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A estrutura organizacional da Justiça Eleitoral brasileira


Autoria:

Marcello Albuquerque De Miranda


Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado (UNIJORGE), Advogado, sócio do Escritório Vidal & Albuquerque advogados assossiados, pós-graduando em Direito Imobiliário pela UNIFACS.

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Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2010.



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1. INTRODUÇÃO

 

Com o surgimento do regime representativo de governo, o cidadão passou a decidir a administração e a evolução das questões concernentes à Nação, utilizando-se de representantes eleitos para tanto. Sendo assim, mostrou-se imprescindível a adoção de medidas que visassem resguardar o sistema de eventuais violações das regras legais relativas às operações eleitorais. Essa necessidade preventiva motivou a criação dos diversos sistemas de fiscalização e controle, orientando-se pela organização da estrutura eleitoral.

 

O estudo em questão toma como ponto de partida e análise, a estruturação organizacional da Justiça Eleitoral no Brasil.

 

As reflexões que se seguirão, têm como norte a verificação dos distintos órgãos integradores do Judiciário eleitoral, definindo-os e realizando uma breve análise acerca de suas peculiaridades.

 

As análises que se seguirão emanam da necessidade de se verificar certas distinções da organização do Judiciário eleitoral frente à estrutura de outros ramos da Justiça, sobretudo, no que toca à competência que emana da mesma.

 

Feitas estas considerações introdutórias, contextualizando em linhas gerais aquilo que será o objeto de estudo do presente artigo, passa-se então, à análise específica de seu conteúdo na forma dos tópicos adiante elencados.

 

 

2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

 

Até 1932, prevalecia no âmbito do sistema eleitoral então vigente, a corrupção e a fraude, resultantes do sistema adotado para controle e fiscalização das eleições. Até o referido período, o reconhecimento, a impugnação e diplomação eram de competência do poder Legislativo.

Com a existência de partidos políticos dominantes esse sistema demonstrou-se ineficaz, pois, quem deveria ser fiscalizado detinha a atribuição de fiscalizar seu próprio processo eleitoral. Além disso, cada Estado-membro editava sua própria legislação eleitoral, dificultando assim a uniformização e padronização de direitos e deveres, refletindo-se no estabelecimento da desordem, bem como facilitando a manipulação de resultados.

A partir de 1932, pelo advento do Código Eleitoral, foi criada a Justiça Eleitoral, oportunidade em que foi incorporada à Constituição em 1934. Por força da Carta de 1937 a mesma foi extinta, só sendo finalmente restaurada em 1945, onde a partir de então se manteve nas Constituições subseqüentes até os dias de hoje. Com relação a este marco delineador das bases da jurisdição eleitoral brasileira, aponta a doutrina da seguinte forma:

A estrutura do Direito Eleitoral Brasileiro, baseou-se no Código Eleitoral de 1932 e na Lei Saraiva de 1881, pois estas leis foram um marco revolucionário pela sua importância, alcance e influência, devido a instituição da representação proporcional e do voto secreto.

Segundo Rui Barbosa, essa forma de voto era uma garantia essencial e capital para a moralidade e independência do eleitor, já que a audácia de suas soluções e lealdade de seus propósitos democráticos marcaria um progresso irredutível em nossos costumes eleitorais (MOREIRA, p. 01)

Atualmente a estrutura orgânica da Justiça Eleitoral no Brasil tem sua determinação prevista na Constituição Federal pátria, mais precisamente em seu art. 118 ao 121, bem como com previsão específica no Código Eleitoral nos art. 12 a 41.

No que compete à previsão do art. 118 da CF/88, o mesmo elenca em seus incisos os órgãos da Justiça Eleitoral, quais sejam:

 

                                               I – Tribunal Superior Eleitoral;

                                               II – Tribunais regionais Eleitorais;

                                               III – Juízes Eleitorais;

                                               IV – Juntas Eleitorais.

 

Diante desta previsão, os tópicos a seguir orientam-se pela análise específica de cada um destes órgãos.

 

 

3. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) constitui a mais alta corte em âmbito eleitoral, tendo sua sede em Brasília e possuindo jurisdição em todo o território nacional.

 

O referido Tribunal é composto por sete juízes, e não por ministros como ocorre com os demais Tribunais Superiores pátrios, isso se dá, em parte, pelo fato de que o cargo de juiz do TSE não é vitalício nem permanente na referida Corte (cumpre-se mandato de 2 anos, renovável por igual período).

 

Os Juízes que integram o TSE são escolhidos mediante voto secreto em eleição realizada entre os membros do STF e STJ (3 pelo STF e 2 pelo STJ), onde, os Juízes eleitos permanecem exercendo suas funções de Ministros em seus Tribunais de origem, acumulando assim, os cargos de Juiz do TSE e Ministro da respectiva Corte a que pertence.

 

Além destes cinco magistrados eleitos pelas já referidas Cortes, a CF/88 determina a indicação pelo STF, de seis advogados de notável saber jurídico (duas listas tríplices) com fins de nomeação de dois deles (um de cada lista) por parte do Presidente da República para que venham a ocupar as duas vagas restantes, sendo vedada a figuração nestas listas, de membros do Ministério Público.

 

Compete ainda aos membros do STF, a escolha do Presidente e Vice-Presidente do TSE. Aos Ministros do STJ caberá em mesma monta a escolha do Corregedor eleitoral.

 

Os juízes do TSE, embora as peculiaridades que os envolve, possuem as mesmas prerrogativas, garantias e direitos próprios da magistratura, inclusive para os dois membros nomeados pelo Presidente da República mediante indicação do STF.

Vale ressaltar, que, embora, seja o TSE composto por membros de outras Cortes que acumulam suas funções, como já anteriormente mencionado, o referido Tribunal constitui um órgão jurisdicional dotado de autonomia, bem como possui orçamento próprio.

 

 

4. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

 

 

Semelhante ao que ocorre no TSE, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) constitui também uma Corte mista composta de sete membros, sendo 2 desembargadores do TJ correspondente, 2 juízes de direito estadual e 1 juiz federal, bem como integram o Tribunal, 2 advogados de renomado conhecimento jurídico nomeados pelo Presidente da República mediante indicação do TJ em duas listas tríplices, cabendo, da mesma forma, a vedação da presença de membros do MP em tais listas.

 

Ao Tribunal Regional Eleitoral cabe o exame das questões eleitorais da área de sua jurisdição. O TRE tem competência para processar e julgar de forma originária, bem como julga em grau de recurso, revendo decisões proferidas pelos órgãos de primeira instância da Justiça Eleitoral. Em matéria de sua exclusiva competência há a possibilidade de impetração de recursos, mas em número reduzido, como o recurso especial e o recurso ordinário, todos, ao Tribunal Superior Eleitoral. Assim como ocorre no âmbito do TSE, o TRE possui autonomia administrativa e orçamento próprio.

 

Vale salientar que, em matéria de Justiça Eleitoral, não há o que se falar em carreira jurídica eleitoral, onde em verdade ocorre o desempenho desta função por magistrados da justiça comum ou juristas nomeados pelo Presidente da república para cumprimento de um mandato de 2 anos com possibilidade de uma prorrogação em igual período.

 

Assim como ocorre no TSE, os membros dos TRE possuem as mesmas prerrogativas, direitos, bem como restrições cabíveis a qualquer magistrado, enfatizando que o exercício da função de magistrado constitui impedimento para elegibilidade do mesmo para cargos eletivos.

 

 

5. JUIZES ELEITORAIS

 

 

O Juiz Eleitoral é sempre um juiz de direito e preside a Zona Eleitoral. A Zona Eleitoral compõe-se de uma ou mais comarcas, que abrange um ou vários municípios, assim como um município pode ter várias Zonas Eleitorais.

 

A Justiça Eleitoral exerce jurisdição civil e penal. A sua competência se limita ao processo eleitoral, encerra-se com o término dos prazos para recurso de diplomação ou para a ação de impugnação de mandato, os quais são contados da diplomação . Depois da diplomação, os crimes eleitorais serão processados e julgados pela Justiça Comum.

 

No que tange especificamente à competência do juiz eleitoral, tem-se o disposto no art. 35 do Código Eleitoral pátrio:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;

IV - fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo‑as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

VII -   (Revogado pela Lei ti. 8.868, de 14-4-1994.)

VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

IX - expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

X - dividir a zona em seções eleitorais;

XI - mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das seções;

XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

XIX - comunicar, até às 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

 

 

6. JUNTAS ELEITORAIS

 

A Junta Eleitoral, que também é órgão de primeira instância da Justiça Eleitoral, tem como competência a apuração do pleito eleitoral, bem como julgar os recursos interpostos nas apurações das eleições, são compostas por um presidente (que é juiz de direito) e cidadãos leigos, o número de componentes das Juntas é determinado em razão do número de urnas de uma seção

 

7. CONCLUSÃO

 

Diante do estudo realizado nota-se a relevância do sistema organizacional eleitoral nos moldes hoje existentes, com a repartição das competências distintas e específicas para cada órgão que o integra, constituindo um avanço substancial para a Justiça Eleitoral, figurado como uma arma eficaz para o combate de práticas fraudulentas e tendenciosas que possam vir a ameaçar o exercício regular do direito à Democracia.

 

REFERÊNCIAS

Constituição Federal de 1988;

Código Eleitoral -  Lei 4.737, de 15/07/1965;

MOREIRA, Ricardo. Sistema Eleitoral Brasileiro:evolução histórica. Disponível em

NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira. Justiça eleitoral: Organização e competência. Disponível em: <www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=8>

 

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Comentários e Opiniões

1) Saul (29/10/2011 às 11:35:51) IP: 177.41.140.44
Maravilhoso artigo, informações claras e bem organizadas.


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