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CONCEITOS GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2010.



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 Conceitos gerais de direito processual

  Partesrelação jurídica processual

                             O Código de Processo Civil estabelece, no art. 2º, que a tutela jurisdicional somente será prestada “quando a parte ou o interessado a requerer”.

                            Referido dispositivo consagra o chamado princípio da ação, ou princípio da demanda, segundo o qual, conforme as lições de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco[1], compete à parte a “iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional”, ou seja, “a jurisdição é inerte e, para sua movimentação, exige a provocação do interessado”.

                            Nesse sentido, portanto, o conceito de parte pode ser definido como aquela pessoaque se situa num dos pólos da relação jurídica processual”[2], valendo este conceito tanto para as relações processuais contenciosas quanto para as voluntárias:

Mesmo na jurisdição voluntária, aquele que pede, acionando a jurisdição, é parte autora. Resta a verificação da existência da parte , que inexiste litígio, contraditório, ou possibilidade deste (se bem que certas discordâncias possam ser admitidas). Pondere-se que os ditos “interessados”, em processo de jurisdição voluntária, nunca têm o mesmo interesse. Não há litígio, masdiversidade de situações, de interesses, portanto, os “interessados” não se encontram em um pólo da relação processual, mas em pólos distintos, pelo que incide, até mesmo na jurisdição voluntária, o princípio da bilateralidade das partes.[3]

 

                            Para Athos Gusmão Carneiro, prevalece a idéia segundo a qual o conceito de parte deve ser ligado à atividade tutelar do Estado através dos órgãos do Poder Judiciário, ou seja, sempre que alguém buscar a jurisdição como forma de solução para alguma situação adversa, haja ou não conflito de interesses, essa pessoa, na qualidade de autora, será parte:

Cuida-se, esclareceu José Francisco Lopes de Miranda Leão, ‘de conceito pura e eminentemente processual. Não se trata de perquirir a relação de direito material, nem mesmo de analisar a legitimidade ou ilegitimidade do interessado em razão desta; o autor é parte, neste sentido, desde o momento em que ajuíza sua demanda, e parte será até o final, mesmo que a sentença venha a declará-lo parte ilegítima. Ilegítima, mas parte’. E o réu, este adquire a qualidade de parte pela citação, ‘e a adquire queira ou não queira’ (Sentença declaratória, Malheiros Ed., 1999, n. 5.1).[4]

 

                            Com isto, resta claro que apenas o autor será considerado parte no ajuizamento da ação, eis que não obstante a pessoa do réu ser indicada desde a petição inicial, este somente alcançará a qualidade de parte com a citação válida. E é também com a citação válida que a relação jurídica processual alcançará a completude imprescindível ao desenvolvimento regular e válido do processo.

                            Esta imprescindibilidade decorre do princípio da dualidade das partes, aplicável aos casos de jurisdição contenciosa, segundo o qual “o processo supõe necessariamente a dualidade de partes, autor e réu, para perfeita integração da relação processual em ângulo”, conforme esclarece Athos Gusmão Carneiro[5].

                            Ovídio Araújo Baptista discorre com inigualável propriedade sobre a importância do princípio da dualidade das partes, no sentido de que sua inobservância impossibilita a formação de uma relação processual válida e eficaz:

A relação processual (...) oferece esta peculiaridade fundamental: os destinatários do ato final do processo, aqueles a quem a sentença se dirige, como norma imperativa de comportamento, ou seja, as partes, contribuem com sua atividade para o desenvolvimento da relação processual e para formação da sentença.

Daí a necessidade de que toda relação processual se angularize, depois de sua formação linear entre autor e Estado, mediante a convocação daquele que figura no outro pólo da relação jurídica litigiosa, para que venha integrá-la, na condição de demandado (réu). Nãorelação processual sem a participação de, no mínimo, três pessoas, ou três sujeitos: autor, réu e juiz. Esta contingência levou os juristas medievais a declarar que a relação processual era um actum trium personarum, ou seja, uma relação formada por esses três sujeitos. [6]

                            No entanto, permitimo-nos ressaltar que, em se tratando de processo de jurisdição voluntária, a relação jurídica tornar-se-á completa mesmo sem a citação do réu. Teremos uma relação processual linear, ou seja, apenas entre autor e juiz, tal como pode ocorrer, por exemplo, na separação consensual, em que são interessados apenas os cônjuges, não havendo nenhum outro sujeito a ser citado.

                            Finalmente, cumpre-nos destacar que, a teor do art. 7º do CPC, podem atuar diretamente como parte as pessoas que se encontrarem em pleno exercício de seus direitos, ou seja, podem ser partes as pessoas plenamente capazes. Assim, havendo interesse de incapazes, ou relativamente incapazes, a ser aduzido perante o Judiciário, serão estas pessoas, nos termos do art. 8º do CPC, “representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores”. 

 Capacidadelegitimatio ad processum

 

                            dissemos que o CPC apenas autoriza a atuação processual per si, como parte, das pessoas que se encontrarem no exercício pleno de seus direitos, nos termos do art. 7º daquele diploma. Em outras palavras, apenas as pessoas capazes podem atuar em juízo, na qualidade direta de parte.

                            No entanto, conforme advertido por Thereza Alvim[7], “a capacidade civil e a processual são capacidades distintas, podendo, teoricamente, receber tratamento diverso por parte do legislador”.

                            E complementa a ilustre processualista:

De acordo com a legislação processual civil, tem capacidade para estar em juízo os que se acham no exercício de seus direitos (art. 7º, do Código de Processo Civil). Esta é correspondente à capacidade plena, tal como disciplinada pelo Direito Civil (art. 9º, do Código Civil). No entanto, é necessário acrescentar aqui, que esta capacidade se estabelece pela existência dos requisitos estabelecidos pela lei processual.[8]

 

                            Exemplos práticos que podem aclarar a distinção entre a capacidade civil de direito material e a capacidade processual são as hipóteses do art. 8º da Lei 9.099/95, segundo o qualnão poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.

                            Ora, as pessoas indicadas no caput do art. 8º da Lei 9.099/95 estão expressamente vedadas de pleitearem seus interesses com fundamento em referida lei, ou seja, o legislador não conferiu às pessoas ali indicadas a capacidade processual para atuarem como parte, tampouco podem ter a capacidade integrada por eventuais representantes, tutores ou curadores, tendo em vista a ausência de previsão legal neste sentido.

                            No campo processual, então, estamos diante de uma capacidade especial, qual seja, a legitimatio ad processum, ou seja, a “capacidade de exercício dos atos jurídicos processuais”, que “corresponde, no campo processual, à capacidade civil tal como regulada pelo direito material[9].

                            Neste sentido, tal como ocorre no campo do direito material, os atos processuais praticados pelos incapazes carecem de validade.

                            Trata-se a capacidade, portanto, de um dos pressupostos de existência da relação jurídica processual, conforme entende Arruda Alvim:

Para a validade da relação jurídica processual, de molde a que o juiz possa útil e validamente entrar no mérito do processo, exige a lei que tenha o autor capacidade.(...)

A capacidade de ser parte é pressuposto pré-processual, pois antecede ao próprio processo. É a capacidade de ter direitos e obrigações.[10]

 

                            Com isto, podemos afirmar que o processo poderá existir a partir da propositura da demanda, mas será válido somente se o autor tiver a capacidade de ser parte, ou seja, somente se o autor for autorizado, na forma da lei processual, a exercer sua pretensão em juízo.

                            Do contrário, não tendo o autor, ou o réu, capacidade processual, o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC.[11]

                            Todavia, o CPC autoriza, em certos casos, a integração da capacidade, a fim de que os incapazes possam ter seus direitos devidamente tutelados.

                            Com efeito, quando determinada pessoa, total ou relativamente incapaz, buscar a satisfação ou a defesa de seu interesse em juízo, com fundamento nas normas do CPC, ela terá sua capacidade integrada por seu representante, tutor, curador ou curador especial, nos termos dos arts. 8º e 9º do citado código.

                            Esta integração se dará na forma da lei civil, de modo que, por exemplo: a) os filhos menores serão representados por seus pais (art. 1.634, IV, do CC); b) os menores, conforme o caso, serão representados por seus tutores (art. 1.470 do CC); c) no caso de cônjuges incapazes em processo de separação judicial, serão eles representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão (art. 1.576, parágrafo único, do CC).

 

Legitimidadelegitimatio ad causam

 

                            O art. 3º do CPC estabelece que pode atuar em juízo, no pólo ativo ou passivo, aquele que tiver interesse e legitimidade.

                            Embora o termolegitimidadeempregado no art. 3º do CPC se refira tanto à legitimatio ad processum quanto à legitimatio ad causam, neste tópico iremos abordar algumas questões inerentes apenas à legitimatio ad causam, eis que as relativas à ad processum fora vistas no tópico precedente.

                            Inicialmente, é importante frisarmos que estes pressupostos processuais diferem bastante entre si.

Com efeito, a legitimatio ad causam “é a capacidade de ser parte de uma determinada relação litigiosa”, ao passo que a legitimatio ad processum corresponde à “capacidade para estar em juízo, ou legitimação processual, que é a capacidade para a prática de atos processuais, ou para tomar ciência de atos processuais”[12]:

Os menores podem ser partes numa determinada controvérsia que lhes diga respeito e, neste caso, terão legitimatio ad causam, porém somente através de seus representantes podem estar em juízo, o que significa dizer que a legitimatio ad processum a estes corresponde, e não a seus representados.[13]

 

                            A legitimidade, destaca Donaldo Armelin[14], “tem sua posição definida na teoria geral do direito, como pressuposto de eficácia do ato jurídico”, sendo certo, ainda quelegitimidade e capacidade são institutos afins, principalmente por se constituírem ambos em pressuposto do ato jurídico”, porém, os efeitos decorrentes da ausência de uma ou outra são distintos, no que tange ao ato em si:

Enquanto a incapacidade afeta intrinsecamente o ato, eivando-o de invalidade, a ilegitimidade do agente somente repercute nos efeitos do ato, inibindo a regular produção destes. Este critério tem o condão de manifestar que a legitimidade é pressuposto que não diz respeito à essência do ato jurídico, mas sim às conseqüências deste, ou seja, aos reflexos, no mundo jurídico, de sua efetivação.[15]

 

                            Diferentemente da legitimatio ad processum, que elenca o rol dos pressupostos processuais, trata-se a legitimatio ad causam de uma das condições da ação, ou seja, tem a legitimatio ad causam o condão de conferir eficácia aos atos processuais, enquanto que a legitimatio ad processum pressupõe a verificação dos requisitos de validade.

                            Porém, seja por falta de validade, seja por falta de eficácia decorrentes da ausência, respectivamente, de qualquer um dos pressupostos processuais ou de qualquer uma das condições da ação, o processo será extintos, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, conforme afirma Humberto Theodoro Júnior:

(...) Para que o processo seja eficaz para atingir o fim buscado pela parte, não basta, ainda, a simples validade jurídica da relação processual regularmente estabelecida entre os interessados e o juiz. Para atingir-se a prestação jurisdicional, ou seja, a solução do mérito, é necessário que a lide seja deduzida em juízo com observância de alguns requisitos básicos, sem cuja presença o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução que componha definitivamente o conflito de interesses. (...)

Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam “condições da ação”, cuja ausência, de qualquer um deles, leva à “carência de ação”, e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial.[16]

 

                            Assim, estando os sujeitos do processo legitimados ao exercício de suas pretensões em juízo, seja no pólo ativo ou passivo, serão eles os legitimados processuais, ativos (legitimação ativa) ou passivos (legitimação passiva), respectivamente.

                            E sendo autor e réu legitimados ad causam, os atos por eles praticados no processo gozarão de plena validade e eficácia, de modo que a sentença de mérito produzirá efeitos e acarretará direitos e obrigações para ambos.

                            Por outro lado, a sentença meramente terminativa, fundamentada no art. 267, IV e VI, do CPC, que extingue o processo sem resolver as questões de mérito, também produzirá efeitos a ambas as partes, mas quem sofrerá os efeitos negativos (ônus da sucumbência) será sempre o autor, ao passo que o réu permanecerá na mesma situação em que se encontrava antes de ser demandado.

                            Isto porque a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação se dá previamente à análise do mérito da causa e, ausente qualquer um dos pressupostos ou condições, seja em relação ao autor, seja em relação ao réu, o juiz estará autorizado a, até mesmo de ofício, pôr fim à relação jurídica processual iniciada pelo autor, que será condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma dos arts. 20 e 28, do CPC.

 

 

 

 

 

 

 



[1] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria geral do processo, 17. ed., São Paulo, Malheiros, 2001, pp. 57-58.

[2] ALVIM, Thereza, O direito processual de estar em juízo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, p. 12.

[3] Idem, p. 12.

[4] CARNEIRO, Athos Gusmão, Intervenção de terceiros, 14. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 5.

[5] Idem, p. 7.

[6] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da, Curso de processo civil, vol. 1, 6. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 15.

[7] ALVIM, Thereza, O direito processual de estar em juízo, citl, p. 15.

[8] Idem, p. 15.

[9] CARNEIRO, Athos Gusmão, Intervenção de terceiros, cit., p. 17.

[10] ALVIM, Arruda, Mantual de direito processual civil, vol. 1, 7. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p. 521.

[11] É importante lembrarmos que na falta dos demais pressupostos processuais (de existência da relação processual e de validade da relação processual), bem como das condições da ação, o processo será igualmente extinto. São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória; e d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta; b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e e) imparcialidade do juiz. São condições da ação: a) legitimidade das partes (legitimatio ad causam); b) interesse processual; e c) possibilidade jurídica do pedido.

[12] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da, Curso de processo civil, vol. 1, cit., p. 241.

[13] Idem, p. 241.

[14] ARMELIN, Donaldo, Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979, pp. 14 e 29.

[15] Idem, p. 15.

[16] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, vol. 1, 24. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, pp. 51-52.

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