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MODELO DE PETIÇÃO CRÉDITO RURAL DE MARÇO DE 1990 (com o SLIP)


Autoria:

Pedro Ferreira


Bancário aposentado; trabalhei 31 anos no Banco do Brasil; fiz Graduação em Direito na Universidade Católica de Goiás (conclusão em 2001) e pós graduação Executivo em Negócios Financeiros pela Fundação Getúlio Vargas (concluído em 2006) OAB/GO 20384.

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Resumo:

Liquidação da ação civil pública que culminou com o REsp 1319232/STJ Crédito rural de março de 1990 com recursos da caderneta de poupança Repetição de indébito Liquidação provisória de sentença em ação civil pública Modelo 177 (com slip)

Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2016.

Última edição/atualização em 14/03/2018.



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Elaborei dois modelos de petição inicial. Um é o 177F para quando o BB fornece o slip (extrato analítico onde está registrada a contabilidade realizada pelo BB em cada financiamento)

Sem o SLIP é arriscado promover a Ação de Liquidação ou Execução Provisória de Sentença, porque o BB pode apresentar no processo qualquer coisa escrita/digitada conforme a conveniência dele, ou mesmo nada apresentar dizendo que o produtor não provou que pagou alguma coisa, muito menos que pagou a mais; na Cartilha que está disponível grátis no site https://prateleiradocidadao.wixsite.com/contato tem mais detalhes.

No material disponibilizado tem dicas para tentar conseguir o slip na via administrativa e como começar na via judicial.

No modelo 177F abaixo não aparece as figuras que se tem na versão word, que está disponibilizado no site https://prateleiradocidadao.wixsite.com/contato junto com a Cartilha e os anexos da petição inicial (versão mais atualizada) 

 

177F.1_Modelo de petição Execução Provisória de Sentença (COM o slip > extrato analítico do financiamento)

(Se não tem o slip em mãos, o modelo de petição é o 178F que está noutro arquivo)

EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _________

 

 

 

 

 

 

1. PRIORIDADE PROCESSUAL - ESTATUTO DO IDOSO

                                            2. TESE JURÍDICA NOVA - O VALOR LEGAL DA TR É A INFLAÇÃO PREVISTA PELOS BANCOS E NÃO A FARSA DIVULGADA PELO BACEN ULTIMAMENTE PARA OS CONDENADOS NÃO PAGAREM INTEGRALMENTE O VALOR DA CONDENAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

                                   FULANO DE TAL, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº ___, inscrito no CPF sob nº __, residente e domiciliado na Rua ______ nº __, Bairro ____, em _____________, representado por seu advogado Dr. ___________, OAB/UF ____ (doc. anexo), com escritório profissional na Av. ____ nº ___, Bairro ____, em ________, onde recebe as intimações de estilo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com amparo do art. 509, II do Código de Processo Civil, promover a presente

 

 

AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA

 

em face do BANCO DO BRASIL S/A, estabelecido na Av. ______ nº ___, Bairro ____, em ________, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

 

 

                                   I - DOS FATOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO

 

 

                                   Primeiramente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil dispõe que nos casos de execução provisória a caução poderá ser dispensada (§ 2º do art. 356, art. 512, § 1º do art. 513 e inciso IV do art. 520 do Novo CPC, recepcionando o art. 475-O, §2º, I e II do antigo CPC).

 

                                   A propósito, vejamos a jurisprudência:

 

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - RECURSO PENDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-I, §1º DO CPC - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CAUÇÃO IDÔNEA - DESNECESSIDADE. De acordo com a nova sistemática processual impingida pela Lei nº 11.232/05, o cumprimento de sentença terá natureza definitiva se, e apenas se, houver o trânsito em julgado da sentença, e provisória quando pendente o julgamento de qualquer recurso recebido sem efeito suspensivo. Não há necessidade da prestação da caução para dar início à execução provisória. A caução só é exigível para o levantamento da importância depositada, para a alienação do domínio ou, ainda, para a prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado." (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0702.01.025788-0/004. Rel. Des. Alvimar de Ávila - 12ª Câmara Cível. DJ 28.01.2009). (Grifou-se).

 

 

                                   O Ministério Público Federal de Brasília promoveu ação civil pública em face do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil, processo nº 94.008514-1 em tramitação na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, participando como assistentes do autor a Sociedade Rural Brasileira e a Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (FEDERARROZ), como consta da Certidão de Objeto e Pé expedida dia 27/03/2016 (fls. 1702-1707 do REsp 1319232 no STJ), sendo que o BB foi citado dia 21/07/1994 (fls. 54-55).

 

                                   A ação visou beneficiar todos os produtores rurais a nível nacional que pagaram ao Banco do Brasil por financiamentos com recursos da caderneta de poupança a correção monetária pela variação do IPC ou com outros recursos, mas indexados ao próprio IPC, que deu 84,32% relativamente ao mês de março de 1990 (debitada na atualização de abril/90), quando o devido era pela variação do BTNF que foi de “apenas” 41,28%.

 

                                   O Juízo da 3ª Vara Federal de Brasília condenou o Banco a proceder ao recálculo reduzindo o percentual de 84,32% para 41,28% e devolver a diferença aos mutuários que pagaram pelo percentual maior, bem como comunicá-los do fato, como consta da sentença de 20/11/1997, fls. 423-444, especialmente na fl. 442 (doc. anexo):

 

 

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reduzir, nos contratos de financiamento rural e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), e condenar o Banco do Brasil S/A a proceder ao recálculo dos respectivos débitos na forma acima explicitada, bem como devolver aos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior, a diferença entre os índices ora mencionados, em valores corrigidos monetariamente, na forma legal, acrescidos de juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês. Determino, em consequência, que o Banco do Brasil S/A promova, incontinenti, a suspensão de todas as execuções judiciais eventualmente existentes, em andamento, relativas a empréstimos efetivados sob as condições impugnadas nesta ação, e providencie para que os débitos sejam adequados ao índice de 41,28%, tanto na esfera judicial quanto na via administrativa, se for o caso. A referida instituição financeira deverá comunicar a todos os seus mutuários a alteração do índice e as modificações decorrentes. Por fim, declaro ilegal o artigo 4° (com os respectivos incisos) da Resolução nº 2.080, de 22.06.94, da lavra do Presidente do Conselho Monetário Nacional, tornando sem efeito as disposições ali contidas (Lei nº 7.347(85, art. 16).” (Grifou-se)

 

 

                                    Depois de sucessivos recursos, a questão foi resolvida por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1319232 em favor de todos os produtores rurais a nível nacional, dia 04/12/2014, como consta da Ementa de fls. 1109-1110 (doc. anexo):

 

 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ.

1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.

2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.

3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.” (Grifou-se)

 

 

                                   No julgamento dos Embargos de Declaração dia 22/09/2015 (fls. 1360-1383), a Terceira Turma do STJ, também por unanimidade, acolheu os embargos sem efeito modificativo nos termos do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que aclarou nos seguintes termos, especialmente na fl. 1377 (doc. anexo):

 

 

“Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNF no percentual de 41,28%.

 

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.”

 

 

                                   Os últimos Embargos de Declaração foram rejeitados pela unanimidade da Terceira Turma do STJ dia 15/12/2015, fl. 1503-1504, de modo que as questões de mérito transitaram em julgado (doc. anexo).

 

                                   Remanesce apenas questões que nada tem a ver com o mérito da ACP, como consta da Certidão de Objeto e Pé expedida pelo STJ dia 17/03/2016, especialmente na fl. 1707, parte final, onde diz que está pendente de julgamento os Embargos de Divergência impetrados pelo BB (fls. 1407-1422) e pela União (fls. 1640-1649) e o Recurso Extraordinário (fls. 1606-1626) impetrado pelo Banco Central do Brasil, SEM qualquer referência na Certidão de Objeto e Pé quanto a efeito suspensivo do que já se decidiu (doc. anexos).

 

                                   O Banco do Brasil tenta, através dos Embargos de Divergência, não pagar R$ 50 mil para um fundo federal de defesa dos interesses difusos, que se resume no último parágrafo onde diz que (fl. 1422):

 

 

“Assim, espera e requer o Embargante sejam admitidos e processados os presentes Embargos de Divergência, e, finalmente, sejam eles CONHECIDOS E PROVIDOS, de modo a reformar a decisão embargada, para determinar que são incabíveis a fixação de honorários advocatícios a favor do Ministério Público em ação civil pública, ainda que a verba seja destinada ao FDDD – Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos em que decotado pelo v. Acórdão paradigma.” Grifou-se)

 

 

                                   Quanto aos Embargos de Divergência do BB, se ele ao final vai ou não pagar R$ 50 mil para um fundo federal de defesa dos interesses difusos, equivalente aos honorários advocatícios a que o MPF não faz jus, em nada muda o mérito do julgado; questão pendente de decisão no STJ.

 

                                   O mesmo com relação ao Recurso Extraordinário (fls. 1606-1626) impetrado pelo Banco Central do Brasil dia 01/03/2016, com coisas que nada tem a ver com o mérito da ação civil pública, querendo apenas ser excluído da condenação solidária com o Banco do Brasil e a União, como se vê especialmente na fl. 1626:

 

 

“92. Ante o exposto, o Banco Central do Brasil requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que:

 

a) seja anulado o acórdão recorrido por ofensa ao art. 93, inciso IX, c/c o art. 5º, incisos LIV e  LV,  da  CF,  haja  vista  a  deficiência  de  sua  fundamentação, caracterizadora da negativa de prestação jurisdicional (item IV ut supra); 

 

b) caso assim não se entenda, seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se as condenações em desfavor do Banco Central, tendo em vista que:

 

b.1) o acórdão recorrido violou, de forma literal e direta, o art. 5º, incisos LIV  e LV,  da CF,  pois  impôs  condenação  ao Banco Central  sem  que houvesse o correspondente pedido autoral (julgamento extra petita) (item V ut supra);

 

b.2) o acórdão recorrido violou, de forma literal e direta, o art. 37, § 6º, da CF, na medida em que impôs responsabilidade ao Banco Central sem que  houvesse  nexo  causal  entre  a  conduta  da  Autarquia  e  os  danos alegados na demanda (item VI ut supra).”  (Grifou-se)

 

                                  

                                   O BACEN alega deficiência de fundamentação do acórdão recorrido em ofensa a ampla defesa, sendo apenas um recurso protelatório, eis que a condenação do BACEN se deu por ele ter mandado o BB debitar correção monetária a maior do que a estabelecida na Lei do Plano Collor e por isso foi condenado, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, para quem participa de prejuízo a consumerista.

 

                                   Desde a sentença, restou julgado que ele BACEN não exerce apenas serviços de “secretaria” do Conselho Monetário Nacional, como consta especialmente da fl.430.

 

                                   No relatório aprovado pela unanimidade da Terceira Turma do STJ restou muito bem fundamentado sobre a participação do BACEN no prejuízo ao produtor rural, especialmente nas fls. 1114-1120, onde o Relator foi exaustivo dizendo que foi ele BACEN quem determinou ao BB que debitasse a mais que o estabelecido em Lei, através do Comunicado nº 2067, fl. 29 (doc. anexo).

 

                                   Situação mais que esclarecida no julgamento dos Embargos de Declaração, especialmente nas fls. 1369-1370, onde a Terceira Turma do STJ exaustivamente fundamentou e decidiu que:

 

 

“A instituição financeira, ao receber o Comunicado n.º 2.067 do Banco Central do Brasil, de 30 de março de 1990 (Diário Oficial 02/04/90, p. 6431), utilizou o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) para atualização dos saldos em cruzeiros nas poupanças, até a quantia de Cr$ 50.000,00.

 

Adotou-se, pois, um sistema misto na correção dos saldos das cadernetas de poupança: para os saldos em cruzados, a correção pelo BTNF; para os depósitos em cruzeiros, pelo IPC, na forma do Comunicado 2067/90.

 

Ocorre que os depósitos da poupança, fonte do financiamento rural, foram corrigidos segundo o índice de variação do BTNF, não se justificando, portanto, que a correção da dívida fosse feita por índice maior (IPC), conforme orientada a agir a instituição financeira pelo comunicado do Banco Central do Brasil.

 

Daí a sua legitimidade para responder a presente demanda, onde não se discute a validade da cláusula contratual estabelecida na relação entre o mutuário e a instituição financeira, mas a ilegalidade do índice por ela adotado na correção da dívida, conforme determinação do Banco Central no cumprimento de políticas públicas.

 

Ou seja, a presente ação não discute o que levou o Banco do Brasil a fixação do índice de 84,32%, mas sim a ilegalidade de sua aplicação nos contratos de financiamento rural em face das disposições contidas na Lei 8.024/90 e das cláusulas pactuadas nas cédulas rurais pignoratícias, com prejuízo para os agricultores/mutuários.

 

A resposta para essa questão passa necessariamente pelo comunicado emitido pelo Banco Central para a instituição financeira.

 

Com isso, o Banco Central do Brasil é evidentemente parte legítima para responder a presente ação civil pública.” (Grifou-se)

 

 

                                   Enfim, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional e nem deficiência de fundamentação que justificasse o Recurso Extraordinário impetrado pelo BACEN, no sentido de anular o acórdão ou mesmo excluí-lo do pólo passivo, pelo que certamente será negada a subida do recurso ao STF, no momento próprio do trâmite processual.

 

                                   Quanto aos Embargos de Divergência impetrados pela União, se resume no pedido para que na atualização do valor da condenação de use a partir do dia 30/06/2009, quando a Lei nº 11.960/09 introduziu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, que é a Taxa Referencial (TR), mais os juros de 0,5% ao mês, ao invés da correção monetária plena pelo IPCA-E da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, mais os juros moratórios de 1% ao mês, como se vê especialmente nas fls. 1648-1649, dizendo que:

 

 

“Portanto, a decisão ora embargada deve ser reformada, a fim de que se declare expressamente que, nos casos excepcionais em que a União tenha que arcar com o custo financeiro da condenação, os juros eventualmente devidos serão fixados em conformidade com os ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

 

Subsidiariamente, requer-se que, ao menos naquelas hipóteses em que a União sucedeu a Instituição Financeira em operação específica cedida por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, seja aplicado o percentual de juros previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.”

 

“Art. 1-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

 

 

                                   A União não tem interesse de agir nos seus Embargos de Divergência, porque a atualização pelo valor legal da TR mais 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, dá mais do que pela correção monetária baseada no IPCA-E da tabela da Justiça Federal mais 1% ao mês sem capitalizar, como demonstraremos adiante.

 

                                   O valor legal da TR é a inflação prevista pelos bancos, conforme está expresso no art. 1º da Lei nº 8.177/91, na sua regulamentação pela Resolução BACEN nº 1805/91 e no entendimento unânime dos Ministros do STF que julgaram a ADI nº 493, seguindo o que escreveu na petição inicial o Procurador Geral da República, tomado como relatório no julgamento da referida ADI, o parecer do Advogado Geral da União e do Procurador Geral da Fazenda Nacional, este transcrevendo para sua petição o que lhe pediu a Caixa Econômica Federal, defendendo ser justo cobrar nas prestações do crédito imobiliário pela inflação prevista pelos bancos (a TR) e não mais a inflação passada, respaldados por pareceres e memoriais de economistas de renome, como o ex Ministro da Fazenda Mário Henrique Simonsen (doc anexos).

 

                                   A inflação prevista pelos bancos é aquela divulgada no Relatório Focus pelo BACEN, e não a farsa que este tem divulgado ultimamente como se fosse a TR, seguindo normas infralegais em flagrante desobediência da Lei, forjadas em manifesto conflito de interesses pelo CMN para a União e seus bancos não pagarem integralmente o que devem ao povo em geral e aos produtores rurais, em particular.

 

                                   Para se ter uma idéia da fraude na metodologia de cálculo da TR, através da Resolução nº 3530/08 o CMN manda o BACEN fraudar a TR oficial com uma equação cujo resultado máximo possível é ZERO POR CENTO, mesmo que por hipótese no Brasil inexistisse juros reais nem inflação.

 

                                   Enfim, cabe detalhar quanto dá a atualização, seguindo a Lei e a jurisprudência do STF quanto ao valor legal da TR, para daí comparar com o que dá pela condenação baseada na correção monetária da Tabela da Justiça Federal mais juros moratórios sem capitalizar, provando que a União não tem interesse de agir, para em seguida detalhar a origem das duas contas.

 

                                   Para exemplificar, digamos que dia 01/08/1990 o produtor rural pagou a mais que o devido Cr$ 100.000,00 e vamos atualizar até o dia 01/02/2017, para mostrar que pela condenação já consumada dá R$ 19.383,91 e pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 constante dos Embargos de Divergência da União dá R$ 20.791,16.

 

                                   Pela condenação já consumada, usando a Tabela da Justiça Federal, o multiplicador de atualização monetária do mês 02/2017 para o que venceu no mês de agosto de 1990 é 0,0606790011, pelo que o valor atualizado dá  R$ 6.067,90 que acrescidos dos juros moratórios de 0,5% ao mês até o dia 11/01/2003 e de 1% ao mês dali em diante, temos que dia 01/02/2017 dá R$ 19.383,91, como mostram as figuras abaixo.

 

 

 

 

 

 

Fonte: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php

 

                                   Se atualizarmos os mesmos CR$ 100.000,00 do dia 01/08/1990 até o dia 30/06/2009, o multiplicador da Justiça Federal é 0,0373921528, pelo que o valor atualizado dá R$ 3.739.22 que acrescidos dos juros moratórios até ali monta R$ 8.543,48, como mostram as figuras abaixo.

 

 

 

 

 

 

 

                                   Como dissemos, o valor legal da TR é a inflação prevista pelos bancos, que o BACEN divulga no Relatório Focus, de modo que a previsão para julho/2009, feita no começo do mês, é o índice que serve para calcular a remuneração básica mais 0,5% ao mês dia 01/08/2009 e foi de 0,35%, conforme o relatório do dia 03/07/2009, segundo quadro, abarcando o dia 1º, por revelar quanto deu desde o dia seguinte ao do relatório da semana anterior, como mostram as figuras a seguir.

 

 

 

 

 

Fonte: http://www.bcb.gov.br/pec/GCI/PORT/readout/readout.asp

 

 

                                   Nos demais meses, o princípio é o mesmo: no primeiro relatório divulgado no mês está a previsão de inflação para o mês que se inicia, cujo índice serve para o cálculo da remuneração básica no dia 1º do mês seguinte.

 

                                   De modo que aqueles R$ 8.543,48 posicionados no dia 30/06/2009, atualizados pelo valor legal da TR mais 0,5% ao mês até o dia 01/02/2017 dá R$ 20.791,16, valor maior do que os R$ 19.383,91 direto pela Tabela da Justiça Federal, demonstrando que a União não tem interesse de agir, como mostram as figuras abaixo e a planilha completa (doc. anexo).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                   Agora vamos as provas, primeiro de que o valor legal da TR é a inflação prevista pelos bancos e em seguida que o BACEN vem divulgando uma farsa como se fosse a TR, sendo por isso refutada nas contas de liquidação destes autos.

 

 

                                   I.1 - Das provas de que o valor legal da TR é a inflação prevista pelos bancos

 

                                   As provas estão na Lei que criou a TR e no entendimento unânime dos Ministros do STF que julgaram a ADI nº 493, seguindo as informações dadas pelo Procurador Geral da República, que impetrou a ADI, pelo Advogado Geral da União e pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, este transcrevendo para a petição o que lhe pediu a Caixa Econômica Federal, querendo que fosse cobrado nas prestações a inflação prevista (a TR)e não mais a inflação passada, como veremos.

 

 

                                   I.1.1 – Da prova expressa na Lei da TR

 

 

                                   A primeira prova está expressa no art. 1º da Lei nº 8.177/91 e na sua regulamentação.

 

                                   O art. 1º da Lei nº 8.177/91 é expresso que o Legislador estabeleceu como valor legal da TR duas opções:

 

                                   a) a taxa de remuneração bruta dos depósitos a prazo fixo menos os impostos, OU

 

                                   b) a taxa de remuneração paga pelo Governo na rolagem da dívida pública, menos os impostos.

 

 

“Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

 

§ 1° A TR será mensalmente divulgada pelo Banco Central do Brasil, no máximo até o oitavo dia útil do mês de referência.

 

§ 2° As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de

dezembro de 1964.

 

§ 3° Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.

                                  

                                  

                                   Estabeleceu o § 3º que o BACEN fixaria a TR nos primeiros dois meses, como bem fez ao divulgar como TR de fevereiro de 1991 os 7% que deu naquele mês a taxa SELIC (de rolagem da dívida pública da União), referendado pelo STF no RE 226.855 e pelo STJ na Súmula nº 252.

 

                                   No prazo de sessenta dias, como previsto na parte final do caput do art. 1º da Lei nº 8.177/91, o CMN estipulou a metodologia através da Resolução nº 1805/91, escolhendo que seria a TR oficial baseada na inflação prevista pelos bancos (e não na taxa SELIC), eis que o Redutor da taxa bruta, além dos impostos previstos na Lei, naquela época 1,5% da remuneração bruta, abarcaria também a taxa histórica de juros reais da economia que era de 0,5% ao mês, bem como poderia alterar o Redutor caso houvesse alguma mudança na tributação, como consta dos recortes abaixo (da Res. 1805/91).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                   De modo que ficou estabelecido pelo Legislador e pelo órgão regulamentador que o valor legal da TR seria a previsão de inflação feita pelos bancos, resultado da taxa média bruta que pagavam para remunerar os depósitos a prazo fixo menos os impostos e menos os juros reais.

 

                                   Cabe salientar que, após a regulamentação da Lei da TR, em todos os anos, na média, a inflação prevista pelos bancos dava um pouco mais que a variação do IPCA que se confirmava e era divulgado no começo de cada mês seguinte, quando a metodologia do cálculo da TR não era fraudada, como mostra o quadro abaixo.

 

 

 

 

 

                                   Temos, portanto, a primeira prova de que a Lei foi expressa no sentido de o valor da TR ser a inflação prevista pelos bancos, sendo este o principal componente da formação da taxa de captação de recursos em depósitos a prazo fixo[1], que inclusive quando a Lei era obedecida dava mais que a própria inflação que se efetivava e era divulgada em cada mês seguinte.

 

                                   Ocorre que a Lei nº 8.177/91 tinha artigos prevendo para os contratos já firmados elevar as prestações mensalmente pelo índice da TR e não mais anualmente pelo índice do reajuste salarial da categoria a qual pertencia o mutuário e que o saldo devedor ao final dos 20 anos contratuais não mais seriam suportado por um fundo bancado pela União e sim cobrado do mutuário por mais 10 anos, motivando o ingresso da ADI nº 493 pelo Procurador Geral da República, para o STF dizer se podia ou não lei nova alterar contrato antes firmado.

 

                                   No relatório e no voto unânime dos Ministros do STF no tocante ao valor legal da TR, aprofundaram na análise de sua natureza e de seu valor monetário.

 

 

                                   I.1.2 – Da prova expressa no voto unânime dos Ministros do STF que julgaram a ADI nº 493                         

 

 

                                   O entendimento unânime dos Ministros do STF quanto ao valor legal da TR, no relatório e no voto condutor do Ministro Moreira Alves (Relator), bem como no voto dos demais Ministros, foi extraído do inteiro teor do acórdão, encontrado dia 07/06/2015 no endereço http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266383, formando um documento com 198 páginas, numeradas de 260 a 457, publicado no D.J. 04.09.02, pág. 140.89, Ementário 1.674-2, do qual transcrevemos os recortes pertinentes ao valor legal da TR (doc. anexo).

 

                                   Os Ministros do STF se embasaram em pareceres e memoriais de economistas renomados, como por exemplo, do ex Ministro da Fazenda Mário Henrique Simonsen.

 

                                   I.1.2 1 - Do relatório e do voto condutor do Ministro Moreira Alves

           

 

                                   Em 28/02/1992 o Ministro Moreira Alves tomou como relatório a parte inicial do parecer da Procuradoria-Geral da República, de autoria do Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, por bem sintetizar o que se contém nos autos da ADI nº 493 (fls. 262-300), cujos pontos do voto pertinentes ao valor legal da TR são os seguintes, que falam por si sós (grifos nossos):

 

 

“2. Fixados esses princípios, passo a examinar os dispositivos impugnados.

...

Já nas informações e na defesa produzida pela Advocacia-Geral da União sustenta-se que essa ofensa não ocorre, porquanto:

...

e) a taxa referencial (TR) é mero indexador, e foi introduzida em nosso direito para a sincronização dos efeitos da inflação com a equação econômico-financeira das relações estabelecidas no sistema financeiro de habitação, o que se obteve com a substituição da indexação pela inflação passada pela correção das prestações pela inflação esperada;” (fl. 312)

 

“Portanto, segundo esse dispositivo legal (art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 8.177/91) a TR pode ser calculada a partir da remuneração mensal líquida de impostos, de depósitos captados por bancos privados, ou de títulos públicos federais, estaduais ou municipais.” (fl. 318)

 

“Ao regulamentar essa metodologia de cálculo da TR, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 1.805, de 27 de março de 1991, em que, das duas alternativas admitidas pelo art. 1º da Lei nº 8.177/91, optou pela segunda, ou seja, a remuneração mensal média líquida de impostos fixos captados por bancos privados [...] obedecendo a seguinte metodologia: a) por fórmula especificada na Resolução, determinará a taxa média de remuneração dos CDB/RDB dessas instituições, correspondente a cada um dos seis dias considerados; b) - atribuirá peso diferenciado a cada um desses dias, calculando, a partir das taxas médias de remuneração obtidas pelo cálculo anterior, a taxa média ponderada de remuneração, conforme a fórmula que apresenta; e c) calculará, segundo a fórmula constada da Resolução, a TR, deduzindo da taxa média ponderada de remuneração obtida pelo cálculo exposto acima os efeitos decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da economia representados pela taxa bruta mensal de dois por cento.”

 

“Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas da resolução nº 1805 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da “taxa real histórica de juros da economia” embutidos nessa remuneração.”

 

“32.         Regulamentando a matéria, o Conselho Monetário Nacional, através da Resolução nº 1.805, de 27 de março de 1991, optou pelos títulos da iniciativa privada [...]” (fl. 281)

 

“33.         Para cálculo da Taxa Referencial, toma-se o montante, em cruzeiros, de certificados e recibos de depósitos bancários emitidos a taxas prefixadas. Através de fórmula específica, são determinadas as taxas médias e efetiva mensais dos mencionados certificados e recibos. A TR é obtida a partir da taxa média ponderada das vinte Instituições relacionadas pelo Banco Central, deduzida de 2% (dois por cento), decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da economia.” (fl. 282)

 

“34.         A demonstrar que a TR não constitui índice neutro de atualização da moeda, basta compará-la com os principais índices de preços do mercado, no período de fevereiro a dezembro de 1991. A TR registra índices acentuadamente discrepantes em todos os meses, sendo menores até outubro e bastante superiores em novembro e dezembro (anexo 2).”

 

“35.         Ademais, é inegável que o depósito a prazo fixo, como produto do mercado financeiro, enfrenta a concorrência de outras aplicações, de modo que, para ornar-se atrativo, procura sinalizar com taxas de captação que garantam a reposição da expectativa da inflação no período, além de uma remuneração real, após deduzidos os impostos.”

 

“37.         A TR é um indexador para o mercado financeiro de títulos e valores mobiliários, refletindo as variações do custo primário da captação de depósitos a prazo fixo, não constituindo, portanto, índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Em períodos de plena estabilidade, um indexador como a TR poderá certamente apresentar percentuais relativamente elevados, refletindo taxas de captação atrativas no mercado financeiro.” (fl. 283)

 

                                  

                                   I.1.2.2 - Do voto-vista do Ministro Ilmar Galvão

 

 

                                   No mesmo sentido, os recortes do voto-vista do Ministro Ilmar Galvão falam por si sós quanto ao valor legal da TR, conforme o Extrato da ata do dia 18/03/92 (grifos nossos).

 

 

“De início, ouso discordar do eminente Relator, no tocante ao significado econômico e, consequentemente, quanto à natureza jurídica da chamada Taxa Referencial (TR). Não obstante houvesse sido anunciada auspiciosamente como medida destinada a por um paradeiro na indexação da economia, na verdade não passou a TR de mais um critério indicador dos efeitos da inflação sobre a moeda. Pelo singelo motivo de que, persistindo a inflação, como persistiu, nada mais natural e, por isso, inelutável, que imputar-se à perda do poder aquisitivo da moeda a variação verificada, durante certo lapso de tempo, na parte de seu quantitativo excedente de uma taxa que, razoavelmente, possa ser atribuída a rendimento real.” (fl. 336)

 

“Não importa se o legislador, buscando oportunisticamente mascarar o verdadeiro caráter do novo indexador, a ele se referiu como “taxa de remuneração básica dos Depósitos de Poupança” (art. 18, parágrafo 1º), “cálculo de atualização” (art. 20), “atualização desses depósitos” (art. 20), “serão atualizados” (art. 21), “serão reajustados” (art. 23, caput), “reajuste mensal (art. 23, parágrafo 1º), etc., que já se incorporam ao vocábulo jurídico como indicadores da operação pela qual se apura o valor de um bem ou de uma prestação em face do fenômeno inflacionário.”

 

“O critério pelo qual passaram a ser apurados os índices da TR, de sua vez, não alteram a sua natureza. Com efeito, num momento em que todos os meios eram empregados no sentido de assegurar-se uma curva descendente para o ritmo da inflação, nada mais natural que os mencionados índices passassem a exprimir não uma inflação verificada - - o que valeria para sua realimentação periódica - -, mas uma inflação esperada, que funcionaria como uma estimuladora da taxa decrescente. (fl. 337)

 

“Para medida dessa expectativa de inflação, valeu-se o legislador dos índices de variação média das taxas prefixadas para os tomadores de capitais, critério que não se mostra menos legítimo do que aquele que fora até então utilizado para cálculo da variação do BTN, qual seja, a variação do preço de certos bens, que não o dinheiro.”

 

“De registrar-se, aliás, que a presente ação não investe contra o uso da TR como índice de correção monetária, já que não impugna, v.g., o art. 6º e seus incs., da mencionada Lei nº 8.177/91[...]”

 

“Admitido, pois, que se está, desenganadamente, diante de índice de correção monetária, é fora de dúvida que incidirá ele sobre os saldos devedores dos financiamentos da casa própria [...]”

 

 

                                   I.1.2.3 - Do voto-vista do Ministro Marco Aurélio

 

 

                                   No mesmo sentido quanto ao valor legal da TR o voto-vista do Ministro Marco Aurélio, constante do Extrato da Ata do dia 14/05/92 (grifos nossos)

 

 

“Convenci-me de que a Taxa Referencial - TR é um fator de indexação monetária principalmente frente a utilização desse fator em vários dispositivos das Leis nº 8.177/91 e 8.178/91.” (fl. 358)

 

“Valho-me de um deles [pareceres], o que apresenta o de maior feição econômica, para demonstrar que a ‘TR’ é realmente um fator de indexação monetária.” (fl. 359)

 

 

                                   Para respaldar seu entendimento, o Ministro Marco Aurélio se baseia no parecer do ex-Ministro da Fazenda Mário Henrique Simonsen, onde diz que apenas literalmente a TR é uma taxa nominal de juros.

 

“A taxa nominal, como se sabe, decompõe-se na taxa esperada de inflação mais taxa real de juros a priori; ou equivalente, na taxa efetiva de inflação mais a taxa real de juros a posteriori. [...] é evidente que a TR é determinada predominantemente pela taxa esperada de inflação, já que ela é fixada pelo Banco Central no início do mês. Aliás, isso se torna evidente pelos níveis fixados entre fevereiro de maio de 1991, crescendo de 7% para 8,99% (ao mês). Taxas dessa magnitude nunca poderiam ser taxas reais, sob pena de inviabilizar qualquer economia.”

 

“Isto posto, cabem duas indagações:

 

a) a TR pretende acrescentar à taxa esperada de inflação alguma taxa real de juros a priori, ou pretende ser um referencial com taxa zero de juros reais?”

 

A TR pretende ser um estimador da inflação futura sem qualquer incorporação de juros reais a priori.” (fl. 360)

 

“A solução é substituir a indexação pela inflação passada pela correção das prestações pela inflação esperada, exatamente a diferença entre a fórmula de reajuste do BTN e da TR. (fl. 362)

 

 “É claro que, por essa razão técnica, a Lei 8.177/91 não precisava acabar com o BTN e criar a TR. Bastava mudar o critério de reajuste mensal do BTN para aquele que se tornou o da TR. Acontece que o Governo, após o fracasso do Plano Collor I, resolveu dar um golpe publicitário com a Lei 8.177;” (fl. 363)

 

“A atuação do Supremo Tribunal Federal não pode fulminar o próprio Judiciário e fico a imaginar os milhões de pedidos que serão endereçados ao Judiciário, objetivando a devolução de importâncias pagas indevidamente, isto caso venha a Corte a concluir que a ‘TR’ não é fator de indexação monetária.” (fl. 369)

 

“Estou convencido, Senhor Presidente, que o Procurador-Geral da República não dirigiu esta ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 1º da Lei nº 8.177/91 [...] Assento, portanto, Senhor Presidente, e o faço com absoluta convicção, que a ‘TR’, tal como prevista na Lei nº 8.177/91, tal como exposto nos memoriais, nos pareceres que chegaram às nossas mãos, é iniludivelmente um fator de indexação monetária.” (fl. 370)

 

 

                                   I.1.2.4 - Do voto-vista do Ministro Carlos Velloso

 

 

                                   Em seu voto-vista, o Ministro Carlos Velloso se manifestou em conformidade com o entendimento do Ministro Ilmar Galvão, seguido pelo Ministro Marco Aurélio, no tocante ao valor legal da TR, no sentido de que:

 

 

a ‘TR’ é índice de indexação, índice que reflete a desvalorização da moeda.” (fl. 386)

 

“Estou de acordo com o Sr. Ministro Galvão. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, quando, diante da realidade da inflação, viu-se obrigado, porque a lei o determinava, a fazer incidir a correção monetária sobre remuneração de servidores públicos, aplicou a TR, pois esta era o menor índice dentre os demais.“ (fl. 390)

 

“Peço licença, pois, ao Ministro Relator, para divergir de S.Exa., no ponto: tenho a TR como índice que expressa desvalorização da moeda.”

 

 

                                   I.1.2.5 - Do voto do Ministro Sepúlveda Pertence

 

 

                                   O Ministro Sepúlveda Pertence votou dia 25/06/1992, afirmando que a matéria foi decidida quando do julgamento liminar, ratificando o mesmo entendimento de então (fl. 397) e dentre os comentários dos demais Ministros, destacou sobre o entendimento do Ministro Ilmar Galvão (grifos nossos).

 

 

“Trocou o legislador a variação de preço de bens, de utilidades, pela variação de preço do dinheiro. Mas procurarei justificar, no o meu voto, que a opção que o legislador fez não é tão absurda assim, pois o dinheiro é um bem que se presta para apuração de seu preço, para o futuro, pelo menos para o futuro próximo, o que talvez ocorra com outras mercadorias.” (fl. 402)

 

“O Governo tinha interesse em fixar um índice que tomasse por base um bem que tivesse um valor calculável, apreciável para o futuro. E por quê? Porque esperava uma inflação descendente. Nessa circunstância, se se aplica como índice de correção, a variação do valor de bens, de utilidades, no passado, quando a inflação era mais alta, é claro que esse índice vai realimentar a inflação. Como se sabe, não apenas o dinheiro sofre os efeitos da lei da oferta e da procura. Qualquer mercadoria está sujeira às consequências dessa regra elementar da economia.”

 

 

                                   No último dia de votação da ADI nº 493, o Ministro Sepúlveda Pertence confirma seu voto, ao tempo que acrescenta o seguinte, sobre o voto do Relator (grifos nossos).

 

 

“Não tenho dúvidas, como também parece ter explicitado, hoje, o eminente Ministro Relator, de que, tendo a ver com probabilidade de desvalorização da moeda, por essa taxa, por ato legislativo de império, torna-se um índice legal de reajustes de prestações de qualquer negócio jurídico. Mas, o que não pode a TR é substituir por algo diverso, em contratos anteriores à vigência da lei que a instituiu - índices mais ou menos preciso, mas que tendem, com a relatividade possível, a medir o fato passado da inflação já ocorrida. (fl. 424)

 

 

                                   Como se vê, no último dia de votação da ADI nº 493 o Ministro Relator concordou que a TR envolve a probabilidade de desvalorização da moeda, cujo quantum está embutido na taxa bruta praticada pelos bancos nos CDBs/RDBs de prazo de 30 a 35 dias.

 

                                   Dessa taxa bruta se tira os impostos e os juros reais da economia, estes abarcando tudo o mais que não diga respeito a previsão de desvalorização da moeda, resultando na TR que nada mais é que a inflação esperada para dali até igual dia de cada mês seguinte.

 

                                   Na ementa do acórdão constou que a TR reflete “as variações do custo primário da captação dos depósito a prazo fixo”, que diz respeito a previsão de inflação feita pelos bancos que é uma coisa variável e que acaba se tornando o principal componente da formação da taxa bruta de remuneração sobre a captação de recursos, eis que o Redutor impostos (art. 729 do Decreto nº 3.000/99) é coisa que pouco muda ao longo do tempo e os juros reais da economia em torno de 0,5% ao mês, que pouco flutua em virtude da falta ou folga de caixa de cada banco e a concorrência com outras modalidades de captação.

 

 

                                   I.1.3 – Da afirmação do Advogado Geral da União que a TR é a inflação prevista pelos bancos

 

 

                                   O Advogado Geral da União bem explicou na ADI nº 493 que a TR era a inflação esperada, vindo para substituir a indexação que se tinha pela inflação passada, como consta de sua petição de fls. 255-277, especialmente das fls. 273-274 e 277, onde disse que (doc. anexo):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                   Tem-se, portanto, que a União foi exaustiva na ADI nº 493, expondo para a autoridade máxima do Judiciário que a Taxa Referencial (TR) é a inflação prevista pelos bancos, cujo componente está embutido na taxa média de remuneração bruta paga pelos bancos na captação de recursos em depósitos a prazo fixo, de modo que não há espaço legal para ela pretender que fosse diferente agora.

 

                                   O intuito malicioso da União nos seus Embargos de Divergência é aproveitar-se da fraude estabelecida pela Resolução nº 3530, de 31/01/2008, ainda em vigor, onde o CMN manda o BACEN fraudar totalmente a metodologia de cálculo da TR com uma equação cujo maior resultado possível é ZERO POR CENTO, de modo a divulgar uma farsa como se fosse a TR, como fez por 10 (dez) meses seguidos de setembro de 2012 até junho de 2013.

 

                                   Para “não dar na cara”[2] a farsa, divulga algo próximo de zero por cento algumas vezes, desobedecendo até mesmo a própria Resolução que fosse zero por cento direto.

 

                                   Melhor detalharemos a fraude/farsa mais adiante.

 

 

                                   I.1.4 – Da afirmação do Procurador Geral da Fazenda Pública de que a TR é a inflação prevista pelos bancos

 

 

                                   O Procurador Geral da Fazenda Nacional também esclareceu para o STF, na ADI nº 493, que o valor legal da TR é a inflação prevista pelos bancos e não mais seria a inflação passada, como se vê em seu Parecer de fls. 65-124, especialmente nas fls. 114 e 118 (doc. anexo), cujos recortes abaixo dizem por si sós:

 

 

 

 

 

 

 

                                   Cabe salientar, inclusive, que na ADI nº 493 foi a Caixa Econômica Federal (maior agente financeiro do País em caderneta de poupança e crédito imobiliário) quem passou para o Procurador Geral da Fazenda Nacional as questões de mérito para instruir o parecer deste, defendendo que o valor legal da TR a ser cobrado dos mutuários nas prestações pelo valor legal da TR que correspondia a inflação prevista pelos bancos, sendo que o Procurador apenas  transcreveu nas fls. 65-124, especialmente nas fls. 114 e 118, as escritas da CEF de fls. 125-162 (doc. anexo):

 

 

 

 

                                   Assim, não há espaço legal para os condenados BACEN, União e Banco do Brasil vir para o Judiciário com coisa diferente do que restou documentado, julgado e sacramentado na ADI nº 493 pelos Ministros do STF, pelo Advogado Geral da União e pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, no tocante do valor legal da TR ser a inflação prevista pelos bancos, divulgada pelo BACEN na pesquisa Focus, e nada menos.

 

 

                                   I.2 Das provas de que a TR oficial divulgada pelo BACEN é uma farsa (e a União não tem interesse de agir nos seus Embargos de Divergência)

 

 

                                   Como vimos noutro tópico, o Legislador estipulou para a TR o índice de inflação previsto pelos bancos para até igual dia do mês seguinte, já que a amostra estabelecida pela Resolução nº 1805/91 envolvia os depósitos a prazo fixo feitos num mês e que seriam resgatados no prazo de 30 a 35 dias, equalizados para o período de um mês.

 

                                   Vimos que quando a Lei era obedecida, na média dava mais que a própria inflação que se efetivava e era divulgada em cada mês seguinte ao da captação dos recursos pelo sistema bancário.

 

                                   Pois bem.

 

                                   Extrapolando em muito seu poder regulamentador e arvorando-se por desfigurar totalmente a escolha do Legislador, o CMN, usurpando poderes que são exclusivos do Congresso Nacional, determinou através da Resolução nº 3530/08 que o BACEN passasse a divulgar como sendo a TR o resultado de uma equação cujo resultado maior possível é ZERO cento.

 

                                   Um despropósito!!!

 

                                   Veja, Excelência, que enquanto vigeu a Resolução nº 3354/06, a equação dava alguma coisa para ser a TR oficial, pela equação

 

,

 

mas foi mudada para fraude total através da Resolução nº 3530/08:

 

 

 

 

                                   Primeiro pela Resolução nº 3354 era transformada a grandeza “TBF”[3] de percentual para decimal mediante divisão por 100, para no final da equação multiplicar por 100 para se ter o resultado em percentual.

 

                                   Já pela Resolução nº 3530/08 o CMN mandou o BACEN fraudar totalmente a metodologia de cálculo, eis que multiplicar qualquer coisa por “no máximo 0,1” significa dividir a coisa por “no mínimo 1000”, dando como resultado ZERO.

 

                                   Pra melhor demonstrar a farsa governamental, peguemos como exemplo a TR oficial fraudada para ser usada para o crédito de rendimentos da caderneta de poupança e que a União pretende servisse para atualizar o valor da condenação no dia 01/02/2017, que ora se rejeita.

 

                                   A fonte do cálculo é a taxa média de remuneração bruta dos depósitos a prazo fixo (CDB/RDB), conforme está expresso no art. 1º da Lei nº 8.177/91, que o BACEN divulga com o nome de Taxa Básica Financeira – TBF, conforme a Resolução nº 2171/95, encontrada no endereço http://www.portaldefinancas.com/tbfp17.htm, como se vê nos recortes abaixo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                   De modo que a TBF de janeiro deu 0,9914% e agora vamos ver quanto dá a TR (fraudada) pela Resolução nº 3530/08, cujo componente R (Redutor) está na Resolução nº 3446/07.

 

 

 

 

 

                                   Usando no Excel a equação =(1+0,9914/100)^(12)-1 descobrimos que os 0,9914% mensais equivalem a 12,567% ao ano, pelo que o parâmetro “b” do Redutor R é  0,32.

 

                                   De modo que agora podemos inserir na equação a TBF e o parâmetro “b” do Redutor R, ficando assim a equação na forma ensinada na escola:

 

 

  

 

 

                                   Equivalente a =0,1*(((1+0,9914/100)/(1,005+0,32*0,9914/100))-1) no Excel, para onde copiamos para uma célula e teclamos Enter, pra ver que dá 0,00 %.

 

                                   Para ocultar a farsa, o BACEN divulgou que deu a mixaria de 0,17%.

 

 

 

Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores

 

 

                                   Na verdade, o valor legal da TR não é o ZERO por cento da Resolução nº 3530/08, nem os 0,17% aleatórios que o BACEN divulgou e sim a previsão de inflação que está no primeiro Relatório Focus do mês de janeiro/2017, segundo quadro, onde mostra que deu 0,58%, como consta dos recortes abaixo e está na planilha de demonstração de que a União não tem interesse de agir nos Embargos de Divergência que impetrou no REsp 1319232/STJ.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                   E se, por hipótese, no Brasil inexistisse impostos nem juros reais da economia?

 

                                   Para mostrar a perniciosidade da Resolução nº 3530/08, ainda em vigor, caso no Brasil inexistisse juros reais, no Redutor R o parâmetro “a” seria igual a “1” (do saldo ou capital a ser atualizado) e o parâmetro “b”, dos impostos, seria igual a 0, de modo que pela lógica tudo seria previsão inflacionária e o resultado deveria dar igual ao da TBF, mas dá zero do mesmo jeito.

 

                                   Pois bem, vamos desenvolver a equação para essa hipótese.

 

 

 

 

                                   Equivalente a =0,1*(((1+0,9914/100)/(1,000+0*0,9914/100))-1) no Excel, para onde copiamos e teclamos Enter, pra ver que também dá 0,00 %.

 

                                   Em conclusão, temos que as questões de mérito da ação civil pública transitaram julgado e os recursos pendentes trazem coisas que não afetam o mérito do decidido.

 

                                   Quanto a pretensão da União no sentido de atualizar a dívida de 30/06/2009 em diante pela Taxa Referencial (TR) mais os juros de 0,5% ao mês, mostramos exaustivamente que ela não tem o interesse de agir nos Embargos de Divergência, mas para a hipótese de algum dos condenados insistir nessa pretensão, o autor acrescenta o pedido sucessivo, porém pelo valor legal da TR e não pela TR oficial que se constitui numa farsa escandalosa ao arrepio da Lei e da jurisprudência do STF firmada quando do julgamento da ADI nº 493.

 

                                   Enfim, a TR (a legal e não a oficial fraudada que ora se rejeita) é a inflação prevista pelos bancos na formação das taxas que pagam na captação de recursos em CDB/RDB, como poderia ter sido a prevista pelo Governo na formação da taxa SELIC, conforme fosse a escolha do CMN, mas este mais de uma década depois do surgimento da TR enveredou-se pela ilegalidade montando uma farsa para enriquecer os devedores (o Governo, os bancos e seus apêndices) em detrimento dos credores, pessoas do povo.

 

                                   Quanto a competência para processar a liquidação/execução da ação civil pública, ela foi estabelecida na fase de conhecimento desta: a Justiça Federal.

 

                                   Quanto ao Juízo competente ser o do domicílio do autor, foi sacramentado pelo STJ no REsp 1391198 representativo de controvérsia no STJ, dia 13/08/2014, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (doc. anexo):

 

 

“EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

 

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”

 

                                   Temos, portanto, que o Juízo competente é a Vara Federal da Seção Judiciária do domicílio do produtor rural beneficiário da ação civil pública.

 

                                   Os juros moratórios começam a contar desde a citação do BB na ação civil pública (21/07/1994) ou do dia do pagamento a maior, o que ocorreu por último, como consta do acórdão transitado em julgado dos Embargos de Declaração (fl. 1377), confirmando a jurisprudência firmada no STJ pela sua Corte Especial, no julgamento do REsp 1370899 representativo de controvérsia, assim ementado (doc. anexo):

 

 

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS –EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” (Grifou-se)

 

 

                                   I.3 – O PORQUÊ DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO, NOS SEUS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

 

 

                                   Feitas as contas pela condenação já consumada pelo STJ e pelo que pediu a União nos seus Embargos de Divergência, fica a falsa impressão de que a previsão de inflação feita pelos bancos (que é o valor legal da TR) foi maior que o IPCA-E ou mesmo que o IPCA, mas não foi, como mostra o quadro a seguir.

 

 

 

 

                                   É de se ver que andaram próximas, a previsão feita pelos bancos no começo de cada mês de referência, com a inflação que se efetivava a cada mês de referência e era divulgada na segunda quinzena do mês de referência (caso do IPCA-E, cuja divulgação mensal tem o nome de IPCA-15) ou próximo do dia 10 do mês seguinte, para o IPCA, sendo que na média do acumulado no período julho/2009 a janeiro de 2017 a previsão dos bancos ficou 11% abaixo da inflação real, de modo que fica descartado que os bancos tivessem previsto inflação acima daquela que se efetivou.

 

                                   E onde está a diferença?

 

                                   A diferença está nos juros, como explicaremos a seguir.

 

                                   Desde que o STJ deferiu a o pedido dos produtores no REsp 1319232, a União através dos Embargos de Declaração de 05/02/2015 (fls. 1167-1180) tentou que a atualização se desse a partir de 30/09/2009 pela remuneração da caderneta de poupança (TR + 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente) em lugar da correção da tabela da Justiça Federal, que usa o IPCA-E mais os juros moratórios que é de 1% ao mês mas não são capitalizados.

 

                                   É justamente este o pretexto usado pela União nos Embargos de Divergência, ao trazer como paradigma o decidido pelo Primeira Seção do STJ no REsp 1270439 representativo de controvérsia (fl. 1176 do REsp 1319232) dizendo que:

 

 

 

 

 

                                   Na época, o STJ não viu que a TR oficial era uma farsa, de modo que pela dissimulação divulgada pelo BACEN acabava ficando menos o valor da condenação.

 

                                   Como já restou desnudada exaustivamente a farsa governamental nesta petição, no tocante ao valor da TR que vem sendo divulgada, provou-se que a falta de interesse de agir não está na atualização monetária e sim nos juros.

 

                                   Aparentemente, os pretendidos juros de 0,5% ao mês da caderneta de poupança dá menos que 1% ao mês de juros moratórios, mas essa hipótese só se confirma em pouco tempo entre o começo e o fim do período sob atualização.

 

                                   Os juros remuneratórios da caderneta de poupança são JUROS REAIS, porque capitalizam mensalmente, enquanto que os juros moratórios são JUROS NOMINAIS, que só vão ser capitalizados no dia do pagamento da dívida em atraso.

 

                                   Melhor explicamos com exemplos, em cima do cálculo direto pela tabela da Justiça Federal mais os juros moratórios de 1% ao ano (este sem os efeitos da capitalização), tal qual está no recorte da planilha 177 abaixo.

 

 

 

 

                                   É de se ver que do dia 21/07/1994 até 01/02/2017 transcorreram 270 meses, que deu um acumulado de juros moratórios NOMINAIS de 219%.

 

                                   Para converter em juros reais esse acumulado de 219% de juros nominais num período de 270 meses, temos de extrair a raiz 270 avos de 219, que pela equação Excel =(1+219/100)^(1/270)-1 dá apenas 0,4306% ao mês de juros reais (menos que os 0,5% pretendidos).

 

                                   Pela pretensão da União, de posicionar a conta no dia 30/06/2009 e dali em diante atualizar pela a TR (pelo valor legal, repisa-se) mais 0,5% ao mês de juros reais, temos conforme indica a figura abaixo o seguinte.

 

 

 

 

                                   Posicionando a conta de atualização da condenação no dia 30/06/2009, temos um acumulado de juros moratórios de 128% para um período de 179 meses, pelo que esses juros moratórios pela equação Excel =(1+128/100)^(1/179)-1 dá apenas a taxa de juros reais de 0,4615% (mais que os 0,4306% de fosse direto para 01/02/2017), de modo que os 0,5% pretendidos pela União dá mais ainda, faltando-lhe o interesse de agir.

 

                                   De modo que já tendo a condenação em pagar juros moratórios direto até o dia 01/02/20174 dá em JUROS REAIS míseros 0,4306% ao mês desde a citação, pleiteia a União elevar este para 0,4615% até o dia 30/06/2009 e dali em diante elevar para 0,5% ao mês.

 

                                   Com isso, o que deu a menos pela previsão de inflação feita pelos bancos (que é o valor legal da TR), acaba “engolido” pelos juros moratórios, redundando em falta de interesse de agir da União, porque dá mais a conta, como demonstramos.

 

 

                                   Enfim, o objeto da condenação na ação civil pública envolve recalcular a dívida, reduzindo o percentual devido de correção monetária relativamente ao mês de março/90 de 84,32% para 41,28%, para se estabelecer quando e quanto pagou a mais o produtor rural, para ser atualizado de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e incidir os juros moratórios a partir da citação na ação civil pública ou do dia do pagamento a maior, o que ocorreu por último, no percentual de 0,5% ao mês até o dia 11/01/2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil) e de 1% ao mês dali em diante.

 

                                   Pois bem.

 

                                   O autor desta ação contraiu junto ao Banco do Brasil financiamento com recursos da caderneta de poupança rural (ou com vinculação direta ao IPC) dia __/__/_____ com vencimento em ___/___/_____, que foi totalmente liquidado pelas contas do BB após este incluir a correção monetária indevida de 84,32% referente ao mês de março/90, atualização na data base de abril/90 (doc. anexo).

 

                                   Assim, diante do slip (extrato analítico do financiamento, oriundo da contabilidade feita pelo BB do financiamento sob referência), apurou-se na Memória de Cálculo da planilha 177 anexa que o produtor rural pagou a mais $ _____ dia __/___/__, $ ____ dia __/__/___ e $ ___ dia __/__/___, que atualizados de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e acrescidos dos juros moratórios redundou em R$ _____ posicionados no dia __/___/____, que deverá ser atualizado de correção monetária e juros moratórios até o dia do efetivo pagamento, mais honorários advocatícios que se requer seja fixado por esse Juízo para esta fase de liquidação da sentença coletiva em percentual não inferior a 10% do valor da liquidação.

 

                                   Para a hipótese de a União persistir no seu intento da atualização da condenação se dar a partir de 30/06/2009 pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que se constitui na remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) mais 0,5% ao mês, o autor junta a planilha, demonstrando que o produtor rural pagou a mais $ _____ dia __/___/__, $ ____ dia __/__/___ e $ ___ dia __/__/___, que atualizados de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e acrescidos dos juros moratórios até o dia 30/06/2009 redundou em R$ _____, que acrescido do que pagou a mais após 30/06/2009 e atualizado dali em diante até o dia __/__/____ totalizou R$ __________, valor este a ser atualizado de remuneração básica correspondente ao valor legal da TR, correspondente ao divulgado no começo do mês anterior ao da atualização pelo BACEN no Relatório Focus mais os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o dia do efetivo pagamento, mais honorários advocatícios que se requer seja fixado por esse Juízo para esta fase de liquidação da sentença coletiva em percentual não inferior a 10% do valor da liquidação.

 

 

                                   II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

 

                                   A liquidação de sentença oriunda de ação civil pública é outra fase de conhecimento que se inicia, para se determinar o quantum debeatur, de modo que são devidos os honorários advocatícios relativos a esta fase, tal qual haverão outros honorários para a fase de cumprimento/execução de sentença que virá a seguir.

 

(acrescentar cláusula sobre a agilidade processual prevista no Estatuto do Idoso)

(acrescentar cláusula sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita)

 

 

 

                                   III – DO PREQUESTIONAMENTO

 

 

                                   No tocante ao valor legal da TR que não vem sendo obedecido pelo CMN e pelo BACEN, mediante fraude na metodologia de cálculo, e por consequência expurgando a correção monetária (ou remuneração básica) e os juros remuneratórios correspondentes para os condenados não pagarem integralmente o objeto da condenação, que foi objeto dos Embargos de Divergência impetrados pela União no REsp 1319232/STJ, requer seja respondido por esse Juízo o prequestionamento dos direitos alegados, quais sejam: 1) o direito de propriedade; 2) a legalidade e a constitucionalidade que protege os cidadãos dos atos abusivos dos requeridos, que forjaram normas inferiores ilegais e inconstitucionais emanadas de seus órgãos da hierarquia governamental em evidente conflito de interesses, para os requeridos não pagarem integralmente o valor da condenação, e principalmente que sejam prequestionadas as ofensas aos artigos legais e constitucionais seguintes: a) artigos legais: art. 1º da Lei nº 8.177/91; e b) artigos constitucionais: 2º; 5º, II e XXII; 48, XIII; 60, § 4º, IV; 62, § 1º, II; e art. 25, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.

 

 

 

                                   IV - DOS PEDIDOS

 

                                  

                                   Ex positis, requer:

 

                                   b) seja determinada a citação do Banco do Brasil, pelo correio com AR, para responder aos termos desta ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as afirmações do reclamante e arcar com as consequências da revelia;

 

                                   c) sejam homologados os cálculos apresentados pelo reclamante e condenado o Banco do Brasil a pagar as seguintes quantias:

 

                                   c.1) como pedido principal, a quantia de R$ ________ (por extenso), posicionada no dia __/___/_____, constante da planilha 177 anexa, a ser acrescida de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e dos juros moratórios até o dia do efetivo pagamento;

 

                                   c.2) como pedido sucessivo, a quantia de R$ ________ (por extenso), posicionada no dia __/___/_____, constante da planilha 177F anexa, a ser acrescida de remuneração básica correspondente a previsão de variação da inflação feita pelos bancos divulgada no primeiro relatório Focus de cada mês, para atualização no dia 1º do mês seguinte, acrescido dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, bem como o acréscimo proporcional aos dias corridos até o efetivo pagamento.

 

                                   d) seja condenado o Banco do Brasil a pagar os honorários advocatícios relativo a esta fase de liquidação da sentença, em percentual não inferior a 10% do valor da liquidação;

 

                                   e) seja o Banco do Brasil condenado em pagar as custas processuais, inclusive ressarcir as pagas pelo reclamante, acrescidas de correção monetária;

 

                                   f) seja condenado o Banco do Brasil a pagar a multa de 10%, caso não pague voluntariamente o valor da condenação no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 523 do CPC).

 

                                   Requer ainda seja respondido por esse Juízo o prequestionamento no tocante ao valor legal da TR que não vem sendo obedecido pelo CMN e pelo BACEN, mediante fraude na metodologia de cálculo, e por consequência expurgando a correção monetária (ou remuneração básica) e os juros remuneratórios para os condenados não pagarem integralmente o objeto da condenação, que foi objeto dos Embargos de Divergência impetrados pela União no REsp 1319232/STJ; requer seja respondido por esse Juízo o prequestionamento dos direitos alegados, quais sejam: 1) o direito de propriedade; 2) a legalidade e a constitucionalidade que protege os cidadãos dos atos abusivos dos requeridos, que forjaram normas inferiores ilegais e inconstitucionais emanadas de seus órgãos da hierarquia governamental em evidente conflito de interesses, para os requeridos não pagarem integralmente o valor da condenação, e principalmente que sejam prequestionadas as ofensas aos artigos legais e constitucionais seguintes: a) artigos legais: art. 1º da Lei nº 8.177/91; e b) artigos constitucionais: 2º; 5º, II e XXII; 48, XIII; 60, § 4º, IV; 62, § 1º, II; e art. 25, I dos ADCT da CF/88.

 

 

(acrescentar pedido sobre a agilidade processual prevista no Estatuto do Idoso)

 

                                   O requerente nasceu dia __/__/____, de modo que completou 60 anos de idade dia __/__/____, fazendo jus a partir de então da prioridade processual estabelecida pela Lei nº 10.741/03, como se requer.

 

(acrescentar e pedido sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita)

(se impetrar na Justiça Especial Federal, incluir parágrafo desistindo do valor de liquidação que ultrapassar 60 salários mínimos)

 

                                   Este causídico declara que os documentos juntados são cópias autênticas de seus originais.

 

                                   Dá-se a causa o valor de R$ ____ (por extenso).

 

                                   Nestes termos,

                                   Pede deferimento.

 

                                   Local e data.

 

 

 

(a) Advogado e nº da OAB

 

Notas:

1) o autor desta sugestão de petição (modelo) autoriza seu uso por advogados que defendam os produtores rurais, podendo fazer adaptações no todo ou em parte, bem como aproveitar a tese jurídica para ações envolvendo o FGTS, a caderneta de poupança, os Títulos da Dívida Agrária e tudo o mais indexado a TR;

2) as atualizações do mmaterial, inclusive do modelo de petição, serão postadas no site https://prateleiradocidadao.wixsite.com/contato;

3) se houve pagamento a maior após 30/06/2009, é bem provável que pelo pedido sucessivo não dê mais que pelo pedido principal, de modo que precisa ser ajustada a petição nesse particular;

O autor aconselha NÃO ingressar com a ação de liquidação (provisória ou definitiva) de sentença SEM o slip, para não correr o risco de perder a demanda, ou mesmo se o BB estiver perdendo aparecer com o slip para fazer o produtor rural pagar honorários de sucumbência pelo que lhe foi cobrado a mais. Para isso tem outras possibilidades (notificações e ações preparatórias).

O produtor rural (auxiliado por advogados e pessoas do sindicato rural) pode:

- denunciar no PROCON (municipal e estadual), que acompanha o produtor quando do pedido de slip, assiste a negativa do funcionário e notifica o BB da desobediência do Código de Defesa do Consumidor;

- dia seguinte faz o mesmo (com o mesmo ou outro produtor);

- quando juntar umas 10 notificações, o PROCON lavra o Auto de Infração, cobra a multa na via administrativa e se não pagar impetra a ação judicial competente, embora costuma ser baixo o valor e o BB normalmente recorre e continua desobedecendo a Lei, razão porque tem no site mais possibilidades;

- o fato de o produtor já ter ingressado ou estar se defendendo de ação judicial não desobriga o banco de entregar o slip, eis que ele deve obedecer a Lei;

- se alegar prescrição, diz que esta não ocorreu porque foi interrompida dia 21/07/1994, quando foi citado na ação civil pública.

Pode também, simultaneamente, gravar no site do BB ou pelo 0800 RECLAMAÇÃO em face da recusa do BB de entregar o slip (pode ameaçar ir para a Justiça, denunciar perante o PROCON estadual e municipal, Ministério Público estadual e federal, Banco Central, chamar a imprensa, etc.).

Cumprir as ameaças.

Notificar o administrador da agência, o Superintendente Estadual e o Presidente do BB, conforme os modelos 178A, 178B e 178C, que contém a ameaça de pedir para o Juiz deferir o pedido de determinar a prisão preventiva para interromper o ato delituoso de ocultação de provas, por esconder o slip, obstrução da Justiça e crime de desobediência, por não cumprir a obrigação de fazer a que foi condenado no REsp 1319232/STJ de comunicar a cada um que pagou a mais (o que inclui fornecer o slip onde está escrito quanto pagou na época).

Se não resolver com a Notificação, impetrar Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer com o pedido liminar para determinar a prisão dos Notificados sem aviso prévio a estes, repetindo a cada semana a visita do Oficial de Justiça e do camburão perante quem estiver no exercício dos cargos.

Tais medidas, cujos documentos devem ser apresentados em Juízo no momento oportuno, servirá pelo menos para “dar um susto” em cima de quem age na ilegalidade e evitar honorários recíprocos, porque corre-se esse risco sem o slip, se cobrar a mais e depois o BB apresentar em Juízo o slip que ele antes escondeu; com tantas cobranças para que entregasse o slip, não poderá condenar o produtor em honorários de sucumbência pelo que tiver cobrado a mais, eis que a Justiça inibe que uma parte se beneficie de sua própria torpeza.

Pedro Ferreira – OAB/GO 20384 (em serviço voluntário; só advoga em causa própria).

pedroferreira552@hotmail.com

 



[1] CDB e RDB.

[2] Ocultar.

[3] TBF = Taxa Básica Financeira = taxa média de remuneração bruta paga pelos bancos na captação de recursos em depósitos a prazo fixo (CDB/RDB), conforme a Resolução nº 2171/95 (doc. anexo)

 

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