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PLS 296/2013: DO AUXÍLIO-TRANSITÓRIO DECORRENTE DE RISCO SOCIAL PROVOCADO POR COMPROVADA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

PLS 296/2013: DO AUXÍLIO-TRANSITÓRIO DECORRENTE DE RISCO SOCIAL PROVOCADO POR COMPROVADA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Texto enviado ao JurisWay em 03/09/2013.



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PLS 296/2013: DO AUXÍLIO-TRANSITÓRIO DECORRENTE DE RISCO SOCIAL PROVOCADO POR COMPROVADA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Desde sua sanção em 08 de Agosto de 2006 a Lei nº 11.340, denominada Lei Maria da Penha, no seu Capítulo destinado à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, reconhece a necessidade de inserção das vítimas em programas assistenciais do governo federal.

 

Em seu Art. 9º, §2º, Inciso II, a Lei Maria da Penha chega a determinar ao Juiz que assegure à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservação de sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

 

Acontece que desde a edição da Lei Maria da Penha, e aí já se passaram sete anos, a Lei 8.213/91, que rege os planos de benefícios da Previdência Social, não sofreu nenhuma adaptação legal para se ajustar à benesse legal instituída merecidamente em favor das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

O grande vácuo normativo para se conceder à ofendida o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, com a manutenção do contrato de trabalho, consiste em saber em quem arcará com o auxílio decorrente deste afastamento, seu modo, valor de percepção e custeio.

 

Verificando essa omissão legislativa, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito de Violência Contra a Mulher no Brasil apresentou o Projeto de Lei do Senado nº 296/2013, com o objetivo de finalmente implementar o auxílio transitório decorrente do episódio de violência doméstica.

 

O PLS 296/2013 cria o denominado Auxílio-Transitório Decorrente de Risco Social Provocado por Situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Promovendo alterações tanto na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213), assim como na própria Lei Maria da Penha (Lei 11.340).

 

Para fins previdenciários a agressão decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher – o homem quando vítima não terá direito a este benefício – equiparar-se-á ao acidente de trabalho.

 

O Auxílio-Transitório Decorrente de Risco Social Provocado por Situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nos termos do Projeto, independerá de carência para a sua concessão à vítima. E o seu salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

 

Sabedor o PLS 296 da questão do drama vivenciado pelas mulheres com a perda do emprego, muitas vezes provocada pelo Agressor com suas inúmeras e furiosas idas e vindas ao seu local de trabalho, em flagrante descumprimento de medidas protetivas de urgência, permitirá o Projeto o recebimento conjunto do Auxílio-Transitório Decorrente de Risco Social Provocado por Situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher com o seguro-desemprego.

 

Toda e qualquer trabalhadora segurada, inclusive (e com maior razão) a empregada doméstica, fará jus ao Auxílio-Transitório Decorrente de Risco Social Provocado por Situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a contar da data do início do afastamento do trabalho, determinado pelo Magistrado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, instituído pela Lei Maria da Penha.

 

A Lei Maria da Penha assegura à mulher vítima de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. O PLS vai além, dispondo que o Auxílio-Transitório Decorrente de Risco Social Provocado por Situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher será devido enquanto durar as causas do afastamento. Daí a mencionada possibilidade de cumulá-lo com o seguro desemprego, uma vez que após os primeiros seis meses o empregador poderia fazer cessar vínculo trabalhista, segundo a Lei 11.340/2006.

 

Neste ponto, ao prever a concessão do Auxílio-Transitório Decorrente de Risco Social Provocado por Situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher até a cessação da violência com todos os seus consectários – p. ex., ameaças, perseguições e perturbações da tranquilidade, de modo reiterado – agiu com grande acerto o PLS 296/2013, quando se sabe que a violência doméstica e sua recidiva não tem dia e nem hora certa para acabar. E boa parte dos assassinatos de mulheres praticados por ex-companheiros acontece na ida ou local de trabalho da vítima ou creche dos filhos.

 

Mas o PLS 296 vai muito além do que estabelece a Lei Maria da Penha, ao estabelecer que a segurada que gozar do Auxílio-Transitório Decorrente de Risco Social Provocado por Situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação deste benefício. Período de tempo bastante superior ao semestre previsto pela aquela Lei em vigor (LMP). Parece que estaremos diante de uma derrogação tácita deste Diploma.

 

Para concessão do Auxílio-Transitório Decorrente de Risco Social Provocado por Situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher será necessário que o afastamento da trabalhadora seja superior a quinze dias consecutivos. E será devido à segurada empregada a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, correndo, assim, por conta do empregador o pagamento dos primeiros quinze dias, no valor do “salário integral”: “durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.

 

A segurada empregada em gozo do Auxílio-Transitório Decorrente de Risco Social Provocado por Situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher será considerada pela empresa como licenciada. E a empresa que garantir à segurada licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de concessão do Auxílio-Transitório a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

 

Ponto importantíssimo do Projeto em comento é que a perícia médica do INSS deverá considerar a declaração judicial – leia-se, decisão judicial – do Magistrado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que reconhecer a situação de violência justificada para a concessão de medidas protetivas de urgência requerida pela Defensoria Pública, pelo Delegado de Polícia ou pelo Ministério Público. Ainda, também deverão ser considerados alternativamente laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais, postos de saúde ou perícia do IML, para verificação do nexo técnico entre os fatos e o afastamento do trabalho por risco social.

 

Novamente, merece demorado aplauso o PLS 296/2013 neste ponto. As medidas protetivas de urgência serão a porta de entrada do Auxílio-Transitório Decorrente de Risco Social Provocado por Situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Sabe-se que a violência doméstica na sua maioria esmagadora das vezes é clandestina, sub-reptícia, feitas às escondidas pelo Agressor, dentro do lar e sem a presença de testemunhas. Exigir-se a propositura da longeva e serôdia Ação Penal, somente após a conclusão do Inquérito, para gozo do benefício do Auxílio-Transitório tornaria o mesmo inútil e tardio, de nenhuma utilidade para a vítima. E Ação Penal poderá até tecnicamente não ser ajuizada, por falta de provas processuais suficientes contra o conhecido e indomável Agressor do lar, que sutilmente sabe driblar a atividade policial investigativa.

 

O PLS criará nova medida protetiva de urgência no rol do Art. 22 da Lei Maria da Penha. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher o Juiz determinará ao Agressor que recolha o valor correspondente a 9% do salário de contribuição da vítima quando esta estiver vinculada a algum regime previdenciário, por guia a ser emitida pela Autoridade previdenciária competente.

 

O Magistrado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deverá comunicar à Autoridade do regime previdenciário a que se vincula a vítima, quando for o caso, para acesso ao Auxílio-Transitório Decorrente de Risco Social Provocado por Situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, de ofício ou mediante requerimento da Defensoria Pública ou do Ministério Público.

 

Por fim, o PLS 296/2013 determina que o custeio do Auxílio-Transitório Decorrente de Risco Social Provocado por Situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher será decorrente do recolhimento das contribuições previdenciárias regulares da segurada e pela receita decorrente da medida protetiva de urgência de recolhimento devido pelo Agressor durante o período da concessão do benefício, uma vez que este que deu causa ao afastamento do trabalho.

 

_________________         

 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo

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