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A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO FINANCEIRO ELEITORAL.


Autoria:

Fábio Lara Campos Lopes


Estudante de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Texto enviado ao JurisWay em 08/09/2013.

Última edição/atualização em 13/09/2013.



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Caberá a toda forma de arrecadação e de financiamento a campanha eleitoral de um candidato ao seu respectivo partido politico, que deverá no momento de seu registro comunicar os valores máximos que serão gastos na candidatura em cada eleição em que concorrem.

Regulado pelos artigos 17 e18 da lei 9.504/97, observando as peculiaridades locais fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa, e em se tratando de coligação, cada partido que integra-la deverá fixar também a o valor máximo que irá utilizar naquela coligação.

Para aqueles que não respeitam o valor teto registrado incidirá na pena do artigo 18 parágrafo segundo:

§ 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso

A forma como irá ser utilizado este dinheiro declarado será tema posterior de debate, neste momento vale ressaltar que quanto maior o valor declarado mais será o material de campanha daquele candidato, e com isso maior será o público atingido. A origem desse dinheiro e as formas em que ele é obtido seja (público/privado) é motivo de controvérsia na doutrina que não vem a ser discutido neste presente trabalho mas é importante ressaltar que independentemente da forma mais correta na obtenção do valor financeiro o sucesso de uma campanha e a maior forma de visualização de seu concorrente proverá desta contribuição.

Este tão significante valor poderá definir uma candidatura e por este fato a sua importância, junto com a forma em que este processo financeiro funciona são o tema de debate deste capítulo.

Vale lembrar que o pais passou por um longo e dolorido período de ditadura bem como em toda a América Latina e por isso após o fim da ditadura militar e o restabelecimento das eleições em todos os níveis no país, a questão do financiamento das campanhas políticas não era o principal motivo de preocupação das instituições envolvidas no processo eleitoral, mas sim a consolidação da democracia, expansão da liberdade dos meios de comunicação e o crescimento e modernização da Justiça Eleitoral.

Vinte e cinco anos depois, os escândalos e as preocupações da entrega daquele candidato eleito junto com quem o financiou são mais um ponto controvertido na doutrina em que volta a discussão de qual a melhor método de arrecadação se somente o público e com isso mais gastos a uma população acostumada a não ver os investimentos dos seus impostos em projetos, mas sim em escândalos, uma forma mista onde inevitavelmente acabaria gerando privilégios públicos aqueles particulares que o financiaram, ou simplesmente o privado e confirmar candidatos empresariais e uma perda da representação publica para uma que corresponderá com as preocupações daquela que financiou o candidato eleito. Sem se a aprofundar a mais a matéria o importante a ressaltar é que independentemente da forma em que se o escolher caberá o sistema político e econômico brasileiro refém do poder financeiro, que já é extremamente controlado pela globalização, o dever assumido por cada cidadão brasileiro que deseja um futuro com uma qualidade de vida digna para todos e um país justo social e economicamente o controle do financiamento dos gastos e do financiamento do candidato, escolhendo aquele que lhe convir.

Sobre esta discussão fale ressaltar o artigo intitulado "Financiamento Eleitoral e Pluralismo Político" (Fernando Trindade), o autor declara:

 

"Se o partido político representa setores, parcelas da sociedade, seu financiamento (inclusive eleitoral) deve ser feito por essas parcelas da sociedade, e não pelo Estado", tal entendimento, salvo melhor juízo, despreza um aspecto importante: é que os impostos são arrecadados no conjunto formado por cidadãos e organizações empresariais, portanto como estas "parcelas da sociedade", fazem parte do conjunto, contribuiriam para os partidos indistintamente, através do financiamento público exclusivo, não havendo privilégio no financiamento privado direto, como acontece atualmente”.[1]

 

 Também importante se destacar que deverá o partido político enviar, anualmemte, o balanço contábil do exercício findo à Justiça Eleitoral, este requisito esta disposto no artigo 32, caput, da lei nº 9096/95 onde deverá o fundo partidario entregar até o dia 30 de abril do ano seguinte o seu balanço.

Em anos eleitorais a fiscalização fica mais rigorosa, exigindo a entrega mensal desse balanço. Sempre valido salientar que é vedado ao partido político receber auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, de entidades ou governos estrangeiros, autoridades ou órgãos públicos, ressalvados as dotações referidas no artigo 38, autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedade de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais, ou ainda entidades de classe ou sindicais.

A arrecadação deverá ser aplicada de acordo com o artigo 34 da lei 9096/95, assim como já entendimento majoritário da jurisprudência:

 

35966-40.2008.600.0000 PC - Prestação de Contas nº 1 - Brasília/DF Acórdão de 20/03/2012 Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES

Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 03/05/2012, Página 285-286 Ementa:

Prestação de contas anual. Partido político. Verificadas irregularidades nas contas apresentadas pelo partido político, deve ser desaprovada a prestação de contas relativa ao exercício de 2007, com a aplicação da respectiva penalidade. Prestação de contas desaprovada. Decisão:

O Tribunal, por maioria, desaprovou a prestação de contas, nos termos do voto Relator. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Indexação:

(E), Extemporaneidade, (IJ), apresentação, documento novo, (F), prestação de contas, partido político, ocorrência, abertura, oportunidade, manifestação, irregularidade, (A), impossibilidade, análise, documentação, proximidade, julgamento.

(E), Desaprovação, (IJ), prestação de contas, partido político, (F), ocorrência, recebimento, doação, proibição, fonte, falta, comprovação, declaração, partido político, ausência, controle, sobra, dinheiro, campanha eleitoral, inexistência, identificação, origem, recursos, (A), falta, correção, vício, posterioridade, abertura, prazo, saneamento.

(E), Aplicação, (IJ), penalidade, desconto, valor, irregularidade, repasse, cota, fundo partidário, período subsequente, (F), ocorrência, desaprovação, prestação de contas, partido político, (A), previsão, lei nova, alternativa, pena, preferência, sanção, caso concreto, benefício, partido político, incidência, proporcionalidade, princípio da razoabilidade, exigência, correção monetária. (ICB)

Voto Vencido:

(E), Aprovação, (IJ), prestação de contas, partido político, (A), inadmissibilidade, presunção, questão de fato, inocorrência, irregularidade, fundamento, falta, ingresso, quantia, sobra, contas, partido político, impossibilidade, aplicação, pena, ausência, demonstração, quantitativo, proibição, aplicabilidade, duplicidade, penalidade.

 

Ou também demostrando na decisão do Min. Felix Fischer:

 

Pet - Petição nº 1612 - Brasília/DF Acórdão de 30/03/2010 Relator(a) Min. FELIX FISCHER Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 20 Ementa:

PETIÇÃO. PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. IMPROPRIEDADE NÃO SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1.O recolhimento das importâncias repassadas para os institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política dos partidos políticos deve ser efetuado no prazo de quinze dias da data do recebimento do Fundo Partidário, conforme o disposto no art. 3º da Res.-TSE nº 21.875/2004.

2.No caso, o partido efetuou depósitos nos valores de R$ 114.423,02 e de R$ 42.338,10, em 1º.2.2005 e 7.8.2008, respectivamente, referentes ao saldo remanescente do repasse das quotas do Fundo Partidário recebidas no exercício financeiro de 2004 para a Fundação Ulysses Guimarães, ultrapassando o prazo disposto no art. 3º da Res.-TSE nº 21.875/2004.

3.Contudo, é assente nesta c. Corte que a existência de irregularidades formais enseja a aprovação das contas com ressalvas (PET nºs 1.465/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.5.2009; 1.009/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 13.3.2006; 1.006/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 22.9.2004; 812/RJ, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 4.10.2004). Na espécie, o partido requerente incorreu em impropriedade de natureza formal, de cunho técnico, que examinada em conjunto não compromete a integridade e a transparência da prestação de contas, à inteligência do art. 27, II, da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

4.Deve-se comunicar à Promotoria de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios o repasse realizado pela Direção Nacional do PMDB de recursos do fundo Partidário em favor da Fundação Ulysses Guimarães - Nacional, no montante de R$ 1.034.419,73.

5.A Res.-TSE nº 21.609/2004 não estabeleceu qual esfera partidária seria responsável pelo recolhimento das sobras referentes ao pleito de 2004, não havendo que se penalizar o diretório nacional pela falta de previsão na norma. Com o objetivo de auferir a destinação dos recursos das sobras de campanha, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 9.504/97 c.c. o caput e inciso V do art. 34 da Lei nº 9.096/95, acolho a sugestão do órgão técnico para que instaure procedimento administrativo com a finalidade de identificação das sobras de campanha municipal de 2004 do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

6.Contas aprovadas com ressalvas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) referente ao exercício financeiro de 2004.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, aprovou a prestação de contas, com ressalvas, nos termos do voto do Relator.

Indexação:

(E), Aprovação, ressalva, (IJ), prestação de contas, (F), Partido do Movimento Democrático Brasileiro, exercício financeiro, (2004), existência, erro formal, inobservância, prazo, quinzena, resolução do TSE, repasse, recursos financeiros, fundo partidário, fundação, (A), cumprimento, exigência, legislação eleitoral, ausência, comprometimento, regularidade, contas, inocorrência, danos, Fazenda Nacional, inexistência, impedimento, identificação, origem, destinação, recursos, partido político, objetivo, ressalva, adoção, providência, correção, prevenção, impropriedade, prestação, contas; determinação, abertura, procedimento administrativo, identificação, sobra, campanha eleitoral; comunicação, Promotoria de Justiça, transferência, recursos financeiros. (RRA).

 

Os julgados servem como confirmação da fiscalização feita pelo TSE dos balanços enviados pelos partidos políticos e suas possíveis irregularidades, e ressaltando a importância da regular arrecadação pelos partidos políticos para suas campanhas eleitorais.

 

[1] TRINDADE, Fernando. Financiamento Eleitoral e Pluralismo Político. Revista de Informação Legislativa – Senado Federal do Brasil, volume 41, nº 161, jan/mar. Brasília. 2004.

 

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