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AS MUDANÇAS NO SISTEMA ACUSATÓRIO: AVANÇO OU RETROCESSO?


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Mestrando em Teologia, Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Psicanálise Integrativa e Psicaálise Análise e Supervisão Licenciado em Filosofia, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

Após anos de espera e de necessidade e de mudança no sistema acusatório brasileiro, no ano de 2008, surge enfim, mudança possibilitando as alterações tão necessárias e importantes para uma mudança significativa num sistema ultrapassado e decadente.

Texto enviado ao JurisWay em 05/09/2016.



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AS MUDANÇAS NO SISTEMA ACUSATÓRIO: AVANÇO OU RETROCESSO?

AUTORES: ADEMIR TOMAZ da SILVA, ANA BEATRIZ ALVES RISSI, FRANCISCA JANETE ANDRADE PRATES, ELISANGELA MARCIA DE OLIVEIRA CONDAK e JOAO PAULO GABRIEL. (Todos acadêmicos de Direito do 6° semestre, da UNESC, Cacoal de Rondônia).

ORIENTADOR: Marcos Antônio Duarte Silva, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Mackenzie), graduado em Teologia e Direito, Professor de Direito Penal e Processo Penal, Pesquisador do Grupo de Estudo de Direito Análise Informação e Sistemas (PUC/SP), pesquisador da CNPq.

RESUMO: Após anos de espera e de necessidade e de mudança no sistema acusatório brasileiro, no ano de 2008, surge enfim, mudança possibilitando as alterações tão necessárias e importantes para uma mudança significativa num sistema ultrapassado e decadente, agora enfim, poderá ser um pouco melhor, ainda dependendo de aplicações e últimas delimitações que possam, enfim, acabar com a ideia de sistema inquisitório.

PALAVRAS CHAVES: Sistema Acusatório; Processo Penal, Direito.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Sistema acusatório; 2. Sistema inquisitório; 3. Sistema misto; Conclusão.

NTRODUÇÃO

Estamos vivenciando tempos de mudanças em todos os sentidos, mas uma mudança muito esperada foi a do Código de Processo Penal, não correu todo o necessário, principalmente porque havia expectativa condicionado a um Código que foi organizado ainda em 1941, o Decreto – Lei 3689/41, período bastante turbulento da História, que somente refletia e estava servindo de parâmetros antigos, pois confrontava totalmente com as garantias Constitucionais, os direitos, os valores e ideais de um Estado que se proclama Democrático. Com todas as mudanças ocorridas, ainda tem divergências que as doutrinas precisam dirimir.

A modernização e atualização do Código de Processo Penal clamava urgência. Três Leis entraram em vigor em 2008, fato que trouxe muitas alterações em várias fases da persecução criminal, mudando a dinâmica processual.

Essas leis foram: Leis nº. 11.689, 11.690 que vieram para alterar normas relativas a procedimentos do Tribunal do Júri e a 11.719/2008 e 11.900/2009, vieram para trazer a democratização ao processo penal, tornando o processo mais rápido, modernizando o procedimento e garantindo o respeito aos direitos e garantias constitucionais / individuais.

As Mudanças no rito de procedimento ordinário estão trazendo muitas interrogações, como tratar de crimes que são estabelecidos em leis próprias quanto ao procedimento do feito? As mudanças ocorridas no interrogatório determinando que o acusado seja ouvido logo após as testemunhas conforme a Lei 11.719/2008, permitindo que o interrogatório seja tanto um meio de defesa quanto de prova, com uma ênfase maior no uso de instrumento de defesa? Já no Sistema acusatório será discorrido sobre os dispositivos que não se entrosam com o Sistema acusatório adotado, sendo eles, os dispositivos elencados nos artigos 5º, II,13, II,26,241, e o artigo 156, I, que teve redação imposta pela Lei 11.690/2008.

1. SISTEMA ACUSATÓRIO

A Constituição Federal de 88 estabelece em seu artigo 129, inciso I, o Sistema Acusatório, o qual diz que é competência do Ministério Público promover privativamente ação penal pública.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

O Código de Processo Penal traz redação semelhante no artigo 257, I dada pela Lei 11.719/2008.

Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).  I - Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

A origem deste sistema vem do Direito Grego, onde o povo participava da atividade acusatória e julgadora. Passou pelo direito Romano inovando o Direito Processual, pois neste momento o exercício se encontrava dispostas a um órgão distinto do juiz, não pertencendo mais ao Estado, mas sim a um representando escolhido em nome da coletividade. Este modelo de sistema processual penal incorpora elementos essenciais, regras peculiares que podem ser adaptadas de acordo com a época e demanda necessária especifica de cada Estado.

Neste sistema as funções de acusar, defender e julgar são de responsabilidade de pessoas distintas (actum trium personarum) tendo assim total distinção entre os órgãos de acusação, de defesa e de julgamento de modo que cada um deles vão atuar somente em suas funções, assim não haverá qualquer interferência, isto porque se presa a imparcialidade, contraditório e ampla defesa. Este é um sistema propriamente de regime democrático e se destaca pela defesa dos direitos fundamentais do acusado, protegendo o cidadão contra qualquer arbítrio do poder de punir do Estado.

Julio Fabbrini Mirabete fala sobre a relação processual actum trium personarum.

No direito moderno, tal sistema implica o estabelecimento de uma verdadeira relação processual com o “actum trium personarum, estando em pé de igualdade o autor e o réu, sobrepondo-se a eles, como órgão imparcial de aplicação da lei, o juiz.  (MIRABETE, 2001, pag. 40).

 

No sistema acusatório o papel do juiz, é visto como órgão necessariamente imparcial em relação à aplicação da lei e só se manifestara quando e se for provocado, o autor será aquele que fará a acusação e o réu serão os imputados de infração penal, exercendo todos os direitos inerentes à sua personalidade, aproveitando-se de todos os meios e recursos propositais para sua defesa.

Conseguimos observar algumas características deste modelo acusatório, como por exemplo, a igualdade entre o autor e réu, estando acima destes, somente o magistrado enquanto órgão jurisdicional imparcial de aplicação da lei nos casos concretos. Como já foi dito as partes contam com a imparcialidade do juiz que deverá decidir de acordo com as provas que serão colhidas pelas partes que se encontram em litígio, sentenciando de forma coerente, tratando desde o início o acusado com presunção de inocência. De forma que esta imparcialidade impede arbitrariedades por parte do Estado em virtude de parcialidades ou produto do trabalho investigatório. O réu é sujeito de direitos e com isso é preservado a dignidade da pessoa humana, que deve estar presente em todas as situações, inclusive no decorrer do processo penal.

O Ministério Público foi criado para suportar o número de causas com competência para processa-las e julga-las. Este órgão ministerial é responsável pela propositura da ação penal se pública obrigatoriamente e facultativa a ação penal privada ou a dependente de representação em decisão do particular. Desta forma o magistrado deixa de reunir as três funções, manifestando-se apenas quando for provocado pela parte interessada. Este sistema processual penal a defesa e o julgamento não mais inicia de oficio, a acusação, uma vez que o órgão responsável é o Ministério Público e assim realiza o oferecimento da denúncia.

Existem críticas sobre este método em relação à inércia do juiz, isto porque fica nas mãos das partes a produção probatória dos fatos existindo assim uma espécie de conformismo no caso de atividade incompleta das partes e assim ficaria obrigado a sentenciar com base em materiais defeituosos.

2. SISTEMA INQUISITIVO

É um sistema que predominava na Europa, surgiu na idade média e foi adotado devido ao crescente número de delitos contra a fé que assolavam a sociedade e foi sustentado pela afirmativa de que não se poderia mais deixar a defesa social na dependência dos particulares, por isso de tanto o sistema acusatório já não mais suportar a demanda para a manutenção da ordem, os poderes dos magistrados foram raleados até o ponto em que as funções de acusar e julgar permanecerem no mesmo órgão do Estado.

Assim como ressalta Nestor Távora;

“Preponderava à ideia que colocava o juiz em uma posição hierarquicamente superior às partes da relação jurídica processual, como uma espécie de super-parte, sem cautelas para preservar eficazmente sua imparcialidade”.  (TÁVORA, 2014, Pag. 47)

O Sistema Processual Penal Inquisitivo é propriamente típico de ditaduras, monarquias absolutistas e foi adotado a princípio pelo direito Canônico nas igrejas católicas, vindo a cair no gosto dos legisladores da época. Este sistema foi adotado no Brasil, junto com o sistema de provas legais ou tarifado, na época influenciada por pensamentos iluministas e perdurou até o ano de 1832 quando houve a edição do novo código criminal.

Fase esta em que os direitos humanos eram assolados por normas imperativas onde perante a lei era lícita à tortura como meio cruel para a obtenção da prova real, “as confissões”, as funções de acusar e julgar eram de poder a uma mesma pessoa sem qualquer imparcialidade. O réu é tratado como culpado, não há presunção de inocência, ou seja, não existe nenhuma garantia de defesa, o acusado é simplesmente tratado como mais um objeto do processo sem direito algum ao contraditório e amplo defeso de forma que o réu poderá passar por todo o processo preso. Neste sistema acredita-se que se o sujeito se encontra nesta situação é porque algo de errado ele fez, sendo bem restrita sua manifestação para contradizer a acusação. Sem publicidade o acusado não tem praticamente nenhuma possibilidade de defesa uma vez que nem saberá as causas de sua presença no processo, devido o mesmo ser secreto.

Como não havia divisão entre as três funções o magistrado podia atuar sempre de oficio na figura unilateral de investigador, acusador e julgador. Este modelo de sistema é marcado por um autoritarismo, marcado por uma disputa desigual, onde o Estado é visto no papel de um inquisidor com titularidade das provas e a sociedade como oprimidos desumanizados, ou seja, o magistrado iniciava a ação com uma acusação a ser julgado por ele mesmo, comprometendo o princípio de imparcialidade. O juiz vai formar seu livre convencimento por decorrência das provas que ele mesmo coletar na sua investigação e assim vai buscar convencer as partes da sua intima convicção com as provas reunidas. O juiz de oficio dá início à ação, defende o réu e ainda faz o julgamento do litígio.

3. SISTEMA MISTO

Como a palavra já está dizendo, este sistema mescla os dois sistemas processuais penais: o acusatório e o inquisitivo. Estes sistemas propõem algumas fusões de procedimentos de ambos. Como na fase preparatória e na investigação preliminar a predominância é do sistema inquisitivo, mas na fase judicial todas as garantias adotadas pelo sistema acusatório são asseguradas ao acusado em especial no tocante ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência. A publicidade é facultativa devendo o juiz decidir se é necessário ou não, assim como é facultativo também a produção de provas de oficio.

Neste sistema o juiz não atuara nas três funções e o juiz que atua na instrução não é o mesmo que atua no julgamento, justamente por causa da presunção de parcialidade pondo em risco uma decisão justa. Assim a divisão neste modelo começa pela investigação preliminar que fica a cargo da polícia judiciária como orientação do Ministério Público, logo passa para a fase da instrução preparatória e em seguida a fase do julgamento.

Na teoria minoritária afirmam que a Constituição adotou o sistema acusatório, mas a legislação infraconstitucional por sua vez adotou o inquisitivo e isso resultou no sistema misto. A defesa deste modelo é a afirmação de que a fase investigatória ficando a cargo da polícia judiciária, o inquérito policial é sigiloso e as provas que são produzidas através do contraditório e da ampla defesa, porem estes se esquecem de que o inquérito se trata de um procedimento e não de um processo.

O sistema misto é dividido em duas fases: a primeira consiste na instrução preliminar (praticas admissíveis no modelo), tocada pelo juiz e nitidamente inquisitiva; e a segunda, judicial, sendo a acusação feita por órgão distinto do que irá realizar o julgamento, sendo claramente a separação das funções.

Guilherme de Souza Nucci afirma:

[...] caracterizando-se pela divisão do processo em duas fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. (NUCCI, 2008, pag. 109).

A essência seria sempre puramente inquisitiva ou acusatória e misto apenas em relação aos elementos secundários de um para outro dando possibilidade de vários sistemas intitulados das mais variadas formas. Nucci, Mirabete e Távora entendem que o sistema é sim acusatório, segundo a constituição, mas misto se observarmos o código de processo penal segundo Nucci, devido uma série de características, mas obviamente por uma em especial; o fato de a função privativa ser do Ministério Público e propor a ação Penal Pública e em alguns casos excepcionais ao particular.

 

CONCLUSÃO

           

Podemos notar que ainda existe muita discussão sobre qual seria o sistema realmente adotado pelo Brasil, porém a questão é que enquanto não houver um acordo eficaz em relação à qual é o sistema originário do sistema processual penal, não ocorrerá uma decisão unânime quanto ao modelo adotado pelo País.

Contudo, diante a pesquisa apresentada, conclui-se que o sistema processual adotado no Brasil é o acusatório, isto porque logo percebemos que as funções de acusar e julgar são pertencentes a órgãos diferentes. São reforçados previamente pelos princípios constitucionais, como o contraditório, presunção de inocência, ampla defesa, publicidade e imparcialidade ao qual a legislação faz menção.

Além de notar que a função de acusar é de responsabilidade do Ministério Publico conforme disposto no artigo 129, I, CF/88.

A doutrina atual majoritária entende como sendo o sistema acusatório o mais adequado para o momento, diante do código vigente. Porém, não é um sistema puro, ou seja, é capaz de reconhecer que existem traços característicos dos modelos em questão. Exemplos de impureza seriam para alguns as possibilidades de produção supletiva de provas ex officio pelo magistrado, o inquérito policial fica sob sigilo por ser inquisitório e geralmente embasar a denúncia ou queixa crime nos crimes de ação penal pública ou privada, respectivamente desrespeita os direitos do acusado, ele é um objeto de investigação.

As razoes que levam a maior parte da doutrina a acreditar nesta teoria é em decorrência do material inerente a constituição. A carta magna visa à primazia dos direitos e garantias fundamentais do acusado no processo e por isso trouxe tais garantias expressamente em seu texto

Houve muitas mudanças trazidas pela lei 11.690/2008 em relação ao código de 1941, em especifico no artigo 157. Em harmonia com a constituição a lei diz menção às provas ilícitas, vista a sua inadmissibilidade em respeito ao acusado por meio de um procedimento justo. A doutrina majoritária e tribunais superiores acreditam fortemente neste sistema e em sua eficácia, mesmo que a constituição não tenha dito expressamente ainda é o modelo mais indicado e adaptável à lei maior.

Os traços diferenciadores entre o sistema acusatório e o sistema inquisitivo são evidentes. O acusatório pesa pelo respeito aos direitos humanos, pela presunção de inocência e no inquisitivo tem como característica marcante o arbítrio irregularidades, aplicação da lei se a devida observância dos direitos do agente, sem publicidade para que o mesmo saiba pelo que responde.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

Lei 11.690/2008 > disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11690.htm, acesso em 29/08/2016.

TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosimar.  Curso de Direito Processual Penal. 9.ed.: JusPodivm, 2014.

Mirabete. Julio Fabbrini. Processo Penal / 11. Ed. rev. E atual. Ate dezembro de 2000. São Paulo: Atlas, 2001.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo Penal e execução penal /– 4, ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

VADE MECUM SARAIVA - Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Cúria, Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. — 21. Ed. atual. e ampl. — São Paulo: Saraiva 2016.  Novo Código de Processo Civil – 2015.

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