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Perfil histórico e evolutivo do cônjuge e do companheiro no direito sucessório brasileiro


Autoria:

Sandra Borges Ferreira


Nome: Sandra Borges Ferreira Profissão: Advogada Curso: Direito Instituição de Ensino: Faculdade da Cidade do Salvador - Pça. da Inglaterra, Comércio Salvador/Ba, tel. (71)32546000 Estagiou desde o 4º semestre.

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Resumo:

O direito sucessório, ramo do direito privado que sofre a ingerência de normas estatais, sofreu pontuais modificações no decorrer de sua evolução histórica. No Brasil, essas mudanças foram pontuais.

Texto enviado ao JurisWay em 05/07/2011.

Última edição/atualização em 06/07/2011.



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Autores[1]

Alisson Vilas Boas

Ana Carolina Bastos Rodrigues

Carlos Carneiro

Isabelita de Castro

Leane Puridade

Sandra Borges Ferreira

Simone Teixeira Paredes Campos


 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Breve histórico do direito sucessório; 2. Perfil histórico do direito sucessório do cônjuge; 3. O nóvel código civil e o direito sucessório companheiro; Considerações finais; Referências.

 

RESUMO: O direito sucessório, ramo do direito privado que sofre a ingerência de normas estatais, sofreu pontuais modificações no decorrer de sua evolução histórica. Nos primórdios da humanidade preocupava-se em disciplinar aquele que daria continuidade ao culto familiar, por isso imperava a varonia e a primogênia. Principalmente com o surgimento, no direito romano, da sucessão testamentária, originou-se com a Lei das XII Tábuas uma ordem de vocação hereditária. Já no século XXI, após várias revoluções que conduziram a humanidade a relevantes avanços sócio-culturais, a ordem de vocação hereditária pouco se modificou. No Brasil, especificamente, no que tange aos direitos sucessórios do cônjuge, as modificações do Código Civil de 1916 para o de 2002 foram pontuais, uma vez que no novel Codex Civilie houve a inclusão do cônjuge no rol de herdeiros necessários, bem como sua inclusão nas duas primeiras classes de sucessíveis como concorrente, sendo estas as principais inovações. Quanto ao companheiro, excluído do direito sucessório no Código de 16, não houve sua equiparação com o cônjuge, mas houve uma regulamentação o que representa, atualmente, um avanço, inobstante ainda existir uma desigualdade a ser superada legalmente, eis que já o foi socialmente.

PALAVRAS-CHAVES: cônjuge, companheiro, Código, direito sucessório, primogênia, romano.

 

ABSTRACT: The law of succession, a branch of private law that suffers the interference of state standards, specific modifications suffered during its historical evolution. In the early days of humanity was concerned with disciplinary one that would continue the family worship, so the male line and ruled primogen. Especially with the emergence in the Roman law of inheritance, originated with the Law of XII Tables an order of hereditary vocation. In the twenty-first century, after several revolutions that led humanity to relevant socio-cultural progress, the order of hereditary vocation barely changed. In Brazil, specifically in regard to inheritance rights of spouses, the amendments to the Civil Code of 1916 to 2002 were timely, since the novel was included Codex Civilie spouse's heirs in the list of required and their inclusion in the first two classes of heirs as a competitor, which are the main innovations. As for the companion, be excluded from inheritance law in the code of 16, no assimilation with your spouse, but there was a regulation which currently represents an advance, inobstante still exists a difference to overcome legal, lo, it was the socially.


KEYWORDS: spouse, Code, succession law, primogen, roman.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O direito sucessório é o ramo do direito que regula a sucessão após a morte. Faz parte do direito privado e sofre a ingerência de normas cogentes do Estado, uma vez que se encontram positivados, atualmente, dentre outras coisas, a ordem de vocação hereditária e o resguardo a legítima.

Seus primeiros relatos históricos datam de alguns séculos antes de Cristo, descritos no Código de Manu, de Hamurab, época que o homem viva em grupo, gens, e que o direito sucessório servia para regular, basicamente, a continuidade dos deuses familiares. Por isso, nesta época, imperava a varonia e primogênia, sendo as mulheres e os demais herdeiros excluídos do rol sucessório, uma vez que estes seguiram as instruções daquele que detinha o poder patriarcal. Anos mais tarde, no direito romano, originaram-se as primeiras ordens de vocação hereditária, bem como a sucessão por meio de testamento. Com a evolução social vivida na idade Média e na Contemporânea, avanços pontuais, sobrevieram a este ramo do direito, especificamente, no que tange ao direito sucessório do cônjuge e do companheiro.

Com este contexto, por meio de uma pesquisa bibliográfica, de caráter exploratório visando à perseguição de objetivos, tais como, averiguar a situação atual do cônjuge e do companheiro no Direito das Sucessões brasileiro, visando fazer um paralelo entre a situação do cônjuge no Código Civil de 1916 e no Código Civil de 2002 e por fim objetivando analisar os dispositivos do novo Código Civil sobre os direitos sucessórios dos companheiros, apresentando os principais problemas vividos hodiernamente pelos companheiros, sobretudo a diferenciação entre o cônjuge e o companheiro no momento de suceder elaborou-se o trabalho acadêmico a seguir.

 

 1.      BREVE HISTÓRICO DO DIREITO SUCESSÓRIO

Preambularmente, falar em Direito Sucessório, significa versar sobre a sucessão causa mortis. “A idéia de sucessão implica a continuação em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito.”[2]

O Direito das Sucessões está presente no ordenamento jurídico desde os primórdios da humanidade, possuindo o cunho de perpetuação do culto, ou seja, dos deuses da família, haja vista que não havia pecado maior que o abandono do Deus, ou seja, morrer sem deixar alguém determinado para dar seguimento ao culto familiar, por isso à sucessão fazia-se sempre para os homens da família, geralmente o primogênito, já que a mulher ao se casar, por tradição, seguiria o culto da família de seu marido.

Ressalte-se que isto passou a ocorrer a partir do momento que o homem começou a constituir família, a ter patrimônio e não mais viver de forma nômade e grupal, uma vez que nesta época era indiferente para quem iriam ficar os bens já que o que existia de patrimônio pertencia ao grupo, a gens.

Silvio Rodrigues[3] assevera que:

 

O direito de primogenitura e varonia, entretanto, se perpetua em muitas civilizações, inspirado em outras razões de ordem política e social de considerável relevância. A primeira e principal delas é o propósito de manter poderosa a família, impedindo a divisão de sua fortuna entre os vários filhos.

 

Os privilégios hereditários perduram durante muito tempo, constituindo uma injustiça social, começando a perder força, no direito Romano, com o crescimento e valoração dos testamentos, especificamente com o advento da Lei das XII Tábuas, que normatizou a liberdade de testar.

Segundo Orlando Gomes citado por Rizzado[4]: “O sistema foi substituído pelo Direito pretoriano, que admitiu quatro ordens de sucessíveis: liberi, legitimi, cognati e cônjuge sobrevivente (vir et uxor)”.

Mister salientar que esta era ordem de sucessíveis no Direito Romano ab intestato. Pertencendo à classe dos liberi as pessoas que estavam sob o pátrio poder, ou seja, os descendentes vivos não emancipados; à dos legitimi pertenciam todos os herdeiros legitimados no ius civile antiquum, deste modo os descentes vivos não emancipados herdavam duplamente; seguindo-se pelos colaterais (cognati) até o sexto grau; e, somente na quarta classe encontrava-se o cônjuge (une uir et uxor) sobrevivente ao de cujus, ressalvando-se que somente possuía este direito se o casamento fosse legítimo.

Encontra-se, pois, a primeira menção da mulher enquanto detentora de direitos na sucessão, pertencendo à quarta ordem, após a sucessão dos colaterais até o sexto grau.  Avançando o direito Romano, já que em outros ordenamentos jurídicos, a exemplo do germânico não se falava em direito sucessório para a mulher, uma vez que esta se baseava na compropriedade familiar, na qual imperava a varonia.

 

Note-se que a mulher era discriminada, não herdando sequer com a morte do marido. A ela se atribuía um dote quando solteira, ou um patrimônio para amparar seu futuro. Nem capacidade para testar se lhe atribuiu em certas épocas e em alguns regimes.[5]

 

Com a evolução histórica e o desfacelamento da primogênia e varonia, principalmente, após enfraquecimento dos cultos como seguimento familiar, ou seja, com o afloramento da razão, consubstanciado com os ideais iluministas e da Revolução Francesa, no final do século XVIII, fundada do tripé da igualdade, fraternidade, liberdade, é bem verdade que predominando o cunho econômico, ocorreu a revolução do direito, principalmente no âmbito feminino.

Os movimentos feministas do século XIX e XX, cristalizados no século XXI, igualaram a mulher ao homem em direitos e obrigações, entretanto, no direito das sucessões perduram diferenças entre cônjuge e companheira, na qual é há diferença entre a ordem de sucessão deste último e daquele. Traçar-se-á a seguir um perfil histórico do direito sucessório do cônjuge por meio dos Códigos de 1916 e de 2002.

 

2.      PERFIL HISTÓRICO DO DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE

 No Brasil, o cônjuge ocupava no Código de 1916, a mesma terceira posição lá do Direito Romano, e não era herdeiro necessário, fato que fragilizava sua situação. Segundo Maria Berenice Dias bastava a manifestação do testador o excluindo, sem haver necessidade de justificar a exclusão.[6]

O direito de sucessões regido pelo Código Civil de 1916, possuía a seguinte  ordem de vocação para o recebimento da herança, de acordo descrita no artigo 1603[7], in verbis:

Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes;

II - aos ascendentes;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Além dos sucessores supracitados, ainda faziam parte dessa lista o Município, o Estado, o Distrito Federal e a União, que caso o de cujus não possuísse descendentes, ascendentes, cônjuge e nem parentes colaterais herdaria a totalidade dos bens.

Como se pode verificar, o Código Civil de 1916 trazia o cônjuge na terceira classe de herdeiros sucessíveis, e este só herdava o patrimônio do falecido se o mesmo não deixasse descendente e nem ascendente. Além disso, o cônjuge, como dito alhures, por não ser herdeiro necessário, poderia ser afastado da sucessão, bastando ao falecido dispor dos seus bens em testamento, ou seja, deixando um testamento, como fonte de  último desejo, poderia se excluir o cônjuge da sucessão.

Ressalte-se que até 1907 e, portanto, antes da edição do Código de 16 a ordem da vocação hereditária segundo Orlando Gomes[8], era a seguinte: descendentes, ascendentes, colaterais até o décimo grau, cônjuge sobrevivo e o Fisco. Sendo esta alterada pela Lei 1.839/1907 que trouxe para o terceiro grau o cônjuge supérstite e limitou o parentesco colateral ao sexto grau.

O Codex Civile de 1916 assegurava, ainda, que, caso não houvesse descendentes, mas houvesse ascendente, o cônjuge receberia metade dos bens. Vale ainda asseverar que os colaterais até o sexto grau possuíam direito sucessório. Por fim, em relação aos estranhos, o cônjuge sobrevivo, detinha o direito ao usufruto sobre a totalidade dos bens.

Com promulgação, em janeiro de 2002 e vigência a partir de janeiro de 2003, da Lei nº 10.406 (novo Código Civil) ocorreram pontuais modificações relacionadas ao Direito Sucessório. A maior delas no que diz respeito à ordem de vocação hereditária, que passou a ser regida no artigo 1.829 do novo Codex[9], dispondo o seguinte:

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

Diferentemente do Código Civil de 1916, no novo Código, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário e a ocupar as duas primeiras classes de vocação hereditária em concorrência com os descendentes e os ascendentes. Contudo, essa concorrência depende do regime de bens que rege o casamento.

Essa modificação motivou, inicialmente, divergência, e a maior delas relacionava-se com a concorrência do cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens. Neste caso o cônjuge, detinha ou não direito a concorrer com a totalidade da herança ou concorreria só com a herança decorrente dos bens particulares?

Segundo Venosa[10], o cônjuge sobrevivente só possui direito a herança sobre os bens particulares. Assim, nessa conclusão, que parece mais lógica, somente haverá concorrência do cônjuge na situação de existirem bens particulares.

  Outros dois doutrinadores, citados por Venosa e que corroboram com essa teoria são: Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira. Ambos defendem a idéia de que, o cônjuge sobrevivo só possuiria direitos de herança sobre os bens particulares do de cujus, passando então a concorrer com os descendentes em quota parte sobre aqueles bens, ou seja, a herança será dividida entre o cônjuge supérstite e os descentes.

Em posição contrária, defendendo a idéia de que o cônjuge viúvo concorrerá sobre a totalidade dos bens, encontra-se a Desembargadora Maria Berenice Dias[11], que diz:

 

Quando o regime é o da comunhão parcial de bens e não existem bens particulares, significa que todo o acervo hereditário, foi adquirido depois do casamento, ocorrendo a presunção de mútua colaboração em sua formação, o que torna razoável que o cônjuge, além da meação, concorra com os filhos da herança. No entanto, quando há bens amealhados antes do casamento, nada justifica que participe o cônjuge desse acervo. Tal não se coaduna coma  natureza do regime de comunhão parcial, sendo descabido que venha o cônjuge sobrevivente a herdar parte do patrimônio quando da morte do par.

            Seguindo esse mesmo raciocínio encontra-se Denise Garcia[12]:

A concorrência será na totalidade da herança e não somente com os bens particulares, pois essa ressalva contida no artigo é tão somente um requisito para dizer se o cônjuge pode ou não concorrer juntamente com os descendentes, podendo receber já com esses, parcela da herança deixada.

Portanto, verifica-se que há duas correntes no que tange a concorrência do cônjuge com os descendentes. A primeira corrente defende que o cônjuge supérstite concorrerá somente ao quinhão sobre os bens particulares. E a segunda corrente defende que o cônjuge sobrevivo concorrerá sobre a totalidade dos bens, incidindo o seu quinhão, também, sobre os bens que já possui meação.

Esta discussão doutrinária, hodiernamente encontra-se pacificada e prevaleceu o entendimento de que o cônjuge supérstite somente concorre com os descendentes em caso de haverem bens particulares deixados pelo de cujus.

Deste modo, percebe-se que houve uma evolução significativa do direito sucessório do cônjuge. E quanto como à união estável descrita na Carta da República de 1988 como uma das formas de família, há equivalência com o direito do sucessório do cônjuge? Analisar-se-á a seguir.


3.      O NÓVEL CÓDIGO CIVIL E O DIREITO SUCESSÓRIO COMPANHEIRO

O direito sucessório na união estável vem estampado no artigo 1.790, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união. Guardou-se lógica com o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725), adotado para esta entidade familiar. Em casos que tais, o companheiro, ou a companheira, supérstite, terá direito: a uma quota equivalente (se filho comum) ou a metade (se filho exclusivo do "de cujus"); se concorrer com outros parentes sucessíveis (ascendentes ou colaterais até o quarto grau) terá direito a um terço da herança. Não havendo parentes sucessíveis, defere-se a sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente.

A Lei n. 8.971/94 foi promulgada especificamente visando dispor a situação dos companheiros em relação ao direito sucessório (a par do direito a alimentos). Vê-lo, claramente, como se vê de singela leitura do artigo 2º[13], tratando, nos três incisos, sob que condições participarão da sucessão, in verbis:

 

O artigo 2º desse diploma estabeleceu o direito sucessório a esses conviventes:

As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:

I – o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns;

II – o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;

III – na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.


         Completa ainda o artigo 3º[14], quanto ao direito de meação: “quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro(a), terá o sobrevivente direito à metade dos bens”.

Somente quando não houver descendentes, ascendentes e parentes colaterais é que o companheiro herdará sozinho[15] Mas, nesse caso, herdará não apenas os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, mas também os bens particulares e os adquiridos a título gratuito durante a convivência.

Além disso, o companheiro não pode ser excluído da sucessão por vontade do autor da herança, porque é herdeiro necessário. O fundamento da reserva dos herdeiros necessários é a proteção da família. Essa é a razão pela qual o cônjuge foi incluído no art. 1.845 do Código Civil de 2002. A mesma razão que determinou a inclusão do cônjuge nessa categoria de herdeiros existe no caso da união estável, o que justifica a aplicação da analogia com a situação do cônjuge.

Maria Helena Diniz[16] apresenta uma construção interpretativa mais técnica sobre esse impasse, qual seja:

 

Há quem ache que, na falta de parente sucessível, o companheiro sobrevivente teria direito apenas à totalidade da herança, no que atina aos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, pois o restante seria do Poder Público, por força do art. 1844 do Código Civil. Se o Município, o Distrito Federal ou a União só é sucessor irregular de pessoa que falece sem deixar herdeiro, como se poderia adquirir que receba parte do acervo hereditário concorrendo com herdeiro, que, no artigo sub examine, seria o companheiro? Na herança vacante configura-se uma situação de fato em que ocorre a abertura da sucessão, porém não existe quem se intitule herdeiro. Por não existir herdeiro é que o Poder Público entra como sucessor. Se houver herdeiro, afasta-se o Poder Público da condição de beneficiário dos bens do de cujus, na qualidade de sucessor. Daí o nosso entendimento de que, não havendo parentes sucessíveis receberá a totalidade da herança, no que atina aos adquiridos onerosa e gratuitamente antes ou durante a união estável, recebendo, inclusive, bens particulares do de cujus, que não irão ao Município, Distrito Federal ou à União, por força do disposto no art. 1844, 1ª. Parte, do Código Civil, que é uma norma especial. Isto seria mais justo, pois seria inadmissível a exclusão do companheiro sobrevivente, que possuía laços de afetividade com o de cujus, do direito à totalidade da herança dando prevalência à entidade pública. Se assim não fosse, instaurar-se-ia no sistema jurídico uma lacuna axiológica. Aplicando-se o art. 5º. Da Lei de Introdução ao Código Civil, procura-se a solução mais justa, amparando o companheiro sobrevivente.

 

Atualmente, um número significativo de pessoas vive em uniões extramatrimonias, mas isso não quer dizer que de todos esses relacionamentos originam-se direitos sucessórios para as pessoas neles envolvidas, porque o pressuposto para a existência desses direitos é que o relacionamento configure união estável.

A união estável ocorre quando houver convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Configura-se independentemente de prazo fixo, da existência de filhos ou da convivência sob o mesmo teto. A verificação de sua existência depende do exame de cada caso concreto e da constatação de fatos que, somados, indicarão a existência de uma família.

Contudo, a existência de direitos sucessórios não se restringe à união entre homem e mulher, porque é possível aplicar os direitos previstos para a união estável, à união homoafetiva, por analogia. Assim, os direitos sucessórios previstos para os companheiros são aplicáveis aos relacionamentos homoafetivos.

Quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, o companheiro concorre com os herdeiros de primeira vocação, na forma seguinte: concorrendo com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho, e, com descendentes só do autor da herança, terá direito à metade do que couber a cada um daqueles.[17]

Por fim, acreditamos que são constitucionais as regras do Código Civil de 2002 sobre os direitos sucessórios dos companheiros, porque a Constituição Federal não equiparou a união estável ao casamento. Contudo, uma interpretação literal dos dispositivos do novo Código pode levar a injustiças.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se verifica do descrito supra, o Direito de suceder não sofreu grandes alterações desde o Direito Romano, e, hoje, século XXI ainda há discriminação entre cônjuge e companheiro, inobstante, no Brasil terem ocorrido alguns avanços, tais como: concorrência do conjugue sobrevivente com descendentes e ascendentes, igualdade entre homens e mulheres na ordem sucessória, entretanto ainda há algumas inconstitucionalidades, a exemplo da diferenciação do companheiro e do cônjuge em direito sucessório, dentre outros.

Inobstante não ter havido grandes modificações até porque o direito sucessório é um direito engessado, e assim deve o ser, aquelas que sobrevieram foram significativas e trouxeram uma justa modificação, sobretudo, na inclusão do cônjuge supérstite como herdeiro necessário e em sua concorrência com os descendentes e os ascendentes e, preponderantemente, ao regulamentar, mesmo que não em pé de igualdade com o cônjuge, o direito sucessório em relação ao companheiro.

Melhorias ainda devem ser feitas uma vez que o direito deve servir aos anseios e modificações sociais, porém como se sabe, o direito não evolui tão logo ocorra a evolução social, pois este necessita que haja uma amadurecimento das metamorfoses sociais para que então haja sua regulamentação.

 

REFERÊNCIAS

ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. Vol. II – 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992.

DELGADO, Mário Luiz. ALVES, Jones Figuerêdo. Questões controvertidas no direito de família e das sucessões. Volume 3. São Paulo: Método, 2005.

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e o Novo Código Civil. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

DIAS, Maria Berenice. Ponto-e-Virgula. Jus Navegandi, Teresina, a, 7, n. 66, jun. 2003, Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4177. Acesso em 08/03/11.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito de família. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GARCIA, Denise Schimitt Siqueira. Direito sucessório do cônjuge na sucessão legítima no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Anais da semana de Divulgação Científica do Curso de Direito – CEJURPS. Itajaí: UNIVELI, 2004. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1538. Acesso em: 08/03/11.

GOMES, Orlando. Sucessões - 12ª ed. rev., atual. e aumentada de acordo com o Código Civil de 2002/ por Mario Roberto Carvalho de Faria – Rio de Janeiro: Forense, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões -  Volume 7. 5ª Edição São Paulo: Saraiva, 2011.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Sucessório Brasileiro: Ontem, Hoje e Amanhã. Disponível em: www.advocaciapasold.com.br. Acesso em: 05/03/2011.

NEVES, Cleonice. Resumo de Direito das Sucessões. Disponível em: www.resumosconcursos.hpg.com.br Acesso em: 01/03/2011.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito das Sucessões, Vol. 07, 24ª Ed – São Paulo: Saraiva, 2000.

RIZZADO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 4ªed. Revista e ampliada – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessoes. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 10ª Ed. – São Paulo: Editora Atlas 2010.

VADE MECUM COMPACTO/ obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes, _ 3. ed. Atual e ampl. _ São Paulo: 2010.

http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L3071.htm. Acesso em 09/05/2011.



* Trabalho apresentado pelos alunos do sétimo semestre do Curso de Direito da Faculdade da Cidade do Salvador, à Disciplina Direito Civil VI – Sucessões, da qual Luiza Campos é orientadora, como requisito para avaliação parcial da II Unidade.

[2] Max Limonad Editor apud RIZZADO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 4ªed. Revista e ampliada – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008,  p. 01

[3] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito das Sucessões, Vol. 07, 24ª Ed – São Paulo: Saraiva, 2000, p. 05.

[4] RIZZADO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 4ªed. Revista e ampliada – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008, p. 01

[5] Ob. Cit., p. 05.

[6] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 49

[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L3071.htm. Acesso em 09/05/2011.

[8] GOMES, Orlando. Sucessões - 12ªed. rev., atual. e aumentada de acordo com o Código Civil de 2002/ por Mario Roberto Carvalho de Faria – Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 4.

[9] VADE MECUM COMPACTO/ obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes, _ 3. ed. Atual e ampl. _ São Paulo: 2010. p. 295.

[10] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 2003, p. 144

[11] DIAS, Maria Berenice. Ponto-e-Virgula. Jus Navegandi, Teresina, a, 7, n. 66, jun. 2003, Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4177. Acesso em 08/03/11.

[12] GARCIA, Denise Schimitt Siqueira. Direito sucessório do cônjuge na sucessão legítima no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Anais da semana de Divulgação Científica do Curso de Direito. 2004, p. 22. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1538. Acesso em: 08/03/11.

[13] VADE MECUM COMPACTO/ obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes, _ 3. ed. Atual e ampl. _ São Paulo: 2010. p. 1.308.

[14] Ob. Cit. p. 1308.

[15]  Conforme se verifica da leitura do inciso IV, do art. 1.790, novo Código Civil.

[16] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito de família. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

[17]  Leitura dos incisos I e II do art. 1.790, novo Código Civil.

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