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Abuso do Poder Político e Captação de Votos


Autoria:

Francisco Vando Xavier Dos Santos


Sou estudante de Direito, estou cursando na Faculdade Paraíso de Juazeiro do Norte-ce, não tenho pós-graduação.

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Resumo:

O presente trabalho traz uma breve explanação dos princípios que regulam o abuso do poder político.

Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017.

Última edição/atualização em 11/04/2017.



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 O ABUSO DO PODER POLÍTICO E A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS

FRANCISCO VANDO XAVIER DOS SANTOS

CRISTIANE DIAS DE LEMOS

LUAN DOS SANTOS FERREIRA

*Alunos regularmente matriculados no curso de Direito da Faculdade Paraiso do Ceará - FAP

 

1 INTRODUÇÃO

O abuso do poder politico representa uma prática prejudicial a qualquer regime democrático, que necessita ser coibido e rechaçado para atingir o anseio maior de um Estado republicano como o Brasil, um país que possui um sistema representativo semi-direto ou semi-indireto, onde a vontade do povo é exercida por seus representantes e sua soberania de forma direta através do manejo de institutos como ação popular e iniciativa de proposta de lei, garantidos pela Constituição Federal de 1988.

O agente público que, no exercício de sua função, pratica atos que visam alterar o resultado do pleito eleitoral estará abusando do poder político ao utilizar sua função para influenciar na escolha dos cidadãos. Não falamos aqui do uso da imagem do representante popular no exercício da função para qual foi eleito, mas sim do uso da máquina pública, dos serviços públicos para redirecionar a vontade do eleitor em benefício próprio.

É muito importante fazermos uma analise na legislação pertinente ao tema, buscando estabelecer a relação entre o abuso do poder político e a irregular captação de votos de modo a interferir no pleito eleitoral, a presente analise passa por uma visão necessariamente principiológica, em seus aspectos constitucionais, administrativo e eleitorais, já que o abuso do poder apresenta diferentes facetas e envolve princípios que servem de base a diferentes ramos do direito.

O estudo do assunto, nesse contexto, vai demonstrar as formas como se evidencia o abuso do poder político na seara processual eleitoral, as formas de prevenção e as consequências dessa prática, bem como os responsáveis por coibir tal prática, que seja a sociedade e predominantemente a Justiça Eleitoral, e coibir a prática do abuso do poder político no período eleitoral significa garantir a legitimidade do processo eleitoral.

A Lei nº 9.504, lei das eleições, tipificou condutas vedadas aos agentes públicos, bem como sanções, mas após aprovada a reeleição se abre uma nova discussão em torno do tema, dada a possibilidade de uma pessoa que esta no exercício de um mandato ter a faculdade de se manter neste, mesmo que por determinado período, já que um dos princípios pertinentes ao tema, em especial o Princípio Republicano, tem como característica a alternância do poder.

Dentro da analise temática, se faz necessário também, asseverar os meios que  a Justiça Eleitoral utiliza para combater tal prática, bem como os agentes que atuam no seio do processo eleitoral, distinguindo o papel de cada um e as formas como podem contribuir para garantir a lisura do pleito, já que no Brasil os representantes, Juízes Eleitorais e Ministério Público Eleitoral, tem uma atuação mais efetiva durante o período de campanha no sentido de serem mais acionados.

O Abuso do Poder Econômico que é a utilização excessiva de recursos, antes e durante as eleições, tem uma relação a ser analisada em função do abuso de poder político dada a proximidade entre os assuntos e o fato de que o abuso do poder econômico poderá ser considerado como uma espécie de abuso do poder político. 

Em termos podemos afirmar que a partir da Constituição Federal de 1988, do ponto de vista formal, foi preenchida a lacuna do combate aos abusos do poder, que eram constantes no processo eletivo. O estudo do tema proposto vai demonstrar que houve também uma preocupação do legislador constituinte em garantir que fosse respeitada a vontade do cidadão no processo eleitoral, pois mesmo com a possibilidade de configuração do abuso do poder político, o que se deve buscar é a vontade popular na escolha do representante, respeitando a legislação vigente.

2  JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal de 1988, pugna que todo poder emana do povo e que a vontade deste deverá ser respeitada, entretanto pelo regime democrático representativo, vigente no Brasil, o povo não exerce diretamente titularidade do poder, os seus representantes são eleitos, no exercício do sufrágio universal, para fazer um intermédio do exercício do poder, assim a vontade do povo é manifestada por meio dos seus representantes.

Nesse contexto, surgem questões a serem resolvidas pela sociedade, com uma participação necessária da comunidade jurídica, exercendo uma função de fiscalização da vontade soberana, dado o seu papel como formadores de opinião. A ideia precípua é estabelecer uma relação entre o abuso do poder político e a captação do voto pelos candidatos, de forma ilegal, deturpando, dessa forma, o resultado do pleito eleitoral.

 

Dessa forma, pode-se reconhecer a importância do tema para a aprendizagem dos estudantes de uma maneira geral, além dos aplicadores do direito, tendo em vista que o voto é o exercício da democracia pelo cidadão, a expressão de sua vontade perante o Estado e seus compatriotas. E o uso da maquina pública, a corrupção eleitoral, dentre outros configura abuso do poder político.

3 OBJETIVOS

3.1. Gerais

         Analisar o abuso do poder político que ocorre, em especial, com o objetivo de assegurar ilicitamente o voto do cidadão no período de campanha eleitoral.

3.2 Específicos

         Fazer uma analise principiológica do tema, nos aspectos constitucionais, administrativos e eleitorais.

          Demonstrar formas de como se evidencia o abuso do poder político no campo de interesse do processo eleitoral.

         Examinar as formas de prevenção a essa prática e as consequências legais.

 

 4 DOS PRINCIPIOS 

4.1 A Relevância Jurídica dos Princípios

Toda conduta abusiva de utilização de recursos financeiros, públicos e privados, ou de utilização de bens e serviços em virtude de cargo público que contribua para gerar desequilíbrio entre os candidatos visando afetar a legitimidade e a normalidade das eleições é tida como abuso de poder.

O abuso do poder acima mencionado pode ser dividido em três espécies, nos termos do art. 237 da lei 4737 de 1965, Institui o Código Eleitoral:

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. (BRASIL, 2016)

 

No caput do referido artigo a primeira espécie de abuso de poder citada é o abuso do poder econômico que se configura quando a conduta praticada é a doção de bens ou de vantagens a eleitores visando obter vantagem ilícita no resultado das eleições, mas também é considerada como prática desse abuso a utilização exagerada de recursos patrimoniais em benefício eleitoral. Outra espécie de abuso de poder é o abuso do poder político que é a utilização indevida de cargo ou função pública para conseguir obter votos, que seja ou não eletivo, para candidato de maneira a prejudicar licitude das eleições.

A última espécie de abuso de poder citada no artigo supramencionado pode ser considerada uma forma de abuso do poder econômico e de abuso do poder político, já que as emissoras de rádio e televisão, a internet, jornais e similares têm grande poder para contribuir para formação da opinião pública, grande exemplo disso seria a das emissoras de rádio e televisão concessionárias de serviço público que são proibidas de expressar sua opinião durante o período eleitoral, conforme artigo 44 da Lei 9.504/97, a seguir transcrita:

 

Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.(BRASIL, 2016)

 

O legislador trouxe em dispositivo de lei a menção aos abusos de poder dentro do período eleitoral, bem como trouxe formas de inibir e regular a prática de tais condutas de modo que aqueles que pratiquem tais atos saibam o seu grau de ilicitude e da mesma forma tenham conhecimento de como devem proceder para não cometerem o abuso de poder. Dessa maneira para se falar na legislação e nos termos legais que regem o abuso do poder político, se faz necessária uma analise na base, na causa primeira que dentro do direito serve de alicerce ou sustentáculo para o conhecimento jurídico que é o princípio.

Os princípios no Direito são dotados de força normativa, preenchem as lacunas das normas e dão sentido, além de orientarem quanto a aplicação destas, servindo de fundamento como uma espécie de viga. O princípio, portanto, inspira a criação da norma, devendo ser observado quando da criação do dispositivo de lei. Cada ramo do direito possui princípios próprios, mas também existem princípios que são comuns a mais de um ramo do direito e que na criação de qualquer norma devem ser observados servindo como base legal.

Os princípios se diferenciam das regras jurídicas, pois uma norma ao incidir sobre determinado fato exclui a aplicação de outra norma por dispor em sentido contrário, em se tratando de princípios é perceptível o regimento pela ponderação, onde um deles pode prevalecer diante de outro ou ceder espaço para outro mais adequado que possa tornar concreto o ideal de justiça.

 

4.2 Os Princípios que Regem o Direito Eleitoral e o Abuso do Poder Político

4.2.1 O Estado Democrático de Direito

O texto da Constituição de 1988 traz o ideal da República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito, reunindo neste princípio fundamental os princípios do Estado de Direito e Estado Democrático, como base de uma sociedade pluralista, livre, justa e solidária, na qual o poder emana do povo e é exercido em nome deste.

O Estado de Direito nos direciona a ideia de Hans Kelsen de um estado pautado pelo direito e a ordem jurídica, com um corpo estatal pautado em normas que regulamentam a maneira como operam os órgãos públicos, assim o Estado de Direito tem como característica marcante ter uma conformidade regimentar o que direciona a existência de uma Constituição.

O Estado Democrático tem como base a soberania popular, uma vez que o conceito de Democracia está ligado ao ideal de governo do povo e para povo em conformidade com a precisa lição de Jairo Gomes (CANOTILHO apud GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 31):

 

(...) que o governo é formado pelos cidadãos, os quais são escolhidos livremente pelo voto direto e universal. Assim, os próprios cidadãos são os responsáveis pela formulação e execução das políticas públicas.

 

Em consequência o Estado Democrático de Direito é traz uma inovação em consonância com os preceitos constitucionais ao reunir as bases do Estado de Direito e do Estado Democrático em um mesmo princípio, com a idéia de um Estado Constitucional regido pela Constituição e a importância do povo, conforme leciona Dirley da Cunha (JUNIOR, Dirley da Cunha, Curso de Direito Constitucional, 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p.520):

(...) é certo que o elemento básico do Estado de Direito é a lei, não menos certo é que a lei deixa de ser entendida como mero enunciado formal do legislador, desprovida de conteúdo material e substancial, para ser concebida como um ato de concretização dos valores humanos, morais e éticos fundamentais consagrados na constituição, numa perspectiva democrática imposta pela soberania popular.

Nessa linha de pensamento o Estado Democrático de Direito se caracteriza por ser um modelo de Estado que consagra direitos individuais, sociais e políticos para uma nação organizada. Nossa constituição reservou lugar especial aos  direitos fundamentais, respeitando os princípios da democracia econômica, social e cultural, legislando sobre os direitos humanos e liberdades básicas dos cidadãos tanto individuais, como coletivas, desprezando qualquer legislação que não esteja dentro desse contexto.

4.2.2 Princípio Republicano

No modelo de governo republicano, os Chefes do Executivo e os representantes políticos do Legislativo exercem mandato periódico, sendo escolhidos pelos cidadãos em eleições diretas, gerais e periódicas. Um regime de governo representativo, onde o povo é soberano e detentor do poder, elegendo seus representantes para o exercício de mandatos políticos, por prazo determinado. Apresentando como características a eletividade, a alternância e a temporalidade.

O que chamamos de Princípio Republicano tem uma intima ligação com o Regime de Governo Republicano, que preceitua que os agentes políticos devem decidir em nome deste e visando satisfazer o interesse público, já que o referido princípio tem como característica principal assegurar a fidelidade dos mandatos e a alternância de poder, sendo estas também características do Regime Republicano de Governo.

Em um comparativo com outros regimes de governo encontramos particularidades que são específicas do Republicano, como é o caso da forma como o chefe do Executivo chega ao poder e também o período no qual permanecerá como representante da vontade popular, tendo em vista que no Regime Monárquico o monarca chegará ao poder por hereditariedade e sua representatividade é vitalícia, já no Regime republicano os representantes chegam ao poder por eleição popular e para o exercício de um mandato por tempo determinado.

Nesse contexto, nota-se que a essência do Princípio Republicano, esta presente no sentido de que o mandato é exercido por delegação de poder do povo aos seus representantes eleitos, para cargos que devem ser renovados periodicamente objetivando não permitir que o poder permaneça nas mãos das mesmas pessoas por um longo período de tempo.

4.2.3 Princípio da Soberania Popular

O Princípio da Soberania Popular está ligado a ideia de poder inerente ao poder estatal. O poder é soberano quando não esta sujeito a nenhum outro. Esta linha de pensamento nos conduz a ideia de um soberano que é supremo, sem o qual o Estado não poderá ser concebido. A Constituição de 1988 consagrou o Principio da Soberania Popular, o poder soberano em seu art. 1º, parágrafo único, verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

A afirmação presente no texto constitucional de que o povo exerce seu poder por meio de representantes remete a idéia de Democracia Representativa e quando preceitua que o povo exerce seu poder diretamente, explicita a Democracia Direta. Partindo dessa premissa temos um modelo misto de uma Democracia Semidireta que seria uma Democracia Representativa com a participação do povo de forma direta na construção de uma vontade política.

A concretização da Soberania Popular se dá por intermédio do Sufrágio Universal, pelo voto direto e secreto, plebiscito, referendo e iniciativa popular, nos três últimos deverá haver fundamentação legal, cos termos da Constituição Federal, vejamos:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular

A Legitimidade ao exercício do poder estatal só é alcançada por meio do consenso popular expresso nas urnas, o que revela o poder incontestável de decidir que legalmente pertence ao povo, confirmado no texto da Constituição brasileira.

4.2.4 Sufrágio Universal

Conforme preceitua a Constituição de 1988, a soberania popular é exercida por intermédio do Sufrágio Universal e o sufrágio, em uma acepção politica,  traduz uma manifestação da vontade do povo para a escolha dos seus representantes. Havendo uma relação entre o sufrágio e o voto, Princípios que regem o Direito eleitoral, onde o sufrágio é gênero e o voto é especificidade, nesse contexto o primeiro denota a participação do povo na politica e o segundo é o exercício desse direito, ou seja, a participação do povo na prática, essa relação entre o sufrágio e o voto garante a base da democracia e a soberania popular.

Numa acepção jurídica o sufrágio constitui um direito público subjetivo de votar e ser votado, necessário a soberania popular, dele emana a essência dos direitos políticos dos cidadão, além da sua participação na condução do Estado. O sufrágio, juridicamente, possui uma dupla dimensão, a saber: a capacidade eleitoral passiva e a capacidade eleitoral ativa, o que fundamenta a ideia de votar e ser votado.

Em um Estado Democrático de Direito, em especial o Brasil, o Sufrágio é Universal onde o direito de votar é atribuído ao maior número de nacionais, mas nada impede que haja eventuais restrições, devendo estas concretizar situações que impeçam os indivíduos de participar do processo eleitoral.

4.2.5 Princípio da Probidade, Moralidade e Legitimidade das Eleições

Faz-se necessária a analise dos Princípios da Probidade, Moralidade e Legitimidade das eleições de maneira conjunta, uma vez que seria possível a observância de um em detrimento do outro, em função da relação entre eles, notadamente que o próprio constituinte, estabelecendo medida que se impunha, consagrou no art. 14, §9º, da constituição de 1988, vejamos:

Art. 14, Omissis[...]

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Se faz necessário ressaltar que a redação do parágrafo acima transcrito foi dada pela Emenda Constitucional de nº 4, de 1994, destacando a importância dos princípios e a atenção do Poder Constituinte Derivado Revisor em dar uma base constitucional aos princípios que objetivam valorizar a ética e a mora no processo eleitoral. Na vida social e inclusive na politica, passou a ser exigido um comportamento humano obedecendo valores éticos e morais.

O Princípio da Moralidade busca trazer a ética ao processo eleitoral, de maneira que o resultado seja pautado na licitude, legitimidade e esteja inserido nos padrões éticos da sociedade. O Princípio da Probidade também traz em seu contexto valores éticos e morais, já que as hipóteses de inelegibilidade, situações que impedem o exercício dos direitos políticos, representam exemplos de proteção e sanções ao improbo. O Princípio da Legitimidade implementa a ideia de procedimento legal das eleições, buscando proporcionar os mesmos direitos a todos os participantes.

 

5 METODOLOGIA

O método de abordagem utilizado neste projeto é o dedutivo. Pois, com esse método é possível trilhar o caminho da certeza, com o uso da razão, sobre a questão analisada, ou seja, parte de um raciocínio lógico para obter uma conclusão para determinada afirmação.

De acordo Maria Margarida de Andrade: “Na indução percorre-se o caminho inverso ao da dedução, isto é, a cadeia de raciocínio estabelece conexão ascendente, do particular para o geral. Neste caso, as constatações particulares é que levam às teorias e leis gerais” (2010. pg. 121).

Quanto ao método de procedimento, será qualitativo, pois não haverá necessidade de números, ou seja, o trabalho não se reduzirá a quantidade. Assim temos: Este método difere, em princípio, do quantitativo, à medida que não emprega um instrumental estatístico como base na análise de um problema, não pretendendo medir ou numerar categorias (RICHARDSON, 1989).

Também se apresenta sob o método qualitativo, aprofundando os principais modelos de auto composição e a diferença entre eles, buscando a compreensão das pessoas a respeito do tema abordado. Como bem define o autor Minayo (2010, p. 57):

(...) é o que se aplica ao estudo da história, das relações, das apresentações, das crenças, das percepções e das opiniões, produtos das interpretações que os humanos fazem a respeito de como vivem, constroem seus artefatos e a si mesmos, sentem e pensam. Embora já tenham sido usadas para estudos de aglomerados de grandes dimensões (IBGE, 1976; Parga Nina et. Al 1985), as abordagens qualitativas se conformam melhor a investigações de grupos e segmentos delimitados e focalizados, de histórias sociais sob a ótica dos atores, de relações e para análises de discursos e de documentos.

 

E explica também José Luís Neves: Tem por objetivo traduzir e expressar o sentido dos fenômenos do mundo social; trata–se de reduzir a distância entre indicador e indicado, entre teoria e dados, entre contexto e ação.

A pesquisa será bibliográfica, pois esta se realiza a partir dos registros disponíveis, como os livros, jurisprudências e as normas que regulamentam o Direito Eleitoral.

6 REFERÊNCIAS 

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BRASIL, Lei 9.504: 30 de Setembro de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm> Acesso em 22 de agosto de 2016.

CONSTANT, Henri Benjamin, Princípios Políticos Constitucionais: Princípios Políticos Aplicáveis a todos os Governos Representativos e Particularmente a França (1814), epílogo José Ribas Vieira, Rio de Janeiro: Freitas Basto, 2014.

DI PIETRO, Maria Silva Zanella, Direito Administrativo, 29ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das Normas Constitucionais e Direitos Sociais, São Paulo: Malheiros, 2009.

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SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. O "Uso da Máquina Pública" Nas Campanhas Eleitorais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008

 

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