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Verticalização das Coligações


Autoria:

Paulo Alfredo Ferreira Moraes


Bacharel em Direito na UNIBALSAS - FACULDADE DE BALSAS. Pós-Graduado em Ciências Penais, Direito Público e Criminologia na UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP. Mestrando em Direito Penal - UNIFSA.

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Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2012.

Última edição/atualização em 28/09/2012.



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1. INTRODUÇÃO

 

No presente trabalho visa-se uma análise sobre verticalização das coligações, uma vez que esse tema tem fundamental importância por ser desconhecido por muitos.

Assim, verticalização das coligações é quando um partido tem a obrigatoriedade de se coligarem nos Estados, e, além disso, a de seguir uma aliança feita para as eleições de presidente. Esse tema será minuciosamente  abordado no decorrer deste para que facilite o entendimento.

Contudo, é para que haja coerência nas coligações partidárias, sendo um assunto polêmico em todos os sentidos. A verticalização das coligações entrou em vigor no ano de 2002 através de uma Resolução que visa regulamentar esse princípio.

A citada resolução, que é a Resolução n° 20.993, de 20 de fevereiro de 2002, foi expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, sendo objeto fundamental desse estudo, pois a mesma será estudada visando uma compreensão através desse dispositivo legal que a regulamentou.

Tendo como objetivo impedir coligações diferentes e sem fundamento nos Estados, e que essas coligações contrariassem a coligação nacional da qual o partido faz parte. Resumindo é que nas eleições gerais, ou seja, estaduais e nacionais, as coligações que se formarem dentro de cada Estado não pode contrariar as coligações formadas para a eleição presidencial.

Esse é um fundamento importante, pois foi por ele que veio a verticalização das coligações a surgir de maneira tão forte e tão fundamental, assim se o partido não tiver um candidato para apresentar para as eleições presidenciais e resolver não se coligar com alguma outra agremiação para lançar um candidato a presidência, poderá formar alianças como desejar. Sendo esse um dos focos do estudo sobre verticalização das coligações que será melhor detalhado no decorrer deste visando uma melhor compreensão e que dúvidas sejam sanadas no decorrer.

 

 

 2. UMA ABORDAGEM SOBRE VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES

 

Na verticalização das coligações um candidato a ser lançado ou que resolver coligar-se com alguma agremiação com o objetivo de lançar um outro candidato está livre para fazer alianças com que desejar.

A realidade é que a verticalização das coligações veio para organizar os partidos e evitar alianças que são consideradas desnecessárias já que o partido tem um candidato para ser lançado.

Essa norma criada em 2002 só conseguiu eficácia nas eleições de 2006, que foi onde se efetivou, apesar dos inúmeros esforços para que a verticalização fosse retirada do sistema jurídico brasileiro, inclusive o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que promoveu uma ADIN- Ação Direta de Inconstitucionalidade, a fim de que fosse verificado pelo STF- Superior Tribunal Federal, alegando desrespeito ao principio que rege a anualidade eleitoral, que diz que nenhuma nova lei que altera o processo eleitoral será aplicada as eleições que venham a ocorrer em até um ano da data de sua vigência.

Apesar de tudo isso a verticalização começou a vigorar nas eleições de 2006, essa verticalização gerou um grande movimento no meio político, uns a favor e uma grande parte contra, pois a política enseja um grande conflito de interesses que visa sempre alianças visando uma vitória nas disputas.

Como são sempre acirradas as eleições, os partidos, coligações e agremiações que o candidato esteja são decisivas para uma possível vitória, o que fazem que muitos candidatos fiquem procurando as melhores alianças, foi isso que a verticalização veio evitar.

Apesar das criticas que surgiram, pois foram várias as alegações das coligações partidárias, as normas que regem as eleições estão especificadas na Lei nº 9.504 de 1997, regula a forma que devem ser feitas as alianças partidárias, definindo-as conforme texto expresso, não podendo os partidos fazerem de forma diferente ou estarão descumprindo o que está definido no texto legal.

A citada decisão visa que haja interesse de políticos sobre a segurança jurídica e ao devido processo legal eleitoral, pois assim prejudicaria a todos inclusive a população que anseia eleições decentes e candidatos comprometidos com a população.

Então, para que não houvesse benefício de grupos individuais ou de certos partidos políticos a verticalização das coligações é de fundamental importância, esse é um principio que atinge os partidos políticos para que não venha a ferir o procedimento eleitoral.

Como toda mudança em regras causa alvoroço, principalmente nas eleições que por si só já é uma competição acirrada e de grandes interesses em jogo, pois afetou o procedimento dessas alianças que antigamente era feito de forma livre pelos candidatos.

Foram várias criticas que surgiram, mas uma fundamental é sobre a artificialidade das coligações que concorrem ou concorreriam às eleições presidenciais que é um cargo eletivo muito visado pelos políticos.

Por fim, é sabido que a intenção do legislador com a verticalização das coligações é que haja coerência nas coligações partidárias, pois é comum que os partidos rivais formassem coligações nos demais estados visando vencer adversários, são conveniências formadas na política, sabe-se que essas atitudes são rotineiras e que muitos partidos vivem para formar alianças visando a maior quantidade de cargos ocupados pelo seu partido e ficar fortalecido.

Essas coligações falsas, formadas por reunião de interesses, onde os partidos rivais estão na realidade reunidos enganando somente a população, pactuando alianças das mais diversas formas.

Contudo, a verticalização visou evitar que houvesses essas coligações artificiais e com essa reforma nas leis que disciplina a fidelidade partidária de um sistema político mais moderno e com punições aos que não respeitarem as regras eleitorais.

 


3. DISPOSITIVO LEGAL

 

A verticalização das coligações para as eleições federais e estaduais de 2002 passaram por regulamentação, pois em 26 de fevereiro do citado ano, o Tribunal Superior Eleitoral complementou com instruções para reger as eleições. Com a Resolução nº 20.993, principalmente em seu art. 4º, que em sua redação tornou obrigatório que nos estados às coligações firmadas de presidente da republica ficassem regidas com o seguinte texto:

 

Art. 4°: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, para proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário.

 

No artigo 4º verifica-se que é uma opção dos partidos políticos que em uma mesma circunscrição ter coligações para eleição majoritária, ou seja, manter-se na circunscrição que se encontra.

 

            § 1° Os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador/a de Estado ou do Distrito Federal, senador/a, deputado/a federal e deputado/a estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato/a à eleição presidencial (Lei n° 9.504/97, art. 6°; Consulta n° 715, de 26.2.02).

 

Esse é um ponto interessante, pois proíbe que os candidatos as eleições para presidente formem coligações para outros cargos eletivos.

 

            § 2° Um mesmo partido político não poderá integrar coligações diversas para a eleição de governador/a e a de senador/a; porém, a coligação poderá se limitar à eleição de um dos cargos, podendo os partidos políticos que a compõem indicar, isoladamente, candidato/a ao outro cargo (Res/TSE n° 20.121, de 12.3.98).

 

Também se mostra importante, pois define que partidos políticos integrem coligações diversas, sendo que as coligações poderão limitar-se a partidos políticos que a compõem.

 

            § 3° Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e para proporcional, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário (Res/TSE n° 20.121, de 12.3.98).

 

Verifica-se que ao ajustarem suas coligações os partidos políticos podem formar-se de coligações diferentes para eleições proporcionais entre os partidos políticos que integram o palito majoritário.

 

            § 4° Poderá o partido político integrante de coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional, constituir lista própria de candidatos à Câmara dos Deputados, Assembléia ou Câmara Legislativa (Res/TSE n° 20.121, de 12.3.98).

 

O partido pode, quando for integrante da coligação majoritária, juntar-se com outro ou outros, constituindo uma lista própria de candidatos, somente para a Câmara dos Deputados, Assembléia ou Câmara Legislativa.

 

            § 5° É vedada a inclusão de partido político estranho à coligação majoritária, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa, destinada a disputar eleição proporcional (Res/TSE n° 20.121, de 12.3.98).

 

Conforme dito acima, está vedada que seja incluso partido político estranho a coligação majoritária, inclusive para formar integrantes do referido bloco partidário, com alianças diversas da sua e de seu partido e destinada a disputar eleição proporcional.

 

            § 6° O órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta Instrução relativas à homonímia de candidatos.

 

Acima definiu-se a competência para que fosse a da Justiça Eleitoral para decidir sobre denominações idênticas de coligações e as regras referentes a homonímia de candidatos, ou seja, que são os casos de palavras de sentidos diferentes, mas que tem a mesma grafia.

 

Adquirida a personalidade jurídica, tem o partido que buscar o apoiamento mínimo de eleitores, para assim obter caráter nacional: meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos brancos e os nulos, distribuídos por um por cento ou mais de estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles. (JARDIM, 1994, p. 100).

 

Acima especifica que o partido após adquirir sua personalidade jurídica deve buscar apoio para obter caráter nacional, pois para isso deve ter meio por cento dos votos dados na ultima eleição geral para a Câmara de Deputados.

 

 

 

4. CONCLUSÃO

 

Por fim, verifica-se que com o trabalho acima foi possível esclarecer sobre a verticalização das coligações e entender o objetivo das mesmas que os partidos quando apoiarem um candidato a cargo eletivo de presidente da república, em virtude da verticalização não poderão nos Estados fazer outras alianças com o intuito de concorrer de forma isolada ou entre si a cargos eletivos, mas os mesmos podem compor os que estejam coligados a candidatos a presidência.

Também foi feito um estudo sobre a Resolução nº 20.993 de 2002, que a definiu e que traz em seu texto expresso como deve ser feito, conforme o determinado legalmente visando que não haja articulações entre candidatos e partidos políticos de forma a forjarem uniões indevidas.

Foi introduzida no sistema essa nova norma que rege as coligações nas eleições presidenciais visando sempre a legalidade e que a população encontre candidatos que tenham a intenção de fazer uma boa administração publica e não apenas ocupar esses cargos visando a corrupção.

 

  

BIBLIOGRAFIA

 

 - JARDIM, Torquato. Introdução ao Direito Eleitoral Positivo. Brasília: Brasília Jurídica, 1994.

 

- Resolução nº 20.993 de 26 de fevereiro de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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