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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO PENAL


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Mestrando em Teologia, Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Psicanálise Integrativa e Psicaálise Análise e Supervisão Licenciado em Filosofia, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

O presente artigo em o escopo de apresentar o princípio da proporcionalidade por outra ótica, a da equitatividade da lei penal perante a sociedade, as respectivas cominações legais discrepantes entre suas similaridades, e a inobservância dos Poderes

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2013.



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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO PENAL

 

O artigo foi escrito por: Antonio Carlos Grecco, aluno do segundo semestre de Direito do Centro Universitário Módulo, Caraguatatuba.

 

 

Resumo: O presente artigo em o escopo de apresentar o princípio da proporcionalidade por outra ótica, a da equitatividade da lei penal perante a sociedade, as respectivas cominações legais discrepantes entre suas similaridades, e a inobservância dos Poderes constituídos quanto a estes aspectos, destacando possíveis causas.

 

Palavras Chaves: Direito Penal, Princípios, Sistema Prisional, Proporcionalidade.

 

Abstract: This article present the scope of the principle of proportionality by another perspective, the evenness of the criminal law in society, their legal sanctions discrepancies among their similarities, and the failure of established powers in these respects, highlighting possible causes.

 

Key Words: Criminal Law, Principles, Prisons, Proportionality.

 

Sumário: Introdução 1 - Conceito; 2 - O Princípio e suas variantes; 3 - Sistema Prisional Brasileiro; 4 - Progressão de pena; Conclusão.

 

 

Introdução

 

            Neste artigo será apresentado que o princípio da proporcionalidade está presente por todo o ordenamento jurídico, mas principalmente no direito penal, sendo o mais essencial dentre todos os ramos ordinários, sem desprezo ou detrimento dos demais, porém sua relevância está justamente no fato de ser o único com poderes de privar a liberdade e restringir direitos, entre outras sanções.

            O princípio da proporcionalidade não é preocupação nem tampouco mérito da sociedade atual, no passado tivemos exemplos de introdução de tão importante princípio, notadamente no código de Hamurabi que, por toda a sua extensão aplica a proporção para punir os desvios de conduta daquela sociedade, cabe salientar que para a época em que foi aplicado era plenamente plausível, mas com a evolução do ser humano e, após tantas guerras e abusos dos governantes ou seus mandantes, aboliu-se penas cruéis, sendo hoje inadmissível a aplicação de tais penalizações, porém com o passar dos anos a proporcionalidade foi deturpada e, acabou-se por desviar a verdadeira origem da palavra proporção.

             Diante deste quadro urge a pergunta: qual sua importância e papel nos dias atuais? O que realmente é valoroso para a sociedade moderna, regida pelo Estado Democrático de Direito?  O excesso de garantias em sua maioria sem aplicação efetiva, ou garantias reais que elevariam a sociedade brasileira a um estágio de evolução social muito maior?

 

  1. Conceito

 

            Proporcionalidade refere-se ao equilíbrio entre as partes, praticamente tendo dois lados a serem ponderados, um positivo outro negativo, o bem e o mau, o excesso e a omissão, o muito e o pouco, o todo e o nenhum, o cheio e o vazio. Exemplos não faltam para a palavra equilíbrio, juridicamente como em tudo, o equilíbrio é essencial para a harmonia da sociedade, vivemos em uma sociedade de desigualdades sociais, onde o povo a cada dia é mais sufocado pelo Estado, que invade suas vidas de forma demasiada, não se preocupando com sua finalidade principal, qual é o bem comum da sociedade.

 

            Montesquieu defendeu a ideia de proporção entre o delito e a pena, in verbis:

 

“É um grande mal, entre nós, aplicar a mesma pena àquele que rouba em uma estrada e ao que rouba e assassina. É evidente que, para o bem da segurança pública, dever-se-ia estabelecer alguma diferença entre as penas” (In: O espírito das leis. Tradução: Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 103).

 

            A maior parte da doutrina existente sobre o princípio da proporcionalidade o define sobre a contenção dos excessos que por ventura o Estado possa tentar contra as garantias e direitos individuais, no entanto pouco se encontra relacionado quanto às omissões e desvios na aplicação das penas no sistema jurídico, nem quando ao cálculo das previsões das penas, é fato que no atual estágio de evolução politico-jurídica desprezar a razoabilidade também no cumprimento das sanções previstas quando há o descumprimento dos deveres e obrigações, é desfavorável à sociedade, tal conduta por parte do Estado talvez esteja relacionado ao fato de termos vivenciarmos recentemente “mais de vinte anos”, um regime autoritário e, com receio de novo golpe ditatorial, entretanto o excesso de garantias traz um impasse.

 

            Nesta mesma linha encontramos Beccaria:

 

“Não somente é interesse de todos que não se cometam delitos, como também que estes sejam mais raros proporcionalmente ao mal que causam à sociedade. Portanto, mais fortes devem ser os obstáculos que afastam os homens dos crimes, quando são contrários ao bem público e na medida dos impulsos que os levam a delinquir. Deve haver, pois, proporção entre os delitos e as penas.” (In: Dos delitos e das penas. Tradução:J. Cretella Jr e Agnes Cretella. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 37).

 

            Tudo que é ministrado em excesso faz mal, medicamentos em dose correta cura, em excesso pode se transformar em veneno, religião na medida certa leva a fé, em excesso leva ao fanatismo, o excesso de garantias individuais está se tornando um apêndice em nossa sociedade, graças a este exagero, aliado a um sistema judicial encharcado de leis, tendo como auxiliador um sistema carcerário a beira da falência, pois não garante e nem dá condições de assegurar o mínimo previsto pela Constituição Federal, no que concerne a dignidade da pessoa humana.

 

2. O Princípio e suas variantes

           Na esteira desta compreensão encontra-se Paulo Queiroz, que a luz do que se tem dito amplia esta concepção e refere-se ao princípio da proporcionalidade sobre três aspectos: 1º) proporcionalidade abstrata (ou legislativa); 2º) proporcionalidade concreta ou judicial (ou individualização) e o 3º) proporcionalidade executória. Na proporcionalidade abstrata, de acordo com o celebrado autor, dar-se a quando o legislador define as sanções (penas e medidas de segurança) mais apropriadas (seleção qualitativa) e quando estabelece a graduação (mínima e máxima) das penas cominadas aos crimes (seleção quantitativa). A proporcionalidade concreta (individualização judicial), como o nome já diz, é aquela feita pelo julgador no momento da aplicação da pena. Por fim, a proporcionalidade executória que ocorre durante o cumprimento da pena, na fase da execução penal. Assim, concluí o autor, têm o princípio da proporcionalidade três destinatários: o legislador, o juiz e os responsáveis pela execução penal. (QUEIROZ, Paulo. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 36.)

            Há de se considerar que os direitos e garantias individuais constantes na Constituição Federal são destinados a todos que habitam e coexistem em nosso País, não apenas para aqueles que acabaram se marginalizando. Desde seu preâmbulo são citadas estas garantias, que eclodem de forma explicita e também implícita por toda a Constituição.

            Não podemos deixar de considerar que os direitos e garantias tão necessários para salva guardar a sociedade devem ser aplicados não apenas pela própria sociedade, mas também pelo poder público, que tem a responsabilidade de introduzir normas adequadas às demandas que forem surgindo, tornando possível assim à proporcionalidade entre direitos e garantias sem prejuízo da proteção dos bens jurídicos.

 

            O professor Luiz Regis Prado ao comentar esta questão assim se refere:

 

“Tais princípios são considerados como diretivas básicas ou cardeais que regulam a matéria penal, sendo verdadeiros pressupostos técnico-jurídicos que configuram a natureza, as características, os fundamentos, a aplicação e a execução do Direito Penal. Constituem, portanto, os pilares sobre os quais assentam as instituições jurídico-penais: os delitos, as contravenções, as penas e as medidas de segurança, assim como os critérios que inspiram as exigências político-criminais”. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.132.)

            É importante o cidadão sentir-se seguro, confiar que o Estado desempenhará seu papel como tutor dos bens jurídicos, que foram colocados sob sua guarda e proteção, para tanto há de criar dispositivos que garantam os preceitos da Constituição Federal, não somente à sociedade, bem como aos que nela se marginalizaram e que tem seu débito para com ela a ser “pago”, somente o encarceramento dos criminosos em locais sem condições de habitação como meio de sanção, não só extingue a possibilidade de introdução do detento na sociedade como acaba criando a revolta deste mesmo indivíduo, que é tratado de forma desumana e, após a tentativa frustrada de recoloca-lo na sociedade, pois sem acompanhamento tornar-se-á reincidente, pois nada lhe foi acrescido durante sua estada carcerária, nem tampouco na progressão de regime estabelecido no Código de Processo Penal, que parece ter a finalidade maior de esvaziar os presídios, para gerar mais vagas e assim sucessivamente, tornando-se um círculo vicioso. Alimentando a criminalidade com indivíduos que não foram resocializados, socializados, ou reintegrados, sem perspectiva de vida ou ascensão social.

            O princípio da proporcionalidade não pode apenas se restringir aos cometimentos de excessos por parte do Estado, deve também ser utilizado quando da aplicação da sanção penal, afinal a crueldade para a prática criminosa deve ser considerada na condenação e respectiva aplicação da pena, gerando assim a tão buscada proporcionalidade, não quer dizer que devemos atribuir penas cruéis como retaliação àqueles que vivem a margem da lei, no entanto deve-se atentar quando aos direitos e garantias daqueles que efetivamente cumprem seu papel na sociedade, a vida, a liberdade, a dignidade da pessoa humana, entre outros mais, bens inalienáveis de todo cidadão brasileiro, que devem ser respeitados acima de tudo, porém não se pode esquecer que o direito penal tem a finalidade específica de coibir que atos contrários a estes direitos sejam concretizados, contudo a cada dia vem perdendo força diante de tantas garantias, que provém mais de política do que propriamente do legislativo, que possui a competência e dever constitucional de legislar em favor do bem comum e estabilidade da sociedade, criando o equilíbrio e consequentemente a sensação de segurança tão almejada por todos.

 

            Assim pode-se aduzir:

 

“O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um equilíbrio acentuado, estabelece-se, em consequência, inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Tem em consequência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionadas, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua concreta gravidade).” (FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 67.)

 

            Muitos falam de penas mais humanas, outros pela teoria do direito penal mínimo, direito penal máximo, há alguns que até pregam pelo abolicionismo penal, mas poucos cobram o Estado por uma política criminal, que englobaria além logicamente da parte específica de segurança pública, também o problema inicial que é sem dúvida de ordem social e econômica.

            Não é possível ressocializar alguém que nunca foi socializado, a desigualdade social cuida para que isto aconteça, parte da criminalidade existente se dá por causas sociais e econômicas, num Estado que não se preocupa em sanar as causas e, tenta combater os efeitos de forma insuficiente e omissa, com descaso, pois não dá conta de assumir o mínimo de sua função principal, qual seja a administração pública.

            Reduzir penas não pode ser considerado como humanização destas, a aplicação e cumprimento das sanções em sua totalidade, produziria um efeito imediato quanto ao atual sentimento de impunidade existente, o princípio da proporcionalidade, deste modo, estaria sendo legitimamente aplicado, uma vez que a justa medida dar-se-ia, pois apenado o infrator, previsto está o cumprimento da restrição da liberdade ou outra sanção relativa ao crime praticado, não há proporcionalidade em se admitir que um indivíduo que comete um homicídio e condenado a vinte anos de prisão por este delito, cumpra apenas uma pequena parte devido ao regime de progressão de pena previsto.

 

“O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e necessário para alcançar o objetivo procurado. O meio é adequado quando com seu auxílio se pode alcançar o resultado desejado; é necessário, quando o legislador não poderia ter escolhido um outro meio, igualmente eficaz, mas que não limitasse ou limitasse da maneira menos sensível o direito fundamental”. (CRETTON, Ricardo Aziz. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sua aplicação no direito tributário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 65.)

 

            Cumpre dizer, ainda nesta mesma:

 

“O postulado da proporcionalidade exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais. Um meio é adequado se promove um fim. Um meio é necessário se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados para promover o fim, for menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais. E um meio é proporcional, em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca”. (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 7. ed.. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 158.)

            Também é inadmissível que quando do cumprimento da pena o indivíduo seja jogado em uma cela lotada, sem qualquer acompanhamento psicológico, sociológico ou outro necessário para sua readaptação ao convívio social, restrição de liberdade tão somente é o que o termo diz e não outras mazelas vividas em cárcere pelos detentos.

           

3. Sistema Prisional Brasileiro

 

            Este tema explora também a questão do sistema carcerário no Brasil, e encontramos a seguinte e factual afirmação:   

“A desestruturação do sistema prisional traz à baila o descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado. Nesse sentido, a sociedade brasileira encontra-se em momento de extrema perplexidade em face do paradoxo que é o atual sistema carcerário brasileiro, pois de um lado temos o acentuado avanço da violência, o clamor pelo recrudescimento de pena e, do outro lado, a superpopulação prisional e as nefastas mazelas carcerárias. Vários fatores culminaram para que chegássemos a um precário sistema prisional. Entretanto, o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vieram por agravar ainda mais o caos chamado sistema prisional brasileiro. Sendo assim, a prisão que outrora surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas públicas e cruéis, atualmente não consegue efetivar o fim correcional da pena, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de ter como característica um ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano”.(http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados)

 

             Nesta esteira e corroborando para entender a extensão deste problema de ordem deste sistema, o mesmo texto assim expõe:

A macro comunidade nos presídios é de conhecimento do poder público, no entanto, cada vez mais a população carcerária cresce e poucos presídios são construídos para atender à demanda das condenações. A superpopulação nos presídios representa uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais. Nesse aspecto, basta citar o art. 5º, XLIX, da Carta Magna (a qual assegura aos presos o respeito à integridade física e moral), bem como lembrar que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios basilares da Constituição. Impende salientar que a própria Lei de Execução Penal (LEP), no seu art. 88, estabelece que o cumprimento da pena se dê em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados. Ademais, o art. 85 da LEP prevê que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação. Nesse contexto, a superlotação tem como efeito imediato a violação a normas e princípios constitucionais, trazendo como consequencia para aquele que foi submetido a uma pena privativa de liberdade uma "sobrepena", uma vez que a convivência no presídio trará uma aflição maior do que a própria sanção imposta. A superlotação no sistema penitenciário impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização e atendimento à população carcerária, o que faz surgir forte tensão, violência e constantes rebeliões”. (http://revistavisaojuridica.uol.com.br)

 

            Considerando as condições do sistema prisional brasileiro, onde os detentos são aglomerados em celas, em sua maioria com capacidade muito acima da recomendada, sem atividades que contribuam para a sua reintrodução na sociedade, sem políticas sociais para controle da criminalidade, nosso país vem sendo assolado com uma onda de violência jamais vista, com crimes cada dia mais cruel e que impressionam pela frieza demonstrada pelos algozes, que parece pouco se importarem com as regras e normas estabelecidas para o convívio social, ditados pela nossa legislação.

            O que mais demonstra o inchaço do sistema prisional é a progressão de penas, além da conversão de penas de reclusão para pecúnia (pagamento de fianças para crimes com penas de até quatro anos), de nada resolve criar dispositivos para “privilegiar” quem pratica crimes contra a sociedade, diminuir a quantidade de pessoas pressas, na intenção de desafogar o sistema carcerário é para tentar encobrir a incompetência do Estado em prover programas sociais que contribuam para a redução da criminalidade, e de manter um sistema que produza efeitos, e que de fato recupere o detento, ou que pelo menos tente fazê-lo.

 

4. Progressão de pena

 

         Cumpre falar sobre a questão da progressão de pena e a forma como ela tem sido aplicada aqueles que estão no sistema carcerário. É importante notar, que há toda uma sistemática em sua aplicação, e que não se pode desconsiderar que não há sistema há prova de falhas, mas sua importância no contexto maior do sistema carcerário é inegável.

 

                                           “Progressão de pena - É um direito garantido a condenados, e deve ser concedido por um juiz, que analisará o mérito do condenado para concedê-la ou não. O mérito do condenado será avaliado conforme o parecer da Comissão Técnica de Classificação, exame criminológico, comprovação de comportamento satisfatório, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e verificação de condições pessoais, compatíveis com o novo regime (semi-aberto ou aberto). O condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado, progride para o semi-aberto e depois para o aberto e a finalidade disto é a busca da reintegração do condenado gradativamente à sociedade. A lei brasileira diz que réus condenados por crimes hediondos não têm direito ao benefício da progressão de pena (de regime fechado para regime semi-aberto e aberto)”. (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289448/progressao-de-pena/atualizacoes)

            A cada dia a sociedade tem presenciado a reincidência de crimes praticados por detentos que estão gozando da progressão de pena ou daquelas famosas saídas temporárias, impressionante serem criados dispositivos que favoreçam os devedores da sociedade e tentarem justificar como sendo para a “reintegração” deste indivíduo na sociedade, é entregar para a sociedade pessoas que dentro do sistema prisional apenas aprenderam a se especializar na criminalidade, saindo “melhores” do que quando entraram.

 

            Segundo Edison Miguel da Silva Jr, Procurador de Justiça em Goiás(Texto publicado no jornal O POPULAR. Goiânia, 04 de março de 2006, Opinião, p. 6).


"A Reforma Penal de 1984 estabeleceu a progressividade de regimes no cumprimento de pena privativa da liberdade. O condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado, progride para o semi-aberto e depois para o aberto. No regime fechado, o condenado não tem contato com a sociedade permanecendo preso na penitenciária, onde deve executar o trabalho que lhe for oferecido. No regime semi-aberto, o condenado ainda não tem contato com a sociedade, mas cumpre sua pena em estabelecimento penal com trabalho agrícola ou industrial. Finalmente, no regime aberto o condenado tem contato com a sociedade onde deve trabalhar de dia e retornar ao estabelecimento penal no período noturno, feriado e fim de semana. Dessa maneira, a lei buscou reintegrar o condenado gradativamente à sociedade. Vigiando e propiciando a sua harmônica reintegração. Também, com a progressão, a lei buscou a disciplina nas penitenciárias. Além do cumprimento de uma parte da pena em cada regime, é necessário ter bom comportamento e realizar o trabalho oferecido para progredir e permanecer no regime menos grave."

 

            O regime de progressão de pena que visa principalmente a reintrodução do condenado na sociedade, não pode ser utilizado de forma indiscriminada na tentativa de solucionar o problema da superpopulação carcerária, nem tampouco a omissão do Estado na construção de novas células prisionais, bem como encobrir sua principal falha, a reeducação do indivíduo privado de sua liberdade por ir de encontro a lei.

            Há de se considerar ainda o despreparo dos legisladores, também quando da confecção de leis, atribuindo penas que não condizem com a realidade atual, ou então desproporcional quanto a sua nocividade perante a sociedade, demonstrando total desrespeito ao princípio da proporcionalidade no ramo penal.

            Tomando como exemplo a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no artigo 303 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito), comparada com a lesão corporal culposa e dolosa positivada no artigo 129, §6º do Código Penal e seu caput, respectivamente, em tese não há diferença na ação do agente que possa justificar a diferença entre as penas impostas, detenção de seis meses a dois anos e detenção de dois meses a um ano, respectivamente, bem como parece absurdo o fato de quando cometido o crime previsto no artigo 129 em sua forma dolosa, estabelecido está a pena de três meses a um ano de detenção.

            É claro o desrespeito ao princípio da proporcionalidade, considerando que uma conduta dolosa sem dúvida é muito mais grave que uma culposa. Neste mesmo contexto compare-se a lesão corporal dolosa, art. 129 §1º com pena de reclusão de 1 a 5 anos e o disparo de arma de fogo, este com pena de reclusão de dois a quatro anos. Nota-se que se um agente, intencionado em causar lesão em uma vítima, dispara contra seu braço, causando-lhe lesão corporal de natureza grave. Como sua intenção era tão somente ocasionar lesão corporal à vítima, responderia a uma pena mínima de um ano, não sendo imputado a ele o crime de disparo de arma de fogo. Caso o ato do agente fosse o disparo de arma de fogo em via pública, por qualquer motivo atípico, estaria sujeito a pena privativa de liberdade de dois a quatro anos, ou seja, o simples disparo de arma de fogo tem uma pena inicial superior ao crime de lesão corporal.

            Outro disparate é encontrado ao se comparar os crimes de atentado violento ao pudor, ato libidinoso com o de homicídio, art. 214 do CP, art. 9º da Lei 8.072/90 e art. 121 do CP, respectivamente. O crime de atentado violento ao pudor tem pena cominada em seis a dez anos de reclusão, enquanto que o crime de homicídio simples a pena é cominada em seis a vinte anos de reclusão.

            A lei de crimes hediondos, em seu art. 9º, dispõe que será acrescido da metade, não ultrapassando é claro o limite de 30 anos de reclusão, em caso de estar a vítima incursa em qualquer das hipóteses previstas no art. 224 do CP.

 

“Art. 224 do CP:

Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de 14 (catorze) anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.”

 

            Ou seja, caso o agente ao invés de matar sua vítima, menor de 14 anos, resolve lhe beijar de forma lasciva, terá sua pena cominada entre nove e quinze anos de reclusão; caso viesse a matá-la, o agente estaria sujeito a uma pena inicial de apenas seis anos.

            Existem muitos outros exemplos, como justificar que o legislador, no crime ambiental de molestar cetáceos, tipificado na lei nº 7.643/87, art. 1º, atribuiu a pena inicial de reclusão de dois anos, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 223 estipula pena inicial de um ano ao agente que comete tortura contra a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância?

 

5. Conclusão

 

            O princípio da proporcionalidade no sentido estrito de sua interpretação não é respeitado em sua aplicação nas sanções impostas pelas normas jurídicas, sem a observância de que todos os cidadãos são detentores de delas, como também pela incompetência do Estado em administra-lo, não se empenhando em desenvolver o mínimo quanto a necessidades básicas da pessoa humana, deixando assim que a distância social das classes prevaleça, auxiliado por um sistema prisional falido, sem perspectiva de socialização ou ressocialização de quem quer que seja, há de salientar que devido a esse sistema carcerário a aplicação da progressão de pena, previsto no Código de Processo Penal, aparenta apenas ter o escopo de esvaziar os presídios, criando assim um circulo vicioso.

            Há de se considerar também a inércia e o descaso do Poder Legislativo, principalmente quando da elaboração ou alteração de leis, não atentam ao fato de que crimes similares terem cominações legais diferenciadas sem motivos aparentes. Necessário se faz um maior esmero no cumprimento de suas atribuições legais.

            Tendo como exemplo que ocorreu ao Código Civil, nosso Código Penal suplica por reforma, deixando de ser uma concha de retalhos emendados ao longo do tempo.

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

 

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 7. ed.. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 158.

BECCARIA,In: Dos delitos e das penas. Tradução:J. Cretella Jr e Agnes Cretella. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 37.

CLARET, Martin, 2002, p. 103, In: O espírito das leis. Tradução: Jean Melville. São Paulo.

CRETTON, Ricardo Aziz. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sua aplicação no direito tributário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 65.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 67.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.132.

SILVA JR, Edison Miguel da, Procurador de Justiça em Goiás(Texto publicado no jornal O POPULAR. Goiânia, 04 de março de 2006, Opinião, p. 6).

QUEIROZ, Paulo. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005.

Código Penal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

Disponível em http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-urisprudencia/59/sistema -carcerario-brasileiro-a-ineficiencia-as-mazelas-e-o-213019-1.asp

Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289448/progressao-de-pena

Disponível http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/sistema-carcerario-brasileiro-a-ineficiencia-as-mazelas-e-o-213019-1.asp

 

Disponível http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289448/progressao-de-pena/atualizacoes

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