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ANÁLISE DA TERCEIRA ONDA REFORMISTA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: AVANÇOS E RETROCESSOS.


Autoria:

Marcos Martins Souza


Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhã; aluno do 10º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

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Resumo:

Palavras-chave: Reforma. Formalismo.Acesso à justiça. Avanços. Retrocessos.

Texto enviado ao JurisWay em 29/07/2010.

Última edição/atualização em 02/08/2010.



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ANÁLISE DA TERCEIRA ONDA REFORMISTA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: AVANÇOS E RETROCESSOS.

 

                                                                                               Marcos Martins Souza.[*]

 

 

Resumo: Este paper tem a finalidade de abordar os ideais propostos pela terceira onda reformista do Código de Processo Civil. Além de analisar a essência de tal reforma, este artigo traz reflexões acerca do combate ao formalismo jurisdicional exacerbado e dos principais avanços e retrocessos promovidos pela referida onda reformista.

 

Palavras-chave: Reforma. Formalismo.Acesso à justiça. Avanços. Retrocessos.

 

I - Introdução

 

 

Diante da intensificação das complexas relações existentes na sociedade, a efetiva prestação jurisdicional no Estado Democrático de Direito fica cada vez mais difícil de se concretizar. Assim, para acompanhar a dinamicidade da sociedade, é necessário que se promovam reformas no Poder Judiciário para que os seus objetivos sejam alcançados. Diante desse contexto, o legislador brasileiro sentiu tal necessidade e alterou a legislação processual com a terceira onda reformista do Código de Processo Civil.

A partir de tal reforma, podemos enxergar uma legislação caracterizada pela tendência de uma clara simplificação das regras sistemáticas do direito processual civil, assim, proporcionando mecanismos processuais mais céleres, efetivos e menos dispendiosos. Infelizmente, essas e outras características trazidas pela terceira onda reformista que são vistas com bons olhos pelos doutrinadores e pela sociedade não vão resolver todos os problemas jurisdicionais existentes. Entretanto, é importante destacar que essas alterações significam os primeiros passos consistentes do sistema processual para que futuramente tenhamos uma oportuna e efetiva reforma do Poder Judiciário.

Além de ser caracterizada pela tendência de simplificar a sistemática processual, a terceira onda reformista do Código de Processo Civil apresenta uma característica marcante que é a prevalência da informalidade nos procedimentos jurisdicionais, ou seja, o legislador admite a forma, mas trava uma luta contra o formalismo exacerbado. Sobre isto, comenta Alexandre Freitas Câmara:

 

Não se pense que a luta aqui é por uma total e extrema extinção das formas processuais. O processo judicial é formal, e tem de ser, sob pena de se perderem todas as garantias por que as formas processuais são responsáveis. O movimento pela “deformalização das controvérsias” não luta contra a forma, mas contra o formalismo, ou seja, contra a extrema deturpação das formas. O exagero formalista é que deve ser abandonado”. (CÂMARA, p.38,2006)

 

 

Concomitantemente com a luta contra o formalismo, essas alterações proporcionam uma presença mais expressiva dos princípios do direito processual civil, colocando em posição de eminência o princípio do acesso à justiça, que tem fundamental importância para a conquista de uma efetiva prestação jurisdicional. Paralelamente, a onda reformista em apreciação mostra grande valorização dos meios paraestatais de solução de conflito, como a arbitragem, a mediação, a conciliação e outros que constituem peças fundamentais para uma melhor prestação jurisdicional.

Buscando esse ideal exposto, a terceira onda reformista do Código de Processo Civil se inicia com a Lei 11.187, de 19.10.2005, na qual o legislador tenta reduzir o número de agravos de instrumento, substituindo-os por agravos retidos, o que desafiará os advogados a buscar novos meios de impugnação. Posteriormente, apresenta-se a Lei 11.232, de 22.12.2005, uma das alterações mais significativas da terceira onda reformista, destacando que a execução de sentença foi acoplada ao processo de conhecimento, perdendo autonomia. Busca-se, agora, num mesmo processo, não só a declaração de direito, mas também a satisfação do credor. Ademais, existe a Lei 11.276, de 07.02.2006, que introduziu o instituto da súmula impeditiva de apelação, confirmando a tendência de se atribuir aos tribunais superiores poderes para-legislativos. Na mesma onda reformista, aprecia-se a Lei 11.277, da mesma data da legislação anterior, que autoriza o juiz, em ações repetitivas, a julgar improcedente o pedido, independentemente de citação do réu. Além do destaque positivo dado à Lei de sincretismo das tutelas, cabe aos estudiosos do direito a realização das devidas críticas à Lei 11.280, de 16.02.2006, mais precisamente em relação ao poder atribuído ao juiz de decretar de ofício a prescrição, que deixou, assim, de constituir exceção, dependente de declaração de vontade do réu.

Diante desta panorâmica, constata-se, de um modo geral, que o legislador pretendeu imprimir maior celeridade e efetividade ao processo, suprimindo atos processuais, a exemplo da lei que trata do sincretismo processual, e aumentando os poderes do juiz, como é o caso do equívoco da Lei 11.280/06.

Dito isto, resta aguardar os resultados da terceira onda reformista do Código de Processo Civil, torcendo para que a mesma possa proporcionar uma efetividade jurisdicional no Estado Democrático de Direito.

 

 

II - A Terceira Onda Reformista e o Princípio do Acesso à Justiça.

 

Entre os grandes obstáculos para a conquista de uma sistemática processual efetiva, destaca-se a crise dos princípios constitucionais do direito processual civil. Isto ocorre no momento em que as normas processuais não estão conseguindo inserir na prática processual os valores preservados por tais princípios. Assim, entre os princípios do processo civil que possuem maior relevância e que preocupam os legisladores é o princípio do acesso à justiça.

Tentando amenizar esta preocupação, a terceira onda reformista vem colocar em evidência os mecanismos informais, almejando, como citada anteriormente, a deformalização das controvérsias e proporcionar mecanismos formais com maior efetividade, celeridade e menos dispendiosos.

            Nesse sentido, o princípio do acesso à justiça não deve ser interpretado apenas como o direito preservado constitucionalmente de que todos os cidadãos possuem o direito de prestação jurisdicional gerenciado pelo Estado-juiz. A crítica que instiga todas as ondas reformistas é direcionada às desigualdades sócio-econômicas presentes nas sociedades que vão refletir diretamente na consolidação de uma sistemática processual caracterizada por um acesso à justiça efetivo. Diante disso, a terceira onda reformista processual teve grande preocupação em combater o formalismo exacerbado, pois este entrave atrelado à estratificação social prejudica intensamente a concretização de uma prestação jurisdicional efetiva. Para comprovar a complexidade do problema, muitas alterações jurídicas, sociais e econômicas já ocorreram e o problema do acesso à justiça ainda continua atrapalhando a efetiva prestação jurisdicional. Para que haja a localização temporal, o problema do acesso à justiça vem se concretizando desde o século XVIII, no contexto dos estados liberais “burgueses”. Sobre isso, o professor Mauro Cappelletti comenta:

 

 Afastar a “pobreza no sentido legal” – a incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições – não era preocupação do Estado. A justiça como outros bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva. (CAPPELLETTI, p.9, 1988)

 

 

Desta forma é que as ondas reformistas estão combatendo os obstáculos para que se construa um acesso à justiça cada vez mais efetivo, proporcionando uma resolução formal de litígios menos dispendiosa, soluções judiciais mais céleres e, mais precisamente na terceira onda, o combate ao formalismo exacerbado.  

 

 

III – Alteração da natureza jurídica da Execução: um avanço da Nova Sistemática Processual Civil

 

Com o advento da Lei 11.232/05, o legislador pátrio proporcionou mecanismos formais de resolução de conflitos mais simples, com maior celeridade e que introduziram maior economia processual. A exemplo disto, existe a adoção do sincretismo das tutelas que constitui um marco diferenciador entre as reformas ocorridas no sistema processual civil brasileiro.

A partir deste marco, o legislador deixou bastante evidente que a execução da sentença perdeu autonomia, sendo transformada numa simples fase do processo de conhecimento, sem nova citação e sem a formação de uma nova relação jurídica processual, o que representa uma significativa economia processual. A este respeito, o professor Luiz Rodrigues Wambier, comenta:

 

Assim, a Lei 11.232/2005, alterou definitivamente uma diretriz consagrada de modo marcante na redação original do Código de processo civil, de 1973.

 Havia nítida preferência pela separação das atividades de cognição e execução em dois processos distintos. Em regra, no primeiro processo, de conhecimento, apenas se proferia a sentença, que haveria de ser transformada em realidade prática em um segundo processo, de execução. Para executar a sentença, exigia-se da parte legitimada a propositura de uma nova ação, autônoma, geradora de um novo processo. Vale dizer, era necessária nova petição inicial, nova citação, etc. (WAMBIER, p.44,v.2,2007.)

 

 

Por conseqüência de tal reforma, surgiu a carência de redefinir o conceito de sentença e dos artigos 267, 269, 463 do Código de Processo Civil. Anteriormente, o artigo 162, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil esclarecia que a sentença era compreendida como o ato do juiz que põe fim ao processo com ou sem julgamento do mérito. Com a referida alteração, este artigo ganhou nova redação e passou a conceituar a sentença como sendo o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC.

Neste contexto, o artigo 267 do CPC também foi alterado para esclarecer as hipóteses em que o processo será extinto sem resolução de mérito. Neste artigo, não houve uma modificação profunda, mas apenas uma atualização da redação. Já no artigo 269 do CPC houve uma significativa modificação, tendo em vista que deixou de afirmar que o processo é extinto com julgamento de mérito, se limitando a dizer, apenas, que nas hipóteses em que prevê haverá resolução de mérito. Considerando tais modificações, em especial a consideração de que a execução da sentença é somente mais uma fase do processo de conhecimento, nos leva a concluir que não poderia mesmo se definir a sentença como ato do juiz que põe fim ao processo, já que o mesmo irá prosseguir com a fase de cumprimento de sentença. Diante disso, se o pedido é julgado improcedente ou não há a apreciação do mérito, considera-se a extinção do processo. Entretanto, se o pedido é julgado procedente, havendo resolução de mérito, poderá haver a necessidade de se dar cumprimento ao comando da sentença, prosseguindo-se nessa mesma relação processual.

 Além desses artigos, o artigo 463 do CPC também sofreu alteração. Antes da terceira onda reformista, dizia que o juiz, ao publicar a sentença de mérito, cumpria e acabava o ofício jurisdicional. Com a reforma, levando em consideração que o processo de conhecimento continuará em sua fase de cumprimento de sentença, foi eliminado do referido artigo o trecho em que se afirmava que o juiz exaure seu ofício jurisdicional, mantendo-se, diga-se de passagem, a regra da inalterabilidade da sentença.

Diante do exposto, constata-se o grande avanço proporcionado pela terceira onde reformista do código de processo civil, mais precisamente pela lei 11.232/2005, que torna a prestação jurisdicional mais ágil, célere e, consequentemente, mais eficaz. Assim, a alteração legislativa é claramente louvável e espera-se que, diante da carência processual, o legislador pátrio promova novas alterações deste tipo em busca de uma efetiva prestação jurisdicional.

 

 

IV – Reconhecimento de ofício da prescrição: um retrocesso da Nova Sistemática Processual Civil

 

Diante dos significativos avanços proporcionados pela terceira onde reformista do código de processo civil, encontra-se uma alteração que prejudica a tão comentada busca por uma prestação jurisdicional efetiva, ferindo alguns princípios constitucionais. A lei que representa um obstáculo para essa busca é a Lei 11.280/2006, que discorre sobre o reconhecimento de ofício da prescrição.

Sobre esta alteração é necessário que se tenha uma interpretação mais crítica, pois o legislador deve fazer as alterações sem ferir princípios e direitos inseridos no ordenamento jurídico. È compreensível que com o reconhecimento ex offício da prescrição amenizará o problema do acúmulo de processos para serem julgados pelos juizes que, por conseqüência disto, acabam traçando grandes batalhas para que, no final do ano, possam divulgar o maior número possível de processos julgados. Entretanto, não podemos admitir que se coloque em posição de eminência a quantidade de processos julgados em relação à adequada prestação jurisdicional.

Apesar desta esperada celeridade processual, o reconhecimento de ofício da prescrição proporciona um retrocesso para a nova sistemática processual civil, pois não se pode dar ao juiz o poder de conhecer de ofício da prescrição porque este poder é incompatível com a possibilidade de renúncia, pelo devedor, da prescrição que lhe favorece. Neste contexto, o legislador deu ao juiz o poder de conhecer de ofício da prescrição, mas não retirou do devedor a faculdade de a ela renunciar. A partir deste entendimento, o legislador torna o ordenamento jurídico notoriamente incoerente e, assim, deturpando a idéia de sistema. Não se pode perceber coerência lógica a partir dessa alteração, pois é inaceitável que se dê ao julgador o poder de reconhecer de ofício a prescrição se o prescribente a ela pode renunciar. Ademais, é importante destacar a importância ética da obrigação para o devedor, pois com a referida alteração, criou-se um modelo em que o devedor fica impedido de cumprir uma obrigação a que está eticamente vinculado porque sua excelência, o juiz, reconheceu de ofício a prescrição.

A partir desta ótica, é necessário que se faça uma análise crítica em relação aos princípios constitucionais. Tal necessidade nasce com a idéia da incoerência lógica referente à possibilidade de renúncia da prescrição pelo devedor e o reconhecimento de ofício da mesma, pois esta incoerência mostra que a alteração legislativa fere o princípio da autonomia da vontade, que é corolário do princípio da liberdade. Portanto, considerando os casos em que o devedor fica impedido de cumprir uma obrigação a que está eticamente vinculado em virtude do reconhecimento de ofício da prescrição, a lei em apreciação trazida pela terceira onda reformista do processo civil é inconstitucional.

 

 

V - Conclusão

 

A terceira onda reformista do código de processo civil representa uma grande avanço para o Estado Democrático de Direito. Com ela, a prestação jurisdicional se tornou mais célere, ágil e, consequentemente, mais eficaz. A partir daí, ela conseguiu alargar os caminhos para que o legislador pátrio possa concretizar a tão esperado Reforma do Judiciário, objetivando corrigir erros e proporcionar grandes avanços na sistemática processual civil.

Apesar de significativo avanço, é importante destacar que a terceira onda reformista do código de processo civil também caracterizou um retrocesso para a nova sistemática processual, destacando as principais críticas efetuadas anteriormente. Além dos equívocos, é necessário que se analise o sistema processual civil de forma ampla, ou seja, a onda reformista ora tratada significa apenas os primeiros passos para alcançar uma efetiva prestação jurisdicional e, por isso, o legislador deve ter suas lentes focadas para a teoria e a prática processual de maneira ampla para que a cada reforma possamos ter evoluções mais significativas e sem equívocos.

Diante do que foi exposto, é irrefutável a importância da terceira onda reformista do código de processo civil, destacando o combate ao formalismo jurisdicional exagerado e as alterações feitas proporcionando celeridade e efetividade processual. Assim, esperamos que as reformas subseqüentes proporcionem um acesso à justiça mais efetivo e, que a terceira onda reformista alcance os principais objetivo almejados pelo legislados, servindo de exemplo para que as próximas reformas sejam criadas com muito avanços e sem retrocessos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

DIDIER JR., Fredie. Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª. ed. Salvador: JusPODIVM, 2006.

 

MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional, 20 ed., São Paulo : Atlas, 2006.

 

CAPELLETTI, Mauro, Acesso à Justiça, Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.

 

CÂMARA, Alexandre Freitas – Lições de Direito Processual Civil,v.I, Rio de Janeiro, Lumem Júris, 15ªed., 2006.

 

WAMBIER, Luis Rodrigues, curso avançado do processo civil, v.2, 9.ed. ver., e ampl., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

WAMBIER, Luis Rodrigues, Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, vol.2. São Paulo : Revista dos Tribunais,2006.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.II, 21ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

 

 

 

 

 

 



[*] Graduando do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

e-mail: marcosmartinssouza@hotmail.com.br

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