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A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELAS AUTORIDADES FISCAIS COM O ADVENTO DA LC 105/2001


Autoria:

Tatiana Takeda


Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Resumo:

Artigo confeccionado em parceria com Cláudia Luiz Lourenço, professora universitária, advogada, mestre e doutoranda.

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2008.



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A polêmica sobre o sigilo bancário é antiga na doutrina jurídica e, de igual modo no âmbito da jurisprudência, a matéria sempre despertou discussão, principalmente no Supremo Tribunal Federal. Antes da vigência da Lei Complementar nº. 105/2001, enquanto estava em vigor a Lei nº. 4.595/64, o entendimento jurisprudencial predominante era no sentido de que o sigilo bancário não teria caráter absoluto, podendo ser afastado por autorização judicial.

Com o advento da Lei Complementar nº. 105/2001, a matéria sobre a quebra do sigilo bancário teve nova disciplina, uma vez que previu dispositivo legal, precisamente no art. 6º da referida lei, a possibilidade de as autoridades administrativas fiscais das três esferas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) terem acesso direto às informações bancárias do contribuinte independentemente de prévia determinação judicial.

O dispositivo é o objeto principal do presente artigo, pois são atuais discussões doutrinárias e jurisprudenciais as polêmicas que ainda circundam o tema. Certos doutrinadores entendem que o sigilo bancário está acobertado pelo direito do resguardo do indivíduo que é direito de personalidade protegido por cláusula pétrea constitucional.

Outros estudiosos do Direito posicionam-se no sentido de que as informações financeiras devam ser utilizadas pelas autoridades fiscais, já que é uma forma de dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva do contribuinte, expresso no artigo 145, § 1º da Lei Maior, bem como, o interesse público deve prevalecer sobre o particular nos casos em que seja necessária a sobrevivência do Estado.

Contrariando aqueles que advogam que as autoridades fiscais não podem quebrar diretamente o sigilo bancário na forma prescrita no art. 6º da LC 105/2001, há muitos outros favoráveis à medida restritiva. Esses entendem que a lei infraconstitucional não fere as garantias constitucionais do cidadão tais como: a intimidade, a vida privada e os dados bancários desde que coadunem com os critérios da lei e exista interesse público que o justifique. Essa corrente, também, entende que a ruptura do sigilo bancário não está sob a reserva de jurisdição, isto é, não está sob a égide do Judiciário a primeira e última palavra.

Soma-se a esses argumentos, a pecha de parcialidade da autoridade fiscal, no entanto, isso não constitui razão suficiente para impossibilitá-la de restringir direito fundamental, uma vez que seus atos são sempre passíveis de revisão prévia ou posterior pelo Poder Judiciário.

Um importante argumento em favor da Fazenda Pública é o estipulado por Roberto Massao Chinen (2005 p.186-187). Esse autor desenvolve a tese de que as faculdades atribuídas aos agentes fazendários pela LC 105/2001, expressamente previstas no art. 145 da CF, têm por fim último a efetividade do princípio da capacidade contributiva do contribuinte. Sua tese é sustentada com o auxílio do princípio da proporcionalidade, que para ser válida, as medidas adotadas pelos agentes fiscais ao imiscuir nos dados financeiros do cidadão devem ser adequadas, necessárias e proporcionais. Há adequação porque a quebra do sigilo bancário como está previsto no art. 6° da lei contribuem para alcançar os fins a que se destinam, pois facilitam a identificação de rendimentos omitidos, principalmente por contribuintes não assalariados como autônomos e empresários.

É coerente observar que a quebra do sigilo bancário, proposta no art. 6º da LC 105/2001 está conforme aos dispositivos constitucionais, a saber, não fere as normas contidas no artigo 5°, incisos X e XII, pois a privacidade e os dados dos contribuintes não podem ultrapassar a "barreira" do sigilo fiscal que funciona como anteparo para o sigilo bancário em relação a terceiros. A autoridade fiscal poderá ser responsabilizada se quebrar o sigilo fiscal a respeito de informações bancárias recebidas ou se requisitá-las em desconformidade com as exigências legais. O referido dispositivo, também, coaduna com os princípios da igualdade (art. 150, CF); da capacidade contributiva (art. 145, § 1°, CF) e com os princípios administrativos constitucionais, expressos no art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Esses princípios, além de assegurar maior eficiência á Administração Pública, também proporcionam aos contribuintes garantias que seus informes bancários só possam ser utilizados conforme prescreve a lei.

Saliente-se todavia que a extensão da quebra do sigilo bancário não pode estar dissociada do dever de sigilo fiscal das autoridades administrativas. Para os agentes fiscais, há sempre o dever de observar os dispositivos expressos legais do Código Tributário Nacional que impõem obrigatoriedade em guardar sigilo das informações fiscais que obtiverem em razão de suas funções.. Nesse caso, o sigilo fiscal funciona como um "escudo" que ampara os contribuintes de eventuais devassas de suas informações contidas nos bancos.

O sigilo bancário, quando apresenta a natureza de direito fundamental não é absoluto. Sua relativização ocorre porque há, na Constituição, outros direitos e interesses de nível constitucionais que são conflitantes. Princípios da isonomia, da capacidade contributiva, proporcionalidade dentre outros são aplicados ao caso concreto de quebra quando houver colisão de direitos que envolvam particulares e interesses do Estado.

Os juristas Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, Roberto Massao Chinen e Aldemário Araújo de Castro acolhem a constitucionalidade da lei que permite o acesso direto das autoridades e agentes fiscais às informações bancárias nos casos pertinentes. Esses agentes são obrigados, pelo artigo 198 do CTN, a guardar sigilo fiscal das informações recebidas que é uma espécie de "barreira" para que os informes bancários não cheguem, indiscriminadamente, a terceiros quaisquer.

Assim, o posicionamento dessa corrente é a que melhor atende aos anseios da sociedade e do Estado brasileiro porque dá maior transparência às operações bancárias, evitando que transações e interesses escusos permaneçam impunes. Permite, também, que haja implementação efetiva do princípio da capacidade contributiva que está explícito no art. 145, parágrafo 1º da Constituição.

 

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