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Inventário Administrativo e Inventário Judicial


Autoria:

Lygia Ananias


estudante da 8ª Etapa do Curso de Direito

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Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2009.

Última edição/atualização em 08/11/2009.



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O inventário é a sede própria para a discussão e solução de todas as questões de direito e as de fato, estas quando se acharem comprovadas por documentos, relacionadas à sucessão. Procede-se também pelo inventário a identificação dos sucessores, da herança, das eventuais dividas e obrigações deixadas pelo falecido, para futura partilha ou adjudicação do resultado aos herdeiros. O único documento indispensável apara abertura do inventário é a comprovação do falecimento (certidão de óbito), devendo o processo ser aberto no último domicílio do falecido. De acordo com as inovações da Lei nº 11.441/200, que alterou os artigos 928, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, há a possibilidade da realização de inventário por via administrativa, sendo requisito indispensável, a maioridade e capacidade de todos os interessados; partilha de bens amigáveis e não exista testamento deixado pelo falecido. A previsão dessa via puramente negocial para solucionar a sucessão hereditária, não impede que os interessados prefiram o processo judicial para ultimar a transmissão dos bens deixados pelo de cujos, caso em que a partilha consensual se submetera à homologação na forma do artigo 1.031 do Código de Processo Civil. De acordo com a nova redação do artigo 982 do Código de Processo Civil, os interessados podem optar pela forma que melhor lhe convier para a realização do inventário. Na verdade, a faculdade na opção de procedimentos, estampa na referida norma processual é taxativa, seus requisitos são diferentes e, não pode haver confusão na opção pelo procedimento judicial ou administrativo. Caso exista testamento deixado pelo falecido em vida e herdeiros incapazes, os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via judicial. O parágrafo único do artigo 982 é claro ao mencionar que, os interessados, devem estar assistidos por um advogado e, sua qualificação e assinatura irão constar na escritura de inventário e partilha, juntamente com os respectivos herdeiros. A atuação do advogado em todo o procedimento administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres e suas responsabilidades. A função delegada ao advogado na assistência às partes para lavrar a escritura de inventário e partilha é ampla. O artigo 983 do Código de Processo Civil trata tão somente da penalidade de ordem fiscal, que caso não seja respeitado o respectivo prazo de 60 dias - contados a partir da data do óbito do autor da herança - haverá a aplicação de multa sobre o valor do imposto, além de correção monetária e juros de mora. Para que seja lavrada a escritura de inventário e partilha, com a respectiva fé-pública do Tabelião, são necessários diversos documentos com o objetivo de provar a veracidade das partes, bem como de todos os bens, dívidas, créditos e obrigações do falecido. Com a escritura de inventário em mãos, o inventariante, tem a possibilidade de realizar diversos atos inerentes à natureza da sucessão, tais como: registro atualizado de imóvel, registro de veículo no departamento de trânsito (DETRAN), levantamento de dinheiro em instituição bancária e, vários outros. Entretanto, por se abrir a possibilidade de uma solução extrajudicial alternativa, não quer se dizer que se esteja interditando a solução judicial. Mesmo porque, no plano jurídico os efeitos obtidos por via administrativa não serão exatamente os mesmos da via judicial. Basta lembrar, que o formal de partilha extraído do inventário processado em juízo, representa um título executivo judicial, enquanto o ato jurídico formalizado mediante escritura pública configura apenas um título executivo extrajudicial. A diferença dos efeitos manifesta-se na redução da área de admissibilidade do ato sucessório. Enquanto na impugnação á execução do título judicial podem-se argüir apenas as poucas matérias que não afetam a coisa julgada previstas no artigo 475-L do CPC, nos embargos à execução do título extrajudicial a impugnabilidade é a mais ampla, podendo versar sobre qualquer matéria que seria lícito utilizar com defesa no processo de conhecimento, artigo 745, V do CPC. Contudo, a Lei 11.445/07 alterou o Código de Processo Civil, inovando o ordenamento jurídico brasileiro, pois tornou mais célere e ágil o processo de inventário e partilha amigável, contribuindo para que o nosso Poder Judiciário se torne menos lento. O avanço dessa nova sistemática em nossa sociedade poderá ser um instrumento muito útil. Lygia Ananias David
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