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Quanto à possibilidade de emenda da inicial após a citação do réu nos casos de pedido genérico


Autoria:

Francisco Ferreira Lima Filho


Estudante do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; Conciliador no juizado especial cível e criminal de Samambaia- DF; Estagiário no Superior Tribunal de Justiça;

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Resumo:

Possibilidade de aplicação de forma análoga do artigo 303 nos casos de pedido genérico

Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2013.

Última edição/atualização em 04/04/2013.



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1 - Introdução

O presente artigo tem por objetivo discutir a possibilidade do autor da demanda modificar o pedido nos casos em que o código de processo civil prevê a possibilidade de se formular pedido genérico sem a necessidade de consentimento do réu. Para tal objetivo, tive o cuidado de adentrar nas acepções do termo pedido genérico e nas causas impeditivas de modificação do pedido.

 

2 – Do pedido genérico

 

Art. 286 do CPC.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;

III -quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

 

Conforme se extrai do artigo 286 do código de processo civil acima transcrito, em alguns casos quando o autor não puder ao tempo da formulação da pretensão saber a real extensão da demanda ou depender de um ato do réu (como nos casos em que o réu deve prestar contas) para que se tenha conhecimento do que será objeto da lide, poderá o autor formular o pedido genérico.

 

Nas ações universais, assim entendidas aquelas em que há uma impossibilidade de determinar a quantidade a ser requerida; seriam ações que versem sobre uma totalidade de bens. Um exemplo de universalidade de direito seria a herança. Nesse caso não há como se definir a quantidade exata de bens, e nesse caso é permitido que se faça um pedido genérico.

 

Quando não for possível determinar as consequências do ato, exemplo dos casos de danos morais ou material, não é possível no momento da propositura se verificar em quanto será ressarcido o autor pelos danos causados pelo réu. Outra causa que enseja o pedido genérico são os casos em que o réu deverá antes prestar contas ao autor para que assim se conheça o real prejuízo aferido por este, tal prestação de contas se dará no transcorrer do processo e por isso não é possível estipular um valor para a causa.

 

3 – Da impossibilidade de alteração do pedido após a citação do réu

 

O legislador impôs uma série de restrições ao arbítrio do autor na hora de pedir, dentre elas a impossibilidade de alteração do pedido sem o consentimento do réu depois deste ser citado, evitando com isso um possível cerceamento de defesa.

 

Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

 

A respeito dos efeitos da citação válida, Humberto Theodoro Júnior, diz que não mais se permite a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo com o consentimento do réu;

 

Tal consentimento do réu só poderá ser dado até o saneamento do processo, conforme artigo 331 do CPC, após esse momento a causa de pedir não mais poderá ser alterada.

 

Havendo mais de um réu, enquanto não realizadas todas as citações, a modificação do pedido ou da causa de pedir é possível, mesmo sem o consentimento dos réus já citados. Mas, havendo a modificação, os réus já citados deverão sê-lo novamente, para que possam tomar conhecimento da alteração da ação.

 

A exceção a tal regra é trazida no bojo do artigo 303 do CPC no caso de existência de direito superveniente de qualquer das partes, autor ou réu, sendo lícito, nestas hipóteses, ao réu ampliar sua defesa, ou autorizar ao juiz tomar conhecimento de fatores supervenientes que influenciam de forma positiva o direito do autor.

 

 

3 – Da modificação do pedido nos casos de pedido genérico

 

Depois de feito algumas observações sobre a possibilidade de formulação de pedido genérico e sobre as causas que impedem e autorizam a modificação do pedido nos cabe agora verificar quanto a possibilidade dessa emenda na inicial ser feita após a citação do réu mesmo sem o consentimento deste.

 

Ora, nas ações arroladas no artigo 286 o autor não pode definir os contornos da demanda, não seria lícito recusar a ele o direito de delinear de forma mais precisa suas pretensões para um melhor julgamento da lide, o que me leva a um questionamento é a respeito da possibilidade dessa emenda ser feita sem o consentimento, é claro que tal pretensão levaria a uma dúvida se isso não levaria a um cerceamento de defesa ou a uma insegurança jurídica para a parte ré.

 

Mas nos casos de prestação de conta a falta de um pedido certo e determinado se dá por consequência de inércia do réu, o que não pode servir como argumento pelo réu para evitar a modificação da inicial, tendo em vista o principio da boa fé objetiva consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça “vício não pode ser invocado por quem lhe deu causa”.

 

Não há que se falar em cerceamento de defesa se o pedido for alterado e for dado ao réu um novo prazo para contestar os pedidos postos na inicial, a modificação apenas geraria um melhor conhecimento da lide pelo julgador, pois ao conhecer a verdadeira extensão do objeto pretendido o autor poderia formular melhor aquilo que lhe convém, caso contrário o juiz poderia julgar uma causa ou um objeto que ao autor não interessa.

Não há que se falar em direito superveniente, pois este entende-se como o surgimento de um novo direito para o autor que ocorre posteriormente à contestação. No caso em tela o direito já está constituído, não é possível apenas ao autor conhecer das suas reais dimensões.

 

Por fim, não há uma previsão em apenas um artigo a respeito da possibilidade da emenda da inicial por pedido genérico, o que se pode é conjugar vários artigos para tentar se encontrar um entendimento a respeito da possibilidade de tal manobra jurídica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências:

 

(Disponível em : <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108925>. Acesso em 27 de março de 2013).

 

(GONÇALVES, Eduardo Chiari. Considerações sobre o pedido nas demandas cíveis. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2431. Acesso em 24 de março de 2013).

 

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil (2013) - v.2 - 8a edição: Revista, ampliada e atualizada.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 38ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. II.

 

PRATA, Edson. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. II: arts. 1º a 269, t. I, p. 771.

 

 

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