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Resumo:
O procedimento para a decretação da falência é muito simples, assentado sobre a apresentação de pedido sobre a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no artigo 97, Lei 11.101/2005. Seguem-se a defesa, num prazo de dez dias, e a decisão judicial.
Texto enviado ao JurisWay em 06/03/2017.
Última edição/atualização em 20/11/2018.
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Ao contrário do senso comum, o procedimento para que seja decretada a falência de um empresário ou sociedade empresária é simples e objetivo. A lei fixou um acervo de hipóteses objetivas que, se configuradas, ensejarão a decretação da falência. Com este modelo, o legislador deixou um espaço muito reduzido para uma apreciação subjetiva, quanto à conveniência ou não de decretar a falência de determinada empresa.
O processo inicia-se com a interposição de pedido requerendo a falência do devedor, pelos legitimados fixados pelo artigo 97, Lei nº 11.101/2005, que prevê:
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
O pedido será fundamentado na existência de determinadas situações que a lei prevê como geradoras da decretação da falência. Estes casos estão elencados no artigo 94, lei 11.101/2005:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes, dentro do prazo legal;
O inciso I especifica a situação de inadimplemento do devedor, frente a uma dívida acima de 40 salários mínimos. Ou seja, é suficiente apenas que não haja o pagamento do valor devido, para ensejar a decretação da falência. Segundo o modelo adotado pelo legislador, inexiste qualquer apreciação sobre a existência de grave crise econômica, o empenho da empresa em honrar seus compromissos ou valorações de outra natureza.
O inciso II aplica-se à denominada execução frustrada, onde o devedor, devidamente executado, não pormove o pagamento do valor devido, nem procede ao depósito judicial ou à nomeação de bens à penhora.
O referido artigo ainda fixa, em seu inciso III, um rol de atos que, se praticados pelo devedor, ensejarão a decretação da falência, nos seguintes termos:
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte do plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar o credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local e sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Recebido o pedido pelo juízo falimentar, o devedor será, então, citado para apresentar contestação no prazo de dez dias, conforme fixado no artigo 98, Lei 11.101/2005:
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
A lei 11.101/2005, no entanto, prevê que, nos casos de solicitação de falência pelo não pagamento de dívida, o devedor poderá evitar a falência, com o depósito dos valores correspondente, durante o prazo de contestação. Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único do artigo 98:
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Caso não haja o pagamento, haverá a decisão do juiz sobre a decretação ou não da falência. A lei 11.101/2005 fixa, no seu artigo 96, as hipóteses que podem ser arguidas pelo devedor, em sua defesa, para que não haja a decretação da falência, quando esta for requerida com base em dívida não paga, nos seguintes termos:
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
Com base no pedido e provas apresentadas pelo autor do pedido, e com base na contestação, o juiz, após promover as diligências necessárias, decidirá pela decretação ou não da falência.
Por fim, fixa a lei 11.101/2005, em seu artigo 100, que da decisão que decretar a falência, caberá agravo, enquanto que da decisão que rejeitar, caberá apelação, nos seguintes termos:
Art. 100. Da decisão que decretar a falência cabe agravo, e da sentença que julgar a improcedência do pedido cabe apelação.
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