Outros artigos do mesmo autor
Legislação brasileira não permite aborto de microcéfaloDireito Constitucional
SALVEM A LEI MARIA DA PENHA! OUÇAM AS VÍTIMAS!Direitos Humanos
Congresso Nacional não pode emendar a Constituição para admitir a prisão em segunda instânciaDireito Constitucional
STF REAFIRMA IMPORTÂNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O ESTADO DEMOCRÁTICODireito Constitucional
Da Execução de Alimentos no Novo CPCDireito Processual Civil
Outros artigos da mesma área
A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
O Direito a Internação Compulsória, e a Batalha contra as Drogas (Crack)
SOBRE O INDEFERIMENTO LIMINAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: PRENÚNCIO DE UMA TRAGÉDIA FAMILIAR
A problemática do suprimento de consentimento de viagem de menor ao exterior
Pena da violência doméstica é uma afronta à dignidade da mulher
Resumo:
BOTÃO DO PÂNICO
Texto enviado ao JurisWay em 11/04/2013.
Indique este texto a seus amigos
BOTÃO DO PÂNICO
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
As mulheres da Capital, vítimas de violência doméstica e que possuem medidas protetivas de urgência contra os seus agressores, passaram agora a receber um dispositivo de segurança, conhecido como Botão do Pânico, a partir de um programa da Coordenadoria de Combate à Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O dispositivo deverá ser acionado quando elas se encontrarem sob risco.
A iniciativa é, sem dúvida, um grande e valioso instrumento no difícil e complexo combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Uma vitória na preservação dos direitos humanos da mulher. Algo a se comemorar, rendendo-se demorado aplauso à Corte Estadual de Justiça capixaba por mais essa iniciativa.
A necessidade faz mesmo o sapo pular. Se por um lado estamos no topo da violência doméstica a nível nacional, o Estado do Espírito Santo tem procurado fazer o seu dever de casa. O primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do País, nos moldes da Lei Maria da Penha, foi o da Serra, com competência exclusiva para conhecer, processar e julgar os feitos relacionados ao drama da violência cometida dentro do lar.
O Governo do Estado e Assembleia Legislativa também vêm oportunizando às mulheres de todo Estado uma vida livre de violência, quando prontamente buscam a valorização e fortalecimento de Instituições públicas voltadas para o enfrentamento desse mal que ceifa a vida de muitas vítimas a cada ano, destruindo famílias. Aliás, sem a efetiva participação do Executivo e do Legislativo nessa batalha, a chamada “integração operacional” entre Instituições, almejada pela Lei Maria da Penha, seria letra morta, inoperante.
Nessa pungente seara, o papel da Defensoria Pública também vem assumindo grande envergadura e importância no atendimento diário e individualizado às mulheres vítimas de violência na Capital. Muitas vezes, a própria Defensoria Pública é a porta de entrada e de saída para resolução de conflitos familiares aonde presente o elemento violência. Claro que o homem, o varão, é dotado, sim, da capacidade de arrependimento, de reflexão, de purificação. E a presença desses dotes naturais inerentes ao ser humano serve de profilaxia ao Defensor Público para a cessação da violência familiar, através do contato pessoal e direto com agressor e vítima. Claro, onde necessário o rigor da lei, ele é e será aplicado. Cada caso é um caso.
E o próprio Botão do Pânico torna-se, assim, um imprescindível aliado a todas essas Instituições Públicas protagonistas no combate à violência doméstica. Tal dispositivo, certamente, servirá como instrumento para a fiscalização e êxito das medidas protetivas de urgência. O destemido agressor, agora, restará sabedor de que o descumprimento das medidas protetivas culminará inexoravelmente na sua pronta e imediata prisão preventiva, uma vez que estará documentada sua investida contra a vítima através da gravação do áudio do ambiente.
____________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |