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A NATUREZA EMPRESARIAL DAS SOCIEDADES SIMPLES LIMITADAS
Resumo:
No caso de empresas, temos, como regra geral, que o início de suas atividades está condicionado à prévia autorização do poder público, a ser concedida, em geral, pelos órgãos do Poder Executivo dotados de poder de polícia na respectiva área.
Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2017.
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A autorização é um ato administrativo discricionário, ou seja, a Administração Pública poderá decidir se há conveniência e oportunidade no seu deferimento. Trata-se também de ato unilateral e precário, pois pode ser objeto de revogação. No entanto, há autorização com prazo, o que reduz a sua precariedade.
No caso de empresas, temos, como regra geral, que o início de suas atividades está condicionado à prévia autorização do poder público, a ser concedida, em geral, pelos órgãos do Poder Executivo dotados de poder de polícia na respectiva área. Temos, por exemplo, o corpo de bombeiros, a vigilância sanitária, os órgãos ambientais, dentre outros.
No entanto, vislumbramos que o Código trouxe uma regra imprecisão ao fixar que a autorização será sempre concedida pelo Poder Executivo federal, como evidencia a regra fixada pelo artigo 123 do Código Civil:
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
Em regra, a empresa nacional precisa obter a autorização junto a órgãos federais, estaduais e municipais. Publicado o ato autorizativo, a empresa possui o prazo de doze meses para iniciar as suas atividades, caso contrário ocorrerá a caducidade e será necessário um novo ato.
Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.124 do Código Civil:
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.
Se a empresa infringir a ordem pública ou desviar-se de suas finalidades estatutárias, poderá ser cassada a autorização. É o caso, por exemplo, de uma empresa autorizada a vender veículos, que passa a também vender produtos alimentares. Neste caso, as suas finalidades foram alteradas para outro objeto, sem que haja a necessária autorização para o comércio de alimentos. O poder público poderá cassar a autorização concedida. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.125 do Código Civil:
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Destacamos que a cassação tem caráter punitivo, não sendo aplicado em outros casos. Se, por exemplo, foi alterada o plano urbanístico da cidade e determinada área destinada a parque de diversões passou a ser de uso exclusivo de farmácias. Os parques que estão operando terão suas autorizações extintas, mas não será por meio de um ato de cassação.
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