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A LUTA PELA IGUALDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA


Autoria:

Klaus Luchtenberg


Klaus Luchtenberg, advogado, graduado pela Univali em 2011, pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade Internacional do Trabalho de Curitiba - Sistema FACINTER.

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Resumo:

A LUTA PELA IGUALDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA

Texto enviado ao JurisWay em 01/08/2014.

Última edição/atualização em 03/08/2014.



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A LUTA PELA IGUALDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA 

Klaus Luchtenberg[1]

Sonia de Oliveira [2] 

 RESUMO 

 

O presente artigo teve como objetivo explorar a luta pela igualdade dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos frente ao princípio constitucional da isonomia. O método utilizado para este trabalho é o método Indutivo. O trabalho incia-se com um conceito de empregado doméstico e sua decomposição. Após, passa a tratar do breve histórico da legislação trabalhista voltada aos direitos conquistados pelos empregados domésticos, finalizando com um comparativo entre o que já é de direito dos empregados domésticos e o que ainda é tema de discussão para chegar à igualdade com os demais tipos de contrato de trabalho. As questões de pesquisa levantadas foram: Como conceituar e definir o termo “empregado doméstico”? Qual a importancia de  garantir aos empregados domésticos direitos iguais aos demais tipos de empregados? Foi eficiente a alteração na legislação na tentativa de igualar os direitos dos empregados domésticos com os demais empregados?  Após os estudos e análises do trabalho concluiu-se que, empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, que é importante garantir direitos iguais tanto para empregados domésticos como para os demais empregados em virtude do claro princípio constitucional da isonomia, caracterizando assim sua relevante importância e, finalmente, concluiu-se que os resultados da alteração na legislação no intuito de igualar os direitos entre os trabalhadores comuns e os empregados domésticos foi eficiente, porém não chegou à sua total isonomia, sabendo-se que alguns direitos pleiteados pelos empregados domésticos ainda não foram conquistados.

 

Palavras-chave: Empregado doméstico. Princípio da Isonomia. Direitos.

 

 INTRODUÇÃO 

 

O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo institucional produzir Artigo para obtenção do título de pós-graduado em Direito do Trabalho – FACINTER.

O presente Artigo tem como objetivo geral explorar a luta pela igualdade dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos frente ao princípio constitucional da isonomia.

Para tanto, principiar-se-á conceituando o termo “empregado doméstico”, conforme a legislação assim expõe. Desta forma, será feita a decomposição deste conceito, para que seja possível concretizar quais os requisitos necessários para que haja a figura deste tipo de emprego.

Após conceituado e decomposto, passar-se-á a tratar das igualdades e desigualdades entre os demais vínculos empregatícios e seus direitos para com o empregado doméstico. Para tanto, fará um breve histórico da legislação trabalhista e sua evolução no que diz respeito às igualdades conquistadas pelos empregados domésticos, baseando-se, também, no posicionamento doutrinário acerca do assunto.

Encerrar-se-á fazendo uma alusão acerca do que já é de direito para o empregado doméstico e o que, ainda, é discussão na tentativa de obter a isonomia completa para com as demais classes de empregados.

Para o presente artigo foram levantadas as seguintes questões de pesquisa:

ü    Como conceituar e definir o termo “empregado doméstico”?

ü    Qual a importância de  garantir aos empregados domésticos direitos iguais aos demais tipos de empregados?

ü    Foi eficiente a alteração na legislação na tentativa de igualar os direitos dos empregados domésticos com os demais empregados?

Buscando respostas preliminares às perguntas de pesquisa, foram levantadas as seguintes hipóteses:

a) Empregado doméstico é aquele que trabalha para pessoa ou família no âmbito residencial, com natureza contínua e finalidade não lucrativa.

b) A importância em garantir aos empregados domésticos direitos iguais aos demais empregados atenta-se na igualdade e dignidade à que todos estão submetidos perante a lei.

c) Foi eficiente a alteração na legislação afim de garantir direitos iguais aos trabalhadores domésticos e demais trabalhadores.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação[3] foi utilizado o Método Indutivo[4] e, nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente[5], da Categoria[6], do Conceito Operacional[7] e da Pesquisa Bibliográfica[8]

  


A LUTA PELA IGUALDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA 

 

A principal definição de empregado doméstico é aquela encontrada no artigo 1º da Lei n.º 5.859/72, conforme citação na íntegra:

 

“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.”

 

Para denominar doméstico, Sérgio Pinto Martins traz em sua obra, que “a palavra doméstico provém do latim domesticus, da casa, da família, de domus, lar.” (Manual do Trabalho Doméstico, 2007, p. 6),

 

Embora haja várias concepções de empregado doméstico, para o autor Rodolfo Pamplona Filho em “Direito do Trabalho: Doutrina, Legislação, jurisprudência e Prática” (1997, p. 17), empregado doméstico:

 

“é a pessoa física que de forma onerosa e subordinada juridicamente trabalha para outra(s) pessoa(s) física(s) ou família, para o âmbito residencial desta(s), continuamente, em atividade sem fins lucrativos.”.

 

Pode-se, contudo, ressaltar que quando o autor conclui que empregado doméstico é aquele que trabalha para o âmbito residencial e não no âmbito residencial, conforme trata o artigo 7° da CLT, alínea “a”, o mesmo conclui tendo em vista que assim como a empregada doméstica, o motorista da residência, embora não trabalhando no âmbito residencial, também se caracteriza como empregado doméstico, sendo porém, obrigatório, a sua finalidade não lucrativa.

 

Entende o Egrégio Tribunal do Trabalho da 12ª região que:

 

“VINCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO DOMÉSTICO. ÂMBITO RESIDENCIAL. A identificação do trabalho como doméstico decorre da adequação entre a situação fática e a descrição contida no art. 1º da Lei nº 5.859/72. Assim, se o trabalhador cumpre os requisitos de prestar serviços à pessoa ou família no âmbito de sua(s) residência(s) e sem escopo lucrativo, trata-se de vínculo jurídico qualificado como doméstico. Não comprovado tenha sido explorado economicamente o trabalho da autora em prol da reclamada, impõe o reconhecimento de que a vinculação deu-se na modalidade doméstica, tão somente. (RO n.º 03583-2010-016-12-00-0, Relator: Ligia M. Teixeira Gouvêa)”

 

Decompondo-se este conceito temos três requisitos: o primeiro é a atividade contínua que são aquelas rotineiras de uma residência. São serviços que dizem respeito às tarefas ligadas as necessidades cotidianas de uma família no âmbito de sua residência. Cabe ressaltar que mesmo que haja intervalo de dias entre as atividades por conveniência do tomador, estas não perdem a sua natureza contínua, pois a descontinuidade para que haja descaracterização do serviço doméstico deve ser factual e não volitiva.

 

A palavra “contínua” é empregada na lei como não episódica, não eventual, não interrompida, seguida, sucessiva, e sendo assim, “não é doméstica a trabalhadora de residência que lá comparece em alguns dias da semana, por faltar na relação jurídica o elemento continuidade”. (BARROS, 2007). Aduz Vilhena (1975, citado por MARTINS, S. P., 2007) “que a permanência é requisito do contrato de trabalho, mas a continuidade constitui-se exigência mais rigorosa, aplicável apenas ao trabalho do doméstico”. 

 

O segundo requisito é a atividade não lucrativa que são aquelas voltadas para satisfação imediata das necessidades ditadas pela rotina da vida familiar, sem qualquer ligação com as atividades produtivas dos membros da família.

 

A forma de pagamento é outro critério que auxilia nessa distinção, visto que o diarista recebe a remuneração no mesmo dia após a prestação do serviço, e geralmente é valor superior àquilo que receberia se trabalhasse  continuamente, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. (PAULO, ALEXANDRINO, 2008).

 

Os Tribunais Regionais têm se manifestado no mesmo sentido doutrinário:

 

"DIARISTA. CONTINUIDADE. AUSÊNCIA. ART 1º DA LEI 5.859/1972. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Trabalhador que presta serviços no âmbito doméstico em apenas dois dias por semana não se enquadra na previsão inserta no art. 1º da Lei 5.859/1972, pois ausente a  continuidade na consecução dos misteres, condição específica e caracterizadora do denominado empregado doméstico"(TRT-24ª Região-RO 2016/99-Ac. T. P. 0596/2000-Rel. Juiz André Luiz Moraes de Oliveira - Publ. No DJ de 14.04.2000). "EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTINUIDADE. Art. 1º da Lei nº 5.859/72. A tipificação do empregado doméstico exige um requisito adicional àqueles previstos no art. 3º da CLT, que  é o da continuidade, conforme expressamente estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.859/72. Ou seja, para a configuração do emprego doméstico, é necessário que os serviços, se não diários, sejam pelo menos prestados na maior parte dos dias da semana."(Acórdão: 20000194500; Turma: 08 -  TRT 2ª Região; Processo: 02990152266; Relator: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva) 

 

O terceiro e último requisito é a atividade em âmbito familiar que é aquele espaço de interesse e atividade essencialmente afetos à rotina da pessoa ou da família, mesmo que os serviços sejam prestados fora do espaço físico da residência.

 

No que tange ao empregador doméstico, a lei nº 5.859, de 1972, não traz seu conceito, mas é possível entendê-lo, após análise ao artigo 1º da referida norma, que empregador doméstico é a pessoa física ou família que recebe a prestação de serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa por parte do empregado doméstico, para seu âmbito residencial. (MARTINS, S. P., 2004).

 

É importante demarcar que o serviço doméstico caracteriza-se por três regimes de trabalho: mensalistas residentes, mensalistas não residentes e diarista e, este serviço não é um meio de ascensão social. É, antes, uma estratégia de sobrevivência para as camadas mais desprivilegiadas.

 

Para falar das igualdades dos empregados domésticos para com os demais empregados comuns frente ao princípio da isonomia, necessitamos tratar primeiramente das desigualdades. Basicamente, o empregado doméstico é possuidor de algumas garantias trabalhistas, porém se levarmos em consideração os demais empregados, não considerados como domésticos, aqueles estão em grande desvantagem comparados com estes.

 

A primeira tentativa de para a criação de uma Lei sobre o emprego doméstico no Brasil ocorreu em 1923, por intermédio de um decreto que tentava definir a natureza do trabalho doméstico utilizado como base para outros decretos decorrentes deste. No entanto, essas iniciativas foram insuficientes para garantir direito à inclusão desses trabalhadores na legislação trabalhista.

 

Ficou claramente entendido que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não rezaria pelos empregados domésticos, quando de sua publicação, em conformidade com o que dispõe o artigo 7º, alínea a) da CLT:

 

Art. 7º os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a)aos empregado domésticos”,

 

Ou seja, o legislador determinou que aqueles empregados elencados ao referente artigo, seriam considerados, de uma certa forma, tipos especiais de empregado, não sendo regidos portanto, pela presente Consolidação.

 

A primeira conquista desta classe de trabalhadores foi com a promulgação da Lei n.º 5.859 de 1972, que garantiu a Carteira de Trabalho registrada e, ainda, garantiu férias à categoria, até então de vinte dias úteis, enquanto que o trabalhador comum tem como obrigação o registro. A partir desta primeira conquista, outros direitos foram sendo conquistados pelos empregados domésticos, como o direito ao vale-transporte previsto na Lei n.º 7.418 de 1985, concedido não somente a esta classe, mas para todas as categorias.

 

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 – essa tendência foi acelerada, estendendo aos empregados domésticos diversos direitos garantidos aos empregados rurais e urbanos. Todavia, com tal promulgação, surgiu a grande polêmica acerca da estabilidade provisória da empregada grávida contra despedida arbitrária e a extensão desta proteção à empregada doméstica.

 

Ao final, acertadamente prevaleceu na doutrina e na jurisprudência que o artigo 10, II, b, da ADCT, que este dispositivo da CRFB não seria aplicado às empregadas domésticas, porque o dispositivo tem por finalidade regular o inciso I, do artigo 7º da CRFB/88 que por silêncio eloquente do parágrafo único não poderia ser aplicado sobre a relação de emprego doméstico.

 

Entretanto, toda essa discussão foi resolvida com a edição da Lei n.º 11.324, de 2006, acrescentando o artigo 4o-A à Lei n.° 5859 de 1972, que proibiu a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

 

Outro benefício foi conquistado com a Lei n.° 10.208, de 2001, e o Decreto n.° 3.361, de 2000, que facultaram o acesso ao sistema Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego aos domésticos. O seguro desemprego é concedido aos empregados domésticos vinculados ao FGTS, enquanto que para os empregados comuns estas garantias são obrigatórias.

 

Dispõe a CRFB/88 em seu artigo 5º que:

 

 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”.

 

Importante destacar o que dispõe o preâmbulo da CRFB/88:

 

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

 

Estes dois dispositivos mencionados dizem respeito ao princípio da Isonomia e, assim, entende-se que se todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, a distinção de classe e de garantias que há entre os empregados domésticos e os empregados comuns não deveria ser perpetuada. Portanto, não parece correto impossibilitar aos empregados domésticos o direito de alcançar a igualdade para com os empregados comuns.

 

Existem autores que vão além deste princípio, ousando, como é caso do entendimento de Manoel Gonçalves Ferreira filho (2001, p. 277), que diz claramente que:

 

“O Princípio da Igualdade não proíbe de modo absoluto as diferenciações de tratamento. Veda apenas aquelas diferenciações arbitrárias. Assim o Princípio da Igualdade no fundo comanda que só se façam distinções com critérios e objetivos e racionais adequados ao fim visado pela diferenciação.”

 

A luta pela igualdade dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos frente ao princípio constitucional da isonomia deixou de ser um sonho mórbido do empegado desta classe, passando, agora, a ser um sonho que não está distante de sua conquista.

 

Em 09 de maio de 2012 o Senado Federal aprovou o projeto de Lei n.º 678 de 2011 que garantiu aos trabalhadores domésticos o direito ao seguro-desemprego mesmo que estes não contribuam para o FGTS, o que antes não era possível, pois só teria direito ao seguro-desemprego o trabalhador que fizesse jus á contribuição do regime do FGTS.

 

O Projeto de Lei n.º 338 de 2011 que circula no Senado Federal, apensado aos Projetos de Lei n.º 1.334 e 1.521, tratam da obrigatoriedade da inclusão do empregado doméstico no regime do FGTS, alterando assim a redação dada ao artigo 3º-A da Lei n.º 5.859 de 1972, alterada pela Lei n.º 10.208 de 2001, tornando obrigatória a inclusão do empregado doméstico no FGTS.

 

Mesmo com muitos direitos adquiridos, ou, equiparados aos empregados ditos comuns, existem muitos direitos que não foram conquistados, dentre eles podemos citar o direito à multa do artigo 477, § 8º da CLT, que dispõe acerca da inobservância dos prazos para pagamento da rescisão, caso estes contratos não sejam por prazo determinado, onde, no caso de descumprimento do prazo os empregados comuns teriam direito a uma indenização igual ao valor de uma remuneração mensal. Sobre tal entendimento, a jurisprudência é clara e pacificada, sendo inaplicável este dispositivo aos empregados domésticos, conforme dispõe o Juiz Relator José Ernesto Manzi:

 

“MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º DA CLT. INAPLICÁVEL. EMPREGADA DOMÉSTICA. A aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT não se aplica à categoria dos empregados domésticos, os quais têm direitos expressamente elencados no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei nº 5.859/72 (RO n.º 01180-2010-006-12-00-0).”

 

Dentre todas as garantias que os empregados domésticos conquistaram, podemos citar somente uma no que diz respeito à estabilidade de emprego, que é a licença-maternidade, porém deve-se ressaltar que esta é uma estabilidade relativa, pois há possibilidade de demissão do empregado doméstico em casos de justa causa, conforme entende Vólia Bomfim Cassar:

 

“Como se trata de uma estabilidade relativa, pode o empregador demitir a doméstica sem justa causa, desde que em virtude de motivo técnico, econômico ou financeiro. O motivo disciplinar enseja a justa causa. Durante a licença-maternidade a dispensa só poderá ocorrer por justa causa.”

 

A título de conhecimento, no dia 16 de junho de 2011 foi aprovaram, na convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada em Genebra – Suíça, uma nova norma que determinou a todos os trabalhadores domésticos no mundo, os direitos igualados aos demais trabalhadores, de acordo com as leis previdenciárias e trabalhistas de cada país. Acredita-se que esta norma servirá de base àqueles países que integram a OIT, para estabelecer as regras referentes aos contratos de trabalho domésticos.

 

Esta norma entrou em vigor na data de sua publicação, e passou a ser utilizada em dois países, por 12 meses, para que possam analisar os resultados das mudanças, descobrindo-se assim se foram satisfatórios ou não. Se decorrido este prazo constatar-se que os efeitos foram favoráveis, esta passará a vigorar entre os países que a integram. Como esta norma é muito ampla e refere-se a muitos países com legislações diferentes, pensa-se que os países integrantes da OIT não serão obrigados a adotar a norma aprovada.

 

Quanto ao Brasil. entendemos que não há risco de se recusar a adotar a norma em questão, visto que seu voto foi favorável a mesma.No entanto, em outra visão, poderá não adotar a norma na sua integralidade, se recusando a aplicar cláusulas que considere prejudiciais a “formalização do emprego doméstico”.

 

Assim, é fato que o direito à isonomia entre trabalhadores domésticos e trabalhadores comuns deve ser visto como um crescimento e amadurecimento da sociedade. Não há como prevalecer tal diferença na legislação, bem como no tratamento desta classe de trabalhadores, sendo estes merecedores da igualdade e equiparação às demais classes de trabalhadores. Após as ponderações de todas as legislações que tangem ao empregado doméstico, bem como suas reformas, vetos e aprovações, verifica-se a grande melhoria nas consquistas alcançadas pelos empregados domésticos, frente à igualdade de direitos entre todos os empregados.


CONCLUSÃO 

 

O presente trabalho teve foco o estudo da luta pela igualdade dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos frente ao princípio constitucional da isonomia, buscando fazer um levantamento histórico das evoluções dos direitos garantidos por esta categoria de trabalhadores até os dias atuais, conceituando e relacionando com outras categorias.

O empregado doméstico é o trabalhador com serviço de natureza contínua e com finalidade não lucrativa, servindo, somente, à pessoa ou à família no âmbito residencial destes, podendo ser, mensalistas residentes, mensalistas não residentes e diaristas.

Geralmente são pessoas de baixa renda, que procuram um meio de sobrevivência e estão situados nas camadas menos privilegiadas da sociedade. Não é considerado com um serviço de ascensão social.

Após inúmeras discussões acerca de seus direitos, desde 1923, os empregados domésticos foram incluídos na legislação brasileira, como marco principal, a partir da promulgação da CRFB/88, passando a garantir os direitos a salário mínimo e sua irredutibilidade, décimo terceiro salário, férias anuais remuneradas e terço constitucional de férias, aviso prévio com prazo mínimo de trinta dias, aposentadoria, descanso semanal de um dia, geralmente aos domingos, licença paternidade e licença maternidade, FGTS e seguro-desemprego não obrigatórios, que antes apenas eram benefícios das outras classes de trabalhadores.

Sabendo-se do dever do trabalhador para com seu tomador, o tomador também tem deveres para com o trabalhador, deste modo, fica obrigado a garantir os direitos do trabalhador, zelando para que haja em conformidade com a legislação, sem falar no simples tratamento como um ser humano, pois há muito tempo estes não devem mais serem tratados como um objeto.

Passa-se, agora, à verificação da confirmação ou não das hipóteses levantadas na introdução:

Primeira hipótese: Empregado doméstico é aquele que trabalha para pessoa ou família no âmbito residencial, com natureza contínua e finalidade não lucrativa.

Esta hipótese restou totalmente confirmada. É sabido que o trabalhador doméstico trabalha no âmbito residencial, para uma pessoa ou família, com natureza contínua, sem finalidade lucrativa e com subordinação.

Segunda hipótese: A importância em garantir aos empregados domésticos direitos iguais aos demais empregados atenta-se na igualdade e dignidade à que todos estão submetidos perante a lei.

Esta hipótese restou totalmente confirmada. É sabido o que prevê a legislação quando trata de igualdade e isonomia, expondo que todos são iguais perante a lei, sem que haja qualquer distinção. Assim, é importante garantir direitos iguais a todo ser humano, principalmente no que tange ao direito trabalhista, em qualquer esfera categórica. 

Terceira hipótese: Foi eficiente a alteração na legislação afim de garantir direitos iguais aos trabalhadores domésticos e demais trabalhadores.

Tal hipótese restou parcialemente confirmada. A alteração na legislação foi eficiente, na tentativa de igualar os direitos dos trabalhadores domésticos às demais categorias de trabalhadores, porém esta eficiencia é limitada, haja vista que ainda existem direitos alcançados pelos demais trabalhadores, que ainda não atingem aos empregados domésticos..

Portanto, conclui-se que o trabalhador doméstico está conquistando seu lugar perante a sociedade, sendo este digno de tratamento igual em comparação com os demais trabalhadores das outras categorias.

Ante a complexidade do tema, o estudo não esgotou o assunto em sua totalidade, merecendo continuidade, assim, recomenda-se um estudo mais aprofundado quanto à evolução histórica dos direitos dos trabalhadores domésticos, atendo-se ao princípio da isonomia tratado na CRFB/88.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de direito do trabalho. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 

BRASIL. Consolidação (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília:

Decreto-Lei, 1943

 

BRASIL. Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. http://www.trtsp.jus.br/

 

BRASIL. Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. http://www.trt12.jus.br/portal/

 

BRASIL. Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. http://www.trt24.jus.br/www_trtms/

 

BRASIL. http://www.brasil.gov.br/secoes/mulher/atuacao-feminina/trabalhadoras-domesticas

 

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 3ª Ed. – Niterói: Impetus, 2009.

 

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 2001.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do Trabalho Doméstico. 9ª Ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007.

 

PAMPLONA FILHO, Rodolfo; Villatore, Marco Antônio César. Direito do Trabalhado: Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática. Ed. LTR, 1997.

 



[1] Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, pós-graduando pela FACINTER.

[2] Graduada em Direito, especialista em Direito Criminal, Advogada e Orientadora Acadêmica do Grupo Educacional Uninter.

 

[3] “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.

[4] “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86.

[5] “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.

[6] “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.”  PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 25.

[7] “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37.

[8] “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.

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