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Testamento Vital


Autoria:

Diego Alves Barbosa


Diego Alves Barbosa, Estagiário, Cursando o Ensino Superior de Direito no Centro de Estudos Superiores Aprendiz, em Barbacena- MG.

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Resumo:

Este artigo trata do instituto do testamento vital. De maneira clara e direta, o texto demonstra os principais elemento e formalidades dessa espécie de testamento que, em nosso país, ainda não está regulamentado, mas em outros já.

Texto enviado ao JurisWay em 04/03/2013.

Última edição/atualização em 05/03/2013.



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Palavras- chaves: Testamento Vital. Testamento. Formalidade. Validade. Eutanásia.

1-    Conceito

O testamento vital é um documento redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos tratamentos e não tratamentos a que deseja ser submetida quando estiver diante de um diagnóstico de doença terminal e impossibilitado de manifestar sua vontade. É importante que este documento seja redigido com a ajuda de um médico de confiança do paciente. Ademais, ressalte-se que as disposições, para serem válidas no Brasil, apenas podem versar sobre interrupção ou suspensão de tratamentos extraordinários, que visam apenas a prolongar a vida do paciente. Tratamentos tidos como cuidados paliativos, cujo objetivo é melhorar a qualidade de vida do paciente não podem ser recusados. Ao contrário dos testamentos em geral, que são atos jurídicos destinados à produção de efeitos post mortem, os testamentos vitais são dirigidos à eficácia jurídica antes da morte do interessado.

2-    Legalidade e Validade

No mundo, já existem países que legalizaram o instituto do testamento vital. Países como Portugal, EUA, Holanda, Uruguai já criaram normas que regulam o testamento vital.

No Brasil, ainda não há legislação específica que regem esse instituto. Entretanto, a falta de norma regulamentadora não desvalida a concepção do testamento vital. Por não vigorar, quanto aos atos jurídicos, o princípio da tipicidade, os particulares têm ampla liberdade para instituir categorias não contempladas em lei, contanto que tal não venha a afrontar o ordenamento. Contudo, deve-se observar as formalidades testamentárias dispostas em nosso Código Civil e analogias aos artigos das leis estrangeiras que já tipificam o testamento vital como:

1. Capacidade: é necessário que o indivíduo seja capaz, segundo os critérios da lei civil. Ou seja, tenha mais de 18 (dezoito) anos e não enquadre se em nenhuma situação de incapacidade a posteriori. Contudo, entendemos que uma pessoa que seja menor de 18 anos pode fazer o testamento vital, desde que haja autorização judicial, baseada no discernimento desta. Ou seja, na prova de que, ainda que seja incapaz pelo critério etário escolhido pelo legislador brasileiro, possui discernimento para praticar tal ato.

2. Registro: apesar de não haver nenhuma lei impondo o registro do testamento vital,entendemos que a lavratura de uma escritura pública, perante os tabeliães de notas, é de extrema importância para garantir a efetividade deste, uma vez que os tabeliães possuem fé pública. Ademais, entendemos ainda que o testamento vital deve ser anexado ao prontuário médico do paciente.

3. Prazo de validade: o testamento vital vale até que o paciente o revogue.

3- Discussões sobre o testamento vital

O testamento vital gera discussões sobre sua validação, pois, de acordo com os arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, o objeto do ato jurídico deve ser lícito, questionando-se a subsistência do testamento vital, sobretudo por aqueles que defendem que a vida, maior bem protegido em nosso ordenamento jurídico, deve ser protegida a todo custo, mesmo que contra a vontade do paciente.

4-    O testamento Vital e a medicina

O método pelo qual o médico abre mão da vida do paciente é denominado de eutanásia e esta se divide em três formas: eutanásia ativa direta, onde se provoca a morte do paciente, para aliviar-lhe o sofrimento; eutanásia ativa indireta, onde não há a intenção de suprimir a vida, mas de aplicar ao paciente medicamentos que, embora abreviem o sofrimento, podem ter por efeito a morte; eutanásia passiva ou ortotanásia, onde simplesmente se deixa de aplicar ao paciente a medicação adequada, havendo a interrupção de tratamento vital, o que nos parece solução perfeitamente admissível.

O capítulo I do novo Código de Medicina prevê os seus princípios fundamentais. Dentre eles está o item XXII que diz: "nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados". Sendo assim, desde que se comprove o estágio terminal da doença, a interrupção do tratamento não será considerado ato ilícito.

5-    Conclusão

Dentre o que foi apresentado, conclui-se que o testamento vital, mesmo não sendo legalizado em nosso ordenamento jurídico, possui requisitos de validade, tendo em vista o respeito da vontade e da autodeterminação da pessoa. Entretanto, deve-se ressaltar que, para que tal testamento seja aceito, a doença do paciente deve ser de tratamento e estágio irreversível.

 

Referências Bibliográficas

 

GODINHO, Adriano Marteleto. Testamento vital e ordenamento brasileiro. Revista Jus Navigandi. Elaborado em 05/2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15066/testamento-vital-e-o-ordenamento-brasileiro>. Acessado em: 23/09/2012 às 14:19:09.

 

Testamento Vital. Disponível em: <http://www.testamentovital.com.br/>. Acessado em: 23/09/2012 às 15:30:34.

 

INDAIÁ, Pâmella. Direito de morrer. Revista Med atual. Disponível em: <http://www.medatual.com.br/revista/etica_3.html>. Acessado em: 26/09/2012 às 09:03:34.

 

Constituição Federal brasileira de 1988.

Código Civil brasileiro de 2003, LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

 

 

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