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O direito fundamental à inviolabilidade da segurança e a atuação do Estado em face das vítimas da criminalidade.


Autoria:

Edneuza De Oliveira Silva


Edneuza de Oliveira Silva, técnica de enfermagem, estudante do 9º período do curso de Direito, da Universidade Uniesp de Araraquara, 28 anos, atuante no Hospital São Paulo (UNIMED DE ARARAQUARA)e no HEAB Américo Brasiliense.

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Resumo:

No trabalho que decorre, irei abordar as questões referentes à vítima de crime, no que diz respeito a sua segurança (física, moral e psicológica) como um direito fundamental e a atuação do Estado no que lhe compete para atender as pessoas em questão.

Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2011.

Última edição/atualização em 18/11/2011.



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O direito fundamental à inviolabilidade da segurança e a atuação do Estado em face das vítimas da criminalidade

Introdução.
O fenômeno mundial pelo qual a violência toma proporções assustadoras, o que é mais evidentemente percebido nos grandes centros urbanos, torna as pessoas frequentemente passíveis de vitimizações geradas pelas mais variadas motivações. Nesse contexto, o confronto entre infrator e ofendido torna-se cada vez mais corriqueiro e chega a tomar aspectos de normalidade, seja por sua frequência ou por não serem levadas á registros as suas ocorrências. Porém, é obrigação e dever do Estado promover segurança pública e assegurar os direitos dessas vítimas, prestando-lhes assistências física, psíquica, moral e material.
Neste sentido, não haverá limites para os debates que entremetem a responsabilidade do Estado. A relação entre esta imensa entidade e os seus administrados nunca será algo imobilizado no tempo. Apesar de não termos limites para os debates, limites haverão e estarão clarificados quando pensamos em que moldes os abusos do Estado podem ser mitigados e, em não havendo possibilidade de lhe colocar em igualdade jurídica com o administrado, que seja possível um abrandamento, uma mitigação, como dito, do seu jus imperium.
1- O direito à inviolabilidade da segurança
Todo indivíduo tem direito ao afastamento de todo e qualquer perigo, com garantias de direitos individuais, sociais e coletivos. Porém, no discurso relativo aos direitos humanos, raramente a segurança é lembrada como direito fundamental dos mais importantes e elementares.
O artigo 5º, caput, da Constituição fala da inviolabilidade do direito (...) à segurança, o que não impede que seja ele considerado um conjunto de garantias. Essa soma de direitos aparelha situações, proibições, limitações e procedimentos destinados a assegurar o exercício e o gozo de algum direito individual fundamental (intimidade, liberdade pessoal ou a incolumidade física ou moral).
Portanto, a violação da segurança das pessoas cometida pelos criminosos não pode deixar de ser considerada na reflexão sobre direitos humanos. Isso porque a insegurança promovida pela criminalidade gera a aceitação popular das violações perpetradas pelo Estado, isto é, quanto mais as pessoas ficam expostas ao crime violento, mais aceitam as ações arbitrárias da polícia e da comunidade e mais tenderão a apoiar soluções “de força” para o problema da violência que as aflige, ou seja, quanto maior o estado de desespero do grupo, mais receptivo às violações de direitos humanos ele é.
1.1 A segurança pública no Brasil
Na última década, a questão da segurança pública passou a ser considerada problema fundamental e principal desafio ao estado de direito no Brasil. A segurança ganhou enorme visibilidade pública e jamais, em nossa história recente, esteve tão presente nos debates tanto de especialistas como do público em geral.
Os problemas relacionados com o aumento das taxas de criminalidade, o aumento da sensação de insegurança, sobretudo nos grandes centros urbanos, a degradação do espaço público, as dificuldades relacionadas à reforma das instituições da administração da justiça criminal, a violência policial, a ineficiência preventiva de nossas instituições, a superpopulação nos presídios, rebeliões, fugas, degradação das condições de internação de jovens em conflito com a lei, corrupção, aumento dos custos operacionais do sistema, problema relacionados à eficiência da investigação criminal e das perícias policiais e morosidade judicial, entre tantos outros, representam desafios para o sucesso do processo de consolidação política da democracia no Brasil.
A amplitude dos temas e problemas afetos à segurança pública alerta para a necessidade de qualificação do debate sobre segurança e para a incorporação de novos atores, cenários e paradigmas às políticas públicas.
O problema da segurança, portanto, não pode mais estar apenas adstrito ao repertório tradicional do direito e das instituições da justiça, particularmente, da justiça criminal, presídios e polícia. Evidentemente, as soluções devem passar pelo fortalecimento da capacidade do Estado em gerir a violência, pela retomada da capacidade gerencial no âmbito das políticas públicas de segurança, mas também devem passar pelo alongamento dos pontos de contato das instituições públicas com a sociedade civil e com a produção acadêmica mais relevante à área.
Em síntese, os novos gestores da segurança pública (não apenas policiais, promotores, juízes e burocratas da administração pública) devem enfrentar estes desafios além de fazer com que o amplo debate nacional sobre o tema transforme-se em real controle sobre as políticas de segurança pública e, mais ainda, estimule a parceria entre órgãos do poder público e sociedade civil na luta por segurança e qualidade de vida dos cidadãos brasileiros.
Trata-se na verdade de ampliar a sensibilidade de todo o complexo sistema da segurança aos influxos de novas idéias e energias provenientes da sociedade e de criar um novo referencial que veja na segurança espaço importante para a consolidação democrática e para o exercício de um controle social da segurança.
1.2 A violência
A violência deve ser entendida como um problema complexo, com muitas faces, das quais as duas mais visíveis são a estrutural, manifestada nos diversos tipos de marginalização e exclusão social e aquela dirigida contra a pessoa, (pessoal e interpessoal) que sintetiza, de certa forma, todas as demais.
A violência afeta, direta e/ou indiretamente a todos. Basta que cada um olhe ao seu redor e perceberá exemplos de desrespeito ao ser humano, materializado nas péssimas condições de vida de muitos. A violência atinge de diversas formas os diferentes setores da sociedade, aparecendo sob múltiplas formas: no abandono daqueles que estão em situação de especial vulnerabilidade; na violência física, praticada por diferentes agressores,; na violência intra-familiar, nas atitudes de discriminação a portadores de deficiências, contra a mulher, por motivos étnicos, raciais, religiosos, de orientação sexual, de origem geográfica ou classe social, etc.
Dessas violências e expressões de intolerância resultam vítimas, que precisam ser atendidas em seus direitos.
1.3 A vítima de crime
A vítima representa ao longo da história vários fatores que a torna importante no contexto. A vítima passou de protagonista, na época de ouro, à sua neutralização, e neste momento encontra-se em fase de redescobrimento de sua posição de fundamental importância para o fenômeno delitivo, seja ela do ponto de vista de sua atuação direta quanto de sua participação indireta. Hoje a Vitimologia, é a mais moderna das disciplinas científicas que se ocupam do fenômeno criminal, estudando a vítima e suas relações, seja com o infrator, seja com o sistema.
A terminação vítima vem de origem do latim victimia victus, vencido, dominado. Sendo reconhecida na época como pessoa ou animal sacrificado aos deuses nos rituais de paganismo. Tal conduta vem trazer o atual conceito de vitima, ao ser, vítima é a pessoa que sofre os resultados infelizes dos próprios atos, dos de outrem ou do acaso.
1.4 Os direitos das vítimas de crimes
A definição dos direitos das vítimas segue a estrutura definida pela Declaração da ONU (Organização Das Nações Unidas), estabelecendo seu direito ao tratamento digno pelas autoridades públicas, direito à informação e à orientação a respeito de seus direitos no processo, direito de prestar declarações em dia e hora ajustados, direito de petição ao órgão jurisdicional, a respeito de questões processuais, direito de proteção, no caso de ameaça, direito à restituição, à reparação do dano, através de procedimentos simplificados e de fácil acesso, e direito à assistência financeira do Estado.
Esses direitos estão assegurados de várias formas, podemos verificá-los nas seguintes situações:
Nos artigos 245 da Constituição Federal, que trata da responsabilidade do Poder Público pela assistência aos herdeiros e dependentes de pessoas vitimadas por crime doloso (neste caso ficam excluídas as vítimas de crime culposo) e 278, incisos V e VI da Constituição Estadual, que determina a responsabilidade do Poder Público pela criação, instalação e manutenção de serviços de prevenção à violência e de núcleos de atendimento a vítimas de violência, que prestem atendimento jurídico, psicológico e social, focado a partir da nova política de municipalização.
NA Lei 9.807 de 13 de julho de 1999, composta por vinte e um artigos, que tem como objetivo principal dar mais proteção e amparo aquelas pessoas que são vítimas dos mais diferentes crimes. Uma nova conquista no âmbito jurídico acerca da assistência às vítimas criminais.
No Programa Nacional de Direitos Humanos criado pelo Dec. Fed. nº 7.037/09, de 21.12.09 e no Programa Estadual de Direitos Humanos (itens 106, 107 e 108), instituído pelo Dec. Est. nº 42.209, de 17.9.97.
No Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme vem sendo exposto, na necessária e tão importante perspectiva vitimológica, mais uma lei especial foi criada para beneficiar a vítima, ou seja, uma lei preocupada com a situação da vítima. A Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997. Embora hoje, a situação referente a essas vítimas, ainda seja de muita polêmica e revolta por parte da sociedade em relação ao descaso por parte das autoridades competentes no que diz respeito ao tratamento das referidas vítimas e a penalidade muitas vezes branda dos causadores dos crimes de trânsito.
Na Lei Estadual (SP) 10.354 de 25.08.99 que dispõe sobre a proteção e auxílio às vítimas da violência.
No âmbito internacional, as Resoluções n.º40/34 de 29 de novembro de 1985 (Princípios fundamentais de justiça para vítimas de crime e de abuso de poder) e n.º60/147 (Princípios básicos e guias sobre o direito à reparação às vítimas de evidentes violações de direitos humanos) da Assembleia Geral das Nações Unidas, procuram reconhecer, consolidar preencher lacunas e guiar o direito à reparação para as vítimas de violações de direitos humanos desde a perspectiva da vítima.
Apesar de terem assegurados os seus direitos por várias leis e decretos e até mesmo pela Constituição Federal de 88, a realidade vista no Brasil, é o abandono da vítima, onde o sistema penal está centrado apenas na figura do delinquente. A preocupação das Ciências Penais restrita à figura do infrator e à prevalência do interesse público na relação afetada pelo crime, tornaram a vítima um mero objeto, relegada ao papel “testemunhal”, sem possibilidades efetivas de assistência e atendimento dos seus interesses.
1.5 Como tem sido na prática, a atuação do Estado para com as vítimas de crimes.
As Ciências Penais e as Políticas Criminais vêm centrando os seus esforços no estudo do delinquente e na busca de um sistema que preserve seus direitos e a sua dignidade, criando modelos alternativos de pena e desenvolvendo fórmulas para a sua recuperação e reinserção na sociedade. A vítima de crime, ao contrário, tem sido negligenciada pelos especialistas na matéria e abandonada à sua própria sorte, compelida a sujeitar-se às consequências danosas dos delitos, suportando seus efeitos físicos, morais, psíquicos, econômicos e sociais, além da insensibilidade do sistema legal e da indiferença da comunidade e do Poder Público (FREITAS, 2001).
As funções de aplicação da lei e a manutenção da ordem pública têm a tendência de concentrarem-se apenas nos infratores da lei ou perturbadores da ordem pública, preocupando-se pouco, ou nada, com a grande maioria das pessoas que respeitam a lei e não causam nenhum distúrbio. Consequentemente, não é de se surpreender que, além do seu direito de fazer a denúncia, os indivíduos que sofrem algum dano ou prejuízo nas mãos de um infrator recebam pouca ou nenhuma atenção ou proteção. Este capítulo examina os mecanismos existentes para proteger os direitos das vítimas da criminalidade.
O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: O Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, ao âmbito da previsão social e do Direito Civil material e processual. A Criminologia tampouco tem mostrado sensibilidade pelos problemas da vítima do delito, pois centra seu interesse exclusivamente na pessoa do delinquente. O sistema legal define com precisão os direitos – o status – do infrator (acusado), sem que referidas garantias em favor do presumido responsável tenha lógico correlato uma preocupação semelhante pelos da vítima.
Considerando os inúmeros instrumentos que estipulam os direitos e a situação dos suspeitos e acusados, o fato de que haja somente um instrumento protegendo as vítimas da criminalidade nos oferece uma visão desconcertante das prioridades em questão. Não parece justo que seus direitos e situação sejam protegidos tão precariamente quando comparados aos níveis de proteção oferecidos aos infratores.
A proteção concedida às vítimas do crime é muito limitada, quando comparada ao número de instrumentos destinados à proteção dos direitos dos suspeitos e pessoas acusadas nas áreas de captura, detenção, prevenção e detecção do crime.
1.6 Como deve ser a atuação do Estado para com as vítimas de crimes.
A população brasileira está cada vez mais amedrontada com a violência e com os altos índices de criminalidade que ocorrem em todos os lugares e que podem ser diminuídos se medidas necessárias forem adotadas.
Visando a promoção do bem comum ou do bem público, o Estado tem funções, exercendo atividades sobre um conjunto de assuntos, serviços ou objetos, de forma ampla ou restrita, mantendo a ordem interna, assegurando a defesa contra perigos externos, realizando vários serviços para o bem-estar e o progresso da coletividade (FREITAS,2001).
Algumas medidas são necessárias por parte do Estado para garantir os direitos dessas vítimas e diminuir o sofrimento causado pelo crime sofrido, assim como as que já existem precisam de mais ênfase por parte das autoridades competentes para um melhor desempenho.
Temos como primeiro exemplo a Medicina Legal, que para o Direito apresenta uma forte contribuição para o estudo da vítima, pois é através dos seus procedimentos técnicos científicos, que ela examina as diversas causas de grande relevância jurídica, como por exemplo, as lesões provocadas pelo agressor às vítimas e a própria morte.
A Vitimologia é um ramo da Medicina Legal, que para alguns doutrinadores é considerada como ciência que analisa a vítima e seu comportamento no acontecimento criminoso, procurando agregar o ato delituoso com o comportamento da vítima.
Entre os objetivos finais da vitimologia destacamos os seguintes: evidenciar a importância da vítima; explicar a conduta da vítima; medidas para reduzir a ocorrência do dano; e assistência às vítimas, onde incluímos a reparação dos danos causados pelo delito (BREGA FILHO, p 2)
Sem dúvida, a Medicina legal tem uma influência muito grande na aplicação da dosimetria da pena para o criminoso, ao analisar a vítima nas circunstâncias do crime. É através dos resultados dos peritos, que o laudo apresentado à autoridade competente ajudará a entender quais foram os meios utilizados pelo agente para produzir determinadas características.
Em segundo exemplo podemos citar a Psicologia Forense, que entre muitos outros aspectos relativos à situação apresentada pela vítima da criminalidade, chama atenção para as consequências psicológicas causadas pelo impacto do resultado de uma ação criminosa.
Muitas vítimas, apesar de controlar seus sentimentos, mostram um equilíbrio emocional positivo em relação ao fato delituoso ocorrido, outras já não tem o mesmo controle emocional e apresentam sérios transtornos emocionais e muitas vezes irreparáveis.
Para estas pessoas, a Psicologia Forense atuará na investigação do delinquente de maneira globalizada e ajudará a conviver e aceitar os resultados que um crime desencadeia.
Poder descobrir que o medo, a angústia, a frustração, a raiva, o ódio, etc., podem ser compartilhados com profissionais especializados e que estes poderão dar conforto e força para viver, sem ambiguidade só aumenta a perspectiva de que determinados especialistas precisam dar mais assistência às vítimas da criminalidade, fazendo assim um importante papel preventivo para que não ocorra uma vingança privada gerando novos criminosos dentro da sociedade.
Assim, considerando a participação cada vez maior de algumas instituições na criação de centros de assistências às vitimas da criminalidade é notável que exista muita coisa ainda para ser realizada, em prol do tratamento e da assistência às vítimas da violência.
Em terceiro exemplo, apesar do Estado brasileiro ainda possuir um número pequeno de centros de apoio às vítimas, algumas instituições se destacam por realizarem um trabalho multidisciplinar ao tratamento das pessoas vítimas de crime familiar, sexual, tortura, maus tratos, erro médico, etc. E estes também são de grande importância para amenizar o sofrimento humano e social dos ofendidos pelo crime.
É dever do Estado aseguarr o apoio à inserção da vítima no processo penal, garantindo-lhe acesso à Justiça. Apoiar e orienta quanto a seus direitos e deveres àqueles que podem contribuir como testemunhas para a realização da justiça. E atuar no combate e/ou minimização dos efeitos da vitimização secundária, através de capacitações a agentes do Estado e demais profissionais que atendam vítimas ou seus familiares.
Além dos citados, podemos também frisar como medida eficaz e não menos importante a restituição equitativa dos bens afetados. Portanto os governos devem reexaminar as respectivas práticas, regulamentos e leis, de modo a fazer da restituição uma sentença possível nos casos penais, para ser aplicada além das outras sanções.
Conclusão
É dever do Estado promover a segurança pública, contudo, não se pode esquecer que a criminalidade não é questão que se deve ser combatida apenas pelo Estado, é preciso compreender  que a segurança pública não é apenas um direito posto ao cidadão pelo Estado, é também uma responsabilidade de todos.
Portanto, podemos afirmar que com a participação direta da sociedade em conjunto com as instituições públicas será mais fácil combater a violência e a criminalidade, pois é somente através dessa união que se pode visualizar uma segurança pública eficaz.
Sabemos que o dano que sofre a vítima a partir do fato delituoso, não se esgota por aí, pois o impacto psicológico que ela sofre no momento da  investigação criminal, tendo em vista o medo de depor, acrescentando-se a isso o medo de represália, torna-a mais vulnerável.
A vulnerabilidade da vítima é maior quando pertencente às classes menos favorecidas. Totalmente desprotegida do sistema penal e, muitas vezes, ameaçada por ser o acusado do próprio aparato do Estado, o medo de denunciar torna-se maior. Muitas vítimas desejam colaborar com a Justiça, mas quando sentem a sua  vulnerabilidade e a de seus  familiares, preferem o silêncio a denunciar.
Há, portanto, uma garantia na legislação em diversos tratados, convenções, leis extravagantes, o direito assegurado das vítimas da criminalidade para uma possível reparação, bem como os programas de assistência, que incluam tratamento psicológico, médico, judiciário entre outros.
Mas podemos ver que na prática, as autoridades políticas precisam ainda se sensibilizarem mais com as consequências que os crimes provocam às vítimas e promoverem estudos sérios para implementar, através de políticas criminais e políticas públicas medidas urgentes de prevenção, que possam reduzir os impactos causados por esses criminosos.

A vítima, cada vez mais, vive refém do seu próprio medo e de seu lar, clamando por representantes sérios e dispostos a mudarem o cenário de injustiça, descaso, omissões e corrupção que o país está atravessando.
É preciso também deixar a população informada com divulgação em todos os meios pertinentes de comunicação, da finalidade, existência e localização dos Centros de Assistência à Vítima de Crime.
Vítimas devem ser tratadas com humanidade e respeito a sua dignidade e direitos humanos e medidas apropriadas devem ser tomadas para garantir sua segurança, bem estar físico e psicológico e privacidade, assim como as de suas famílias. O Estado deverá garantir que suas leis internas, de forma mais ampla possível, providenciem que a vítima que sofreu violência ou trauma deva beneficiar-se de especial consideração e cuidado para evitar sua re-traumatização no curso do processo legal ou administrativo designados para prover justiça e reparação.
 
Referências Bibliográficas
 
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BREGA FILHO, Vladimir. A reparação do dano no direito penal brasileiro – perspectivas. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/vladimirbregafilho/reparacao.htm. Acesso em 22/09/2011.
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CRAVI, Centro de referência e apoio à vítima. Governo do Estado de São Paulo, Secretaria da justiça e da defesa da cidadania. Disponível em: http://www.justica.sp.gov.br/novo_site/modulo.asp?modulo=45&Cod=45. Acesso em 27/10/2011.
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FREITAS, Marisa Helena D'Arbo Alves de. Segurança pública e responsabilidade do estado pelos danos às vítimas de crimes. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 53, 31/05/2008 [Internet]. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2642. Acesso em 20/09/2011.
Lei ESTADUAL N. 10.354, DE 25 DE AGOSTO DE 1999. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/vitlei10354.htm. Acesso em 27/10/2011.
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