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A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO


Autoria:

Lintney Nazareno Da Veiga


Auditor-fiscal de Receitas Estaduais em SC Professor de Direito Tributário na UNIPLAC.

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Texto enviado ao JurisWay em 05/05/2009.

Última edição/atualização em 06/05/2009.



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A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO
 
 
 
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Noção de princípio científico. 3. Os princípios da Ciência do Direito. 4. Os princípios Constitucionais. 5. Os princípios do Direito Tributário. 6. Considerações finais.
 
1. Introdução.
 
 
Este trabalho visa analisar a importância dos princípios jurídicos para a Ciência do Direito e principalmente para a disciplina de Direito Tributário.
Destarte, inicialmente será abordado, como prolegômenos, a concepção científica de princípio, sua origem e sua importância para o conhecimento científico em geral.
Passando-se a seguir ao campo da Ciência do Direito, a matéria será emoldurada de acordo com a visão de doutrinadores consagrados, para então, analisar-se a influência dos princípios jurídicos nas constituições atuais.
A seguir, demonstrar-se-á a conflituosa relação tributária no devir da sociedade humana, fonte inquestionável de dolosas experiências já observadas e comprovadas pela Ciência do Direito, cujos princípios não foram esquecidos pelo Poder Constituinte de 1988, que os inseriu na Constituição da República Federativa do Brasilde 1988.
 E por fim, de forma aleatória e sem a pretensão de estabelecer os correspondentes enunciados científicos, serão arrolados os princípios constitucionais cujos reflexos influem no Direito Tributário. 
 
 
2. Noção de princípio científico.
 
O vocábulo “noção” significa conhecimento, informação, concepção, idéia, sumário, exposição; enquanto que o vocábulo “princípio”, derivado do latim:  principium significa: origem, começo. Em sentido geral ou vulgar é empregado para exprimir o começo,  ou o  primeiro instante em que as pessoas ou coisas começam a existir. E em definição, é aquele momento em que se faz alguma coisa pela primeira vez ou se tem origem.
A palavra princípio[1] mesmo já tendo sido utilizada por Platão, porém, foi introduzida na filosofia por Anaximandro com o sentido de fundamento do raciocínio. Para Aristóteles tratava-se da premissa maior de uma demonstração. Nesta mesma linha, Kant[2] deixou consignado que “princípio é toda proposição geral que pode servir como premissa maior num silogismo.” 
Ensina De Plácido e Silva[3]: “..notadamente no plural,    princípios: quer significar as normas elementares, ou os requisitos primordiais instituído como base, como alicerce de alguma coisa”.
Nesta concepção pode-se afirmar que os princípios consubstanciam regras fundamentais e gerais de qualquer ciência.
Obviamente que é muito difícil dar um conceito uníssono de ciência, mas de um modo geral, pode-se dizer que ciência é um modo de conhecimento que aspira formular, mediante uma linguagem rigorosa e apropriada, os princípios pelos quais se regem os fenômenos. Nesta esteira, apura-se que um dos objetivos da ciência é obter uma concisa descrição do universo cognoscível. A palavra descrição aqui referida significa produzir enunciados que registrem rigorosamente os fatos ou coisas observadas, ou seja, os próprios princípios da ciência.  
Tem-se, também, que ciência é o saber que se adquiri através da leitura, meditação, instrução, erudição, sabedoria, e principalmente, através da observação dos fatos e da experiência comprovada. Observação esta desenvolvida através de métodos próprios. Ou seja, a ciência deve buscar a fixação de princípios em cujo enunciado esteja consubstanciado o resultado da experiência obtida; demarcando os limites, o alcance do fato observado. Destarte, a formulação dos princípios científicos deve ser fulcrada na experiência metodologicamente comprovada. 
Alguns princípios científicos estão disseminados na consciência do homem com tanta força, que não necessitam estarem escritos para se perpetuarem e adquirirem obrigatoriedade. A exemplo cita-se a lei da gravidade, onde Arquimedes, através da observação do fato de que todo corpo material tende a cair, e, por meio da experimentação comprovada, definiu-a como princípio da física, estabelecendo como enunciado: A gravidade e a atração que todos os corpos celestes exercem sobre outros corpos menores.
Usando a analogia, pode-se buscar na vida cotidiana, diversos exemplos de verdadeiros princípios do conhecimento popular nascidos da experiência. Vejamos um infante, que não obstante seus pais lhe avisarem que se colocar o dedinho na tomada elétrica tomará choque, somente a experiência do choque elétrico é que lhe imporá um verdadeiro limite, pois conhecerá a conseqüência e os efeitos deste ato. A partir dessa comprovação pela experiência, o infante terá como PRINCÍPIO não pode colocar o dedo na tomada”. Essa verdade tornar-se-á para ele, a partir desta dolorosa experiência, uma norma elementar de conduta; e certamente irá respeitá-la pelo resto de vida, ou seja, será para ele um princípio evidentemente inquestionável.
Num corte epistemológico, constata-se que o princípio citado, i.e. “não pode colocar o dedo na tomada”, não foi criado (na acepção de início, de  origem) pelo infante; mas trata-se do enunciado que ele próprio formulou em decorrência da experiência vivida. Ou seja, da experiência nasceu um novo paradigma envolvendo a concepção do sujeito cognoscente, passando a integrar o saber, o conhecimento deste sujeito.
Portanto, é através da observação e investigação dos fatos ou atos e da conseqüente ilação resultante que nascem todos os princípios científicos, as premissas básicas, as leis especulativas de qualquer área do conhecimento humano, i. e. das ciências biológicas, exatas, humanas, sociais, ou sociais aplicadas; ressaltando-se que apenas as metodologias, ou os métodos necessários para a comprovação dos fatos a serem observados e comprovados é que poderão variar, em virtude das especificidades de cada área do saber científico.
Os princípios consubstanciam-se, portanto, em enunciados constatativos e que são verificáveis. Ou seja, são constatações dotadas de alta evidência, e que podem ser tomadas como verdades científicas. Estes enunciados constituem, então, corpos sistematizados das ciências, ou seja, o corpo teórico do conhecimento humano.
Evidentemente que a verdade destes enunciados depende de demonstração, e sua validade pode mudar com tempo; daí poder-se dizer que um saber científico é diferente de época para época. Além disso, deve ser ressaltado que as constatações cujas demonstrações são relativamente frágeis constituem-se apenas hipóteses, e somente aquelas que admitem alto grau de verificabilidade é que podem ser chamadas de princípios científicos.
 
3. Os Princípios da Ciência do Direito.
 
Segundo Tércio Sampaio[4] não há um conceito unitário de ciência de direito, pois, dependendo de diferentes pressupostos filosóficos, há uma variação conceitual que remonta a intermináveis discussões sobre o método e sobre o objeto da ciência jurídica. Impõe-se ignorar estas discussões para engendrar a reflexão proposta, podendo-se, então, estabelecer que o Direito[5], enquanto ciência, é parte integrante das ciências sociais aplicadas, e que o seu objeto de estudo concentra-se prioritariamente nos aspectos jurídicos das relações sociais. Ou seja, nas experiências do cotidiano social, resultantes das relações inter-pessoais e de fatos cujos efeitos interfiram nestas relações ou tenham estas como causa.
Desse modo, os  princípios jurídicos exprimem para o Direito, papel mais relevante que do que qualquer norma jurídica positivada. Mostrando-se a própria razão fundamental de ser das normas positivadas, convertendo-se em verdadeiros  axiomas. Ou seja, os princípios firmam-se como normas originárias, ou leis científicas do Direito, traçando os limites, o alcance, o sentido e aplicação do ordenamento jurídico, ou definindo a estrutura do próprio Direito como ciência.
Sem embargo às intermináveis discussões sobre o método mais adequado para esta observação, deve-se firmar que a ciência do direito é intrepretativo-normativa, devido o caráter de utilidade desta ciência, pois não cabe ao Direito apenas observar e interpretar fatos, mas também solucionar os problemas deles decorrentes, ou que lhe deram causa.
Assim, tem-se que, a partir da observação e comprovação do fato social, cabe ao direito, depois de constatada a sua relevância científica, registrá-los como princípios, e utilizá-los na solução dos problemas de natureza jurídica.
 Neste prisma, nem sempre os princípios científicos se inscrevem nas leis. Mas, por servirem de fundamento do Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a utilidade da ciência do direito e para a proteção dos direitos individuais, sociais, coletivos e difusos.
Kant[6] restringe o termo princípio ao sentido gnoseológico, afirmando: “Princípio é toda proposição geral, resultante de uma indução da experiência que sirva de premissa maior ao silogismo
Norberto Bobbio[7] ensina: “fontes de direito, são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção das normas jurídicas.” .
De Plácido e Silva[8] leciona: “...sem dúvida, [princípios jurídicos] significam os pontos básicos que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito. E nesta acepção, não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas todo axioma jurídico derivado da cultura jurídica universal. Compreende, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio Direito. Assim, nem sempre os princípios se inscrevem nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos direitos”    
Para o Direito a palavra “princípio” não demonstra somente a idéia de início, podendo surgir sob outras formas e outras funções, seja como norma fundamental, seja fixando limites, influenciando no nascimento da norma jurídica, determinando o alcance conceitual de institutos; mas sempre se referindo aos direitos e deveres dos indivíduos, do Estado e da própria sociedade. Podendo, assim, ser considerados os guardiões da própria Ciência do Direito.
Paulo de Barros Carvalho[9] é enfático: “Em Direito, utiliza-se o termo “princípio” para denotar as regras de que falamos, mas também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado e, do mesmo modo, o limite objetivo sem a consideração da norma. a) como norma jurídica de positivação privilegiada e portadora de valor expressivo; b) como norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites; c) como os valores incertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas consideradas independentemente das estruturas normativas; e d) como o limite objetivo estipulado em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar em conta a estrutura da norma.”
Na busca da conceituação do vocábulo princípio para o Direito, Norberto Bobbio[10] ensina: “Os princípios gerais são apenas, a meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano, tanto que é velha a questão entre os juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras.”
 Nesta mesma linha de pensamento, merece destaque o ensinamento de Roque Antonio Carraza[11], “princípio é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.
Os princípios jurídicos são imprescindíveis para a formação teórica do Direito, bem como para a utilidade prática desta ciência. Aliás, os princípios jurídicos se constituem em fonte primária do direito; devendo estes princípios ser observados e aplicados tanto na criação, ou na formação de uma norma jurídica positiva e abstrata, como na sua interpretação e aplicação ao caso concreto, ou seja na norma jurídica individualizada.
Deve-se destacar, também, que os princípios jurídicos não são obra do legislador, nem dos tribunais, mas são fruto das experiências do devir social, obtidas ao longo dos anos e decorrentes de difíceis etapas vividas; são as experiências obtidas no esforço empreendido pela sociedade para superar grandes crises econômico-político-sociais. Cabendo, portanto, ao jurista descrever a síntese desta experiência através de enunciado do princípio, ou seja, de lei cientificamente comprovada.
Cabe refletir aqui, sobre o caráter utilitário das ciências. Todo o conhecimento produzido pelas ciências certamente será útil, porém, esta utilidade poderá ter o seu aspecto temporal diferenciado. Por exemplo: As observações de um historiador terão sua utilidade reconhecida somente no futuro. A observação constatada por um físico terá sua utilidade dimensionada de forma progressiva conforme sua aplicação prática. Já as observações do jurista deverão ter sua aplicação imediata, pois, via de regra, a constatação de natureza jurídica necessita ser empregada urgentemente na busca da solução dos efeitos ou das causas do próprio fato ou ato observado.
Assim, conhecido o fato ou ato social através da observação e da investigação, comprovados sua causa e seus efeitos, o jurista deve ponderar a sua relevância como experiência social e, então, partir para construção de um postulado científico, cuja utilidade seja imediata na solução dos problemas da sociedade, pois, ao Direito compete apresentar a solução para situações ou casos concretos vivenciados no cotidiano social.  
Quanto a sua abrangência e aplicação, os princípios jurídicos não se restringem somente ao Direito como Ciência, mas, de forma indireta suas influencias atingem a todos, sejam como indivíduos , ou como entidade coletiva, i. e., a sociedade . Neste norte ensina Celso Ribeiro de Bastos[12], “Outra função muito importante dos princípios é servir como critério de interpretação das normas constitucionais, seja ao legislador ordinário, no momento de criação das normas infraconstitucionais, seja aos juízes, no momento da aplicação do direito, seja aos próprios cidadãos, no momento da realização de seus direitos.”
Infere-se, portanto, que os princípios jurídicos devem alimentar todo o sistema normativo, desde a sua criação in abstrato até a sua aplicação in concreto. Devendo-se destacar que os princípios jurídicos não são criação do Estado-Legislador, nem do Estado-Juiz, mas constituem-se na produção científica do Direito, cujo objetivo útil é nortear a estrutura Estatal na criação da norma positiva, bem como, na sua interpretação e aplicação, ou finalmente na solução de qualquer caso concreto, buscando sempre viabilizar a toda a sociedade o acesso a uma ordem jurídica justa e legítima.
No esquema abaixo, pode-se visualizar a utilidade e a posição hierárquica dos princípios jurídico frente estrutura estatal responsável pela criação e aplicação do ordenamento jurídico.
 
 
 

P   R I N C Í P I O S     J U R Í D I C O S
 

 

1- E S T A D O – L E G I S L A D O R
                      

3- E S T A D O – J U I Z
 
2 -E S T A D O – A D M I N I S T R A D O R 
4 -S O C I E D A D E
(RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS)
 
 

 
 
 

Explicando o esquema:
1)                O Estado-legislador responsável pela aprovação do ordenamento jurídico está subordinado diretamente aos princípios jurídicos. Em todas as normas positivas, tanto de natureza pública como privada, devem estar realizados os princípios jurídicos já demonstrados pelo Direito. Ou seja, toda a criação legislativa terá sua legitimidade cingida ao cumprimento destes preceitos maiores; a não observância por parte do Estado-legislador autoriza a sociedade (individual ou coletivamente) evocá-los em defesa de seus direitos e garantias. Ao mesmo tempo impõe ao Estado-juiz, se provocado, e ao Estado-administrador, de ofício, a tomada de decisões para restabelecer a primazia dos princípios jurídicos V. g.: (i) O Supremo Tribunal Federal de forma concentrada e abstrata, se provocado, declarar a inconstitucionalidade da norma quanto está afronte princípios jurídicos expressos na Constituição Federal ou Estadual. (ii) Qualquer órgão do Poder Judiciário, quando provocado, deve utilizar-se dos princípios jurídicos descritos pelo Direito na solução do caso concreto. (iii) O Chefe do Poder Executivo deve, de ofício, vetar por ocasião da sanção qualquer decisão legislativa que afronte princípio jurídico já consagrado pelo Direito.
2)                O Estado-administrador responsável pela aplicação imediata do ordenamento jurídico também está subordinado aos princípios jurídicos que pairam sobre as leis que ele próprio deve cumprir ou garantir que sejam cumpridas pelos indivíduos ou pela sociedade como um todo. Assim, no seu mister de executor do ordenamento jurídico, o Estado-administrador está cingido aos mesmos princípios jurídicos que orientaram o Estado-legislador na criação da norma; fato que lhe impõe interpretar e aplicar a norma sob a mesma orientação principiológica.
Aliás, a história nos mostra que a maioria dos fatos que ensejaram à Ciência do Direito formular enunciados principiológicos tiveram o Estado-administrador com agente ativo destas situações cujas dolorosas experiências marcaram profundamente a sociedade.
Desta forma, os princípios jurídicos consubstanciam-se em fieis guardiões da ordem jurídica, estabelecendo limites intransponíveis ao Estado-administrador; sendo verdadeiras normas reguladoras e fiscalizadoras da Administração pública, cuja aplicação e respeito são obrigatórios por parte de seus agentes.
 Caso ocorra o desrespeito, qualquer cidadão (individualmente) ou a sociedade (coletivamente) poderá provocar o Estado-juiz para que restabeleça o império dos princípios jurídicos. Já ao Estado-legislador, como representante máximo da sociedade deverá, de ofício, tomar providências para exigir do Estado-administrador o cumprimento dos preceitos máximos enunciados pelos princípios jurídicos.    
3)                O Estado-juiz responsável pela tutela do ordenamento jurídico deve proteger a sociedade em geral e os indivíduos em particular contra o descumprimento dos princípios jurídicos, evitando, assim, reviver as amargas experiências do passado, cujas conseqüências estão descritas nos próprios enunciados principiológicos já formulados pelo Direito.
Essa tutela se efetiva, via de regra, na solução dos casos concretos através da interpretação e aplicação individualizada da norma positiva ou no preenchimento de lacunas legislativas, porém, em ambas as situações a solução deverá dar-se à luz dos princípios jurídicos.
Desta forma, o Estado-juiz estará com a ultima palavra sobre a validade da norma, constituindo-se, portanto, no guardião-primaz dos princípios jurídicos, seja analisando a norma em abstrato ou solucionando o caso concreto.
4) Os princípios jurídicos têm sua origem nas experiências vividas pela sociedade que, após, analisadas e comprovadas metodologicamente pelo Direito, ganham o status de regras fundamentais, passando, a partir daí, constituírem a fonte primária do direito, podendo ser evocados pela sociedade (individual ou coletivamente) em defesa de seus direitos individuais e coletivos.
Por fim, deve-se ressaltar que num Estado Democrático de Direito cuja estrutura político-jurídico-administrativa é criação da própria sociedade através de representação legitimamente escolhida, os princípios jurídicos devem marcar o ponto de partida e o ponto de chegada de todo o ordenamento jurídico, pois, estes retratam, em seus enunciados, as experiências vividas pela própria sociedade. Muitas vezes, o princípio não está explícito na norma jurídica, mas sempre deverá estar impregnado a ela; eis a função primordial dos princípios jurídicos, ou seja, a defesa de pressupostos cientificamente comprovados e dos direitos fundamentais dos cidadãos e da própria sociedade naturalmente deles decorrentes.
Para Roque Antônio Carrazza[13], “Usando, por comodidade didática, de uma analogia que é sempre feita por Geraldo Ataliba e Celso Antônio Bandeira de Mello, podemos dizer que o sistema jurídico ergue-se como um vasto edifício, onde tudo está disposto em sábia arquitetura. Contemplando-o, o jurista não só encontra a ordem, na aparente complicação, como identifica, imediatamente, alicerces etc. No entanto, não é preciso termos conhecimentos aprofundados de Engenharia para sabermos que muito mais importantes que as portas e janelas (facilmente substituídas) são os alicerces e as vigas mestra. Tanto que, se de um edifício retirarmos ou destruirmos uma porta, uma janela ou até mesmo uma parede, ele não sofrerá nenhum abalo mais sério em sua estrutura, podendo ser reparado (ou até embelezado). Já, se dele subtrairmos os alicerces, fatalmente caíra por terra. De nada valerá que portas, janelas, luminárias, paredes etc. estejam intactas e em seus devidos lugares. Com o inevitável desabamento, não ficará pedra sobre pedra. Pois bem, tomadas as cautelas que as comparações impõem, estes “alicerces” e estas “vigas mestras” são os princípios jurídicos.”
Portanto, para se traçar qual o verdadeiro papel dos princípios jurídicos do Direito, Paulo Barros de Carvalho[14], afirma que os princípios jurídicos são as linhas mestras do direito, devendo sempre ser respeitados e seguidos. Afirma o mestre: “Seja como for, os princípios aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas. Exercem eles uma reação centrípeta, atraindo em torno de si regras jurídicas que caem sob seu raio de influência e manifestam a força de sua presença.”
 
 
4. Os Princípios Constitucionais.
 
O vocábulo constituição na acepção de norma jurídica básica de uma sociedade, segundo Pinto Ferreira[15], já foi usado por Aristóteles em sua obra Política. O Estagirita dizia que a constituição (Politéia) é a ordem da vida em comum naturalmente existente entre os homens de uma cidade ou de um território.
Porém, a idéia de constituição escrita e separada das demais leis é bem mais recente, pois, tanto na Grécia, como na Roma as leis de conteúdo constitucional não se distinguiam formalmente das demais e se manifestavam sobretudo nos costumes. Da mesma forma na Idade Média as regras de natureza constitucionais eram costumeiras e igualmente não se separavam das demais, somente na época moderna surgiu a idéia de Constituição escrita elaborada por poder distinto dos que ela própria estabelecia (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), ou seja, um Poder Constituinte.
O reconhecimento de um poder capaz de estabelecer as regras constitucionais diverso daqueles competentes para estabelecer o ordenamento jurídico em geral, isto é, os poderes constituídos, é o fator que determina a superioridade formal das normas de natureza constitucional. Esse Poder Constituinte deriva da soberania popular e tem por escopo definir as regras fundamentais que irão reger toda a estrutura político-jurídico-administrativo a serviço da sociedade, estabelecendo os limites dos poderes constituídos que integram a estrutura estatal estabelecida originariamente por esse poder nascido no seio da sociedade.
Obviamente que os representantes do povo, escolhidos para compor o Poder Constituinte, levam em sua bagagem prático-intelectual o repertório das experiências vividas pela sociedade que representam, e certamente, entre estas estarão aquelas cujos reflexos já foram objeto de estudo do Direito.
Assim, ao elaborarem originariamente uma Constituição, os representes do povo, evidentemente irão inserir em seu texto, como regras fundamentais, dispositivos cujos conteúdos traduzam o enunciado de princípios jurídicos já consagrados pelo Direito, como verdadeiros limites intransponíveis de um Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, pode-se concluir que os princípios constitucionais nada mais são do que a expressão legal e escrita de princípios já comprovados pelo Direito.
Obviamente que, em sendo o Poder Constituinte originário, este poderá inserir regras fundamentais que traduzam anseios sociais ainda não observados pelo Direito, porém, positivadas no texto constitucional. é dever científico do Direito   definir o alcance de novel princípio, dando-lhe enunciado científico próprio.
Porém, há de ressaltar a natureza do texto constitucional, pois, como é cediço, este não se manifesta com precisão científica, nem resulta de uma técnica redacional perfeita; sua sistematização não é didática. Isto se explica pelo fato de o texto constitucional nascer no calor das discussões políticas, e dos acordos necessários para minimizar as divergências decorrentes do pluralismo social.
Portanto, em sendo de natureza política e não jurídica, os textos das constituições, via de regra, utilizam-se de muito conceitos indeterminados; destarte, é necessário que o Direito investigue sob enfoque científico o texto da Constituição, garimpando os princípios jurídicos que foram nele positivados de forma esparsa e confusa, pois, na maioria das vezes o constituinte não transcreveu textualmente o enunciado científico do princípio, mas apenas os seus pressupostos fáticos, ou impôs, de forma imperiosa, a vedação das causas que remontam as circunstâncias fáticas observadas outrora pelo Direito.
Por exemplo, tem-se a vedação constitucional de que o Estado utilize tributo com efeito confiscatório. Mas o que é confisco? Qual a proporção da exação que caracterizará o confisco? Somente um enunciado científico deste principio irá permitir a aplicação efetiva desta vedação constitucional. 
Certamente que nem todos os princípios que norteiam o Direito estão explícitos nas constituições, porém, isto não é motivo para sejam ignorados. Chamados de implícitos, estes possuem o mesmo valor científico daqueles que foram expressos pelo Poder Constituinte; não podem, portanto, serem menosprezados. E para o Direito, todos os princípios, expressos ou não no texto constitucional, são indispensáveis para a preservação do saber científico, e principalmente para que o aspecto prático do Direito seja alcançado, ou seja, a justiça social, a guarda eficaz dos direitos e deveres dos cidadãos, a segurança na elaboração e na aplicação das normas positivas.
Roque Antônio Carrazza[16] assim os defende: “Não importa se o princípio é implícito ou explícito, mas, sim, se existe ou não existe. Se existe, o jurista, com o instrumental teórico que a Ciência do Direito coloca à sua disposição, tem condições de discerni-lo. De ressaltar, com Solto Maior Borges, que o princípio explícito não é necessariamente mais importante que o princípio implícito. Tudo vai depender do âmbito de abrangência de um ou de outro, e não do fato de um estar melhor ou pior desvendado no texto jurídico. Aliás, as normas jurídicas não trazem sequer expressa sua condição de princípios ou regras. É o jurista que, ao debruçar-se sobre elas, as identifica e as hierarquiza.”
Porém, os princípios jurídicos arrolados na Constituição têm destaque especial para o Direito, não por serem cláusulas pétreas, mas por se constituírem em marcos ostensivos, verdadeiros guardiões legais dos valores e preceitos fundamentais da sociedade e em especial da Ciência do Direito. E, como é sabido que a maioria das constituições modernas elaboradas sob a égide da social-democracia, inseriu grande número de princípios resultantes das experiências da sociedade, buscando transformar princípios consuetudinários, já consagrados pela experiência social e investigados pelo Direito, em princípios constitucionais expressos, dando-lhes aplicação forçada pelo status decorrente de sua positivação, ou seja, pela coercitividade da lei formalmente maior sobre todo o sistema jurídico pátrio.
Celso Ribeiro de Bastos afirma: “Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar sua força sobre todo o mundo jurídico.”
 
5 . Os Princípios do Direito Tributário.
 
Apesar de o Direito ser uno, enquanto conhecimento científico é dividido didaticamente em áreas ou matérias, o que facilita a especificação de certos princípios, pois cada área, no entendimento de Celso Ribeiro Bastos[17] “...é a concretização de determinados princípios. Estes formam a base de cada matéria jurídica, determinam o seu alcance, suas diretrizes. São os princípios, expressões do próprio Direito.”
Sem embargo às discussões acadêmicas sobre a autonomia das disciplinas jurídicas, tem-se que didaticamente é aconselhável a divisão do Direito, pois, frente à complexidade das relações jurídicas é necessário que o jurista, pondere as especificidades de cada área, formule conceitos próprios, classifique os fatos conforme sua natureza, e descreva os enunciados dos princípios pertinentes a cada área do saber científico.  
A história nos mostra que a relação tributária (Estado  versus Contribuintes) é a mais conflituosa de todas; desde a antiguidade quando prevalecia a submissão tribal parasitária; passando pelo célebre “daí a César o quê é de César” do Cristo; pela Idade Média, quando suseranos e vassalos se digladiavam por questões de natureza tributárias; pelo absolutismo e o colonialismo explorador, até os dias atuais, onde a reforma tributária é sempre matéria de pauta nas discussões da maioria dos seguimentos das sociedades modernas, figurando, portanto, forçosamente na agenda nacional. Esses fatos históricos nos autorizam a inferir que as questões tributárias foram as que impuseram, às sociedades humanas, as mais dolosas experiências que culminaram em incontáveis revoltas populares, e conseqüentemente, fizeram surgir grande número de princípios jurídicos, pois estas experiências sociais não passaram despercebidas do Direito, frente as suas amplitudes e monstruosas relevâncias.
Sem embargo àquelas experiências de caráter multinacionais que ensejaram o nascimento de princípios jurídicos tributários de caráter universal, evocados no âmbito do Direito Internacional, ater-nos-emos no âmbito interno do direito pátrio, onde se constata que essa bagagem de experiências negativas na área da tributação sempre esteve muito presente no cotidiano da sociedade brasileira; aliás, este fato é comprovado tanto em doutrina, como na elaboração e sistematização da Constituição da República Federativa do Brasil - CF, de 1988, quando o Poder Constituinte originário dedicou Título específico para a tributação, nele inserindo grande parte dos princípios jurídicos já consagrados pela Ciência do Direito, porém não se pode olvidar de que há princípios importantes ao Direito Tributário que foram inseridos na CF fora do titulo da tributação.  
Leciona Luciano Amaro[18]: “...a Constituição [brasileira] fixa vários balizamentos, que resguardam valores por ela reputados relevante, com atenção especial para os direitos e garantias individuais, O conjunto dos princípios e normas que disciplinam esses balizamentos da competência tributária correspondente às chamadas limitações do poder de tributar. A face mais visível das limitações do poder de tributar desdobra-se nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades tributárias ”  
Desse modo, o conjunto de princípios constitucionais, segundo Luciano Amaro[19], demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade de atuação do poder de tributar. Ou seja, utilizando a linguagem popular, gato escaldado tem medo de água fria; a sociedade que outrora foi vitima da abusiva ganância tributária do Estado, garantiu através de seu Poder Constituinte os meios necessários para evitar que essa pratica nefasta ocorra novamente.   
Entretanto, além dos princípios constitucionais expressamente inseridos no Título VI da CF referente ao Sistema Tributário Nacional, segundo Paulo de Barro Carvalho[20], há outros princípios não expressos no texto constitucional, porém, também extremamente válidos para a plenitude do ordenamento jurídico e, por isso, influindo, decisivamente, nos fenômenos jurídico-tributários.
Sem a pretensão de descrever os pressupostos fáticos dos princípios e nem seus enunciados científicos, os de maior expressividade, segundo Paulo de Barros Carvalho[21], sinteticamente são:
a)                Princípio da justiça: é uma diretriz suprema que penetra de tal modo todas as unidades normativas do ordenamento jurídico. Como valorativo que é, deve ser projetado em todos os preceitos.
Realiza-se o primado da justiça, quando se implementam os outros princípios, o que equivale a elegê-lo como sobreprincípio. Ou seja, um princípio dos princípios cujos reflexos axiológicos se projetam por todo o ordenamento jurídico.
b) Princípio da certeza do direito: Trata-se, também, de um  sobreprincípio,  estando, portanto, acima dos outros princípios e deve reger toda e qualquer porção da ordem jurídica.
Este princípio está implícito e, é uma magna diretriz de todo o ordenamento jurídico, que toma a certeza com o sentido de previsibilidade, de tal modo que os destinatários dos comandos jurídicos hão de poder organizar suas condutas na conformidade dos teores normativos. A certeza do direito nesta acepção se situa na própria raiz do  dever-ser.
c) Princípios da segurança jurídica: Enquanto a certeza jurídica busca estabilizar o futuro com o dever-ser, a segurança jurídica busca garantir o  passado para que se estabeleça o clima de segurança das relações jurídicas já consumadas, dando certeza de que o tratamento normativo dos fatos já consumados, dos direitos adquiridos e da força da coisa julgada hão de garantir a segurança do passado.
Este princípio está implícito no artigo 5º, XXXVI da CF ao estabelecer que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
 d) Princípio da igualdade: Está contido na formulação expressa do artigo 5º caput da Constituição e reflete uma tendência axiológica de extraordinária importância. Seu destinatário é o legislador, entendido na sua proporção mais larga possível, isto é, todos os órgãos da atividade legislativa e todos aqueles que expedirem normas dotadas de juridicidade (atos administrativos normativos).
e) Princípio da estrita legalidade: Também expresso no artigo 5º inciso II da CF, essa máxima principiológica, assume o papel de absoluta predominância - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Efundindo, assim, sua influência por todas as províncias do direito positivo brasileiro, não é possível pensar no surgimento de direitos subjetivos e de deveres correlatos sem que a lei os estipule. A diretriz da legalidade está na acepção de que norma jurídica de posição privilegiada estipule limites objetivos.
f) Princípio da irretroatividade das leis: As leis não podem retroagir, alcançando o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada, comando inserido expressamente no artigo 5º, inciso XXXVI da CF, vem impregnado de grande força, onde se pode sentir, com luminosa clareza, o seu vetor imediato da segurança jurídica.  Trata-se de princípio destinado ao legislador.
 g) Princípio da universalidade da jurisdição: Determina o texto constitucional que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, assim, mesmo em matéria tributária onde há um contencioso administrativo bem estruturado, esse não goza de  definitividade, frente a primazia absoluta do Poder Judiciário quanto a tutela jurisdicional (CF, Art. 5º, XXXV).
h) Princípio da ampla defesa, do devido processo legal e do direito de petição: O postulado do devido processo legal, que anima a composição de litígios promovida pelo Poder Judiciário e que garante ampla liberdade às partes para exibir o teor de juridicidade e o fundamento de suas pretensões, se aplica também nos processos administrativos que se referem em matéria tributária. Tornando-se, assim, o processo   judicial ou administrativo num instrumento de acesso à justiça tributária e corolário do Estado de Direito.(CF, at. 5º, XXXIV ,“a”, LIV e LV) 
i) Princípio do direito de propriedade – assegura o direito à propriedade (CF, Art. 5º, XXII e XXIV), porém, esse direito está cingido à função social da propriedade (Art. 170, III).
Tem-se, também, os princípios da liberdade de trabalho, da livre iniciativa, da concorrência, da supremacia do interesse público, da indisponibilidade dos interesses público, os princípios da Administração Pública insculpidos na CF artigo 37, isto é, os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Em fim, todos os princípios acima enumerados, caminhando lado a lado, formam a nítida demarcação do Estado Democrático de Direito desenhado pelo Poder Constituinte.
Além destes princípios gerais acima expostos, segundo Paulo de Barros Carvalho[22] , o exercício do poder tributante, no Brasil, se acha atrelado a uma série de princípios tributários, consubstancias em máximas constitucionais inseridas, de forma esparsa, porém, em Título e Capitulo específicos da CF. Estes princípios impõem-se a toda a legislação infraconstitucional, bem como a aplicação das normas tributárias pelas Administrações Tributárias, demarcando nitidamente o poder de tributar.
Também, sem a intenção de descrever os pressupostos fáticos, nem seus enunciados científicos, os mais expressivos princípios tributários expressos na CF são:
a) Princípio da legalidade: Veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça (CF, Art. 150, I), mas, a própria constituição faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos tributos regulatórios (Art. 153, § 1º).
b)                Princípio da igualdade: Estabelecido no artigo 150, II da CF, veda às entidades tributantes instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; a norma refere-se a qualquer tributo, mas, é mais expressivamente dirigida aos tributos pessoais e aos incidentes sobre de renda; e em relação a este último, contudo, há de levar-se em consideração a regra da progressividade constitucionalizada no artigo 153, § 2º, I.
Aqui, cuida-se da igualdade, em sentido material, como paridade de posição, com exclusão de qualquer privilégio de classe, religião e raça, de modo que os contribuintes, que se encontram em semelhante situação, sejam submetidos a idêntico regime fiscal, que coincide com a generalidade da imposição e que, para realizar a justiça fiscal, depende de ser complementado com a igualdade em sentido econômico, fundada no princípio da capacidade contributiva.
c)                 Princípio da irretroatividade: De acordo com o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, Art. 150, III, “a”), isso, combinado com o princípio da anterioridade, significa que o tributo ou seu aumento somente incide sobre fatos geradores que ocorrerem no exercício seguinte ao de sua instituição ou majoração, com exceção à majoração das alíquotas dos impostos reguladores da economia (II, IE, IPI e IOF), mas nunca aplicáveis a fatos pretéritos.
d)                Princípio da anterioridade. Este princípio tem por objetivo garantir ao contribuinte o tempo necessário ao seu planejamento. Ou seja, em regra geral dá a garantia de que nenhum tributo á instituído ou majorado, seja cobrado imediatamente, frustando assim qualquer planejamento do contribuinte. Desta forma, a CF no artigo 150, III. “b” e “c” garante que o tributo não poderá ser cobrado no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei correspondente, porém, transposto o exercício, deverá ter transcorrido, no mínimo, noventa dias entre as datas da publicação e da aplicação da respectiva lei.
e) Princípio do não confisco ou da proporcionalidade razoável: Regra que veda utilizar tributo cujo efeito caracterize confisco. Isso significa que o tributo não deve subtrair mais do que uma parte razoável do patrimônio ou da renda do contribuinte. Princípio até então implícito, ora, na nova carta, explícito, considerando-se também a proibição de tributos que absorvam parte considerável do valor da propriedade ou renda, aniquilam a empresa ou impedem o exercício da atividade lícita e moral.(CF. art. 150, IV)
f) Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas ou bens: Por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. Essa é uma regra complementar do direito à livre circulação de pessoas e de bens.(CF. art. 150, V)
g) Princípio da uniformidade geográfica: Segundo o qual, é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território brasileiro ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões da país. (CF. Art. 151, I)
h) Princípio da limitabilidade da tributação da renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos de agentes dos Estados e Municípios: Contido no artigo 151, II, que veda à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como, a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações. Redundante, em razão dos princípios da generalidade e da universalidade.
i) Princípio da proibição de concessão de isenção por outro poder diverso do tributante:  Segundo o qual, quem tem o poder de impor determinado tributo é que tem o poder de estabelecer isenções. Explicitamente, o texto constitucional proíbe a União de conceder isenções a tributos estaduais ou municipais. É uma reação ao sistema anterior que previa essa possibilidade de intervenção da União nas demais órbitas tributantes, subtraindo a receita, através da concessão de isenções.(CF. Art. 151, III)
j) Princípio da não diferenciação: De acordo com o qual é vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (CF, Art. 152).
 k) Princípio da não-cumulatividade: Aplicável aos impostos sobre produtos industrializados e sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, segundo o qual será compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.(CF. Art. 153, § 3º, II e Art. 155, § 2º ,I).
l) Princípio da seletividade: Aplicável obrigatoriamente ao imposto sobre produtos industrializados (CF Art. 153, IV, § 3º, I), segundo o qual este imposto será seletivo em função da essencialidade do produto, sendo facultada sua aplicação ao imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e a prestação de serviços, (CF 155, § 2º, II) em função da essencialidade dos produtos. Esse princípio permite o estabelecimento de alíquotas diversas, tendo em vista a necessidade, utilidade e superfluidade dos produtos.
m) Princípio da progressividade: Referido expressamente ao imposto sobre a renda (CF, Art. 153, § 3º, I) e ao imposto sobre a propriedade territorial urbana (CF, Art. 156, § 1º e 182, § 4º, II). Imposto progressivo é aquele cuja alíquota aumenta à medida que aumenta o ingresso ou a base imponível.
n) Princípio da universalidade: Decorrente da norma do artigo 19, III da CF significa que todo aquele que praticar o fato gerador da obrigação tributária deverá recolher o tributo respectivo, salvo os casos expressos de isenção fiscal outorgada em lei que especifique as condições e os requisitos para sua concessão. A CF menciona expressamente a universalidade e a generalidade apenas em relação ao IR (Art. 153, § 2º, I), mas, advirta-se que estes aspectos devem ser aplicados a qualquer tributo, em razão do disposto no artigo 19, III.
o) Princípio da capacidade contributiva: Expressamente consignado no artigo 145, § 1º, pelo qual, sempre que possível, os impostos terão o caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, observados os direitos individuais e na forma da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
O princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o ônus tributário deve ser distribuído na medida da capacidade econômica dos contribuintes, implica uma base impositiva que seja capaz de medir a capacidade para suportar o encargo e alíquotas que igualem verdadeiramente esses ônus. A dificuldade reside na determinação correta da capacidade tributária individual. A doutrina fixou alguns critérios para isso, como o de sacrifício igual, o de sacrifício proporcional, o de menor sacrifício e o de não altere a desigualdade das rendas, pela tributação.
Este princípio tem o importante significado, na medida em que reafirma o princípio ou preceito da igualdade de posições dos cidadãos diante do dever tributário de prover às necessidades da coletividade, que implica distribuição equânime do ônus tributário. A justiça fiscal é ainda um ideal a ser alcançado, não por si só, mas em conexão com um sistema de justiça econômica e social. A tentativa para basear um justo sistema fiscal sobre um injusto sistema de propriedade é uma tentativa para tirar uma parcela boa de um todo mau.
Assim, se vasculharmos a história da humanidade, certamente, encontraremos as amargas experiências sociais que se consubstanciam no suporte fático de todos os princípios constitucionais tributários acima descritos, e cujos enunciados científicos estão sobejamente descritos pela doutrina jurídica, isto é, pela Ciência do Direito. 
 
 
6.Considerações finais.
 
 Este trabalho monográfico, ao propor analisar a importância dos princípios jurídicos para o direito tributário, teve por escopo realçar que:
1)                É através da observação e investigação dos fatos que nascem os princípios científicos de qualquer área do conhecimento humano, i. e. das Ciências biológicas, exatas, humanas, sociais, ou sociais aplicadas;
2)                Apenas as metodologias, ou os métodos necessários para a comprovação dos fatos a serem observados e comprovados pela Ciência é que poderão variar, em virtude das especificidades de cada área.
3)                Todo o conhecimento produzido pelas diversas áreas do conhecimento científico certamente será útil, porém, esta utilidade poderá ter o seu aspecto temporal diferenciado. As observações de um historiador terão sua utilidade reconhecida somente no futuro. A observação constatada por um físico terá sua utilidade dimensionada de forma progressiva conforme sua aplicação prática. Já as observações do jurista deverão ter sua aplicação imediata, pois, via de regra, a constatação de natureza jurídica necessita ser empregada urgentemente na busca da solução dos efeitos ou das causas do próprio fato ou ato observado.
4)                O Direito, enquanto ciência, é parte integrante das ciências sociais aplicadas, e que o seu objeto de estudo concentra-se prioritariamente nos aspectos jurídicos das relações sociais. Ou seja, nas experiências do cotidiano social, resultantes das relações inter-pessoais e de fatos cujos efeitos interfiram nestas relações ou tenham estas como causa.
5)                Os princípios jurídicos têm sua origem nas experiências vividas pela sociedade que, após, analisadas e comprovadas metodologicamente pelo Direito, ganham o status de regras fundamentais, passando, a partir daí, constituírem a fonte primária do direito, podendo ser evocados pela sociedade (individual ou coletivamente) em defesa dos direitos individuais e coletivos.
6)                Os princípios jurídicos consubstanciam-se em fieis guardiões da ordem jurídica, estabelecendo limites intransponíveis ao Estado; sendo verdadeiras regras matrizes, cuja aplicação e respeito são obrigatórios.
7)                Nem todos os princípios que norteiam o Direito estão explícitos nas constituições dos Estados contemporâneos.
8)                Porém, o Poder Constituinte ao elaborar originariamente uma Constituição evidentemente irá inserir em seu texto, como regras fundamentais, dispositivos cujos conteúdos traduzam o enunciado de princípios jurídicos já consagrados pelo Direito, como verdadeiros limites intransponíveis de um Estado Democrático de Direito. Dessa forma, pode-se concluir que os princípios constitucionais nada mais são do que a expressão escrita e positiva de princípios já comprovados cientificamente pelo Direito.
9)                Assim sendo, os princípios jurídicos arrolados na Constituição têm destaque especial para o Direito, não por serem cláusulas pétreas, mas por se constituírem em marcos ostensivos, em verdadeiros guardiões legais dos valores e preceitos fundamentais do conhecimento científico.
10)            A história nos mostra que a relação tributária é a mais conflituosa de todas; desde a antiguidade quando prevalecia a submissão tribal parasitária; passando pelo célebre “daí a César o quê é de César” do Cristo; pela Idade Média, quando suseranos e vassalos se digladiavam por questões de natureza tributárias; pelo absolutismo e o colonialismo explorador, até os dias atuais, onde a reforma tributária é sempre matéria de pauta nas discussões da maioria dos seguimentos das sociedades modernas. Esses fatos históricos nos autorizam a inferir que as questões tributárias foram as que impuseram, às sociedades humanas, as mais dolosas experiências que culminaram em incontáveis revoltas populares, e conseqüentemente, fizeram surgir grande número de princípios jurídicos, pois estas experiências sociais não passaram despercebidas do Direito, frente as suas amplitudes e monstruosas relevâncias.
11)            Analisando-se a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 , conclui-se que o Poder Constituinte originário optou pela positivação de diversos princípios tributários, alguns gerais, aplicáveis a generalidade dos atos da vida em sociedade, aplicáveis, portanto, também à matéria tributária e outros, especiais, inscritos em capítulo próprio destinado ao Sistema Tributário Brasileiro.
12)            A fim de impor limites ao poder de tributar, o Poder Constituinte estabeleceu um sistema contra-freios à competência tributária do Estado; ou seja, definiu os princípios constitucionais tributários a fim de condicionar as ações e decisões dos Poderes do Estado, ou seja, Estado-Legislador, Estado-Administrador e o Estado-Juiz.
13)            Estabelecidos expressamente na Constituição da República Federativa do Brasil os princípios consubstanciam positivamente as garantias dos contribuintes e as proibições aos entes tributantes, visando impedir as arbitrariedades e os abusos inadmissíveis no Estado Democrático de Direito e que já foram outrora vividos pela sociedade.
 
 
Bibliografia.
 
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.  São Paulo: Saraiva. 2004
ASTI VERA, Armando. Metodologia da pesquisa científica. Tradução de Maria Helena Guedes Crespo e Beatriz Marques Magalhães. Porto Alegre: Globo. 1983.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1974.
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BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 1998
BOBBIO, Norberto. Teoria della scienza giuridica. Torino. Giappichelli, 1950.
CARRAZA, Roque. Curso de direito constitucional tributário, 12ª ed.São Paulo: Malheiros. 1999.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva. 1999.
Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva. 1977.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 3ª Ed.São Paulo: Freitas Bastos. 1941.
SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 11ª Ed.  Rio de Janeiro: Forense; 1993.


[1] - Segundo a Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva. 1977. Vol 14.
[2] Apud in Curso de direito constitucional tributário, 12 ed. São Paulo: Malheiros. 1999.CARRAZA., Roque. 
[3] SILVA. De Plácido. Vocabulário Jurídico. 11ª Ed.  Rio de Janeiro: Forense; 1993.
[4] -Apud in Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva. 1977. Vol 14. 355)
[5] -Direito grafado neste trabalho com a inicial maiúscula tem o significado de Ciência do Direito.
[6] -Apud in  Enciclopédia Saraiva do Direito, Vol. 60, pág. 505.
[7] -Apud in CARVALHO. Paulo de Barros.  Curso de direito tributário. 12ª Ed.  São Paulo: Saraiva. 1999.
[8] -Op. Cit.
[9] -CARVALHO. Paulo de Barros.  Curso de direito tributário. 12ª Ed.  São Paulo: Saraiva. 1999.
[10] - BOBBIO. Norberto. Teoria della scienza giuridica. Torino. Giappichelli, 1950. tradução livre.
[11] -Op Cit.
[12] -BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constituicional. São Paulo: Saraiva. 1998;
[13] -Op cit.
[14] -Op. Cit.
[15] - Apud in Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva.1977. Vol 18. pág. 314-315.
[16] -Op Cit. p. 153.
[17] -Op. Cit. p. 25
[18] - AMARO. Luciano, Direito tributário brasileiro.  São Paulo: Saraiva. 2004. pág. 106.
[19] - Idem.
[20] -Op. cit.
[21] -Op. Cit.
[22] -Op. Cit.
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Comentários e Opiniões

1) Baixinha (01/09/2009 às 23:28:54) IP: 189.99.70.63
Esse material é excelente para fonte de pesquisa.
2) Sandra (08/10/2009 às 20:39:42) IP: 189.87.157.14
MUUITOOO BOM
ME AUXILIOU PARA A APRESENTAÇÃO DE SEMINÁRIO.
3) Neiva Machado (20/10/2009 às 20:50:38) IP: 187.27.26.3
Olá meu querido Prfessor!

Adorei sua matéria, fiquei muito orgulhosa de ver vc aquí.

Esse é o meu Professor.

Um forte abraço e que Deus continue te iluminando......
4) Edmilson (25/05/2010 às 16:23:30) IP: 189.60.64.17
Ótimas e oportunas considerações a respeito do tema, o que nso deixa lisongeados com sua visão dos principios e suas variantes


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