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ELEIÇÕES DE 2010: RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (III)


Autoria:

Tânia Cristina Capilé Lobo Jawsnicker


Graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Especialista em Educação a Distância e em Direito Eleitoral. Analista Judiciária do TRE/MT. Professora de Direito.

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Resumo:

Terceiro de uma série de artigos que analisa as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral sobre as Eleições de 2010.

Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2010.



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O Código Eleitoral (Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965) é dividido em cinco partes. A quinta parte contém “disposições várias”, inclusive “disposições penais”(Título IV, artigos 283 a 364), abrangendo, na verdade, tanto matéria penal (Capítulo II) quanto processual penal (Capítulo III) – o Capítulo I, observo, traz disposições preliminares, apresentando conceitos, normas para enquadramento da conduta e para fixação da pena, além de determinar a aplicação subsidiária do Código Penal aos crimes eleitorais.
A Resolução nº. 23.222, aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE em 04 de março de 2010, dispõe sobre a apuração dos crimes eleitorais, em complemento às normas processuais penais contidas no Código Eleitoral, já mencionadas.
O Capítulo I dessa resolução disciplina a atuação da Polícia Judiciária Eleitoral, exercida pelo Departamento de Polícia Federal, que ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (art. 1º).
Tendo em vista a fundamental importância das eleições num Estado Democrático de Direito, a Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, atuando de acordo com as instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais e dos Juízes Eleitorais (art. 2º).
Sabe-se que a Polícia Federal mantém delegacias em limitado número de cidades. Assim, quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva, devendo também observar a prioridade da função (art. 2º, par. único).  
O Capítulo II da Resolução TSE nº. 23.222/10 regulamenta assunto de especial interesse para o cidadão: a notícia crime eleitoral.
Notícia crime, na definição de Guilherme de Souza Nucci, “é a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso, podendo ser: a) direta, quando o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento; b) indireta, quando a vítima provoca sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitar sua atuação” (Código de Processo Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora RT, 2004. Página 77).
Algo diversa é a chamada delatio criminis, assim definida por Nucci: “trata-se da denúncia da ocorrência de uma infração penal e, se possível, do seu autor, à autoridade policial, feita por qualquer do povo” (obra citada, página 81).
Cuidando da delatio criminis, o artigo 3º da Resolução TSE nº. 23.222/10 dispõe que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral, verbalmente ou por escrito. O dispositivo fala em “infração penal eleitoral em que caiba ação pública”, o que parece redundante, pois o artigo 355 do Código Eleitoral determina que “as infrações penais definidas neste Código são de ação pública”. O dispositivo menciona apenas o Juiz Eleitoral, porém é certo que a comunicação pode ser feita à Polícia Judiciária Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral.
É preciso destacar que a delatio criminis deve ser vista como um instrumento do exercício da cidadania, pois permite que todo e qualquer cidadão contribua para a lisura do processo eleitoral, em seus múltiplos aspectos.  
Recebendo a delatio criminis, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, sendo necessária investigação, à Polícia Judiciária Eleitoral, com requisição para instauração de inquérito policial (art. 4º). Se constatar sua incompetência, ou seja, se verificar que não se trata de crime eleitoral, mas de infração penal de outra natureza, encaminhará a delatio criminis ao juízo competente (art. 5º).
Na hipótese de notícia crime direta, a autoridade policial deve informar a ocorrência da suposta infração penal eleitoral ao Juiz Eleitoral competente, adotando, se necessário, as medidas previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal, destinadas à completa apuração do fato delituoso, abrangendo, dentre outras, a preservação do lugar do crime; a apreensão de objetos, a oitiva do ofendido, do suposto autor do crime e das testemunhas; a determinação para que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras periciais (art. 6º, caput e par. único).
No caso de flagrante delito, as autoridades policiais e seus agentes têm o dever de efetuar a prisão do suposto responsável pela infração penal eleitoral, comunicando o fato ao Juiz Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 7º, caput). Ressalte-se que o artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº. 11.449, de 15 de janeiro de 2007, impõe o envio de cópia integral do auto de prisão em flagrante para a Defensoria Pública, caso o autuado não informe o nome de seu advogado.
Tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, a autoridade policial deve lavrar o termo circunstanciado e encaminhá-lo ao Juiz Eleitoral (art. 7º,  par. único).
Vale lembrar que o artigo 61 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, considera infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. A maioria dos crimes eleitorais, previstos nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral, enquadra-se nessa definição.
O terceiro e último capítulo da Resolução TSE nº. 23.222/10 tem por objeto o inquérito policial eleitoral, que somente pode ser instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, ressalvada a hipótese de flagrante delito (art. 8º).
O prazo para conclusão do inquérito policial é o mesmo previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou 30 (trinta) dias, quando estiver solto (art. 9º, caput). Outras regras do diploma processual penal são repetidas: (a) a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral competente (art. 9º, § 1º); (b) a autoridade policial poderá, no relatório, indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (art. 9º, § 2º); e (c) quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz (art. 9º, § 3°).
Tendo em vista que o destinatário do inquérito policial é o Ministério Público Eleitoral, titular da ação penal, a Resolução TSE nº. 23.222/10 prevê que ele poderá requerer novas diligências, desde que necessárias ao oferecimento da denúncia (art. 10).
As investigações da autoridade policial podem ser insuficientes para embasar o oferecimento da denúncia, circunstância que determina o arquivamento do inquérito policial, uma vez esgotadas, naquele momento, as diligências investigatórias. Nesse caso, se a autoridade policial posteriormente tiver notícia de outras provas, poderá reabrir a investigação, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 4º e 6º da resolução em foco (art. 11).
No artigo 12, a Resolução TSE nº. 23.222/10 manda aplicar ao inquérito policial eleitoral as regras do Código de Processo Penal, que disciplina o inquérito policial nos artigos 4º a 23.
Como se percebe, a resolução examinada não contém nenhuma novidade, limitando-se a repetir regras existentes em outros diplomas legais, principalmente o Código Eleitoral e o Código de Processo Penal. No entanto, tem o inegável mérito de reunir, num único ato normativo, regras esparsas, facilitando, assim, o trabalho dos operadores jurídicos.
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