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ELEIÇÕES DE 2010: RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (II)


Autoria:

Tânia Cristina Capilé Lobo Jawsnicker


Graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Especialista em Educação a Distância e em Direito Eleitoral. Analista Judiciária do TRE/MT. Professora de Direito.

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Resumo:

Segundo de uma série de artigos que analisa as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral sobre as Eleições de 2010.

Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2010.



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O artigo 15 da Constituição Federal veda a cassação de direitos políticos, permitindo, contudo, sua perda ou suspensão nos casos que enumera em cinco incisos. Um desses casos, de acordo com o inciso III, refere-se à “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.
Apenas as pessoas condenadas definitivamente, portanto, têm seus direitos políticos suspensos, o que significa que os presos provisórios podem votar. Esse grupo abrange, aproximadamente, 150.000 (cento e cinqüenta mil) pessoas no Brasil e 6.000 (seis mil) pessoas no Estado de Mato Grosso, segundo estatística do Ministério da Justiça, relativa ao mês de junho de 2009 (Fonte: Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional, Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen).
É preciso lembrar, ainda, que a Constituição Federal permite o voto a partir dos 16 (dezesseis) anos (art. 14, § 1º, inc. II, al. ‘c’) e que os adolescentes que cometem ato infracional estão sujeitos às medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90), dentre as quais a internação, que tem natureza privativa de liberdade. No Complexo Pomeri, em Cuiabá, há 200 (duzentos) adolescentes internados (Fonte: Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública).
Pensando nos presos provisórios e nos adolescentes internados, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão do último dia 02 de março, aprovou a Resolução nº. 23.219, que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes.
Assim, o artigo 1º, caput, determina que “os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução”. A criação dessas seções eleitorais especiais depende, contudo, da existência, naqueles estabelecimentos e unidades, de no mínimo 20 (vinte) eleitores aptos a votar, nos termos do artigo 12. No cadastro eleitoral, essas seções devem ser criadas até o dia 06 de abril de 2010 (artigo 10, inciso I). 
O artigo 2º estabelece que até o dia 05 de maio de 2010, em datas a serem definidas de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e a administração penitenciária e sócio-educativa, servidores da Justiça Eleitoral devem realizar os serviços de alistamento, revisão e transferência, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação. O artigo 13 ressalta que o exercício do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação depende dessa providência,  enquanto o artigo 14 afirma que os presos provisórios e adolescentes internados que não se alistarem ou não transferirem seu local de votação até aquela data não podem votar, embora possam, de acordo com o parágrafo único, apresentar justificativa de ausência, ainda que presos ou internados em seu domicílio eleitoral. No caso de soltura ou liberação, o artigo 15 permite que o eleitor vote na seção eleitoral especial onde se habilitou ou apresente justificativa em seção eleitoral comum. Na hipótese de condenação transitada em julgado, o artigo 16 preceitua que o preso fica impedido de votar, o que está conforme o referido artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.   
As datas para realização serviços de alistamento, revisão e transferência devem ser comunicadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, aos Partidos Políticos; à Defensoria Pública; ao Ministério Público; ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; aos Juízes responsáveis pela execução penal e pela medida sócio-educativa de internação; à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou congênere e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema sócio-educativo nos Estados e no Distrito Federal, para as medidas de segurança e outras que se fizerem necessárias (art. 2º, par. único).
O artigo 3º confere aos diretores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação a prerrogativa de designar os locais onde funcionarão as mesas receptoras de votos e de justificativas. Os membros dessas mesas, segundo o artigo 4º, caput, serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, que deve dar preferência aos servidores dos Departamentos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal; das Secretarias de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; de Defesa Social; de Assistência Social; do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal; das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil ou a outros cidadãos indicados pelos órgãos citados. Dois prazos devem ser observados na formação dessas mesas: (a) 9 de abril de 2010: data limite para que os órgãos referidos enviem à Justiça Eleitoral a listagem das pessoas indicadas a compô-las (art. 4º, caput, parte final); e (b) 20 de abril de 2010: data limite para nomeação, pela Justiça Eleitoral, de seus membros (art. 4º, par. único).
O artigo 5º faculta às pessoas nomeadas para compor essas mesas receptoras a transferência para a seção instalada no estabelecimento penal ou na unidade de internação em que forem prestar serviços à Justiça Eleitoral, desde que a requeiram até 5 de maio de 2010. O parágrafo único acrescenta que essa faculdade também se aplica aos agentes penitenciários e aos demais servidores lotados no estabelecimento penal ou na unidade de internação.
Para que o preso e o internado possam conhecer os candidatos e suas propostas, o artigo 20 prevê que compete ao Juiz Eleitoral definir com o diretor do estabelecimento ou da unidade de internação a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo as recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida sócio-educativa. Ademais, as listagens dos candidatos serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação, que providenciará a sua afixação nos locais destinados para tal fim (artigo 19).
No dia das eleições, será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de apenas 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação nas seções eleitorais de que trata esta resolução. O ingresso dos candidatos e dos fiscais dependerá da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou da unidade de internação. Além disso, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio perante a Justiça Eleitoral.
O artigo 141 do Código Eleitoral prevê que “a força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa”. Essa regra não vale para as mesas instaladas em estabelecimento penal e unidade de internação, por expressa disposição do artigo 6º da Resolução TSE nº. 23.219: “nas seções previstas nesta resolução, será permitida a presença de força policial e de agentes penitenciários a menos de 100 metros do local de votação”.
Tendo em vista que o exercício do voto pelo preso provisório e pelo adolescente internado não depende apenas da Justiça Eleitoral, mas também de diversos órgãos envolvidos direta ou indiretamente com a administração penitenciária e sócio-educativa, a Resolução TSE nº. 23.219 prevê a celebração de convênios de cooperação técnica e parcerias, tanto na esfera dos Tribunais Regionais Eleitorais (artigo 7º) quanto na do Tribunal Superior Eleitoral (artigo 8º). Os artigos 9º e 10 indicam as responsabilidades da Justiça Eleitoral e de seus parceiros nessa tarefa, enquanto o artigo 11 impõe aos Tribunais Regionais Eleitorais um amplo dever de comunicação, abrangendo as “ocorrências e o descumprimento das responsabilidades das entidades envolvidas no processo eleitoral”, sem cominar, porém, penalidades.   
Como se vê, não são poucas ou pequenas as dificuldades da Justiça Eleitoral – em particular, mas não apenas dela – para o cumprimento da Resolução TSE nº. 23.219, como expressamente reconhece seu artigo 24. Trata-se, porém, de garantir ao preso provisório e ao adolescente internado o exercício do voto, que constitui, num Estado Democrático de Direito, um direito fundamental.
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