JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O ACESSO Á JUSTIÇA E O SISTEMA RECURSAL


Autoria:

Carlla Andreia Chagas Freire


Acadêmica do 10 Período da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Justiça Restaurativa
Direito Penal

Texto enviado ao JurisWay em 18/04/2012.

Última edição/atualização em 25/04/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O ACESSO Á JUSTIÇA E O SITEMA RECURSAL

 

Carlla Andreia Chagas Freire*

 

  RESUMO

 Este artigo faz uma breve análise acerca do Acesso à justiça sobre a ótica de Mauro Capeletti, entrando em congruência com o sistema recursal brasileiro frente à legislação pátria vigente expondo de forma clara e objetiva a discussão acerca da melhoria do acesso à justiça relacionado ao sistema recursal, com o intuito de poder obter soluções capazes de dar maior efetividade ao processo e assegurar maior acessibilidade judicial.

 PALAVRAS-CHAVE: Acesso, sistema, recurso.

          1- INTRODUÇÃO

      O presente trabalho propõe-se a abordar o Acesso à justiça sobre a ótica de Mauro cappelletti, exercendo uma ligação com o sistema recursal face a legislação vigente, possibilitando maior enfoque, acerca dos reflexos do acesso à justiça no âmbito dos recursos, acolhendo opiniões de grandes doutrinadores da matéria, dentre as do autor ora supracitado, com o intuito de demonstrar de forma clara e objetiva, a realização do direito substancial frente à eficácia e celeridade jurisdicional.

 

2 – O ACESSO A JUSTIÇA NA VISÃO DE MAURO CAPPELLETTI

 

     Em sua obra: “O acesso à justiça”, Cappelletti elabora um conceito de acesso à justiça decorrente de transformações importantes, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil.

___________________________

* Bacharelando o 8º período de Direito da Faculdade Ages (Faculdade de Ciências Humanas e Sociais).

Desse modo, presente se faz a teoria de que embora o acesso pudesse ser um direito natural, esses direitos não necessitavam de uma ação do estado para sua proteção; sua preservação exigia apenas que o estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. Assim, os estudiosos do direito, como o próprio sistema judiciário, encontravam-se afastados das preocupações reais da maioria da população a partir do momento em que as ações e relacionamentos assumiram caráter cada vez mais coletivo que individual.

     Segundo o autor:

“O acesso pode ser encarado como requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não proclamar o direito de todos, crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades ligada à efetividade. As diferenças entre as partes jamais podem ser erradicadas, o alto custo é particularmente obvio sob o sistema Americano, impondo ao vencido o ônus da sucumbência. Os altos custos na medida em que uma ou ambas as partes devam suportá-los, constituem uma importante barreira ao acesso à justiça. A possibilidade das partes quando se cogita da denegação ou garantia de acesso efetivo, pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e como resultado, apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente” (1998, p. 12).

 

   Diante do supracitado, percebe-se em um primeiro momento, a questão do reconhecimento a existência de um direito juridicamente exigível; num segundo momento, o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeções, mas para perceber que sejam passíveis de objeção.

   Cappelletti aborda ainda, a desigualdade relativamente ao acesso, esta, atacada com maior eficiência, pois muitos problemas são inter-relacionados e as mudanças tendentes a melhorar o acesso por um lado, podem exacerbar barreiras por um outro.  Dessa forma, o autor traz à baila exemplos de esforços utilizados à melhoria do acesso à justiça. O primeiro esforço importante para incrementar o acesso à justiça nos países ocidentais, segundo Capeletti: “proporcionou serviços jurídicos para os pobres” (1998, p. 31). 

     Por tal razão, o direito ao acesso foi desencadeado continuando a crescer excedendo as categorias da reforma, promovendo maior realização das mesmas com o apoio do sistema judiciare que desfez as barreiras do custo atacando barreiras causadas por outros problemas encontrados pelos pobres.

    No que tange ao modelo de assistência judiciária com os advogados remunerados pelos cofres públicos, segundo Capeletti: “O objetivo era utilizar o dinheiro dos contribuintes para o apoio governamental para as atividades de natureza política” (1998, p. 40).  Expressa ainda o autor:

“O acesso à justiça exigiu um estudo critico e reforma de todo o aparelho judicial, dessa forma, os reformadores utilizaram cada vez mais o juízo arbitral, a conciliação e os incentivos econômicos para a solução dos litígios fora dos tribunais” (1998, p. 55).

 

 

   Verifica-se ainda na obra que, juízo arbitral tinha como objetivo, reduzir as barreiras de custos para as partes e pela utilização de julgadores mais ativos e informais, beneficiando as partes mais fracas. A conciliação podia ser requerida por uma das partes, ou um juiz poderia remeter um caso judicial. O incentivo econômico objetivava apenar o outro a não aceitar uma proposta de conciliação oferecida á corte pela outra parte, quando após o julgamento se comprovasse ter sido razoável essa proposta.

   Neste passo, o movimento mais importante em relação à reforma do processo se caracterizava pelo desvio especializado e pela criação de tribunais especializados. Segue Capeletti:

“Qualquer que seja o desvio, era um método essencial para franquear o acesso às pessoas comuns. O resultado é que sem algum tipo especial de procedimentos para as pequenas causas, os direitos dessas pessoas frequentemente permaneceriam simbólicos” (1998, p. 92).

    Mauro Cappelletti aborda comumente, algumas características das reformas, estas que segundo o autor: “serviam para ilustrar” (1998, p. 17). Determinadas características dividiam-se em cinco etapas: a promoção de acessibilidade geral (feita pelos próprios servidores dos tribunais, tornando-se especialmente necessário quando não era permitida a representação); a equalização das partes (equalizava o comerciante em pequenas causas exigindo que pretensões e incontroversas não congestionassem os tribunais).

   As mudanças no estilo dos árbitros de pequenas causas que consistiam em separar o estágio judicial de um procedimento de conciliação prévio. Dessa forma, Cappelletti explana os enfoques causadores da reforma da prestação de serviços jurídicos: Um consistindo em desenvolver substituto mais especializado e menos dispendioso que os advogados individuais; o outro, encontrando novos meios de tornar os profissionais altamente qualificados, acessíveis às pessoas comuns.

    Por tais razões, os parajurídicos assumiam uma nova importância no esforço de melhorar o acesso à justiça com a finalidade de não fazer uma justiça mais pobre, e sim, torná-la acessível a todos.

 

 3- O ACESSO À JUSTIÇA E O SISTEMA RECURSAL

     O acesso à justiça no sistema recursal é um ponto de grande discurssão entre os doutrinadores. Segundo Didier:

“O prolongamento do processo, com a conseqüente elevação dos custos, representa, na maioria das vezes, uma denegação de justiça, provocando sérios danos econômico ás partes, constituindo neste lanço, um instrumento benéfico aquele que demanda sem ter razão, ou, em outros casos, fazendo muitas vezes com que a parte que tem razão, venha renunciar seu direito” (2008, p. 25).

      Marinoni acrescenta: “O duplo grau, em resumo, é uma boa desculpa para o réu que não tem razão de retardar o processo” (2005, p. 33). 

    Desse modo, mister se faz ressaltar que, com o surgimento  do “preparo” (quantia antecipada, equivalente ao dispêndio do recurso), presente se faz a isonomia frente aos Tribunais, ou seja, a igualdade de todos perante a lei, no entanto, obsta  os litigantes escassos financeiramente o direito de recorrer.

   Mauro Cappelletti em sua obra, ora já mencionada, expressou a “imprescindibilidade de se adaptarem os espíritos, sob pena de nada valer as reformas ao acesso” (p. 124). Verifica-se, portanto que, no que tange à recursos, o “acesso à justiça” torna-se inacessível ao invés de dificultam à tempestividade da prestação jurisdicional, retirando desse modo a eficácia das decisões dos juízes a quo, impondo entrementes, ao litigante adquirente do êxito em sua demanda suportar o encargo do tempo do processo.  

    Não se pode olvidar que, o acesso à Justiça é direito fundamental de todo cidadão,    o que se espera é que esta seja justa e eficaz. Nesta esteira, preceitua Sidney Palhari Júnior:

“Sendo, pois, a função social do processo, que é o instrumento da jurisdição, a distribuição da justiça, não há como negar que nas circunstâncias atuais do Poder Judiciário, a entrega da prestação jurisdicional em tempo oportuno, capaz de produzir os efeitos desejados e atender à expectativa do titular do direito reconhecido é meio de pacificação social” (2008, p. 48).

 

   Medidas importantes foram adotadas nos últimos anos para melhorar os sistemas de assistência judiciária; no entanto, para que o sistema seja eficiente, é necessário haver grande número de advogados tornando-se disponíveis para auxiliar aqueles que não podem pagar por seus serviços. Estas medidas, no esforço de melhorar o acesso à justiça, enfrentaram problemas da representação dos interesses difusos, forçando a reflexão sobre noções tradicionais básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais, com a finalidade de fazer com que o departamento governamental represente os interesses que eram descuidados (interesses difusos).

 4- O ACESSO Á JUSTIÇA E A LEGISLAÇÃO VIGENTE DO SISTEMA RECURSAL

    O processo civil hodierno vem atentando para resultados práticos, com o intuito de proporcionar a realização do direito substancial e o acesso à justiça, com economia processual e celeridade garantindo dessa forma, aos jurisdicionados uma tutela célere e eficaz.

   Nesta esteira, a Carta Magna, por meio da Emenda Constitucional nº. 45/2004, o inciso LXXVIII ao art. 5º, expressa a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação a todos os litigantes.

   Art. 5º LXXVIII: “A todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade do processo”.

   È de ser relevado que, não obstante a consciência de celeridade adequada à tutela jurisdicional, o adiamento dos processos continua elevado.

   O direito de acesso à justiça não excluiu todas as demais cargas patrimoniais necessárias para ingressarem juízo. Resolveuo problema do ingresso à justiça, porém, face ao número de demandas, tornou inexeqüível o acesso à adequada prestação da tutela jurisdicional. Nesta esteira, expõe Grinover:

 

“É necessário acentuar o conteúdo da idéia de acesso à Justiça que não há de significar simplesmente o acesso ao Poder Judiciário; não só porque também existe o direito à assistência pré-processual, mas também num sentido mais amplo: é que acesso à Justiça significa, e deve significar, não apenas o acesso aos tribunais, mas o acesso à um processo justo, o acesso ao devido processo legal, àquele conjunto de garantias tão importantes que fez com que Mauro Cappelletti dissesse constituir o mais importante dos direitos, na medida em que dele depende a viabilização dos demais direitos” (2006, p.27).

 

   O art. 496 CPC dispõe sobre os cabíveis recursos.

 

Art. 496 CPC - São cabíveis os seguintes recursos:

I-                    Apelação;

II-                 Agravo;

III-               Embargos infringentes;

IV-               Embargos de declaração;

V-                  Recurso ordinário;

VI-               Recurso especial;

VII-             Recurso extraordinário;

VIII-          Embargos de divergência em recurso extraordinário.

 

 

    No tocante ao princípio do duplo grau de jurisdição, a Constituição federal, em seu art. 5º LV, in verbis: “aos litigantes, em processo administrativo ou judicial, e os acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”.

   Destarte, a técnica processual deve adaptar-se às exigências sociais e políticas que atuam sobre o sistema processual vigente, conferindo-se maior atenção às inúmeras possibilidades de se recorrer de uma decisão judicial, possibilitando maior acessibilidade.

 4- CONCLUSÃO

     O presente artigo abordou uma discussão acerca do acesso à justiça relacionada ao sistema recursal, com o intuito de demonstrar soluções capazes de dar maior efetividade ao processo bem como, assegurar a acessibilidade no âmbito judicial.

     Destarte, a conclusão que se chega, é que a manutenção de advogados assalariados se não for combinada com outras soluções, limitararar-se em sua utilidade, não podendo garantir o auxílio jurídico, sendo este, um direito de todos.

 

 REFERENCIAS

 

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1998.

 CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. Ed. 13. São Paulo: Malheiros, 2006.

 DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito processual Civil. ed. 5. Salvador Bahia: jus podivm, 2008.

 JUNIOR, Sidney Palhari. Resumo de direito processual civil II. ed. 3. São Paulo: Dialética, 2008.

 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao código de processo civil. ed. 2. São Paulo: RT, 2005.

 PINTO, WINDT, CÉSPEDES. Vade Mecum. 7. ed. Atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlla Andreia Chagas Freire) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados