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Contas Eleitorais


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Resumo:

Artigo sobre a atuação em conjunto da Receita Federal e da Justiça Federal na tentativa de barrar a corrupção eleitoral. Este, aliás, é um dos principais temas da reforma política e eleitoral.

Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2011.



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O financiamento público de campanha, como provável barreira à corrupção eleitoral, e as contas prestadas pelos candidatos e partidos políticos são temas recorrentes em momento de discussão sobre a reforma política e eleitoral. Evidentemente que tais tópicos, para os fins pretendidos, não são tão fáceis de serem tratados e regulamentados.

Regras, de fato, existem.

Conforme estabelecem as normas eleitorais em vigor, o partido político deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem das receitas e destinação de suas despesas (art. 30, Lei 9.096/95), sendo obrigado a enviar à Justiça Eleitoral, anualmente, balanço contábil do exercício findo (art. 32), que contenha discriminação dos valores e destinação dos recursos do fundo partidário; origem e valor das contribuições e doações; despesas de caráter eleitoral, com respectivas comprovações; e discriminação detalhada das receitas e despesas.

Cumpre à Justiça Eleitoral fiscalizar a escrituração contábil e a prestação de contas do partido, bem como das despesas de campanha eleitoral, atestando que as contas apresentadas refletem, com exatidão, a real movimentação financeira havida, os gastos e os recursos respectivos. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação, embora parcial, acarreta a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário a que tem direito a respectiva agremiação partidária.

De forma similar, cumpre aos candidatos eletivos prestarem suas contas à Justiça Eleitoral que, do mesmo modo, faz a análise dessas. Há formas diferenciadas dessa prestação para os candidatos às eleições majoritárias e para os das proporcionais. A não prestação tempestiva das contas impede, na forma do que prevê o art. 29, § 2º da Lei 9.504/97, a diplomação do eleito.

A contar de 2006, visando maior transparência, os partidos, as coligações e os candidatos foram obrigados a divulgar, durante a campanha eleitoral, na internet, em agosto e setembro do ano eleitoral, relatório discriminado dos recursos recebidos e dos gastos realizados, sendo exigida a indicação dos doadores e valores respectivos.

 A Procuradoria da República e o Ministério Público Estadual, como fiscais da lei, têm fundamental atuação no controle dos gastos públicos, inclusive no que se refere a gastos eleitorais. Ainda em termos mais amplos, os Tribunais de Contas dos Estados e da União e a recente Controladoria Geral da União verificam a aplicação e a gestão da coisa pública.

Observando a atuação da Receita Federal, especialmente aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas, a qual detém meios de identificar eventual receita não declarada pelo beneficiário, verifica-se que, com o somatório de esforços, entrelaçando-se as informações prestadas à Justiça Eleitoral com àquelas apresentadas ao fisco, é  possível haver um controle efetivo das contas dos agentes públicos em campanha e das respectivas agremiações partidárias, com o que eventuais crimes eleitorais podem ser facilmente identificados, banidos e, após regular processo eleitoral, punidos os respectivos infratores. Urge essa leal parceria, com o uso das redes de informações pertinentes.

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

www.lizetesebben.com.br
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