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TRÁFICOS INTERNACIONAL E INTERNO DE PESSOAS:


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

RESUMO: O presente estudo tem por escopo principal abordar as elementares típicas, o momento consumativo e a classificação dos crimes de tráficos internacional e interno de pessoas, tipificados nos artigos 231 e 231-A do Código Penal Brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 18/05/2013.

Última edição/atualização em 21/05/2013.



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Defeitos da Globalização e a Proteção Social do Projeto Alerta Minas 

 

Jeferson Botelho Pereira[1]

  

"Jamais considere seus estudos como uma obrigação, mas como uma oportunidade invejável para aprender a conhecer a influência libertadora da beleza do reino do espírito, para seu próprio prazer pessoal e para proveito da comunidade à qual seu futuro trabalho pertencer".     (Albert Einstein)

                                                

Resumo: O presente estudo tem por escopo principal abordar as elementares típicas, o momento consumativo e a classificação dos crimes de tráficos internacional e interno de pessoas, tipificados nos artigos 231 e 231-A do Código Penal Brasileiro, com nova redação determinada pela Lei 12.015/2009. Partindo-se disso, são apresentados os detalhes gerais acerca do Projeto Alerta Minas, desenvolvido exitosamente pela Divisão de Referência a Pessoas Desaparecidas, vinculada ao Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

 

 

Assunto bastante comentando nos últimos tempos é o tráfico internacional e interno de pessoas para fins de prostituição ou submissão a diversas formas de exploração sexual. Veiculado nas principais redes de televisão, sobretudo na novela Salve Jorge, da emissora Rede Globo, o tema é exibido a partir de seus mais diferenciados arranjos, abordagens, formas de recrutamento e tipos penais que lhes são correlatos, a exemplo dos maus-tratos, coação, sequestro, cárcere privado, exploração sexual, e toda a sorte de violências e sevícias sofridas pelas pessoas traficadas, seja no território nacional ou no estrangeiro.

 

A relevância social e jurídica do tema reside nos grandes acontecimentos que se avizinham no Brasil, em especial, a Copa das Confederações com início previsto para o dia 17 de junho do ano corrente, nas cidades de Belo Horizonte, Brasília, Salvador, Rio de Janeiro, Fortaleza e Recife, a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos em 2016.

 

O chamado tráfico de pessoas ou tráfico de seres humanos, como preferem os portugueses, ou simplesmente TSH, trata-se de uma modalidade de tráfico que tem como objetivo a transferência, legal ou ilegal, de pessoas de um lugar para outro, dentro dos limites nacionais ou fora deles.

 

Atualmente no Brasil, o tráfico de pessoas emerge como a maior fonte de renda, em superação inclusive ao tráfico ilícito de drogas e ao tráfico de armas, movimentando, aproximadamente 32 (trinta e dois) bilhões de dólares por ano, segundo dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).

 

A definição aceita internacionalmente para tráfico de pessoas encontra-se no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Palermo, 2000), instrumento já ratificado pelo governo brasileiro, através do Decreto-Lei nº. 5.017, de 12 de Março de 2004. Segundo o referido Protocolo, a expressão tráfico de pessoas significa: 

 

“O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”

 

 

Dentre as suas mais distintas faces, o tráfico de pessoas tem maior visibilidade pela via do turismo sexual e do embarque de mulheres e até mesmo crianças e adolescentes, em seus países de origem para desembarque nos países receptores, em busca de novas oportunidades de vida e trabalho, oportunidade, em que são, ao revés, prostituídas, violentadas e vendidas por preços altos, para exploração sexual em casas noturnas e boates.

 

Também a venda de órgãos, a adoção ilegal, a pornografia infantil, as formas ilegais de imigração com vistas à exploração do trabalho em condições análogas à escravidão, ao contrabando de mercadorias são expressões do horrendo tráfico de pessoas.

 

A maior incidência de brasileiras e brasileiros, vítimas do tráfico internacional de pessoas, foi registrada no Suriname (que funciona como rota para a Holanda), com 133 (cento e trinta e três) vítimas, seguido da Suíça com 127 (vinte e sete), da Espanha com 104 (cento e quatro) e da Holanda com 71 (setenta e uma) vítimas, a maioria absoluta para fins de exploração sexual.

 

A despeito, a temática na legislação penal brasileira recebeu recentes modificações introduzidas pela Lei nº 12.015 de 2009, que redesenhou o antigo título dos Crimes Contra os Costumes, incorporando-lhe a designação de Crimes Contra a Dignidade Sexual, passando a disciplinar, especificamente no capítulo seguinte, os crimes de lenocínio e de tráfico de pessoa, para fim de prostituição ou outra forma exploração sexual.

 

A par disso, o artigo 231 do Código Penal, assim define o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de prostituição ou exploração sexual, in verbis:  

 

 

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 

 

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

 

§ 2o  A pena é aumentada da metade se: 

 

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;   

 

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;  

 

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

 

 IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.  

 

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

 

 O tráfico interno de pessoas, por sua vez, encontra tipificação no artigo 231-A do caderno penal, com nova redação determinada pela Lei n.º 12.015 de 2009, que assim preceitua:

 

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:  

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

 

§ 1o. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

 

§ 2o.  A pena é aumentada da metade se:  

 

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

 

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;  

 

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

 

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.  

 

§ 3o. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

 

 Note-se que os sobreditos tipos penais em epígrafe, que tratam do tráfico internacional e do tráfico interno, guardam elementares e circunstâncias que lhes são peculiares.

 

Assim, pode-se perceber com certa facilidade que o tráfico internacional de pessoas tem objetivo claramente definido. Consiste, como se vê, em promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro, incorrendo no crime quem promove ou facilita a sobredita entrada para o fim mencionado.

 

Há, porém, acirradas discussões acerca da consumação do delito. Afinal, o crime em apreço é material ou formal?

 

Parte da doutrina entende que o crime se caracteriza tão somente com a promoção ou facilitação da entrada em território nacional de alguém, mulher ou homem, não havendo necessidade da prática de prostituição ou exploração sexual.

 

Neste contexto, o crime seria formal. Assim, se a pessoa que seria prostituída ou explorada sexualmente ingressa no território nacional e ato contínuo é aprovada num concurso público, sem exercer qualquer ato de prostituição, ainda sim, o crime estaria consumado em relação ao promotor ou facilitador da entrada.

 

Noutro lado, se autor promove ou facilita a saída de alguém que vá exercer a prostituição no estrangeiro também estaria consumado o delito.

 

Desta feita, se o autor promove ou facilita a entrada de alguém na Capadócia, região histórica e turística da Anatólia central na Turquia, o crime somente estaria consumado se efetivamente a pessoa viesse a exercer a prostituição.   

 

As causas de aumento de pena no tráfico internacional de pessoas estão previstas no § 2º, artigo 231 do Código Penal, se resumindo na menoridade ou grau de discernimento da vítima, no grau de parentesco do agente com a vítima, no uso de violência, grave ameaça ou fraude. Aplica-se também a pena de multa se o crime é questuário.

 

Uma classificação torna-se mais entendível o delito em comento. Trata-se de crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito Passivo também pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. O objeto jurídico é a liberdade e dignidade sexual das pessoas. O objeto material é o homem ou a mulher. É crime plurissubjetivo e plurissubsistente, que pode ser praticado por uma ou mais pessoas ou cometido por diversos atos.

 

A pena do crime de tráfico internacional de pessoas é de 03 a 08 anos de reclusão. A investigação fica a cargo da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal.

 

Quanto ao crime de tráfico interno de pessoas, as elementares são as mesmas do tráfico internacional, somente se diferenciando no quantum da pena, que no tráfico doméstico é de 02 a 06 anos de reclusão, e na atribuição e competência na persecução criminal. A Polícia Civil tem a atribuição legal para a apuração dos delitos de tráfico interno e a Justiça Comum estadual tem a competência para o processo e julgamento.

 

O Estado de Minas Gerais atualmente ocupa a preocupante terceira posição no “ranking” de maior incidência de tráfico de seres humanos entre os Estados da Federação, ficando Goiás em primeiro, seguido de São Paulo, e Rio de Janeiro em quarto lugar.

 

Preocupada com os grandes eventos que se aproximam, inicialmente com a Copa das Confederações, a Polícia Civil de Minas Gerais por meio da Divisão de Referência a Pessoa Desaparecida, vinculada ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, lançou recentemente o Programa Alerta Minas, com base específica e no seguinte fundamento: 

 

"Ações compartilhadas, organizadas e coordenadas, juntamente com os convênios e parcerias estabelecidos, garantirão à Polícia Civil de Minas Gerais localizar a pessoa desaparecida antes que seja retirada do Município, do Estado ou do País, cessando a continuidade da ação criminosa ou situação de vulnerabilidade instalada". 

 

 

"Além de fortalecer o Sistema de Segurança Pública de Minas Gerais, por meio da mobilização de atores estratégicos públicos e privados, construindo uma extensa rede de repressão, prevenção e busca imediata da pessoa desaparecida, alcançado os 853 Municípios do Estado, simultaneamente, conforme exigência do evento, o projeto “Alerta Minas” auxiliará na redução das taxas de tráfico de seres humanos no Estado, otimizará rotinas de trabalho ao estabelecer dinâmicas de trabalho integrado e conjunto e oportunizará maior interface entre as instituições que militam no campo da investigação criminal, demanda constante que contempla o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, reduzindo-se gastos orçamentários e de recursos humanos no embate à criminalidade.” (MINAS GERAIS. 2012)

 

 

Ressalta-se a boa prática em Minas Gerais quando da criação do Projeto Alerta Minas da Polícia Civil teve como base as ações preventivas empreendidas pela África do Sul por ocasião da Copa do Mundo de 2010, com três importantes eixos temáticos, ligados a manutenção de crianças e adolescentes em lugar seguro durante a realização do evento, com equipes de emergência 24 horas para atendimento necessário, outro eixo voltado para a criação de um Código Internacional Contra Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, onde a UNICEF envolveu todos os seus parceiros numa campanha voltada exclusivamente para o tráfico humano.

 

A campanha Cartão Vermelho, lançado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2002, tem como objetivo expandir a consciência de abuso e exploração de crianças e exortar os membros do público para proteger as crianças.

 

O símbolo da campanha, um "cartão vermelho" representa os cartões vermelhos dados aos jogadores de futebol que severamente violem as regras do jogo, sendo desqualificados da participação adicional.

 

Ao utilizar este símbolo, a campanha envia uma mensagem de que o abuso e exploração de crianças não têm lugar na África do Sul durante o FIFA World Cup 2010.

 

Por último a criação de um 3º eixo voltado para os meios de Comunicação e Internet, ocasião em que a UNICEF negociou apoio de um grande número de organizações do setor privado, mídia e parceiros de comunicação, para apoiar a disseminação de mensagens-chave e imagens relacionadas à proteção da criança e do adolescente, tendo o esporte como apelo para o desenvolvimento infanto-juvenil.

 

E finalmente, o Projeto Alerta Minas se fundamentou também no Alerta Amber desenvolvido com sucesso nos Estados Unidos.

 

O objetivo geral do Projeto Alerta Minas é estabelecer a rede “Alerta Minas” de trabalho integrado e conjunto para a investigação, a busca e a localização de pessoas desaparecidas, no Estado de Minas Gerais.

 

Os objetivos específicos do projeto Alerta Minas consistem basicamente em três ações voltadas para a operacionalidade de uma rede virtual de divulgação, a promoção integrativa dos órgãos públicos e a capacitação dos servidores da Polícia Civil, priorizando a busca do capital intelectual presente na moderna concepção da gestão do conhecimento.   

 

 

     Criar rede virtual para operacionalização do “Alerta Minas”, sinalizada por meio de logomarca, constituída por organizações públicas e privadas, de todos os setores da sociedade organizada dos Municípios que integram os Departamentos de Polícia Civil de Minas Gerais, coordenada pela Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária e operacionalizada pelo Departamento de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa, através da Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida;

 

     Desenvolver ações conjuntas entre os atores envolvidos, obedecendo a especificidade da função desempenhada de cada ator e as características de cada Região;

 

     Capacitar os servidores da Polícia Civil de Minas Gerais, nas modalidades presencial ou a distância, com o fito de padronizar procedimentos, habilitando-os a realizar análises e identificar estratégias de ações proativas voltadas para o mister da investigação do desaparecimento de pessoas na sua circunscrição.

 

 É salutar informar que a Divisão de Referência a Pessoas Desaparecidas, sob Chefia da brilhante Delegada de Polícia Civil, Dra. Cristina Coelli Cicarelli Masson já vem exercendo com primazia suas funções de localizar pessoas desaparecidas, em especial na busca imediata de crianças e adolescentes, em cumprimento da Lei 11.259/2005.  

 

O turismo e a exploração sexual devem ser combatido com todo excessivo rigor. A prática é abjeta e repugnante, a merecer austeridade na repressão legal e policial.

 

Outrossim, foi lançada recentemente no Brasil a Campanha "Coração Azul", que tem por objetivo mobilizar a sociedade contra o tráfico de pessoas no país, que segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes - UNODC , atinge mais de 2 milhões de pessoas  em todo o mundo.  A Campanha já foi implementada em outros dez países. No Brasil, o slogan será: 

 

 

“Liberdade não se compra. Dignidade não se vende.

 

Denuncie o Tráfico de Pessoas.”

 

 Em caso de tráfico de pessoas, qualquer pessoa pode contribuir com as autoridades constituídas, ligando para o Disque Denúncia 100 ou procurando diretamente a Polícia.

 

Noutra toada, não obstante as correntes contrárias acerca do momento consumativo dos crimes de tráfico internacional e tráfico interno de pessoas, revela-se prudente considerar como crimes materiais, a exigir o efetivo exercício da prostituição ou exploração da vítima, não bastando tão somente promover ou facilitar a entrada ou saída da pessoa de um determinado local para fins de prostituição ou exploração sexual.

 

Conclui-se que tanto o crime de tráfico internacional de pessoa quanto o tráfico interno deve merecer atenção das autoridades públicas bem assim de toda a sociedade brasileira, mormente quando se aproximam os grandes eventos esportivos a realizarem no Brasil.

 

A conclusão a que se chega conjuga-se a força normativa do nosso arcabouço lógico e jurídico com a capacidade resolutiva da Polícia Civil de Minas Gerais, com suas campanhas preventivas e nas suas ações firmes de repressão à criminalidade organizada no sentido de proteger as famílias brasileiras não somente em eventos especiais, mas em todo o momento da história da humanidade.

 

 

 

 

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Código Penal: lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Lei 11.259. Brasília: Diário Oficial, 2005.

BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.017, de 12 de Março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: . Acesso em: 27/04/13.

JORNAL HOJE EM DIA, 2ª edição, nº 8.934, de 10 de maio de 2013, página 21. 

 



[1]Jeferson Botelho Pereira é Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária, Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos.

 

 

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