possível objetar quando a necessidade da manutenção do artigo 384 da CLT, este se manteve incólume até os dias atuais, e, inclusive, foi objeto de apreciação tanto no TST como no STF, e em ambos foi considerado legal e recepcionado pela nossa Constituição Federal.

 

Ocorre que julgados recentes, inclusive em Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), estão começando a estender o direito a esse intervalo de quinze minutos antes do início do cumprimento das horas extraordinárias, previsto no Artigo 384, também para os homens, argumentando que como a norma tem caráter de proteção ao trabalhador, deveria ser aplicada indistintamente para todos os empregados, ou seja, sem exceção alguma. Fundamentar a sentença na necessidade de praticar a justiça social pode parecer louvável, porém, a realidade objetiva é que tais decisões além da afronta ao nosso ordenamento legal trazem em seu bojo grande insegurança jurídica. De fato, a Constituição Federal, no seu artigo 7º, Inciso XXIX, estabelece em cinco anos o prazo prescricional relativo aos créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, tomemos o caso de um trabalhador masculino que tenha prestado horas extras habitualmente ao longo dos últimos cinco anos do vínculo empregatício. Como a empresa atendendo ao comando legal, concedeu o intervalo estabelecido no Artigo 384 apenas para as suas funcionárias, se a Justiça do Trabalho reconhecer que ele também teria direito a tal intervalo, a sentença vai determinar o pagamento em dinheiro do tempo correspondente, devidamente atualizado mês a mês, com reflexo em todas as demais verbas, inclusive, rescisórias. Podemos imaginar o tamanho do passivo trabalhista que a empresa arcaria no caso hipotético de apenas uma reclamatória. Isso criaria uma situação “kafkiana” na qual o empregador, mesmo cumprindo exatamente o disposto na legislação, ainda assim teria sido penalizado.

 

É importante ressaltar que em respeito ao princípio da legalidade, nos casos em que o legislador foi claro na intenção de restringir a concessão de determinado direito e o fez com base em aspectos eminentemente técnicos, é vedado ao julgador interpretar de maneira extensiva tal norma jurídica. Nesse sentido não podemos esquecer o comando expresso no Artigo 5º, Inciso II da Constituição Federal. Portanto, tendo em vista que o legislador pátrio estabeleceu claramente que o Artigo 384 aplicava-se apenas e tão somente às trabalhadoras, e o fez com base em estudos inovadores para à época, devidamente avalizados por organismo internacional de prestígio (OIT), e em atendimento ao princípio da reserva legal, a concessão do intervalo previsto no Artigo 384 da CLT para todos os empregados, dependeria de alteração legislativa.  Esse respeito institucional resgataria também a necessária segurança jurídica, gravemente atacada por tais decisões da justiça especializada.

 

O judiciário trabalhista precisa reconhecer que sua atuação deve ser pautada sempre dentro dos limites estabelecidos no nosso ordenamento jurídico, e que a justiça social não será obtida através de medidas arbitrárias e autoritárias. O respeito a separação dos Poderes deve prevalecer em um Estado republicano e democrático. Não podemos esquecer passado de triste e tenebrosa memória no qual uma pessoa e/ou instituição arvorava o direito de legislar, julgar, condenar e executar. Que esse período fique apenas na lembrança, e nunca volte a se repetir, pois não deixou boa lembrança.

 

frbferreira@ig.com.br

(11) 99590-7799

 

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